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Mesas
e cadeiras
MESAS
E CADEIRAS
A
autorização para colocação de mesas e cadeiras em área pública
somente é concedida para as calçadas fronteiras a hotéis,
churrascarias, bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres,
exceto botequim.
O
Decreto nº 23981, de 17/2/2004, regula o uso de área pública
para colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos semelhantes, nas seguintes
condições:
I
– se não implicar na realização de obra ou construção
de piso, muretas, gradis e jardineiras, nem a fixação de
estruturas e peças na calçada;
II
– se ocupar calçada com largura mínima de 4m (quatro
metros).
III
– se ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da largura
da calçada;
IV
– se não acarretar impedimentos à livre circulação de
pedestres na faixa da calçada correspondente à largura mínima
de 1,5 m (um metro e meio);
V
– se não acarretar impedimentos à livre circulação de
pedestres na faixa da calçada de esquina correspondente à
largura mínima de 2,5 m (dois metros e meio);
VI
– se ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada
correspondente aos limites laterais da testada do imóvel;
VII
– se mantiver livre a faixa perpendicular da calçada
correspondente a entrada de garagem, acrescida de 1m (um
metro) de cada lado do vão de acesso;
VIII
– se mantiver livres as faixas perpendiculares da calçada
correspondentes a entradas de edificação não previstas no
inciso anterior, tais como entradas social e de serviço,
acrescidas de 2 m (dois metros) de cada lado do vão de
acesso.
Caso
não estejam compreendidas nestas condições, o projeto deverá
ser encaminhado à Secretaria Municipal de Urbanismo para se
verificar se atende às normas legais previstas nos arts. 201
a 207 do Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de
Janeiro – anexo do Decreto nº 322/76. Após o projeto
(planta) ser aprovado, deve-se encaminhá-lo à IRLF para cálculo
e emissão da guia com a Taxa de Uso Área Pública.
A
taxa de Uso de Área Pública para mesas e cadeiras é
trimestral e deve ser paga até o dia 10 de cada trimestre (10
de janeiro, 10 de abril, 10 de julho e 10 de outubro
O
uso dos equipamentos não poderá:
I
– impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso
de veículos e a visibilidade dos motoristas, sobretudo em
esquinas;
II
– danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos
de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de
energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões,
caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;
III
– prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da
vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores,
produção de ruídos e vibrações e veiculação de música.
Os
estabelecimentos deverão adotar as seguintes normas:
I
– providenciar a retirada diária dos equipamentos ao
encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada,
ainda que desmontados, entre um dia e outro;
II
– impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários
para além da área de ocupação autorizada;
III
– manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço
de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas,
utilizando para tal utensílios apropriados para a remoção
dos detritos;
IV
– varrer e limpar a calçada imediatamente após o término
de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na
pista de rolamento do logradouro.
São vedadas na área ocupada pelas mesas e cadeiras:
I
– atividades que, por sua natureza, ensejem a produção de
ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;
II
– práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em
geral, ainda que conste do alvará de licença ou de autorização
do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou
similar;
III
– a prática de jogos e apostas;
IV
– o uso de equipamentos para preparação de alimentos na
calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras;
V
– a colocação de cercas ou outros equipamentos removíveis
destinados a demarcações, com exceção de vasos e
jardineiras móveis, que
só poderão ser colocados no interior da área
autorizada.
Toldo:
A
área ocupada pelas mesas e cadeiras poderá ser coberta com
toldo retrátil, que não necessitará de autorização, desde
que atenda às seguintes condições:
I
– não ultrapassar altura correspondente ao nível do piso
do pavimento imediatamente superior;
II
– constituir-se de material resistente e não inflamável;
III
– não implicar a realização de obra de adaptação nem a
fixação, ainda que temporária, de estruturas e peças na
calçada;
Os pedidos de autorização serão instruídos com
os seguintes documentos:
I
- Alvará de Licença para Estabelecimento (cópia);
II
– Planta baixa (original + 2 cópias) do local, com informações
acerca dos equipamentos a serem utilizados, o número, e as
medidas. É necessário que fiquem bem caracterizados a área
a ser utilizada e sua localização, com a indicação das
distâncias às esquinas e às entradas principais e de
garagens, além das posições dos demais elementos existentes
na área (postes, árvores, orelhões, bancas de jornais) e a
rua, de modo que seja possível avaliar se não haverá prejuízo
para o livre trânsito de pedestres e de circulação nas
vizinhanças.
III
– autorização dos demais proprietários da edificação ou
cópia de ata de assembléia ou convenção do condomínio
favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de
uso exclusivo.
TAXA DE USO DE
ÁREA PÚBLICA POR MESAS E CADEIRAS
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REGIÃO
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A
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B
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C
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a)
área ocupada - taxa trimestral por
metro quadrado
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1,25
UFIR
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3,76
UFIR
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7,52
UFIR
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|
b)
em época ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária
por metro
quadrado
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0,12
UFIR
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0,37UFIR
|
0,75
UFIR
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|
c)
quando a área ocupada for limitada por muretas, grades,
toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa
trimestral por metro quadrado
|
3,76
UFIR
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12,54
UFIR
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25,08
UFIR
|
A
taxa prevista na alínea "a" será majorada em 50%
(cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em
logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área
Central 2 (AC-2).
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