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Início        Mesas e cadeiras

MESAS E CADEIRAS

A autorização para colocação de mesas e cadeiras em área pública somente é concedida para as calçadas fronteiras a hotéis, churrascarias, bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, exceto botequim.

O Decreto nº 23981, de 17/2/2004, regula o uso de área pública para colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos semelhantes, nas seguintes condições:

I – se não implicar na realização de obra ou construção de piso, muretas, gradis e jardineiras, nem a fixação de estruturas e peças na calçada;

II – se ocupar calçada com largura mínima de 4m (quatro metros).

III – se ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada;

IV – se não acarretar impedimentos à livre circulação de pedestres na faixa da calçada correspondente à largura mínima de 1,5 m (um metro e meio);

V – se não acarretar impedimentos à livre circulação de pedestres na faixa da calçada de esquina correspondente à largura mínima de 2,5 m (dois metros e meio);

VI – se ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada do imóvel;

VII – se mantiver livre a faixa perpendicular da calçada correspondente a entrada de garagem, acrescida de 1m (um metro) de cada lado do vão de acesso;

VIII – se mantiver livres as faixas perpendiculares da calçada correspondentes a entradas de edificação não previstas no inciso anterior, tais como entradas social e de serviço, acrescidas de 2 m (dois metros) de cada lado do vão de acesso.

Caso não estejam compreendidas nestas condições, o projeto deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Urbanismo para se verificar se atende às normas legais previstas nos arts. 201 a 207 do Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro – anexo do Decreto nº 322/76. Após o projeto (planta) ser aprovado, deve-se encaminhá-lo à IRLF para cálculo e emissão da guia com a Taxa de Uso Área Pública. 

A taxa de Uso de Área Pública para mesas e cadeiras é trimestral e deve ser paga até o dia 10 de cada trimestre (10 de janeiro, 10 de abril, 10 de julho e 10 de outubro

O uso dos equipamentos não poderá:

I – impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de veículos e a visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;

II – danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;

III – prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música.

Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes normas:

I – providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada, ainda que desmontados, entre um dia e outro;

II – impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

III – manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando para tal utensílios apropriados para a remoção dos detritos;

IV – varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro.

               São vedadas na área ocupada pelas mesas e cadeiras:

I – atividades que, por sua natureza, ensejem a produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;

II – práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou de autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;

III – a prática de jogos e apostas;

IV – o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras;

V – a colocação de cercas ou outros equipamentos removíveis destinados a demarcações, com exceção de vasos e jardineiras móveis, que  só poderão ser colocados no interior da área autorizada.

Toldo:

A área ocupada pelas mesas e cadeiras poderá ser coberta com toldo retrátil, que não necessitará de autorização, desde que atenda às seguintes condições:

I – não ultrapassar altura correspondente ao nível do piso do pavimento imediatamente superior;

II – constituir-se de material resistente e não inflamável;

III – não implicar a realização de obra de adaptação nem a fixação, ainda que temporária, de estruturas e peças na calçada;

Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos:

I - Alvará de Licença para Estabelecimento (cópia);

II – Planta baixa (original + 2 cópias) do local, com informações acerca dos equipamentos a serem utilizados, o número, e as medidas. É necessário que fiquem bem caracterizados a área a ser utilizada e sua localização, com a indicação das distâncias às esquinas e às entradas principais e de garagens, além das posições dos demais elementos existentes na área (postes, árvores, orelhões, bancas de jornais) e a rua, de modo que seja possível avaliar se não haverá prejuízo para o livre trânsito de pedestres e de circulação nas vizinhanças.

III – autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembléia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo.

 

     TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA POR MESAS E CADEIRAS

 

 

 

REGIÃO

 

 

A

            B

C

 

a) área ocupada - taxa trimestral por metro quadrado

 

1,25 UFIR

 

3,76 UFIR

 

7,52 UFIR 

 

b) em época ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária por metro quadrado

 

0,12 UFIR 

 

0,37UFIR

 

0,75 UFIR 

 

c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por metro quadrado

 

3,76 UFIR 

 

12,54 UFIR

 

25,08 UFIR

 

A taxa prevista na alínea "a" será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2).

 

 
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