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MICROEMPRESA

O Contribuinte reconhecido como microempresa no Município do Rio de Janeiro é isento do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento e do ISS (Imposto sobre Serviços).

O enquadramento como microempresa depende do tipo de atividade a ser exercida, da receita bruta anual e de outras condições.

Para verificar se o Contribuinte atende aos requisitos para ser reconhecido como microempresa são necessários os seguintes procedimentos:

1. Antes de ser deferida a concessão do alvará no processo administrativo, deve-se preencher e juntar ao processo 3 vias do formulário de Declaração de Microempresa (adquirido em papelaria).

2. As 3 vias serão completadas na IRLF com o número da inscrição municipal do Contribuinte e assinadas pelo Diretor da IRLF. Deve-se, então, levá-las à 5a Divisão de Fiscalização do ISS na rua Afonso Cavalcanti 455, anexo, 2a sobreloja – Cidade Nova. 

3. Com a informação registrada pela Divisão do ISS no formulário  sobre o enquadramento ou não como microempresa, deve-se retornar à IRLF para juntar ao processo a 3a via do formulário.

OBS. Deve-se efetuar este procedimento rapidamente, pois a partir do deferimento, o prazo de vencimento da guia da Taxa de Licença tem início. Portanto, se, o contribuinte não for enquadrado como microempresa, terá que pagar a Taxa de Licença, que já poderá estar vencida se houver demora no retorno do contribuinte à IRLF.

Se o contribuinte já possui alvará e deseja solicitar o enquadramento como microempresa, deve, então, comparecer diretamente na 5a Divisão de Fiscalização do ISS na rua Afonso Cavalcanti 455, anexo, 2a sobreloja – Cidade Nova

Excluem-se do tratamento previsto para microempresas, de acordo com as Leis nº 716, 1364 e 1371 as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedades por ações;

II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges destes, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

1 - a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);

2 - a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

3 - a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 26.758,35 Ufir    do dia 1º de julho do ano em curso;

V - que prestem serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;

VI - cujas atividades envolvam a compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;

VII - que realizem operações ou prestem serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

VIII - de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados;

IX - que operem com armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

X - de publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações.


Lista de atividades também excluídas do tratamento legal previsto para as microempresas.

Anexo Único da Lei nº 1.364, de 19/12/198

I
- Serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
II
- Compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;
III
- Operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;
IV
- (A Lei nº 1.371, de 30/12/1988, deu ao inciso IV a seguinte redação:) Hospitais, sanatórios, casas de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;
V
- Armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
VI
- Publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
VII
- Sondagem de solo, terraplenagem, fundação, pavimentação e concretagem;
VIII
- Perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
IX
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
X
- Elaboração de plantas e projetos;
XI
- Avaliação de bens móveis ou imóveis;
XII
- Perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
XIII
- Veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;
XIV
- Verificação de circulação, audiência e congêneres - medição publicitária;
XV
- Serviços de mercadologia;
XVI
- Auditoria;
XVII
- Aluguel de cofres;
XVIII
- Representação comercial;
XIX
- Agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
XX
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
XXI
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;
XXII
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);
XXIII
- Compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;
XXIV
- Tradução e interpretação;
XXV
- Laboratórios de análises;
XXVI
- Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
XXVII
- Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
XXVIII
- Instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
XXIX
- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa ou especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
XXX
- Cinemas;
XXXI
- Exposições;
XXXII
- Bailes;
XXXIII
- Boate, night club, cabaré, drive in, restaurante dançante e taxi dancing;
XXXIV
- Outros tipos de diversões com cobrança de ingressos;
XXXV
- Sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música, individualmente ou por conjunto;
XXXVI
- Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;
XXXVII
- Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;
XXXVIII
- (A Lei nº 1.371, de 30/12/1988, acrescentou o inciso XXXVIII com a seguinte redação:)
Corretagem ou intermediação de bens imóveis;
XXXIX
- (A Lei nº 1.371, de 30/12/1988, acrescentou o inciso XXXIX com a seguinte redação:)
Administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva;
XL
- (A Lei nº 1.371, de 30/12/1988, acrescentou o inciso XL com a seguinte redação:)
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões.

 

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