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DECRETO Nº 6.689 , DE 02 DE JUNHO DE 1987
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          Fixa critérios para a veiculação de publicidade nas obras realizadas em imóveis públicos, logradouros ou áreas de domínio público e dá outras providências.

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, e no art. 80 do Regulamento nº 3, alterado pelo Decreto nº 5725, de 19 de março de 1986,

          DECRETA:

 

Art.1º A veiculação de publicidade nas obras de construção, reconstrução, manutenção, restauração, reparo e reforma realizadas em imóveis públicos, logradouros ou áreas de domínio público por empresas particulares será autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda na forma deste decreto.

 

Art. 2º É autoridade competente para autorizar a veiculação da publicidade referida no art. 1º o Secretário Municipal de Fazenda, ouvida a Comissão de Assessoramento em Publicidade e Propaganda.

 

Art. 3º Poderá também ser autorizada a propaganda das empresas fornecedoras de materiais e equipamentos empregados na realização da obra, ficando as mencionadas empresas sujeitas às normas deste decreto.

 

Art. 4º A autorização para uso do local, quer se trate de imóvel edificado, imóvel não edificado, logradouro ou área pública, caberá ao órgão responsável pela contratação da obra.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda somente poderá autorizar a veiculação de publicidade em painéis simples e que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I – área máxima de 10m2 (dez metros quadrados), não podendo ser instalados a uma altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) contados do nível do solo e nem projetar-se sobre o passeio;

II – poderão ser afixados em estruturas fixadas ao solo ou, ainda, sobrepostos, afixados ou pintados em tapume, quando for o caso;

III – na hipótese de obras de reparo, manutenção e conservação de pontes, viadutos, elevados e passarelas, os painéis poderão ser afixados a estes, na própria estrutura, sem danificá-los, respeitadas as normas do inciso I;

IV – a distância mínima entre os engenhos não poderá ser inferior a 15 m (quinze metros).

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser veiculada publicidade de firmas, marcas, produtos ou materiais não vinculados à obra realizada.

 

Art. 6º O pedido será formulado na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, mediante requerimento instruído com planta de situação em 3 (três) vias, dela devendo constar a posição do painel em relação ao logradouro e/ou imóvel, além da autorização a que se refere o art. 4º, e encaminhado à Comissão de Assessoramento em Publicidade e Propaganda.

 

Art. 7º Após a conclusão da obra, a publicidade das empresas realizadoras, bem como das mencionadas no art. 3º, não poderá permanecer no local, sob pena de autuação por infringência ao art. 1º do Regulamento nº 3, alterado pelo Decreto nº 5.725, de 19 de março de 1986.

Parágrafo único. Caberá ao órgão público responsável pela contratação da obra adotar as medidas cabíveis ao fiel cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, promover a retirada dos painéis que permanecerem no local após o término da obra.

 

Art. 8º Os painéis a que se refere o art. 5º serão sempre autorizados como anúncios provisórios, sendo devida a taxa prevista no artigo 129, inciso V, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

 

Art. 9º Desde que não veiculem mensagem publicitária, os painéis obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal ou, ainda, por força de norma contratual com os órgãos públicos, não se incluem nas disposições deste decreto e independem de autorização.

 

Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de junho de 1987 - 423º de Fundação da Cidade

ROBERTO SATURNINO BRAGA

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