LEI Nº 221, DE 05 DE JUNHO DE 1981
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Autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob o regime de concessão, os serviços de
construção, instalação e manutenção de engenhos de publicidade em logradouros
públicos, dotados de indicadores sincronizados da hora certa e marcação da temperatura
local.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar, sob o regime de concessão e mediante concorrência pública os
serviços de construção, instalação e manutenção de engenhos de publicidade dotados
de indicadores sincronizados da hora certa e marcação da temperatura local, a serem
localizados em logradouros públicos.
Art. 2º A concessão deverá obedecer
às seguintes condições básicas:
I o prazo máximo da concessão
será de 10 (dez) anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato;
II a concessão poderá ser
prorrogada por igual período, se assim convier à Administração, desde que atualizadas
as condições e obrigações constantes do edital de concorrência, ad referendum
do Poder Legislativo Municipal;
III findo o prazo da concessão,
reverterão gratuitamente ao patrimônio do Município todos os bens e direitos vinculados
à prestação dos serviços concedidos;
IV o teor publicitário será
disciplinado, em regulamento próprio pelo Poder Executivo, observadas, exclusivamente, as
limitações previstas na legislação federal relativa à matéria;
V será da exclusiva
responsabilidade da concessionária o pagamento de quaisquer tributos federais, estaduais
e municipais que incidam ou venham a incidir sobre a atividade objeto da concessão;
VI a concessionária ficará
obrigada a remunerar o Município pela ocupação dos logradouros públicos e pelas
despesas de fiscalização;
VII a concessionária será
responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título e a qualquer momento,
sejam causados a terceiros em virtude dos serviços concedidos, respondendo por si e seus
sucessores;
VIII poderão participar da
concorrência empresas nacionais, isoladamente ou em consórcio, e estrangeiras
consorciadas com empresas nacionais, tendo a preferência a que tenha sede no Município
do Rio de Janeiro, ou com filial neste Estado, estabelecida num prazo mínimo de 6 (seis)
meses antes da licitação, comprovado com o respectivo alvará de localização, a taxa
de licença atualizada, o cartão de inscrição no cadastro municipal e o contrato social
ou alteração respectiva onde conste a existência da filial, devidamente registrada na
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O edital de licitação
indicará os logradouros onde serão instalados os engenhos, objeto da concessão.
Art. 4º O contrato de concessão
poderá ser rescindido administrativamente antes do seu término, por ato unilateral do
poder concedente, nos casos previstos no Código de Administração Financeira e
Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1981
JÚLIO COUTINHO |