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DECRETO “N” Nº 14.999, DE 24 DE JULHO DE 1996
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          Dispõe sobre a colocação de painéis obrigatórios e de anúncios publicitários em imóveis em construção e em obras no Município.

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no processo nº 04/118.069/96, e

          CONSIDERANDO a necessidade de criar padrões de veiculação de publicidade em empreendimentos imobiliários, que contemplem ao mesmo tempo os requisitos da legislação federal e municipal e os interesses dos particulares;

          CONSIDERANDO que o ordenamento da veiculação de publicidade em tais locais impedirá que a instalação de painéis acarrete poluição visual,

          DECRETA:

 

Art. 1º Os painéis veiculados em imóveis em construção e em obras observarão as normas dispostas neste decreto.

 

Art. 2º Os painéis de afixação obrigatória pela legislação federal, com a identificação dos profissionais responsáveis, deverão apresentar, em qualquer fase do empreendimento, as dimensões de 1,00m x 1,00m, 1,00m x 1,50m e 1,00m x 2,00m, observadas as normas previstas na legislação específica, especialmente na Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966 *, e na Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nº 250, de 16 de dezembro de 1977.
(* OBS. No D.O.RIO de 25/7/1996 saiu publicado "1996" em vez de "1966". Trata-se da Lei Federal nº 5194, de 24/12/1966.)

 

Art. 3º Cada painel publicitário instalado antes do início das atividades de construção será considerado provisório e não poderá ocupar área superior a 5m2 (cinco metros quadrados), nos termos do art. 4º da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985.

 

Art. 4º No período de realização de construção, os painéis publicitários ocuparão somente a extensão dos tapumes instalados, podendo ser sobrepostos ou afixados nestes, desde que contidos no mesmo plano, e sua aresta superior não poderá ultrapassar a altura de 6 m (seis metros), medida a partir do nível do solo.

Parágrafo único. A publicidade poderá também ser pintada na superfície dos tapumes.

 

Art. 5º Após a retirada dos tapumes, será permitida somente a instalação de um painel simples, com área máxima de 30m2 (trinta metros quadrados), cuja aresta superior não ultrapasse a altura de 10m (dez metros), medida a partir do nível do solo.

Parágrafo único. A publicidade prevista no "caput" deverá referir-se somente ao imóvel construído.

 

Art. 6º Fica vedada, em qualquer hipótese, a afixação de painéis em muros.

 

Art. 7º O descumprimento das normas deste decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação em vigor.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.279, de 13 de outubro de 1994.

 

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1996 - 432º de Fundação da Cidade.

CESAR MAIA

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