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DECRETO Nº 19947, DE 25 DE MAIO DE 2001
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          Complementando o Decreto nº 19.917 de 18 de maio de 2001, veda a utilização da rede pública de energia nos engenhos publicitários e eventos que menciona, como medida para reduzir o consumo de energia elétrica e dá outras providências.

          O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

          Considerando que são de interesse público todas as medidas que se destinem a diminuir o consumo de energia elétrica e a colaborar com o programa nacional de racionamento de energia, imposto pelas condições climáticas diversas que o País atravessa;

          Considerando o grande consumo demandado pela iluminação de engenhos publicitários e pela realização de determinados eventos;

          Considerando que a autorização para a instalação de engenhos publicitários é concedida, em qualquer caso, a título precário;

          Considerando que prevalecem razões de conveniência e oportunidade para a concessão, manutenção e alteração de autorização de tal natureza;

          Considerando as disposições das Leis n.º 758/85 e 1.921/92;

          Considerando o que dispõe a Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica n.º 001 de 16 de maio de 2001 e o disposto no parágrafo 5º do art. 3º da Medida Provisória n.º 2.147 /01;

          Decreta:

 

Art. 1º Todos os engenhos publicitários, luminosos ou iluminados, afixados ao solo ou instalados em empenas ou coberturas, não poderão utilizar a rede pública de energia para permanecerem iluminados no período noturno.

§1º As empresas responsáveis pela iluminação dos engenhos publicitários em coberturas, ficam obrigadas a manter acesa luz vermelha no topo do engenho, como sinalização de tráfego aéreo.

 

Art. 2º É expressamente proibida a iluminação de tabuletas previstas no inciso I do art. 4º da Lei n.º 1.921/92;

 

Art. 3º Os engenhos publicitários que não se adequarem às disposições deste Decreto serão considerados publicidade em desacordo com as características aprovadas e estarão sujeitos à penalidade prevista pela alínea a do inciso II do art. 35 da Lei n.º 1.921/92.

 

Parágrafo Único. A reincidência acarretará o cancelamento da autorização concedida, ressalvado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 4º Fica vedada a concessão de autorização para a realização dos eventos abaixo discriminados, que utilizem a rede pública de energia para sua iluminação:

I – Festas e Comemorações;

II – Circos;

III – Parques de Diversões;

IV – Exposições;

V – Shows de Música;

VI – Espetáculos Artísticos;

VII – Eventos Esportivos.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001, 437º ano de fundação da Cidade.

 

CESAR MAIA
Prefeito

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