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LEI Nº 2572, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
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          Veda em próprios municipais eventos com propaganda de fumo e seus derivados.

          Autor: Vereador Nestor Rocha

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica vedada, em próprios municipais do Município, a exposição de propaganda de fumo e seus derivados, mesmo que em eventos patrocinados por empresas ou co-patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras ou representantes.

 

Art. 2º  As despesas com a execução desta Lei, caso haja, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

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