DECRETO Nº 14.481, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
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Disciplina a veiculação de
publicidade de eventos e produtos artísticos em tapumes de obras e painéis especiais.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 338, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o apoio e incentivo
à produção, difusão e circulação de bens culturais constitui função do Município;
CONSIDERANDO que a promoção
cultural e artística é tarefa árdua num país que ainda não logrou oferecer o acesso
universal à educação, cultura e lazer;
CONSIDERANDO que a produção de
espetáculos, principalmente de teatro, carece de recurso até para sua montagem, o que
justifica a criação de meios de divulgação menos onerosos;
DECRETA:
Art. 1º Fica permitida a publicidade
de eventos e produtos musicais, teatrais, cinematográficos, fonográficos, literários,
circenses e outros culturais e de diversões em tapumes de obra e painéis especiais, nos
termos deste decreto.
Art. 2º A veiculação de publicidade
em tapumes de obras será feita por meio de afixação de cartazes de dimensões livres.
§1º Para a afixação de cartazes em
tapumes de obra particular, será obrigatória a apresentação de anuência do
proprietário ou responsável.
§2º Em qualquer hipótese, os cartazes
só serão afixados na superfície dos tapumes.
Art. 3º Os painéis especiais para
veiculação de publicidade prevista no art. 1º apresentarão as seguintes
características:
I - estrutura metálica com pintura
antioxidante;
II - afixação ao solo;
III - face dupla;
IV - altura do suporte do painel: 2,5m;
V - altura do painel: 2,0m;
VI - largura do painel: 3,0m;
VII - profundidade do painel: 0,2m;
VIII - largura da moldura do painel: 0,1m.
Art. 4º Os painéis serão instalados
em pontos de praças públicas e logradouros públicos a serem definidos pelo Secretário
Municipal de Urbanismo e autorizados pelo Coordenador de Licenciamento e Fiscalização da
Secretaria Municipal de Fazenda, ficando vedada, em qualquer hipótese, a sua afixação:
I - a menos de 10m de esquina;
II - a menos de 3m de outro mobiliário
urbano classificado como artefato paisagístico, artefato de apoio às concessionárias de
serviço público ou artefato de apoio à infra-estrutura urbana;
III - a menos de 6m de hidrante;
IV - em logradouro público cuja taxa de
ocupação por mobiliário urbano esteja acima de 20%;
V - em calçada com largura inferior a 3m;
VI - em jardim;
VII - em canteiro de avenida, caso a
largura dele seja inferior a 3m ou caso haja prejuízo à perspectiva arquitetônica;
VIII - na orla marítima ou em torno de
lagoa;
IX - em área de proteção ambiental,
área de corredor cultural ou em torno de bem tombado;
X - em torno de estabelecimento militar ou
de segurança pública, a não ser que haja expresso consentimento deste;
XI - em frente a lote vago ou entrada de
garagem.
Art. 5º A administração e o controle
dos meios de publicidade previstos neste decreto serão efetuados pela Associação
Carioca de Empresários Teatrais (ACET), Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos
de Diversões do Estado do Rio de Janeiro (SATED/RJ), Sindicato de Empresas Exibidoras
Cinematográficas do Rio de Janeiro e entidades representativas do meio fonográfico, que
estarão sujeitos à fiscalização municipal.
Art. 6º Os painéis serão doados ao
Município por particulares, que poderão utilizar a parte superior de cada face do
engenho correspondente à área de 3,0m de largura por 0,5m de altura para veicular, sem
ônus, publicidade própria.
Parágrafo único. O doador ficará
responsável pela conservação do painel, exceto se interromper a veiculação da
publicidade própria, hipótese em que a responsabilidade ficará a cargo das entidades
relacionadas no art. 5º.
Art. 7º Aplicar-se-á, no que couber,
a legislação municipal, especialmente a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, a Lei
nº 758, de 14 de novembro de 1985 e o Decreto nº 5725, de 19 de março de 1986, para a
fixação de quaisquer exigências referentes às posturas municipais, bem como para a
aplicação de sanções.
Art. 8º Os estabelecimentos
artísticos, culturais e de diversões que forem mencionados em cartazes fixados em locais
proibidos serão notificados a indicar a empresa responsável pela irregularidade, que
sofrerá as sanções cabíveis.
Parágrafo único. O descumprimento
da notificação prevista no "caput" implicará a aplicação das sanções ao
próprio estabelecimento, tendo em vista o disposto no art. 74, "a", do Decreto
nº 5725, de 19 de março de 1986.
Art. 9º A fiscalização da
publicidade definida neste decreto compete à Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art.10 Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1995 -
431º de Fundação da Cidade.
CESAR MAIA |