LEI Nº 2.920, DE 04 DE NOVEMBRO DE
1999
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Dispõe sobre a reserva de percentual de tabuletas e painéis eletrônicos em espaço
público para divulgação gratuita de espetáculos artísticos.
Autor: Vereador Rogério Cardoso Salgadinho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que exploram a
publicidade em tabuletas (outdoors), ou em painéis eletrônicos, localizados em espaço
público concedido pela Prefeitura, reservarão percentual do número total de placas ou
de tempo de exibição, para divulgação gratuita de espetáculos artísticos de caráter
cultural:
I no caso de tabuletas serão
reservados dez por cento calculados sobre o número total de quadros;
II no caso de painéis eletrônicos,
será considerado o percentual de dez por cento calculado sobre o tempo de exposição
diária das mensagens publicitárias comercializadas.
Art. 2º Fica vedado o pagamento,
compensatório ou não, de toda e qualquer subvenção ou subsídio às entidades
referidas no art. 1º, pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de
Cultura regulamentará o que dispõe este diploma legal, resguardados os preceitos da
legislação pertinente em vigor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE |