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BANCA DE JORNAIS E REVISTAS
Fonte: site da CLF - www.rio.rj.gov.br/clf
LEGISLAÇÃO, Lei nº 3.425 de 22 julho de 2002
(Dispõe sobre a concessão de autorização e as normas para o funcionamento
das bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro,
e dá outras providências).
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Está suspensa, por tempo indeterminado, conforme Decreto n°17.385
de 10/03/99, a concessão de novas autorizações para funcionamento
de bancas de jornais e revistas e todo o Município do Rio de Janeiro.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
O Regulamento de Bancas de Jornais e Revistas permite a transferência
da autorização por anuência ou morte do titular, devendo nesta hipótese
ser obedecida a ordem de sucessão testamentária. Os documentos para
transferência são os mesmos do processo de autorização. O pedido
deverá ser formulado por qualquer dos beneficiários no prazo de
cento e oitenta dias, contados da data do óbito.
DIMENSÕES DA BANCA
As bancas de jornais e revistas não poderão ter comprimento superior
a 6 metros e largura superior a 3 metros, salvo nas áreas do Projeto
Rio Cidade, quando a autoridade pública determinará as dimensões
da banca.
A largura da banca não poderá exceder a metade da largura da calçada.
Não é permitida a instalação de bancas de jornais e revistas em
calçadas com três metros de largura ou menos.
O comprimento da banca não poderá ser maior que o dobro da largura,
exceto nas calçadas até 4 metros.
Para autorização de funcionamento e transferência de titularidade
ou de local, é devido o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública
(TUAP), calculada em função da área ocupada e da região em que a
banca está situada.
A autorização será renovada anualmente, sendo a apresentaçãoo
da guia de pagamento da TUAP referente ao exercício anterior indispensável
para emissão da guia relativa ao exercício vigente.
O QUE PODE SER VENDIDO
Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser vendidos:
I – jornais, revistas, livros, publicações, fascículos,
almanaques, guias, plantas da cidade, publicação de leis;
II – álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras
de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição
de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes,
e títulos de capitalização;
III – bilhetes de loterias, se explorados por casas editoras
de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição
de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes,
e títulos de capitalização;
IV – qualquer publicação periódica de sentido cultural,
artístico ou científico;
VI – faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis
e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;
VII – cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes
fotográficos, fitas de vídeo e cd’s quando acompanhados
de publicações, doces industrializados, refrigerantes e sorvetes,
quando acondicionados em compartimento frigorífico compatível
com o espaço interno da banca;
VIII – bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos esportivos,
teatrais e musicais;
IX – preservativos;
X – balas, confeitos e doces embalados.
| É proibida a afixação, a exposição e a comercialização de
publicações pornográficas e publicidade dessas publicações
no exterior de bancas de jornais. As publicações pornográficas
só poderão ser comercializadas no interior das bancas e deverão
estar em embalagens plásticas opacas e lacradas. |