DECRETO Nº 12.292 , DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
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Estabelece critérios para a
utilização dos engenhos onde se fixam as bandeiras identificadoras das distribuidoras
para as quais operam os postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, e
dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei
nº 758, de 14 de novembro de 1985, e no art. 80 do Regulamento nº 3, no termo
estabelecido pelo Decreto nº 5.725, de 19 de março de 1986, e pelos incisos I, II e III
do art. 34 da Lei nº 1.921, de 05 de novembro de 1992, e, ainda, o que consta do processo
nº 04/115.455/93,
DECRETA:
Art. 1º A Taxa de Autorização de
Publicidade não incidirá sobre a utilização obrigatória de bandeira de Distribuidora
fixada a engenhos localizados dentro dos limites da área pertencente aos Postos de
Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, desde que atendidas as normas
previstas no presente Decreto.
Art. 2º Para fins de isenção de que
trata o artigo anterior, define-se como publicidade obrigatória aquela veiculada na
bandeira, por intermédio de marca, logomarca ou símbolo identificador da Distribuidora
de Combustíveis.
Parágrafo único. O benefício de
que trata o caput deste artigo estende-se à colocação de faixas, galhardetes,
painéis publicitários ou cavaletes, com anúncio de produtos ou serviços devidamente
autorizados para a venda no local, e expostos nos limites da projeção de sua cobertura
sobre as bombas medidoras na área térrea.
Art. 3º Os engenhos veiculadores de
publicidade obrigatória, na forma prevista nos artigos 1º e 2º, deverão obedecer aos
seguintes padrões:
I A cota máxima do ponto superior
do engenho fica limitada pela menor das alturas:
1. a da cobertura ou do telhado da edificação, ou
2. 6,00 m (seis metros), contados do ponto de instalação, no nível do pavimento das
bombas de abastecimento de combustível.
II Área máxima de 1,00 m2
(um metro quadrado) por face.
Art. 4º Os engenhos que excederem os
limites determinados no artigo 3º, os que veicularem propaganda diferente da estabelecida
nos artigos 1º e 2º, bem como os que não atenderem às condições previstas no
parágrafo único do artigo 2º, serão considerados publicitários, conforme determina o
artigo 129 do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, com suas alterações posteriores.
Art. 5º O requerimento de
autorização dos engenhos de que trata este Decreto deverá ser instruído com projeto
assinado por profissional qualificado, responsável por sua instalação e segurança,
não cabendo ao Poder Público Municipal a responsabilidade por danos eventuais
decorrentes de sua colocação e exibição.
Art. 6º As demais modalidades de
publicidade exibidas no estabelecimento estarão sujeitas às normas vigentes,
específicas da legislação de publicidade.
Art. 7º Nenhuma publicidade poderá
ser exibida sem autorização do órgão competente da Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º As infrações às
determinações expressas neste Decreto sujeitarão o infrator às penalidades previstas
no Código Tributário Municipal.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1993 -
429º da Fundação da Cidade
CESAR MAIA |