LEI Nº 2572, DE 26 DE SETEMBRO DE
1997
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Veda em próprios municipais eventos com propaganda de fumo e seus derivados.
Autor: Vereador Nestor Rocha
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
vedada, em próprios municipais do Município, a exposição de propaganda de fumo e seus
derivados, mesmo que em eventos patrocinados por empresas ou co-patrocinados por empresas
produtoras, distribuidoras ou representantes.
Art. 2º As despesas
com a execução desta Lei, caso haja, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE |