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DECRETO "N" Nº 17.663, DE 21 DE JUNHO DE 1999
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          Cria o Corredor Paisagístico da Linha Amarela e regulamenta a veiculação de publicidade na área.

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

          CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 463, §5º, art. 472 e art. 474;

          CONSIDERANDO o disposto no art. 125 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro (Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992);

          CONSIDERANDO o disposto no art. 62 e no art. 66, da Lei 758, de 14 de novembro de 1985;

          CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público proteger os padrões paisagísticos de locais suscetíveis de ser afetados pela introdução de inovações de grande impacto urbanístico, entre os quais equipamentos de mobiliário urbano;

          CONSIDERANDO que empreendimentos do porte da Linha Amarela enseja a criação de grande demanda por veiculação de publicidade, em virtude do impacto urbanístico e do fluxo de veículos produzidos;

          CONSIDERANDO que incumbe ao Município zelar para que sejam preservados os padrões urbanísticos que inspiraram a construção da Linha Amarela;

          CONSIDERANDO a necessidade de impedir a veiculação de publicidade em desarmonia com os propósitos funcionais e estéticos da Linha Amarela;

          CONSIDERANDO a necessidade de impedir e reverter o aumento do número de engenhos publicitários instalados nas áreas próximas à Linha Amarela;

          DECRETA:

 

Art. 1º  Fica criado como Área de Especial Interesse Ambiental o Corredor Paisagístico da Linha Amarela, que compreende os seguintes trechos:

a) trecho 1 - entre a Av. Ayrton Senna e o túnel sobre a Travessa Saturnino Cardoso;

b) trecho 2 - entre o túnel sobre a Travessa Saturnino Cardoso e o túnel Raimundo de Paula Soares;

c) trecho 3 - entre o túnel Raimundo de Paula Soares e a Rua Amaro Cavalcanti;

d) trecho 4 - entre a Rua Amaro Cavalcanti e a Av. Automóvel Clube;

e) trecho 5 - entre a Av. Automóvel Clube e o final.

 

Art. 2º  O Corredor Paisagístico da Linha Amarela é formado pela área compreendida entre duas linhas imaginárias, situadas a 100m (cem metros) de cada barra rígida lateral de proteção das pistas de rolamento.

Parágrafo único. A área delimitada no caput deste artigo inclui áreas públicas e particulares.

 

Art. 3º  Só será permitida no corredor paisagístico a veiculação dos seguintes engenhos publicitários:

I - painéis e letreiros indicativos e publicitários em fachadas, marquises e toldos de estabelecimentos comerciais, observadas as restrições da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985;

II - painéis luminosos, iluminados, triedros, artísticos e outros equipamentos especiais em área pública.

 

Art. 4º  O número, a quantidade, as dimensões, a localização e outras especificações relativas aos engenhos referidos no inciso II do art. 3º serão definidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por Resolução Conjunta da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Secretaria Municipal de Fazenda, observada, quanto à atuação desta, a delegação de competências determinada pelo Decreto nº 15.471, de 17 de janeiro de 1997.

 

Art. 5º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1999 - 435º ano de fundação da Cidade

LUIZ PAULO CONDE

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