DECRETO Nº 13.524, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
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Cria o Corredor Cultural Publicitário da
Av. Brasil, e regulamenta as condições da veiculação de publicidade.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o que consta do processo nº 04/119.244/94, e
CONSIDERANDO:
- a assunção pela Prefeitura da responsabilidade da conservação e operação da
Av. Brasil;
- a necessidade de uma harmonização global entre todas as atividades envolvidas na
recuperação material, operacional e estético-visual da Av. Brasil;
- o interesse da Prefeitura em promover e facilitar a cooperação, da sociedade em
geral, e em especial da iniciativa privada, em seu objetivo de recuperar essa importante
via urbana;
- a necessidade de regulamentação específica para a ativação de publicidade na
área da Av. Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Corredor
Cultural Publicitário da Av. Brasil compreendendo 06 (seis) trechos, como abaixo:
Trecho 1 - Av. Perimetral (do aeroporto
Santos Dumont ao elevado do Gasômetro) e elevado do Gasômetro (da Av. Francisco Bicalho
ao Caju).
Trecho 2 - Av. Brasil (da Rodoviária Novo
Rio à Ilha do Governador).
Trecho 3 - Av. Brasil (da Ilha do
Governador ao Trevo das Margaridas).
Trecho 4 - Av. Brasil (do Trevo das
Margaridas ao Viaduto de Deodoro).
Trecho 5 - Av. Brasil (do Viaduto de
Deodoro ao Viaduto dos Cabritos).
Trecho 6 - Av. Brasil (do Viaduto dos
Cabritos à Av. João XXIII).
Art. 2º O corredor
publicitário incluirá uma faixa de 400 (quatrocentos) metros cuja linha de centro
coincidirá com o eixo das vias que compõem, proporcionando, portanto, uma amplitude de
200 (duzentos) metros à direita e à esquerda.
(Obs. O Decreto nº 14251, de 3/10/1995,
transformou o parágrafo único em §1º e acrecentou o §2º)
§1º Os engenhos publicitários
instalados na faixa de 400 (quatrocentos) metros do corredor independerão de restrição
de Regulamentos, desde que tenham por objetivo serem avistados daquela via.
§2º No caso de construção e
reforma estrutural de passarelas aplica-se o disposto na Lei 905 de 26 de setembro de
1986.
Art. 3º Em função das
dimensões e das características próprias da Av. Brasil, a Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização deverá estabelecer padrões e parâmetros para a
veiculação da publicidade, especialmente no que concernir ao logradouro público com o
objetivo de preservar-se:
- o livre trânsito de veículos e
transeuntes;
- a segurança do tráfego;
- a harmonia estética;
- a não interferência dos serviços de
instalação e manutenção dos engenhos publicitários na operação regular das vias;
- o gabarito rodoviário.
Art. 4º Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1994 - 430º de
Fundação da Cidade.
CESAR MAIA |