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DECRETO “N” Nº 14.884, DE 13 DE JUNHO DE 1996
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           Dispõe sobre a aplicação da penalidade extrema de cassação do alvará de estabelecimentos que promovam a colagem ou a afixação de publicidade em equipamentos de mobiliário urbano.
 

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

          CONSIDERANDO o disposto no art. 30, XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como nos arts. 33, II; 36; 38 do Dec. nº 14.071/95;
             (Obs. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, revogou o Decreto nº 14071, dando nova redação ao Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais.)

          CONSIDERANDO a recente edição do Dec. nº 14.481, de 26 de dezembro de 1995, que incentiva e disciplina a veiculação de publicidade de eventos e produtos artísticos em tapumes de obras e painéis especiais;

          CONSIDERANDO que constitui prioridade do atual governo recuperar a qualidade funcional e estética dos logradouros públicos, sobretudo em face da ampla transformação efetuada pelo Projeto Rio Cidade;

          CONSIDERANDO que a afixação de publicidade ilegal em equipamentos de mobiliário urbano vem dificultando a plena execução da prioridade mencionada acima, o que exige do Poder Público a aplicação de sanções drásticas aos infratores;
 

          DECRETA:

Art. 1º  Sujeitam-se à imediata cassação do alvará, nos termos do art. 33, inciso II, do Dec. nº 14.071/95, os estabelecimentos que promoverem a afixação irregular, com o uso de cola ou outros meios, de material publicitário em postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, cabines telefônicas, cestos de lixo, caixas de correio, hidrantes, abrigos de ponto de ônibus e outros equipamentos de mobiliário urbano.
(Obs. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, revogou o Decreto nº 14071, dando nova redação ao Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais. Em substituição ao que constava no art. 33 que tratava da cassação do alvará, deve-se considerar o art. 37 do Decreto nº 18989.)

Art. 2º A sanção prevista  no art. 1º estende-se ainda aos próprios responsáveis pelos eventos divulgados irregularmente, nos seguintes termos:

 I - cancelamento do Alvará de Autorização Transitória, em caso de atividade exercida ou a ser exercida por prazo determinado;

 II - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, em caso de atividade licenciada em caráter definitivo, para exercício em edificação particular.
 

Art. 3º A cassação do alvará não prejudicará a aplicação de outras sanções cabíveis, entre as quais a de multa.
 

Art. 4º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

CESAR MAIA

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