LEI Nº 1.682 , DE 19 DE MARÇO DE 1991
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Autoriza a exibição de anúncios
publicitários em clubes dedicados à atividade de futebol de campo profissional, e dá
outras providências.
Autor:Vereador Carlos Alberto
Torres
Art. 1º Fica autorizada a veiculação
de publicidade em estádios, campos, quadras, pistas de atletismo e parques aquáticos de
clubes de futebol de campo profissional, filiados à Federação de Futebol do Estado do
Rio de Janeiro, que propiciem a prática de no mínimo três esportes olímpicos,
independente das restrições de Regulamentos, desde que atendidas as seguintes condições:
I quando em estruturas afixadas ao
solo ou na própria edificação:
a) na hipótese de painéis e letreiros luminosos, será
vedada a alternância de luzes;
b) as dimensões máximas não devem ultrapassar a metragem de trinta metros quadrados por
faces, em engenhos de até duas faces;
c) nos engenhos de mais de duas faces, a área total não deve exceder sessenta metros
quadrados;
d) a distância mínima entre os engenhos não deve ser inferior a quinze metros;
II quando instalados sobre a
cobertura:
a) a altura do engenho não deve exceder dois décimos da
altura máxima da edificação;
b) o engenho deve ser luminoso, sem alternância de luzes, e não pode ultrapassar os
limites frontais, laterais, ou posteriores da cobertura.
Art. 2º Os engenhos com mais de vinte
metros quadrados e os situados sobre a cobertura da edificação devem ter projetos
aprovados por profissional habilitado.
Art. 3º A competência para autorizar
a veiculação de anúncios publicitários em clubes de futebol de campo profissional é
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º A tributação será a
prevista na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município do
Rio de Janeiro).
Art. 5º Os clubes que pretenderem
veicular publicidade, de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei, deverão ser
registrados na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 6º A veiculação de publicidade
nos imóveis mencionados no art. 1º e não prevista nesta Lei, dependerá de
autorização do Prefeito.
Art. 7º Em qualquer hipótese, os
projetos publicitários devem respeitar o aspecto paisagístico e as peculiaridades da
região em que estiverem instalados, submetidos à apreciação do Prefeito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19
de março de 1991
WILSON LEITE PASSOS
Presidente em exercício |