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DECRETO Nº 14.481, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
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          Disciplina a veiculação de publicidade de eventos e produtos artísticos em tapumes de obras e painéis especiais.

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

          CONSIDERANDO que, nos termos do art. 338, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação de bens culturais constitui função do Município;

          CONSIDERANDO que a promoção cultural e artística é tarefa árdua num país que ainda não logrou oferecer o acesso universal à educação, cultura e lazer;

          CONSIDERANDO que a produção de espetáculos, principalmente de teatro, carece de recurso até para sua montagem, o que justifica a criação de meios de divulgação menos onerosos;

          DECRETA:

 

Art. 1º Fica permitida a publicidade de eventos e produtos musicais, teatrais, cinematográficos, fonográficos, literários, circenses e outros culturais e de diversões em tapumes de obra e painéis especiais, nos termos deste decreto.

 

Art. 2º A veiculação de publicidade em tapumes de obras será feita por meio de afixação de cartazes de dimensões livres.

§1º Para a afixação de cartazes em tapumes de obra particular, será obrigatória a apresentação de anuência do proprietário ou responsável.

§2º Em qualquer hipótese, os cartazes só serão afixados na superfície dos tapumes.

 

Art. 3º Os painéis especiais para veiculação de publicidade prevista no art. 1º apresentarão as seguintes características:

I - estrutura metálica com pintura antioxidante;

II - afixação ao solo;

III - face dupla;

IV - altura do suporte do painel: 2,5m;

V - altura do painel: 2,0m;

VI - largura do painel: 3,0m;

VII - profundidade do painel: 0,2m;

VIII - largura da moldura do painel: 0,1m.

 

Art. 4º Os painéis serão instalados em pontos de praças públicas e logradouros públicos a serem definidos pelo Secretário Municipal de Urbanismo e autorizados pelo Coordenador de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, ficando vedada, em qualquer hipótese, a sua afixação:

I - a menos de 10m de esquina;

II - a menos de 3m de outro mobiliário urbano classificado como artefato paisagístico, artefato de apoio às concessionárias de serviço público ou artefato de apoio à infra-estrutura urbana;

III - a menos de 6m de hidrante;

IV - em logradouro público cuja taxa de ocupação por mobiliário urbano esteja acima de 20%;

V - em calçada com largura inferior a 3m;

VI - em jardim;

VII - em canteiro de avenida, caso a largura dele seja inferior a 3m ou caso haja prejuízo à perspectiva arquitetônica;

VIII - na orla marítima ou em torno de lagoa;

IX - em área de proteção ambiental, área de corredor cultural ou em torno de bem tombado;

X - em torno de estabelecimento militar ou de segurança pública, a não ser que haja expresso consentimento deste;

XI - em frente a lote vago ou entrada de garagem.

 

Art. 5º A administração e o controle dos meios de publicidade previstos neste decreto serão efetuados pela Associação Carioca de Empresários Teatrais (ACET), Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio de Janeiro (SATED/RJ), Sindicato de Empresas Exibidoras Cinematográficas do Rio de Janeiro e entidades representativas do meio fonográfico, que estarão sujeitos à fiscalização municipal.

 

Art. 6º Os painéis serão doados ao Município por particulares, que poderão utilizar a parte superior de cada face do engenho correspondente à área de 3,0m de largura por 0,5m de altura para veicular, sem ônus, publicidade própria.

Parágrafo único. O doador ficará responsável pela conservação do painel, exceto se interromper a veiculação da publicidade própria, hipótese em que a responsabilidade ficará a cargo das entidades relacionadas no art. 5º.

 

Art. 7º Aplicar-se-á, no que couber, a legislação municipal, especialmente a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, a Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985 e o Decreto nº 5725, de 19 de março de 1986, para a fixação de quaisquer exigências referentes às posturas municipais, bem como para a aplicação de sanções.

 

Art. 8º Os estabelecimentos artísticos, culturais e de diversões que forem mencionados em cartazes fixados em locais proibidos serão notificados a indicar a empresa responsável pela irregularidade, que sofrerá as sanções cabíveis.

Parágrafo único. O descumprimento da notificação prevista no "caput" implicará a aplicação das sanções ao próprio estabelecimento, tendo em vista o disposto no art. 74, "a", do Decreto nº 5725, de 19 de março de 1986.

 

Art. 9º A fiscalização da publicidade definida neste decreto compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art.10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1995 - 431º de Fundação da Cidade.

CESAR MAIA

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