LEI Nº 1.606, DE 27 DE AGOSTO DE
1990
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Dispõe sobre terrenos não edificados e dá outras providências.
Autor: Vereador Fernando William
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os proprietários de
terrenos não edificados situados no Município, manterão obrigatoriamente, nesses
imóveis, placa identificadora, com dimensões de sessenta centímetros por sessenta
centímetros contendo o seu nome e endereço ou número da inscrição do imóvel no
Cadastro Imobiliário do Município, da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. As placas serão
colocadas em local visível do logradouro público e mantidas em boas condições de
conservação.
Art. 2º Os terrenos não edificados
serão obrigatoriamente fechados nas testadas para o logradouro público reconhecido,
obedecendo ao alinhamento previsto para o local com muro, gradil ou cerca viva, conforme o
caso.
§1º O fechamento poderá ser feito em
alvenaria, concreto, pedra ou gradil, havendo liberdade de combinar elementos vazados com
fechados.
§2º Nos terrenos situados nas XVI, XVII,
XVIII, XXI e XXII Administrações Regionais, serão tolerados fechamentos de cerca viva,
desde que não sejam utilizadas plantas de espinhos ou nocivas à saúde humana.
§3º A cerca será mantida em permanente
estado de conservação, sem prejuízo para pedestres.
§4º A qualquer tempo poderá ser exigida
pelos órgãos competentes do Município a substituição da cerca viva por outro
fechamento, quando o órgão fiscalizador constatar que as normas estabelecidas nesta Lei
não estão sendo cumpridas.
§5º Os muros que sustentarem desnível de
terra deverão garantir o escoamento das águas superficiais e de infiltração e a
impermeabilização das partes diretamente em contato com o solo ou situadas abaixo do
nível do terreno, além de serem submetidos a todas as normas vigentes para o caso.
§6º Para os terrenos situados no entorno
de bens tombados, em áreas de preservação ambiental e em áreas florestadas ou acima da
cota cem metros, os pedidos de licença para a construção de muros serão submetidos à
apreciação da Superintendência de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente.
§7º O fechamento terá um metro e oitenta
centímetros de altura mínima, contando do ponto mais baixo do nível de meio-fio
existente em frente ao terreno a ser fechado, exceto para o fechamento em cerca viva, que
terá oitenta centímetros de altura mínima.
Art. 3º Os terrenos não edificados
devem ser mantidos limpos, capinados e drenados, dentro das normas vigentes.
Art. 4º Na parte fronteira ao
terreno, o proprietário será responsável pela execução do passeio e sua manutenção
em bom estado, respeitando-se as características locais inclusive áreas gramadas ou
ajardinadas, declives e demais especificações fornecidas pelo órgão público
responsável pela conservação do logradouro.
Art. 5º Além das multas previstas na
legislação em vigor, o proprietário que não atender às disposições desta Lei para o
fechamento e limpeza dos terrenos não edificados e para os passeios fronteiriços a eles,
no prazo máximo de noventa dias, após a aprovação da presente lei, sofrerá uma multa
especial pelo desleixo e falta de zelo para com a cidade ou pelos danos à saúde da
população.
§1º A multa especial referida no presente
artigo consistirá no acréscimo de vinte por cento do Imposto Predial e Territorial
Urbano do exercício para cada uma das infrigências:
I não fechamento dos terrenos;
II má conservação dos terrenos;
III não execução ou má conservação de passeios fronteiriços aos terrenos.
§2º A multa só deixará de ser aplicada
no exercício seguinte ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo
estabelecerá normas específicas e procedimentos para que os órgãos municipais
competentes possam encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda a relação dos imóveis
sujeitos à multa especial referida no artigo anterior, para os devidos fins.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990
MARCELLO ALENCAR
Prefeito |