LEI Nº 506, DE 17 DE JANEIRO DE 1984
Download
Cria a Zona Especial do Corredor Cultural, de preservação paisagística e ambiental do
Centro da Cidade, dispõe sobre o tombamento de bens imóveis na área de entorno, e dá
outras providências.
Autor : Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Zona
Especial do Corredor Cultural, de preservação paisagística e ambiental do Centro da
Cidade do Rio de Janeiro, delimitada conforme o disposto no artigo 3º do Decreto nº
4.141, de 14 de julho de 1983.
Art. 2º Passam a vigorar
para a Zona Especial do Corredor Cultural as condições de preservação,
reconstituição e renovação das edificações, bem como de revitalização de usos e
espaços físicos de recreação e lazer, definidas nas notas, quadros e critérios
constantes do PA 10.290 e do PAL 38.871.
Parágrafo único. VETADO
Art. 3º A Zona Especial do
Corredor Cultural fica subdividida em 3 (três) Subzonas denominadas, respectivamente, de
Preservação Ambiental, de Reconstituição e Renovação Urbana, que se acham
delimitadas nas plantas do PA 10.290 e do PAL 38.871.
Parágrafo único. Integram a
Subzona de Preservação Ambiental, além das áreas nela incluídas pelo PA 10.290 e pelo
PAL 38.871:
a) as quadras situadas entre a Avenida Augusto Severo e a Rua da Lapa (lado ímpar) desde
o Largo da Lapa e o Passeio Público ao relógio da Glória no fim da amurada da Rua da
Glória;
b) as quadras situadas entre a Rua da Lapa (lado par) e as Ruas Teotônio Ragadas, Joaquim
Silva e Conde de Lages;
c) as quadras situadas entre as Ruas Silva Jardim, Lavradio e Senado e a Praça
Tiradentes;
d) (vetado) ;
e) as quadras situadas entre as Ruas Uruguaiana, Ramalho Ortigão, Sete de Setembro e
Reitor Azevedo Amaral.
Art. 4º Na Subzona de
Preservação Ambiental:
I - serão mantidas as características
arquitetônicas, artísticas e decorativas que compõem o conjunto das fachadas e dos
telhados dos prédios ali situados;
II - quaisquer modificações de uso e
quaisquer obras de alteração interna ou de acréscimo nos mesmos prédios, inclusive
alterações que impliquem derrubada ou acréscimo dos muros divisórios existentes,
somente poderão ser aprovadas pelos órgãos competentes da Prefeitura após audiência
do Grupo Executivo do Corredor Cultural criado pela Portaria P nº 11, de 21
de junho de 1983, do Instituto Municipal de Arte e CulturaRIOARTE, da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
III - nos terrenos não edificados até a
data desta Lei quaisquer construções obedecerão aos parâmetros fixados nas notas,
quadros e critérios do PA 10.290 e do PAL 38.871;
IV - a reconstrução total ou parcial dos
prédios será permitida quando conservadas as características das fachadas e a
volumetria originais e mediante a prévia audiência do Grupo Executivo do Corredor
Cultural.
Art. 5º Na Suzona de
Reconstituição:
I - será permitida a recuperação dos
elementos arquitetônicos, artísticos e decorativos que anteriormente compunham o
conjunto das fachadas e coberturas dos prédios existentes na área;
II - a aprovação dos projetos de
reconstituição será precedida da audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural.
Art. 6º Na Subzona de
Renovação Urbana qualquer edificação a ser erguida deverá obedecer a projeto
integrado no conjunto arquitetônico ao qual pertence, obedecendo às alturas máximas
determinadas nas notas, quadros e critérios do PA 10.290 e do PAL 38.871.
Art. 7º Na Zona Especial
do Corredor Cultural ficam ainda:
I - obrigatoriamente mantidos os usos, a
capacidade e a localização no pavimento térreo das salas de espetáculos nas
edificações existentes, os quais prevalecerão mesmo nos casos de reconstrução;
II - proibidas as construções de prédios
com uso exclusivo de edifícios-garagem ou daqueles em que haja predominância de
pavimentos-garagem;
III - isenta da exigência de vagas de
garagem somente as transformações de uso dos imóveis localizados na subzona de
preservação ambiental;
(A Lei nº 939, de 29/12/1986, deu ao
inciso IV a seguinte redação:)
IV subordinadas à prévia audiência do Grupo Executivo do Corredor
Cultural, as licenças e renovações de licenças para a colocação de letreiros,
anúncios ou quaisquer outros engenhos de publicidade, observados, no mínimo, os
critérios estabelecidos nos parágrafos deste inciso.
§1º A colocação de anúncios, letreiros
ou quaisquer engenhos de publicidade paralela à fachada somente será permitida abaixo da
marquise, não podendo ultrapassar a altura do pavimento térreo.
(A Lei nº 939, de 29/12/1986, deu ao
§2º a seguinte redação:)
§2º A colocação de anúncios,
letreiros ou quaisquer engenhos de publicidade perpendicular à fachada não poderá
ultrapassar 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de balanço, observada a distância
mínima de 1,00 m (um metro) do meio-fio, e deverá permitir uma altura livre de 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros).
Art. 8º VETADO
Art. 9º VETADO
Art.10 Fica instituído como
órgão permanente do Município, vinculado ao Instituto Municipal de Arte e
CulturaRIOARTE, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Grupo Executivo
do Corredor Cultural, ao qual caberá:
a) (vetado)
b) acompanhar a execução das obras e instalações, bem como a aquisição de
equipamento e mobiliário urbano destinado ao Corredor Cultural;
c) zelar pela manutenção física e operacional do Corredor Cultural, requisitando dos
órgãos municipais os serviços de sua competência, e pleitear os serviços de
competência extramunicipal;
d) propor ao Poder Executivo, para aprovação pela Câmara Municipal, alterações na
Zona Especial do Corredor Cultural;
e) elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e turísticos do Corredor
Cultural;
f) promover os meios financeiros necessários à realização dos programas e das
atividades culturais pertinentes ao Corredor Cultural, incluídas as dotações com esse
fim a serem consignadas a cada exercício no Orçamento Anual e no Orçamento Plurianual
do Município.
Art. 11 O Grupo Executivo do
Corredor Cultural será integrado por:
a) 3 (três) representantes do Instituto Municipal de Arte e CulturaRIOARTE, um dos
quais o presidirá;
b) o Diretor do Departamento-Geral de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
f) (vetado)
g) o Administrador Regional da II Região Administrativa, da Coordenação das
Administrações Regionais Sul, do Gabinete do Prefeito;
h) 1 (um) representante da Associação dos Moradores do Centro, escolhido em
assembléia-geral convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo único. Os membros
do Grupo Executivo do Corredor Cultural serão nomeados pelo Prefeito e não receberão
qualquer remuneração pelos seus serviços, que serão considerados trabalhos relevantes
em favor do Município.
Art. 12 VETADO
Art. 13 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1984
MARCELLO ALENCAR
Prefeito |