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(*) DECRETO N.º 19.523 DE 26 DE JANEIRO DE 2001 [Download]
Dispõe sobre os locais de colocação e estabelece as limitações de tamanho para as placas de obras públicas realizadas no território do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo n.º 01/002.908/2001,
CONSIDERANDO que as placas indicativas de obras públicas dos entes federativos, realizadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, mesmo que por empresas privadas, contêm informações específicas para o local onde estão sendo efetuadas;
CONSIDERANDO que compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial e dispor sobre o uso e a ocupação do solo urbano, conforme competência atribuída pelo art. 30, I e VIII, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO os preceitos da Lei n.º 758/85 e da Lei n.º 1921/92, assim como as disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 19.460/01, no tocante à veiculação de publicidade em obras públicas,
DECRETA
Art. 1.º As placas indicativas de obras públicas, realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, só podem ser colocadas no perímetro do canteiro de obras, acopladas nos tapumes.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no caput, é vedada a colocação de placas indicativas de obras públicas em praças ou em canteiros de vias públicas.
Art. 2.º O tamanho das placas indicativas de obras públicas fica limitado a um metro e quarenta centímetros por dois metros, conforme o modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Governo, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, deverá notificar os responsáveis pela execução da obra, determinando a retirada das placas instaladas em desacordo com as disposições deste Decreto, no prazo de sete dias.
Art. 4.º O não-cumprimento da notificação referida no art. 3.º acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), de acordo com previsão contida no art. 132, III, do Código Tributário Municipal, bem como a retirada coercitiva da placa pelo órgão competente.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2001
437.º ano da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
(*) Republicado por incorreção no D.O.RIO de 29 de janeiro de 2001

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