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DECRETO N.º 21.399, DE 10 DE MAIO DE 2002

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Dispõe sobre a proibição de publicidade nas condições que menciona. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

considerando que a natureza é um patrimônio, sob vários aspectos, da Cidade do Rio de Janeiro;

considerando a necessidade de coibir e prevenir a descaracterização visual de vários sítios naturais dentro da Cidade, por vezes resultante de atitudes abusivas e refratárias;

considerando ser o direito à paisagem, um bem inalienável do cidadão;

considerando, por fim, o caráter precário das autorizações para exibição de publicidade, as quais podem ser revogadas a qualquer tempo pela autoridade competente, quando assim o ditar o interesse público,

DECRETA

Art. 1.º Fica proibida a instalação de quaisquer engenhos publicitários em locais que afetem a visão de sítios naturais no Município do Rio de Janeiro, tais como, morros, matas, rios, lagos, lagoas, praias e mares da Cidade.

Art. 2.º Caberá à Secretaria Municipal de Governo, também através das Coordenações Gerais das Regiões Administrativas, e à Secretaria Municipal de Urbanismo, zelar pelo estabelecido no artigo anterior, dentro de suas respectivas competências.

Art. 3.º A Secretaria Municipal de Governo, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, de forma direta, ou após consulta aos órgãos citados no artigo precedente, deverá incluir o teor do presente Decreto na avaliação dos pedidos de exibição de publicidade ou de instalação de engenhos publicitários permanentes.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2002 - 437º ano de Fundação da Cidade

CESAR MAIA

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