LEI Nº 1.555 , DE 24 DE JANEIRO DE 1990
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Autoriza o Poder Executivo a
outorgar, sob o regime de concessão, a instalação de engenhos de publicidade nos Postos
de Salvamento da orla marítima.
Autor: Ver. Túlio Simões
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar, sob regime de concessão e por meio de concorrência pública, a
instalação de engenhos de publicidade nos Postos de Salvamento da orla marítima,
mediante a limpeza e manutenção dos mesmos.
Art. 2º A concessão obedecerá aos
seguintes requisitos:
I o prazo de concessão será de 2
(dois) anos, no máximo, contados da data de assinatura do respectivo contrato,
prorrogável por igual período, se assim convier à administração;
II será vedada a utilização de
publicidade de bebidas alcoólicas, cigarros e quaisquer produtos que provoquem
dependências físicas ou psíquicas, bem como das que contenham matéria atentatória à
moral pública, às pessoas e às instituições.
III a empresa concessionária
ficará obrigada a obedecer a todas as exigências da legislação e das autoridades
federais, estaduais e municipais;
IV os engenhos de publicidade terão
os seus tamanhos, formas e lugares para afixação estabelecidos pelo Poder Executivo;
V a empresa concessionária será
responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título e a qualquer momento,
sejam causados a terceiros em virtude da execução dos serviços concedidos, respondendo
por si e por seus sucessores;
VI a empresa concessionária será
obrigada a manter um funcionário para a limpeza dos Postos de Salvamento, diariamente,
das 6:30 às 18:30 horas, inclusive aos domingos, bem como a fornecer os materiais para a
limpeza e conservação.
Art. 3º A concessão extinguir-se-á
antes de seu término, sem direito a qualquer indenização à empresa concessionária na
ocorrência das seguintes hipóteses:
a) falência, dissolução, liquidação ou
extinção da concessionária;
b) comprovação de dolo ou culpa da
concessionária no cumprimento de suas obrigações contratuais, feita pelo Poder
Executivo;
c) reincidência da concessionária no
descumprimento de obrigações contratuais, com o esgotamento de todas as outras sanções
previstas no contrato.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1990
MARCELLO ALENCAR
Prefeito |