DECRETO N Nº 14.884, DE 13 DE JUNHO DE 1996
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Dispõe sobre a aplicação da penalidade
extrema de cassação do alvará de estabelecimentos que promovam a colagem ou a
afixação de publicidade em equipamentos de mobiliário urbano.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, XXI, a, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, bem como nos arts. 33, II; 36; 38 do Dec. nº 14.071/95;
(Obs. O Decreto
nº 18989, de 25/9/2000, revogou o Decreto nº 14071, dando nova redação ao Regulamento
nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais.)
CONSIDERANDO a recente edição do Dec. nº 14.481, de 26 de dezembro de 1995, que
incentiva e disciplina a veiculação de publicidade de eventos e produtos artísticos em
tapumes de obras e painéis especiais;
CONSIDERANDO que constitui prioridade do atual governo recuperar a qualidade
funcional e estética dos logradouros públicos, sobretudo em face da ampla
transformação efetuada pelo Projeto Rio Cidade;
CONSIDERANDO que a afixação de publicidade ilegal em equipamentos de mobiliário
urbano vem dificultando a plena execução da prioridade mencionada acima, o que exige do
Poder Público a aplicação de sanções drásticas aos infratores;
DECRETA:
Art. 1º Sujeitam-se à
imediata cassação do alvará, nos termos do art. 33, inciso II, do Dec. nº 14.071/95,
os estabelecimentos que promoverem a afixação irregular, com o uso de cola ou outros
meios, de material publicitário em postes da rede de energia elétrica, postes de
sinalização, cabines telefônicas, cestos de lixo, caixas de correio, hidrantes, abrigos
de ponto de ônibus e outros equipamentos de mobiliário urbano.
(Obs. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, revogou
o Decreto nº 14071, dando nova redação ao Regulamento nº 1 da Consolidação das
Posturas Municipais. Em substituição ao que constava no art. 33 que tratava da
cassação do alvará, deve-se considerar o art. 37 do Decreto nº 18989.)
Art. 2º A sanção
prevista no art. 1º estende-se ainda aos próprios responsáveis pelos eventos
divulgados irregularmente, nos seguintes termos:
I - cancelamento do Alvará de
Autorização Transitória, em caso de atividade exercida ou a ser exercida por prazo
determinado;
II - cassação do Alvará de Licença para
Estabelecimento, em caso de atividade licenciada em caráter definitivo, para exercício
em edificação particular.
Art. 3º A cassação do alvará
não prejudicará a aplicação de outras sanções cabíveis, entre as quais a de multa.
Art. 4º Será assegurado ao
contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, inciso LV, o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA |