DECRETO "N" Nº 19460, DE
01 DE JANEIRO DE 2001
Download
Dispõe sobre a veiculação de publicidade ao ar livre, nas áreas públicas e em locais
expostos ao público.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo
com o que dispõem os arts. 463 §§5º e 6º, 472 e 474 da Lei Orgânica do Município do
Rio de Janeiro, artigos 1º e 23 da Lei nº 1921/92, arts. 34 e 57 da Lei nº 758/85 e
art. 12 do Decreto Municipal nº 5725/86,
CONSIDERANDO que as autorizações para veiculação de publicidade são outorgadas a
título precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo pela autoridade competente
quando houver interesse público;
CONSIDERANDO o total descontrole e os abusos que vêm ocorrendo na veiculação de
engenhos publicitários em áreas públicas e expostas ao público;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública Municipal de coibir esses abusos e
prevenir a poluição visual a fim de garantir o patrimônio paisagístico e cênico da
Cidade;
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogadas todas as
autorizações de meios publicitários em:
I balões, tabuletas, painéis em
áreas públicas, coberturas, telhados, painéis em áreas livres de propriedade privada,
que:
a) prejudiquem a visão de áreas verdes,
jardins, grupos de árvores, estátuas e monumentos públicos;
b) prejudiquem a visão de muros ou fachadas ou edificações com algum valor cênico,
histórico ou cultural;
II postes e outros equipamentos
urbanos não previstos para esta finalidade;
III qualquer local vedado pela Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
Parágrafo único. Devem ser
removidos, de imediato, todos os engenhos publicitários que contrariem o presente
decreto.
Art. 2º Ficam revogadas todas as
autorizações de colocação de placas e engenhos publicitários de obras públicas no
território do Município do Rio de Janeiro que não estiverem de acordo com o Decreto nº
13280, de 13 de outubro de 1994.
Parágrafo único. As placas e
engenhos que se encontrem na situação descrita no caput, deverão ser removidas,
de imediato, pelos seus responsáveis, sob as penalidades da lei ou coercivamente pelo
órgão competente do Município.
Art. 3º Fica criada a Comissão
Especial de Orientação de Publicidade em áreas públicas e particulares no Município
do Rio de Janeiro.
§1º A Comissão será presidida por
representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e será constituída por um
representante:
I da Secretaria Municipal de
Governo;
II da Secretaria Municipal de
Fazenda;
III da Secretaria Municipal das
Culturas;
IV da Secretaria Municipal de
Meio-Ambiente;
V da Procuradoria Geral do
Município;
VI da Coordenação de Licenciamento
e Fiscalização.
§2º Poderão participar das reuniões da
Comissão, por decisão desta, órgãos federais e estaduais, ligados à defesa do
patrimônio paisagístico, histórico e cultural, Universidades que tratem do tema,
empresas envolvidas na atividade e organizações não-governamentais ambientalistas,
comunitárias e de defesa do patrimônio.
§3º A Comissão Especial de Orientação
de Publicidade terá o prazo* de 60 (sessenta) dias para apresentar relatório com as
recomendações e critérios para a regularização da publicidade em logradouros no
Município do Rio de Janeiro, acompanhados de minutas de legislação que se fizerem
necessárias, independente das ações dispostas no presente decreto.
*Obs. O Decreto nº 19623, de
7/3/2001, prorrogou o prazo por mais 60 dias a partir de 8/3/2001.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2001
437º ano da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
-----------------------------------------------------------------------------------
Obs.1 [Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro]
Art. 463 - São instrumentos,
meios e obrigações de responsabilidade do Poder Público para preservar e controlar o
meio ambiente:
(...)
§ 5º - É vedada a afixação de engenhos publicitários de qualquer natureza:
I - a menos de 200 metros de emboques de túneis e de pontes, viadutos e
passarelas;
II - na orla marítima e na faixa de domínio de lagoas;
III - em encostas de morros, habitados ou não;
IV - em áreas florestadas;
V - na faixa de domínio de estradas municipais, estaduais e federais.
§ 6º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se como faixa de domínio das
estradas o espaço de quinze metros situado nas margens de seu leito.
-----------------------------------------------------------------------------------
Obs.2 [Lei Municipal
nº 1921, de 5/11/1992]
Art. 1º Nenhuma
exibição de publicidade poderá ser feita sem autorização do órgão competente.
(...)
Art. 23 Os engenhos publicitários em tabuletas e painéis não poderão ser
instalados:
I nos canteiros das avenidas, nos parques e jardins, sítios, conjuntos e
monumentos protegidos legalmente;
II em áreas consideradas de proteção ambiental e interesse cultural, definidas
pela legislação federal, estadual e municipal;
III em encostas de morro, habitados ou não, acima da cota 50;
IV em linhas de cumeada;
V na orla marítima, assim entendidas as áreas junto ao litoral, em torno de
lagoas e faixas de domínio de estradas municipais, estaduais e federais, situadas junto
à orla marítima e às lagoas;
VI a menos de duzentos metros, contados das entradas e saídas de túneis e de
pontes;
VII em zona turística.
-----------------------------------------------------------------------------------
Obs.3 [Lei Municipal
nº 758, de 14/11/1985]
Art.34 Aplicam-se à
veiculação de publicidade por meio de tabuletas e painéis as seguintes disposições:
I - é proibida a instalação de anúncios:
a) nas áreas da II, IV, V, VI e VIII
Administração Regional;
b) em áreas consideradas de proteção ambiental e interesse cultural, definidas pela
legislação municipal;
c) em encostas de morro;
d) em linhas de cumeada;
e) na orla marítima, entorno de lagoas e faixas de domínio de estradas municipais,
estaduais e federais, situadas junto à orla marítima e às lagoas;
f) num raio de 200 (duzentos) metros a contar das bocas de túneis e das pontes, viadutos
e elevados;
g) ao longo da linha férrea;
II - fica permitida a
instalação de, no máximo, um conjunto de três tabuletas ou painéis, de modo a manter
a relação a grupos adjacentes ou qualquer outro anúncio, num espaçamento mínimo de 50
(cinqüenta) metros entre eles, medidos no alinhamento, não podendo a aresta superior do
anúncio ultrapassar a altura de 5 (cinco) metros, a partir do nível do meio-fio
fronteiro à propriedade;
III - será obrigatória para a
instalação de tabuletas a construção do muro ou seu fechamento com treliça, e as
mesmas serão colocadas:
a) em estrutura própria, junto e detrás do
muro, sem a ela fixar-se;
b) quando existirem edificações contíguas, no alinhamento delas;
IV - no caso de instalação de
tabuletas nas favelas observar-se-á, obrigatoriamente, o fechamento do espaço existente
entre o solo e a aresta inferior do anúncio, o que será feito por treliças pintadas na
cor característica da empresa;
V - serão reservadas tabuletas
para propaganda de caráter cívico, assistencial, educacional, científico, turístico e
cultural da Administração Pública Municipal, na proporção de 20% (vinte por cento) do
número total de licenciamento de tabuletas cedido a cada empresa, num total de 4 (quatro)
dias cada;
VI - as empresas que exploram a
publicidade em tabuletas reservarão aos partidos políticos, equitativamente, 15% do
total de seus quadros para, durante os 90 (noventa) dias que antecedem o limite do
Tribunal Regional Eleitoral à propaganda política pré-eleitoral, veicularem os
candidatos a cargos municipais;
VII - as tabuletas e os painéis
deverão, obrigatoriamente, conter em sua parte superior plaqueta identificadora da
empresa exibidora;
VIII - deverá obedecer às
seguintes alternativas:
a) no alinhamento do logradouro até 30m2
de área;
b) entre 50 metros e 100 metros de distância ao alinhamento do logradouro, de 31m2
até 200m2 de área;
IX - na hipótese da alínea b
do inciso VIII, a instalação deverá obedecer às seguintes condições:
a) manter distância lateral mínima de 200
metros de outro painel instalado nestas mesmas condições e medidas;
b) quando apoiadas diretamente sobre o solo ou montadas em estrutura fixada ao solo, a
cota máxima da aresta superior do anúncio fica limitada a 15 (quinze) metros a contar do
nível do solo e sua aresta inferior não poderá estar instalada em altura superior a 5
(cinco) metros;
X - em qualquer dos casos
previstos neste artigo, as empresas permissionárias ficam obrigadas a proceder à
urbanização (em caso de logradouro público) ou ajardinamento (em caso de terrenos
particulares) das áreas adjacentes, num raio de 400 metros quadrados em volta de cada
anúncio, devendo mantê-las em perfeito estado de conservação enquanto durar a
permissão.
(...)
Art.57 Não será
permitida a exibição de publicidade, nos seguintes casos:
I - quando prejudique, de
qualquer forma, o direito de terceiros;
II - quando atentatória, em
linguagem ou alegoria, à moral pública, com referências desairosas a pessoa ou
instituição, ou quando utilize incorretamente o vernáculo;
III - em inscrições na
pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;
IV - em gradis, muros, postes da
rede elétrica e colunas;
V - ao redor de árvores ou nelas
fixadas;
VI - em anúncios sobrepostos;
VII - nas praias, em postes,
viadutos e passarelas e respectivos acessos, no interior dos túneis e no cruzamento de
rodovias;
VIII - nas proximidades dos
monumentos públicos e em parques e jardins;
IX - quando prejudique , de
qualquer forma, a aeração ou iluminação do imóvel edificado onde estiverem instalados
ou dos imóveis edificados vizinhos;
X - quando prejudique, em
quaisquer circustâncias, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à
orientação do público.
Parágrafo único. A
autoridade retirará, sem aviso prévio, os anúncios expostos em contrariedade ao que
dispõem os incisos deste artigo.
-----------------------------------------------------------------------------------
Obs.4 [Decreto
Municipal nº 5725, de 19/3/1986]
Regulamento nº 3 da
Consolidação das Posturas Municipais
(...)
Art. 12 As autorizações
para veiculação de publicidade são outorgadas a título precário e "intuitu
personae", podendo ser revogadas a qualquer tempo pela autoridade competente, em
despacho fundamentado, quando houver interesse público ou conveniência da
Administração.
Parágrafo único.
Inatendido o prazo do Edital, a própria Administração retirará o engenho, cobrando o
custo da retirada ao responsável.
|