DECRETO Nº 6.689 , DE 02 DE JUNHO DE 1987
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Fixa critérios para a veiculação
de publicidade nas obras realizadas em imóveis públicos, logradouros ou áreas de
domínio público e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei
nº 758, de 14 de novembro de 1985, e no art. 80 do Regulamento nº 3, alterado pelo
Decreto nº 5725, de 19 de março de 1986,
DECRETA:
Art.1º A veiculação de publicidade
nas obras de construção, reconstrução, manutenção, restauração, reparo e reforma
realizadas em imóveis públicos, logradouros ou áreas de domínio público por empresas
particulares será autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda na forma deste decreto.
Art. 2º É autoridade competente para
autorizar a veiculação da publicidade referida no art. 1º o Secretário Municipal de
Fazenda, ouvida a Comissão de Assessoramento em Publicidade e Propaganda.
Art. 3º Poderá também ser autorizada
a propaganda das empresas fornecedoras de materiais e equipamentos empregados na
realização da obra, ficando as mencionadas empresas sujeitas às normas deste decreto.
Art. 4º A autorização para uso do
local, quer se trate de imóvel edificado, imóvel não edificado, logradouro ou área
pública, caberá ao órgão responsável pela contratação da obra.
Art. 5º A Secretaria Municipal de
Fazenda somente poderá autorizar a veiculação de publicidade em painéis simples e que
satisfaçam aos seguintes requisitos:
I área máxima de 10m2
(dez metros quadrados), não podendo ser instalados a uma altura inferior a 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros) contados do nível do solo e nem projetar-se sobre o
passeio;
II poderão ser afixados em
estruturas fixadas ao solo ou, ainda, sobrepostos, afixados ou pintados em tapume, quando
for o caso;
III na hipótese de obras de reparo,
manutenção e conservação de pontes, viadutos, elevados e passarelas, os painéis
poderão ser afixados a estes, na própria estrutura, sem danificá-los, respeitadas as
normas do inciso I;
IV a distância mínima entre os
engenhos não poderá ser inferior a 15 m (quinze metros).
Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese poderá ser veiculada publicidade de firmas, marcas, produtos ou materiais não
vinculados à obra realizada.
Art. 6º O pedido será formulado na
Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, mediante requerimento instruído com
planta de situação em 3 (três) vias, dela devendo constar a posição do painel em
relação ao logradouro e/ou imóvel, além da autorização a que se refere o art. 4º, e
encaminhado à Comissão de Assessoramento em Publicidade e Propaganda.
Art. 7º Após a conclusão da obra, a
publicidade das empresas realizadoras, bem como das mencionadas no art. 3º, não poderá
permanecer no local, sob pena de autuação por infringência ao art. 1º do Regulamento
nº 3, alterado pelo Decreto nº 5.725, de 19 de março de 1986.
Parágrafo único. Caberá ao
órgão público responsável pela contratação da obra adotar as medidas cabíveis ao
fiel cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, promover a retirada dos
painéis que permanecerem no local após o término da obra.
Art. 8º Os painéis a que se refere o
art. 5º serão sempre autorizados como anúncios provisórios, sendo devida a taxa
prevista no artigo 129, inciso V, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro,
aprovado pela Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 9º Desde que não veiculem
mensagem publicitária, os painéis obrigatórios por legislação federal, estadual ou
municipal ou, ainda, por força de norma contratual com os órgãos públicos, não se
incluem nas disposições deste decreto e independem de autorização.
Art. 10 Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 1987 - 423º
de Fundação da Cidade
ROBERTO SATURNINO BRAGA |