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DECRETO "N" Nº 19557, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2001
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          Dispõe sobre a suspensão das autorizações iniciais de engenhos publicitários, dá prazo para seu recadastramento e prevê a cassação do alvará das firmas de publicidade por descumprimento da legislação.

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

          CONSIDERANDO a necessidade de corrigir as irregularidades e excessos cometidos na instalação de engenhos publicitários em áreas particulares expostas ao público;

          CONSIDERANDO o contido na Lei 758, de 14 de novembro de 1985, e na Lei 1.921, de 05 de novembro de 1992, no Decreto "N" nº 19.460, de 01 de janeiro de 2001 e no Decreto "N" nº 19.504, de 22 de janeiro de 2001, que dispõem acerca da veiculação de publicidade ao ar livre, nas áreas públicas e em locais expostos ao público;

          DECRETA:

 

Art. 1º Ficam suspensas por 90 (noventa) dias as autorizações iniciais e a renovação daquelas existentes até 31 de dezembro de 2000, para tabuletas e para engenhos publicitários instalados em coberturas, empenas e áreas livres de imóveis no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º As empresas que obtiveram autorizações até o exercício de 2000 para instalar painéis dos tipos acima mencionados deverão iniciar, na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, processo administrativo de recadastramento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 3º Os processos de recadastramento deverão ser constituídos de requerimento ao Prefeito da Cidade, cópias do Termo de Registro na Divisão de Publicidade, do Alvará de Licença para Estabelecimento, da planta autorizada e da última guia paga.

 

Art. 4º Os processos de recadastramento somente serão encaminhados para deferimento após vistoria local e informação do setor técnico fiscal de que não há contrariedade aos dispositivos legais em vigor.

 

Art. 5º Os painéis instalados sem autorização e os que não forem objeto de processo administrativo de recadastramento no prazo previsto neste Decreto deverão ser retirados imediatamente.

 

Art. 6º A inobservância do disposto no artigo anterior implicará a retirada dos engenhos pela municipalidade, às expensas dos infratores, caso não seja efetivada espontaneamente a retirada, bem como ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. O reiterado descumprimento da legislação em vigor, em especial no tocante à colocação de publicidade sem a devida autorização do Poder Público, sujeitará a empresa de publicidade à suspensão do registro por 60 (sessenta) dias e em caso de reincidência acarretará a cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

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