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Microempresa
MICROEMPRESA
O
Contribuinte reconhecido como microempresa no Município do
Rio de Janeiro é isento do pagamento da Taxa de Licença para
Estabelecimento e do ISS (Imposto sobre Serviços).
O
enquadramento como microempresa depende do tipo de atividade a
ser exercida, da receita bruta anual e de outras condições.
Para
verificar se o Contribuinte atende aos requisitos para ser
reconhecido como microempresa são necessários os seguintes
procedimentos:
1.
Antes de ser deferida a concessão do alvará no
processo administrativo, deve-se preencher e juntar ao
processo 3 vias do formulário de Declaração de Microempresa
(adquirido em papelaria).
2.
As 3 vias serão completadas na IRLF com o número da
inscrição municipal do Contribuinte e assinadas pelo Diretor
da IRLF. Deve-se, então, levá-las à 5a Divisão
de Fiscalização do ISS na rua Afonso Cavalcanti 455, anexo,
2a sobreloja – Cidade Nova.
3.
Com a informação registrada pela Divisão do ISS no
formulário sobre
o enquadramento ou não como microempresa, deve-se retornar à
IRLF para juntar ao processo a 3a via do formulário.
OBS. Deve-se efetuar este procedimento
rapidamente, pois a partir do deferimento, o prazo de
vencimento da guia da Taxa de Licença tem início. Portanto,
se, o contribuinte não for enquadrado como microempresa, terá
que pagar a Taxa de Licença, que já poderá estar vencida se
houver demora no retorno do contribuinte à IRLF.
Se
o contribuinte já possui alvará e deseja solicitar o
enquadramento como microempresa, deve, então, comparecer
diretamente na
5a
Divisão de Fiscalização do ISS na rua Afonso Cavalcanti
455, anexo, 2a sobreloja – Cidade Nova
Excluem-se do tratamento previsto para microempresas, de
acordo com as Leis nº 716, 1364 e 1371 as empresas:
I - constituídas
sob a forma de sociedades por ações;
II - cujo
titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III - que
tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - cujo
titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges destes,
participe do capital de outra empresa, salvo quando:
1 - a
participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);
2 - a
participação decorra de investimentos vinculados a
incentivos fiscais;
3 - a soma das receitas brutas das empresas
interligadas não ultrapasse 26.758,35 Ufir
do
dia 1º de julho do ano em curso;
V - que
prestem serviços relativos à importação de produtos
estrangeiros;
VI - cujas
atividades envolvam a compra e venda, locação, administração
e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;
VII - que
realizem operações ou prestem serviços relativos a câmbio,
seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;
VIII - de prestação
de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios,
laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia,
de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de
despachantes e de outros assemelhados, prestados por
profissionais titulados;
IX - que
operem com armazenamento ou depósito de produtos de
terceiros;
X - de
publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações.
Lista de atividades também excluídas do tratamento legal previsto para
as microempresas.
Anexo Único da Lei nº
1.364, de 19/12/198
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I
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-
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Serviços
relativos à importação de produtos estrangeiros;
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II
|
-
|
Compra
e venda, locação, administração e incorporação de
imóveis, inclusive loteamentos;
|
|
III
|
-
|
Operações
ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição
de títulos e valores mobiliários;
|
|
IV
|
-
|
(A
Lei nº 1.371, de 30/12/1988, deu ao inciso IV a
seguinte redação:)
Hospitais,
sanatórios, casas de saúde, de repouso ou recuperação,
serviços médicos, odontológicos, veterinários,
advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade
médica, de economia, de contabilidade, de engenharia,
de arquitetura, de despachantes e de outros
assemelhados;
|
|
V
|
-
|
Armazenamento
ou depósito de produtos de terceiros;
|
|
VI
|
-
|
Publicidade
e propaganda, inclusive planejamento e execução de
campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários;
|
|
VII
|
-
|
Sondagem
de solo, terraplenagem, fundação, pavimentação e
concretagem;
|
|
VIII
|
-
|
Perfuração
de poços artesianos, drenagem e irrigação;
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|
IX
|
-
|
Escoramento
e contenção de encostas e serviços congêneres;
|
|
X
|
-
|
Elaboração
de plantas e projetos;
|
|
XI
|
-
|
Avaliação
de bens móveis ou imóveis;
|
|
XII
|
-
|
Perícias
e laudos, exames e análises de natureza técnica;
|
|
XIII
|
-
|
Veiculação
de materiais propagandísticos e publicitários, por
qualquer meio;
|
|
XIV
|
-
|
Verificação
de circulação, audiência e congêneres - medição
publicitária;
|
|
XV
|
-
|
Serviços
de mercadologia;
|
|
XVI
|
-
|
Auditoria;
|
|
XVII
|
-
|
Aluguel
de cofres;
|
|
XVIII
|
-
|
Representação
comercial;
|
|
XIX
|
-
|
Agentes
da propriedade industrial, marcas e patentes;
|
|
XX
|
-
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
|
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XXI
|
-
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Agenciamento,
corretagem ou intermediação de planos de previdência
privada;
|
|
XXII
|
-
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);
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|
XXIII
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-
|
Compilação,
fornecimento de informações, inclusive cadastro e
outros serviços administrativos e similares;
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XXIV
|
-
|
Tradução
e interpretação;
|
|
XXV
|
-
|
Laboratórios
de análises;
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|
XXVI
|
-
|
Elaboração
de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
|
|
XXVII
|
-
|
Produção
de espetáculos, entrevistas e congêneres;
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|
XXVIII
|
-
|
Instalação,
colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas
e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
|
|
XXIX
|
-
|
Serviços
portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna,
externa ou especial; suprimento de água, serviços e
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
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|
XXX
|
-
|
Cinemas;
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XXXI
|
-
|
Exposições;
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XXXII
|
-
|
Bailes;
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XXXIII
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-
|
Boate,
night club, cabaré,
drive in, restaurante dançante e taxi
dancing;
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XXXIV
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-
|
Outros
tipos de diversões com cobrança de ingressos;
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XXXV
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-
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Sinuca,
minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico,
execução de música, individualmente ou por conjunto;
|
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XXXVI
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-
|
Fornecimento
de música, mediante transmissão ou por qualquer
processo para vias públicas ou ambientes fechados;
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|
XXXVII
|
-
|
Distribuição e venda
de pules ou cupons de apostas;
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XXXVIII
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-
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(A Lei nº 1.371, de
30/12/1988, acrescentou o inciso XXXVIII com a seguinte
redação:)
Corretagem ou intermediação de bens imóveis;
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XXXIX
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-
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(A Lei nº 1.371, de
30/12/1988, acrescentou o inciso XXXIX com a seguinte
redação:)
Administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva;
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XL
|
-
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(A Lei nº 1.371, de
30/12/1988, acrescentou o inciso XL com a seguinte redação:)
Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios e excursões.
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