LEI Nº 2.997, DE 13 DE JANEIRO DE
2000
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Transfere as competências do Grupo Executivo, Conselho Consultivo e Escritório Técnico
do Corredor Cultural, previstas na Lei nº 1.139, de 16 de dezembro de 1987, para o
Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura e dá outras
providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As competências
atribuídas ao Grupo Executivo do Corredor Cultural, Conselho Consultivo do Corredor
Cultural e Escritório Técnico do Corredor Cultural, estabelecidas na Lei n.º 1139, de
16 de dezembro de 1987, passam a ser exercidas pelo Departamento Geral de Patrimônio
Cultural, órgão da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. Em conseqüência
da transferência referida no caput, são extintos o Grupo Executivo do Corredor
Cultural, o Conselho Consultivo do Corredor Cultural e o Escritório Técnico do Corredor
Cultural.
Art. 2º Fica alterada a redação
do parágrafo terceiro do art. 2º da Lei 1139/87, nos seguintes moldes:
"Art. 2º omissis
§3º A realização de obras públicas
na Subzona de Preservação Ambiental e na Subzona de Renovação Urbana por órgãos da
União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, bem como de suas autarquias, empresas
e fundações, fica condicionada a prévia aprovação pelos órgãos competentes da
Prefeitura, após parecer do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria
Municipal de Cultura."
Art. 3º Ficam igualmente alterados os
seguintes artigos, parágrafos e alíneas da Lei n.º 1139/87:
"Art. 4º Qualquer
modificação de uso, quaisquer obras de alteração interna e quaisquer licenças de
renovação ou colocação de letreiros, anúncios ou engenhos de publicidade em imóveis
abrangidos pela Zona Especial do Corredor Cultural somente serão aprovados pelos órgãos
competentes da Prefeitura após audiência do Departamento Geral de Patrimônio Cultural.
Art. 5º As isenções de impostos e taxas
municipais de que tratam os artigos 12, XIV, 61, I, e 144 da Lei n.º 691, de 24 de
dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 792, de 12 de dezembro de
1985, só serão concedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura após prévia
audiência do Departamento Geral de Patrimônio Cultural, quando se tratar de imóveis
atingidos pela Zona Especial do Corredor Cultural.
Art. 6º Compete ao Departamento Geral de
Patrimônio Cultural, além de outras atribuições legais:
a) acompanhar a execução das obras e
instalações, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário urbano destinado ao
Corredor Cultural;
b) zelar pela manutenção física e
operacional do Corredor Cultural, requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua
competência, e pleitear os serviços de competência extramunicipal;
c) propor ao Secretário Municipal de
Cultura, para apreciação da Câmara Municipal, alterações na Zona Especial do Corredor
Cultural;
d) elaborar o calendário dos eventos
culturais, sociais e turísticos do Corredor Cultural;
e) promover os meios financeiros
necessários à realização dos programas e das atividades culturais pertinentes do
Corredor Cultural, incluídas as dotações com esse fim a serem consignadas a cada
exercício no Orçamento Anual e no Orçamento Plurianual do Município.
Art. 7º O Departamento Geral de
Patrimônio Cultural estabelecerá um programa prioritário para a conservação,
manutenção e recuperação de imóveis situados na área objeto da presente Lei,
cuidando-se inclusive da preservação contra sinistros, relacionando e expedindo
intimações, através dos órgãos competentes, aos responsáveis pelos referidos
imóveis.
§1º Quando se tratar de imóveis
próprios federais, estaduais ou municipais cedidos a terceiros, a qualquer título, o
não-atendimento das exigências estabelecidas no presente artigo, pelos ocupantes dos
referidos imóveis, implicará a sua interdição e o cancelamento do alvará da atividade
desenvolvida, quando for o caso, por interesse de preservação do patrimônio edilício,
ficando o Poder Executivo autorizado a providenciar os necessários entendimentos para que
a nova cessão de uso seja vinculada à recuperação do imóvel.
§2º O Poder Executivo fica autorizado a
promover as transações necessárias para a recuperação de imóveis próprios federais
e estaduais ocupados por órgãos públicos e estabelecer um programa de exercício de
1988 de recuperação de imóveis municipais utilizados pelos órgãos municipais."
Art. 4º Ficam mantidos, integralmente,
os arts. 1º, 2º, §1º e incisos, §2º e incisos, e 3º, todos da Lei n.º 1139/87.
Art. 5º Fica revogado o art. 8º da
Lei nº 1139/87.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas da
Lei n.º 1139/87 que confrontem com os termos da presente.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE |