DECRETO N Nº 14.999, DE 24 DE JULHO DE 1996
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Dispõe sobre a colocação de
painéis obrigatórios e de anúncios publicitários em imóveis em construção e em
obras no Município.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no processo nº
04/118.069/96, e
CONSIDERANDO a necessidade de criar
padrões de veiculação de publicidade em empreendimentos imobiliários, que contemplem
ao mesmo tempo os requisitos da legislação federal e municipal e os interesses dos
particulares;
CONSIDERANDO que o ordenamento da
veiculação de publicidade em tais locais impedirá que a instalação de painéis
acarrete poluição visual,
DECRETA:
Art. 1º Os painéis veiculados em
imóveis em construção e em obras observarão as normas dispostas neste decreto.
Art. 2º Os painéis de afixação
obrigatória pela legislação federal, com a identificação dos profissionais
responsáveis, deverão apresentar, em qualquer fase do empreendimento, as dimensões de
1,00m x 1,00m, 1,00m x 1,50m e 1,00m x 2,00m, observadas as normas previstas na
legislação específica, especialmente na Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966 *, e na
Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nº 250, de 16 de
dezembro de 1977.
(* OBS. No D.O.RIO de 25/7/1996 saiu
publicado "1996" em vez de "1966". Trata-se da Lei Federal nº 5194,
de 24/12/1966.)
Art. 3º Cada painel publicitário
instalado antes do início das atividades de construção será considerado provisório e
não poderá ocupar área superior a 5m2 (cinco metros quadrados), nos termos
do art. 4º da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985.
Art. 4º No período de realização de
construção, os painéis publicitários ocuparão somente a extensão dos tapumes
instalados, podendo ser sobrepostos ou afixados nestes, desde que contidos no mesmo plano,
e sua aresta superior não poderá ultrapassar a altura de 6 m (seis metros), medida a
partir do nível do solo.
Parágrafo único. A publicidade
poderá também ser pintada na superfície dos tapumes.
Art. 5º Após a retirada dos tapumes,
será permitida somente a instalação de um painel simples, com área máxima de 30m2
(trinta metros quadrados), cuja aresta superior não ultrapasse a altura de 10m (dez
metros), medida a partir do nível do solo.
Parágrafo único. A publicidade
prevista no "caput" deverá referir-se somente ao imóvel construído.
Art. 6º Fica vedada, em qualquer
hipótese, a afixação de painéis em muros.
Art. 7º O descumprimento das normas
deste decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 13.279, de 13 de outubro de 1994.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1996 - 432º
de Fundação da Cidade.
CESAR MAIA |