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DECRETO Nº 13.524, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
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           Cria o Corredor Cultural Publicitário da Av. Brasil, e regulamenta as condições da veiculação de publicidade.

 
          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 04/119.244/94, e 

          CONSIDERANDO:

          - a assunção pela Prefeitura da responsabilidade da conservação e operação da Av. Brasil;

          - a necessidade de uma harmonização global entre todas as atividades envolvidas na recuperação material, operacional e estético-visual da Av. Brasil;

          - o interesse da Prefeitura em promover e facilitar a cooperação, da sociedade em geral, e em especial da iniciativa privada, em seu objetivo de recuperar essa importante via urbana;

          - a necessidade de regulamentação específica para a ativação de publicidade na área da Av. Brasil,
 

          DECRETA:
 

Art. 1º Fica criado o Corredor Cultural Publicitário da Av. Brasil compreendendo 06 (seis) trechos, como abaixo:

 Trecho 1 - Av. Perimetral (do aeroporto Santos Dumont ao elevado do Gasômetro) e elevado do Gasômetro (da Av. Francisco Bicalho ao Caju).

 Trecho 2 - Av. Brasil (da Rodoviária Novo Rio à Ilha do Governador).

 Trecho 3 - Av. Brasil (da Ilha do Governador ao Trevo das Margaridas).

 Trecho 4 - Av. Brasil (do Trevo das Margaridas ao Viaduto de Deodoro).

 Trecho 5 - Av. Brasil (do Viaduto de Deodoro ao Viaduto dos Cabritos).

 Trecho 6 - Av. Brasil (do Viaduto dos Cabritos à Av. João XXIII).
 

Art. 2º O corredor publicitário incluirá uma faixa de 400 (quatrocentos) metros cuja linha de centro coincidirá com o eixo das vias que compõem, proporcionando, portanto, uma amplitude de 200 (duzentos) metros à direita e à esquerda.
(Obs. O Decreto nº 14251, de 3/10/1995, transformou o parágrafo único em §1º e acrecentou o §2º)

 §1º  Os engenhos publicitários instalados na faixa de 400 (quatrocentos) metros do corredor independerão de restrição de Regulamentos, desde que tenham por objetivo serem avistados daquela via.

 §2º  No caso de construção e reforma estrutural de passarelas aplica-se o disposto na Lei 905 de 26 de setembro de 1986.
 

Art. 3º Em função das dimensões e das características próprias da Av. Brasil, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização deverá estabelecer padrões e parâmetros para a veiculação da publicidade, especialmente no que concernir ao logradouro público com o objetivo de preservar-se:
 - o livre trânsito de veículos e transeuntes;
 - a segurança do tráfego;
 - a harmonia estética;
 - a não interferência dos serviços de instalação e manutenção dos engenhos publicitários na operação regular das vias;
 - o gabarito rodoviário.
 

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1994 - 430º de Fundação da Cidade.

CESAR MAIA

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