Quem somos

Cidade

Informe-se

Opinião

Dúvidas

Legislação

 

LEGISLAÇÃO
Consulta por Assunto
Código Tributário RJ
Código de Atividades
Regulamentos
Zoneamento
Edificações
Diversos
O TRABALHO DO FAE
Conheça o trabalho do Fiscal de Atividades Econômicas e sua contribuição para a qualidade de vida de nossa cidade.
PASSO A PASSO
Saiba   como obter seu Alvará ou legalizar sua publicidade passo a passo. 
ARTIGOS
Artigos de interesse da cidade e do funcionalismo municipal. Você também pode enviar o seu.
PASSO A PASSO



Início        Microempresa

MICROEMPRESA 

O Contribuinte reconhecido como microempresa no Município do Rio de Janeiro é isento do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento e do ISS (Imposto sobre Serviços).

O enquadramento como microempresa depende do tipo de atividade a ser exercida, da receita bruta anual e de outras condições.

Para verificar se o Contribuinte atende aos requisitos para ser reconhecido como microempresa são necessários os seguintes procedimentos:

1.    Antes de ser deferida a concessão do alvará no processo administrativo, deve-se preencher e juntar ao processo 3 vias do formulário de Declaração de Microempresa (adquirido em papelaria).

2.    As 3 vias serão completadas na IRLF com o número da inscrição municipal do Contribuinte e assinadas pelo Diretor da IRLF. Deve-se, então, levá-las à 5a Divisão de Fiscalização do ISS na rua Afonso Cavalcanti 455, anexo, 2a sobreloja – Cidade Nova. 

3.    Com a informação registrada pela Divisão do ISS no formulário  sobre o enquadramento ou não como microempresa, deve-se retornar à IRLF para juntar ao processo a 3a via do formulário.  OBS. Deve-se efetuar este procedimento rapidamente, pois a partir do deferimento, o prazo de vencimento da guia da Taxa de Licença tem início. Portanto, se, o contribuinte não for enquadrado como microempresa, terá que pagar a Taxa de Licença, que já poderá estar vencida se houver demora no retorno do contribuinte à IRLF.

Se o contribuinte já possui alvará e deseja solicitar o enquadramento como microempresa, deve, então, comparecer diretamente na 5a Divisão de Fiscalização do ISS na rua Afonso Cavalcanti 455, anexo, 2a sobreloja – Cidade Nova

          Excluem-se do tratamento previsto para microempresas, de acordo com as Leis nº 716, 1364 e 1371 as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedades por ações;

II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges destes, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

1 - a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);

2 - a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

3 - a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 26.758,35 Ufir    do dia 1º de julho do ano em curso;

V - que prestem serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;

VI - cujas atividades envolvam a compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;

VII - que realizem operações ou prestem serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

VIII - de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados;

IX - que operem com armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

X - de publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações.

Lista de atividades também excluídas do tratamento legal previsto para as microempresas. Anexo Único da Lei nº 1.364, de 19/12/198

            I

-

Serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;

II

-

Compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;

III

-

Operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

 

 

IV

 

 

-

(A Lei nº 1.371, de 30/12/1988, deu ao inciso IV a seguinte redação:)

Hospitais, sanatórios, casas de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;

V

-

Armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

VI

-

Publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

VII

-

Sondagem de solo, terraplenagem, fundação, pavimentação e concretagem;

VIII

-

Perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;

IX

-

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

X

-

Elaboração de plantas e projetos;

XI

-

Avaliação de bens móveis ou imóveis;

XII

-

Perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;

XIII

-

Veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;

XIV

-

Verificação de circulação, audiência e congêneres - medição publicitária;

XV

-

Serviços de mercadologia;

XVI

-

Auditoria;

XVII

-

Aluguel de cofres;

XVIII

-

Representação comercial;

XIX

-

Agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;

XX

-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

XXI

-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;

XXII

-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);

XXIII

-

Compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;

XXIV

-

Tradução e interpretação;

XXV

-

Laboratórios de análises;

XXVI

-

Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;

XXVII

-

Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;

XXVIII

-

Instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;

XXIX

-

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa ou especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

XXX

-

Cinemas;

XXXI

-

Exposições;

XXXII

-

Bailes;

XXXIII

-

Boate, night club, cabaré, drive in, restaurante dançante e taxi dancing;

XXXIV

-

Outros tipos de diversões com cobrança de ingressos;

XXXV

-

Sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música, individualmente ou por conjunto;

XXXVI

-

Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;

XXXVII

-

Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;

 

XXXVIII

 

-

(A Lei nº 1.371, de 30/12/1988, acrescentou o inciso XXXVIII com a seguinte redação:)
Corretagem ou intermediação de bens imóveis;

 

XXXIX

 

-

(A Lei nº 1.371, de 30/12/1988, acrescentou o inciso XXXIX com a seguinte redação:)
Administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva;

 

XL

 

-

(A Lei nº 1.371, de 30/12/1988, acrescentou o inciso XL com a seguinte redação:)
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões.

 

 

 
  AFAERJ

AFAERJ: Av. Rio Branco, 277 - sala 610 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-904 - TeleFax: (0xx21) 2544-1031/ 2544-1962