DECRETO "N" Nº 17.663, DE 21 DE JUNHO DE 1999
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Cria o Corredor Paisagístico da Linha Amarela e regulamenta a veiculação de publicidade
na área.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 463, §5º,
art. 472 e art. 474;
CONSIDERANDO o disposto no art. 125 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro
(Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992);
CONSIDERANDO o disposto no art. 62 e no art. 66, da Lei 758, de 14 de novembro de 1985;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público proteger os padrões paisagísticos de
locais suscetíveis de ser afetados pela introdução de inovações de grande impacto
urbanístico, entre os quais equipamentos de mobiliário urbano;
CONSIDERANDO que empreendimentos do porte da Linha Amarela enseja a criação de grande
demanda por veiculação de publicidade, em virtude do impacto urbanístico e do fluxo de
veículos produzidos;
CONSIDERANDO que incumbe ao Município zelar para que sejam preservados os padrões
urbanísticos que inspiraram a construção da Linha Amarela;
CONSIDERANDO a necessidade de impedir a veiculação de publicidade em desarmonia com os
propósitos funcionais e estéticos da Linha Amarela;
CONSIDERANDO a necessidade de impedir e reverter o aumento do número de engenhos
publicitários instalados nas áreas próximas à Linha Amarela;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado
como Área de Especial Interesse Ambiental o Corredor Paisagístico da Linha Amarela, que
compreende os seguintes trechos:
a) trecho 1 - entre a Av. Ayrton Senna e o
túnel sobre a Travessa Saturnino Cardoso;
b) trecho 2 - entre o túnel sobre a
Travessa Saturnino Cardoso e o túnel Raimundo de Paula Soares;
c) trecho 3 - entre o túnel Raimundo de
Paula Soares e a Rua Amaro Cavalcanti;
d) trecho 4 - entre a Rua Amaro Cavalcanti
e a Av. Automóvel Clube;
e) trecho 5 - entre a Av. Automóvel Clube
e o final.
Art. 2º O Corredor
Paisagístico da Linha Amarela é formado pela área compreendida entre duas linhas
imaginárias, situadas a 100m (cem metros) de cada barra rígida lateral de proteção das
pistas de rolamento.
Parágrafo único. A área
delimitada no caput deste artigo inclui áreas públicas e particulares.
Art. 3º Só será
permitida no corredor paisagístico a veiculação dos seguintes engenhos publicitários:
I - painéis e letreiros indicativos e
publicitários em fachadas, marquises e toldos de estabelecimentos comerciais, observadas
as restrições da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985;
II - painéis luminosos, iluminados,
triedros, artísticos e outros equipamentos especiais em área pública.
Art. 4º O número,
a quantidade, as dimensões, a localização e outras especificações relativas aos
engenhos referidos no inciso II do art. 3º serão definidos, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, por Resolução Conjunta da Secretaria Municipal de Urbanismo e da
Secretaria Municipal de Fazenda, observada, quanto à atuação desta, a delegação de
competências determinada pelo Decreto nº 15.471, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1999 - 435º
ano de fundação da Cidade
LUIZ PAULO CONDE |