DECRETO Nº 19947, DE 25 DE MAIO DE
2001
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Complementando o Decreto nº 19.917
de 18 de maio de 2001, veda a utilização da rede pública de energia nos engenhos
publicitários e eventos que menciona, como medida para reduzir o consumo de energia
elétrica e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de
Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que são de interesse
público todas as medidas que se destinem a diminuir o consumo de energia elétrica e a
colaborar com o programa nacional de racionamento de energia, imposto pelas condições
climáticas diversas que o País atravessa;
Considerando o grande consumo
demandado pela iluminação de engenhos publicitários e pela realização de determinados
eventos;
Considerando que a autorização
para a instalação de engenhos publicitários é concedida, em qualquer caso, a título
precário;
Considerando que prevalecem razões
de conveniência e oportunidade para a concessão, manutenção e alteração de
autorização de tal natureza;
Considerando as disposições das
Leis n.º 758/85 e 1.921/92;
Considerando o que dispõe a
Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica n.º 001 de 16 de maio de
2001 e o disposto no parágrafo 5º do art. 3º da Medida Provisória n.º 2.147 /01;
Decreta:
Art. 1º Todos os engenhos
publicitários, luminosos ou iluminados, afixados ao solo ou instalados em empenas ou
coberturas, não poderão utilizar a rede pública de energia para permanecerem iluminados
no período noturno.
§1º As empresas responsáveis pela
iluminação dos engenhos publicitários em coberturas, ficam obrigadas a manter acesa luz
vermelha no topo do engenho, como sinalização de tráfego aéreo.
Art. 2º É expressamente proibida a
iluminação de tabuletas previstas no inciso I do art. 4º da Lei n.º 1.921/92;
Art. 3º Os engenhos publicitários que
não se adequarem às disposições deste Decreto serão considerados publicidade em
desacordo com as características aprovadas e estarão sujeitos à penalidade prevista
pela alínea a do inciso II do art. 35 da Lei n.º 1.921/92.
Parágrafo Único. A reincidência
acarretará o cancelamento da autorização concedida, ressalvado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 4º Fica vedada a concessão de
autorização para a realização dos eventos abaixo discriminados, que utilizem a rede
pública de energia para sua iluminação:
I Festas e Comemorações;
II Circos;
III Parques de Diversões;
IV Exposições;
V Shows de Música;
VI Espetáculos Artísticos;
VII Eventos Esportivos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001, 437º
ano de fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Prefeito |