DECRETO "N" Nº 18267, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1999
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Proíbe a exibição de engenhos publicitários em postos de serviço e revenda de
combustíveis e lubrificantes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público proteger os padrões paisagísticos de
locais suscetíveis de serem afetados pela instalação de engenhos publicitários;
CONSIDERANDO que a autorização para instalação de publicidade é concedida, em
qualquer caso, a título precário;
CONSIDERANDO que prevalecem razões de conveniência e oportunidade para a concessão,
manutenção e alteração de autorização de tal natureza;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 e no art. 35 da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de
1992;
CONSIDERANDO que a concessão do benefício previsto no art. 34 da Lei nº 1.921/92 é
condicionada à colocação dos engenhos na área delimitada pela projeção vertical da
cobertura dos postos revendedores de combustíveis;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a
colocação de faixas, galhardetes, cavaletes, painéis e quaisquer engenhos
publicitários fora da área situada 60 cm (sessenta centímetros) aquém dos limites da
cobertura dos postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes do município
do Rio de Janeiro.
Art. 2º A colocação de
engenhos publicitários em conformidade com as condições previstas no art. 1º
sujeitar-se-á à prévia obtenção de autorização, atendidas as formalidades da
legislação em vigor.
Art. 3º A exibição de
publicidade não autorizada ou em desacordo com a restrição definida no art. 1º será
apenada com a aplicação das multas previstas no art. 35 da Lei nº 1.921, de 5 de
novembro de 1992, e a apreensão de engenhos e equipamentos, cumulativamente ou não, sem
prejuízo de outras providências aplicáveis, entre as quais a cassação do Alvará de
Licença para Estabelecimento.
Art. 4º Ficam os postos de
serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes obrigados a retirar imediatamente
todos os engenhos publicitários instalados em desacordo com as restrições previstas no
art. 1º, assim como os que não se encontrem autorizados, ainda que permitidos pela
legislação em vigor.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1999 -
435º ano de fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE |