DECRETO N.º 21.399, DE
10 DE MAIO DE 2002
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Dispõe sobre a proibição de
publicidade nas condições que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que a natureza é um patrimônio, sob
vários aspectos, da Cidade do Rio de Janeiro;
considerando a necessidade de coibir e prevenir a
descaracterização visual de vários sítios naturais dentro da Cidade, por vezes
resultante de atitudes abusivas e refratárias;
considerando ser o direito à paisagem, um bem
inalienável do cidadão;
considerando, por fim, o caráter precário das
autorizações para exibição de publicidade, as quais podem ser revogadas a
qualquer tempo pela autoridade competente, quando assim o ditar o interesse
público,
DECRETA
Art. 1.º Fica proibida a
instalação de quaisquer engenhos publicitários em locais que afetem a visão de
sítios naturais no Município do Rio de Janeiro, tais como, morros, matas, rios,
lagos, lagoas, praias e mares da Cidade.
Art. 2.º Caberá à Secretaria
Municipal de Governo, também através das Coordenações Gerais das Regiões
Administrativas, e à Secretaria Municipal de Urbanismo, zelar pelo estabelecido
no artigo anterior, dentro de suas respectivas competências.
Art. 3.º A Secretaria Municipal
de Governo, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, de forma
direta, ou após consulta aos órgãos citados no artigo precedente, deverá
incluir o teor do presente Decreto na avaliação dos pedidos de exibição de
publicidade ou de instalação de engenhos publicitários permanentes.
Art. 4.º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de
2002 - 437º ano de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
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