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BANCA DE JORNAIS E REVISTAS


Fonte: site da CLF - www.rio.rj.gov.br/clf

LEGISLAÇÃO, Lei nº 3.425 de 22 julho de 2002

(Dispõe sobre a concessão de autorização e as normas para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências).

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Está suspensa, por tempo indeterminado, conforme Decreto n°17.385 de 10/03/99, a concessão de novas autorizações para funcionamento de bancas de jornais e revistas e todo o Município do Rio de Janeiro.

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

O Regulamento de Bancas de Jornais e Revistas permite a transferência da autorização por anuência ou morte do titular, devendo nesta hipótese ser obedecida a ordem de sucessão testamentária. Os documentos para transferência são os mesmos do processo de autorização. O pedido deverá ser formulado por qualquer dos beneficiários no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do óbito.

DIMENSÕES DA BANCA


As bancas de jornais e revistas não poderão ter comprimento superior a 6 metros e largura superior a 3 metros, salvo nas áreas do Projeto Rio Cidade, quando a autoridade pública determinará as dimensões da banca.

A largura da banca não poderá exceder a metade da largura da calçada.

Não é permitida a instalação de bancas de jornais e revistas em calçadas com três metros de largura ou menos.

O comprimento da banca não poderá ser maior que o dobro da largura, exceto nas calçadas até 4 metros.

Para autorização de funcionamento e transferência de titularidade ou de local, é devido o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), calculada em função da área ocupada e da região em que a banca está situada.

A autorização será renovada anualmente, sendo a apresentaçãoo da guia de pagamento da TUAP referente ao exercício anterior indispensável para emissão da guia relativa ao exercício vigente.

O QUE PODE SER VENDIDO

Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser vendidos:

I – jornais, revistas, livros, publicações, fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade, publicação de leis;

II – álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;

III – bilhetes de loterias, se explorados por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;

IV – qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;

VI – faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;

VII – cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes fotográficos, fitas de vídeo e cd’s quando acompanhados de publicações, doces industrializados, refrigerantes e sorvetes, quando acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno da banca;

VIII – bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

IX – preservativos;

X – balas, confeitos e doces embalados.

É proibida a afixação, a exposição e a comercialização de publicações pornográficas e publicidade dessas publicações no exterior de bancas de jornais. As publicações pornográficas só poderão ser comercializadas no interior das bancas e deverão estar em embalagens plásticas opacas e lacradas.

 

 

 

AFAERJ: Av. Rio Branco, 277 - sala 610 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-904 - TeleFax: (021) 2544-1031/ 2544-1962