DECRETO "N" Nº 18797, DE
25 DE JULHO DE 2000
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Dispõe sobre exibição de
publicidade em área pública.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar a veiculação de publicidade segundo critérios definidos em estudos
técnicos específicos;
CONSIDERANDO a necessidade de o
Poder Público proteger os padrões paisagísticos de locais suscetíveis de serem
afetados pela introdução de inovações de grande impacto urbanístico, entre os quais
engenhos publicitários;
CONSIDERANDO a necessidade de
definir um conjunto de providências administrativas que vise a regularizar no curto e no
médio prazo a veiculação de publicidade em logradouros públicos;
CONSIDERANDO que a autorização
para instalação de publicidade é concedida, em qualquer caso, a título precário;
CONSIDERANDO que prevalecem razões
de conveniência e oportunidade para a concessão, manutenção e alteração de
autorização de tal natureza;
CONSIDERANDO a relevância dos
benefícios sociais prestados em contrapartida da exibição de publicidade em condições
especiais;
CONSIDERANDO o que dispõe o
Decreto "N" nº 17.938, de 27 de setembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1º A autorização de
instalação de engenhos publicitários em corredores paisagísticos instituídos pelo
Município sujeitar-se-á a procedimento licitatório e observará as condições
definidas em estudos e projetos desenvolvidos pelos órgãos técnicos do Município.
Parágrafo único. Exclui-se da
determinação do caput a exibição transitória de publicidade em eventos de
curta duração em área pública, por prazo inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 2º Fica criada a Comissão
Especial de Licitação de Publicidade, constituída por:
I LILIAN OSWALDO ARBEX
Presidente
RICARDO KOHNERT LINHARES
Representantes da Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de
Fazenda;
II HELOISA CYRILLO GOMES SOLBERG
Representante da Procuradoria-Geral do Município;
III MARIA ELISA DUTRA DA SILVA
WERNECK MARTINS
Representante da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização;
IV CLAUDIA GRANGEIRO DA SILVA CASTRO
Representante do Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos;
Art. 3º A Comissão Especial de
Licitação de Publicidade definirá parâmetros e procedimentos para a realização das
licitações previstas no art. 1º.
Art. 4º A Comissão fará publicar no
prazo máximo de 10 (dez) dias, edital de licitação para instalação de engenhos
publicitários, em área pública, no Corredor Paisagístico da Linha Amarela.
Art. 5º A Comissão Especial de
Licitação de Publicidade fará publicar a cada 60 (sessenta) dias um edital de
licitação para instalação de engenhos publicitários correspondente a cada uma das
áreas abaixo, em ordem a ser estabelecida.
I Área de Planejamento 1:
a) Av. Presidente Vargas;
b) Av. Rio Branco.
II Área de Planejamento 2:
a) corredor definido pela Av. Ataulfo de Paiva, Rua
Visconde de Pirajá e Av. N. Sa de Copacabana;
b) Auto-estrada Lagoa-Barra;
c) Rua Mário Ribeiro;
d) Av. Radial Oeste.
III Área de Planejamento 3:
a) Av. Dom Helder Câmara;
b) Linha Vermelha;
c) Av. Meriti;
d) Av. das Canárias e Av. Braz Crispino;
e) Av. 20 de Janeiro.
IV Área de Planejamento 4:
a) Av. das Américas;
b) Av. Salvador Allende;
c) Av. Embaixador Abelardo Bueno;
d) Av. Ayrton Senna.
V Área de Planejamento 5:
a) Av. Cesário de Melo;
b) Rua Felipe Cardoso.
Art. 6º Nos termos do §2º do art. 42
da Lei nº 8.987/95, até o término da licitação ficam convalidadas as autorizações
em vigor por prazo não superior a um ano, desde que a empresa autorizada comprove que
celebrou um Convênio com a Escola de Pais.
Art. 7º Os membros da Comissão
Especial de Licitação de Publicidade farão jus à percepção do Jeton previsto no art.
1º do Decreto nº 14.514 de 03 de janeiro de 1996, nos termos do art. 10 do Decreto nº
14.298 de 25 de outubro de 1995.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto "N" nº 17.313, de 27 de janeiro de 1999 e o Decreto "N" nº
17.939, de 27 de setembro de 1999.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2000 - 436º
ano da fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE |