LEI Nº 2.366, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995
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Estabelece a obrigatoriedade da inclusão de elementos que possibilitem a
identificação de promotores de espetáculos nos cartazes de propaganda, fixa condições
para interdição de tais espetáculos, e dá outras providências.
Autor:
Vereador Maurício Azêdo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos cartazes
publicitários afixados em logradouros públicos alusivos à realização de espetáculos
e de eventos de qualquer natureza, deverão constar elementos que possam identificar os
responsáveis pela sua promoção.
Art. 2º Serão interditados os
espetáculos de cantores, conjuntos musicais e grupos teatrais e outros eventos cujos
cartazes, colocados em logradouros públicos, não contenham os elementos de
identificação exigidos no artigo anterior.
Art. 3º Fica proibida a
colocação e a colagem de cartazes de propaganda em muros, postes, viadutos, árvores e
equipamentos urbanos da Cidade.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA |