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DECRETO Nº 12.292 , DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
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          Estabelece critérios para a utilização dos engenhos onde se fixam as bandeiras identificadoras das distribuidoras para as quais operam os postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, e no art. 80 do Regulamento nº 3, no termo estabelecido pelo Decreto nº 5.725, de 19 de março de 1986, e pelos incisos I, II e III do art. 34 da Lei nº 1.921, de 05 de novembro de 1992, e, ainda, o que consta do processo nº 04/115.455/93,

          DECRETA:

 

Art. 1º A Taxa de Autorização de Publicidade não incidirá sobre a utilização obrigatória de bandeira de Distribuidora fixada a engenhos localizados dentro dos limites da área pertencente aos Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, desde que atendidas as normas previstas no presente Decreto.

 

Art. 2º Para fins de isenção de que trata o artigo anterior, define-se como publicidade obrigatória aquela veiculada na bandeira, por intermédio de marca, logomarca ou símbolo identificador da Distribuidora de Combustíveis.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo estende-se à colocação de faixas, galhardetes, painéis publicitários ou cavaletes, com anúncio de produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, e expostos nos limites da projeção de sua cobertura sobre as bombas medidoras na área térrea.

 

Art. 3º Os engenhos veiculadores de publicidade obrigatória, na forma prevista nos artigos 1º e 2º, deverão obedecer aos seguintes padrões:

I – A cota máxima do ponto superior do engenho fica limitada pela menor das alturas:

1. a da cobertura ou do telhado da edificação, ou
2. 6,00 m (seis metros), contados do ponto de instalação, no nível do pavimento das bombas de abastecimento de combustível.

II – Área máxima de 1,00 m2 (um metro quadrado) por face.

 

Art. 4º Os engenhos que excederem os limites determinados no artigo 3º, os que veicularem propaganda diferente da estabelecida nos artigos 1º e 2º, bem como os que não atenderem às condições previstas no parágrafo único do artigo 2º, serão considerados publicitários, conforme determina o artigo 129 do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com suas alterações posteriores.

 

Art. 5º O requerimento de autorização dos engenhos de que trata este Decreto deverá ser instruído com projeto assinado por profissional qualificado, responsável por sua instalação e segurança, não cabendo ao Poder Público Municipal a responsabilidade por danos eventuais decorrentes de sua colocação e exibição.

 

Art. 6º As demais modalidades de publicidade exibidas no estabelecimento estarão sujeitas às normas vigentes, específicas da legislação de publicidade.

 

Art. 7º Nenhuma publicidade poderá ser exibida sem autorização do órgão competente da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 8º As infrações às determinações expressas neste Decreto sujeitarão o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1993 - 429º da Fundação da Cidade

CESAR MAIA

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