Nas
bancas de jornais e revistas só poderão ser vendidos:
I –
jornais, revistas, livros, publicações, fascículos,
almanaques, guias, plantas da cidade, publicação de leis;
II
– álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras
de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição
de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos
competentes, e títulos de capitalização;
III
– bilhetes de loterias, se explorados por casas editoras
de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição
de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos
competentes, e títulos de capitalização;
IV
– qualquer publicação periódica de sentido cultural,
artístico ou científico;
VI
– faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e
flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;
VII
– cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes
fotográficos, fitas de vídeo e cd’s quando acompanhados
de publicações, doces industrializados, refrigerantes e
sorvetes, quando acondicionados em compartimento frigorífico
compatível com o espaço interno da banca;
VIII
– bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos
esportivos, teatrais e musicais;
IX
– preservativos;
X –
balas, confeitos e doces embalados.