ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA
Possui validade igual à da duração da atividade
indicada pelo requerente no processo administrativo, não
podendo ultrapassar o prazo de validade máximo que é o do último
dia do exercício para o qual for concedido. Os casos para os
quais este tipo de alvará é concedido são:
I – funcionamento de feiras de qualquer natureza em
áreas particulares;
II – funcionamento de estande de venda em
empreendimento imobiliário;
III – realização de exposição, feira promocional,
congresso, encontro e simpósio, bem como de atividades
festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas e
eventos análogos;
IV – instalação de funcionamento de circos e
parques de diversões;
V – funcionamento de qualquer estabelecimento
comercial ou de prestação de serviços que não se enquadre
nas hipóteses acima.
A
realização dos eventos previstos em I e III será licenciada
por meio da emissão de um único alvará, em nome do responsável,
organizador ou promotor.
ANULAÇÃO OU CASSAÇÃO
DE ALVARÁ
O Alvará será anulado se:
I - O licenciamento tiver sido concedido com inobservância
de preceitos legais ou regulamentares;
II
- ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer
declaração ou documento.
O Alvará será cassado se:
I - for exercida atividade não permitida no local ou
no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para
a qual foi concedido o licenciamento;
II - forem infringidas quaisquer disposições
referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento
do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou
puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a
saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
III - houver cerceamento às diligências necessárias
ao exercício do poder de polícia administrativa;
IV
– ocorrer prática reincidente de infrações à legislação
aplicável;
V
– houver solicitação de órgão público municipal, por
motivo da perda de validade de documento exigido para a
concessão do alvará.
2a
VIA DE ALVARÁ
Se o Alvará
ou o Cartão de Inscrição Municipal forem perdidos ou
roubados, é necessário publicar o fato em anúncio num
jornal de circulação diária.
O
requerimento é feito com o formulário RUCCA – Requerimento
Único de Concessão e Cadastro (adquirido em papelaria),
juntando-se a cópia do anúncio publicado em jornal.
Não é
cobrada taxa pela emissão da 2a via de alvará.
ALTERAÇÃO
DE ATIVIDADE, DE ENDEREÇO OU DE RAZÃO
SOCIAL
O
requerimento é feito com o formulário RUCCA – Requerimento
Único de Concessão e Cadastro (adquirido em papelaria)
A inclusão
ou exclusão de atividades, a alteração de endereço ou a
alteração da razão social são modificações nas características
do Alvará. Portanto,
é necessário um novo alvará.
Inclusão de atividades ou alteração de local – É
necessário apresentar nova Ficha de Consulta. Na hipótese de
inclusão de atividade, para a emissão do Alvará será
cobrada Taxa com redução de cinqüenta por cento do valor
correspondente ao de uma licença inicial.
Havendo alteração de local, a taxa é cobrada pelo
valor integral, sem redução.
Exclusão de atividades – No caso de ser excluída
atividade de serviço, é necessário apresentar Memorando de
exclusão, requerido no plantão fiscal do ISS (Rua Afonso
Cavalcanti 455, anexo, térreo)
Alteração de razão social – Não é necessário
apresentar Ficha de Consulta.
Há cobrança de taxa no valor integral correspondente
ao de uma licença inicial.
Ao requerer o novo Alvará deve-se devolver o anterior
juntamente com o cartão de inscrição municipal
O acréscimo ou decréscimo de unidades imobiliárias
no endereço constante do alvará também é considerado uma
alteração de local. Exemplo:
Se o estabelecimento está situado na Rua Afonso Cavalcanti
650 salas 404 e 405 e se pretende ocupar também a sala 406,
será necessário requerer um novo alvará para o novo endereço
completo que será Rua Afonso Cavalcanti 650 salas 404, 405 e
406.
ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES
(BAIXA DE ALVARÁ)
O
encerramento das atividades deve ser informado à IRLF no
prazo de 15 dias, através do formulário RUCCA –
Requerimento Único de Concessão e Cadastro (adquirido em
papelaria), incluindo o Alvará de Licença para
Estabelecimento e o cartão de inscrição municipal. No caso
em que houver atividade de serviço deve ser apresentado também
o Memorando de Baixa do ISS (requerido no Plantão Fiscal do
ISS - Rua Afonso Cavalcanti 455, anexo, térreo – Cidade
Nova).
TRANSFERÊNCIA
OU VENDA DO ESTABELECIMENTO
Neste caso,
no prazo de 15 dias, os novos sócios devem apresentar à IRLF
o formulário RUCCA – Requerimento Único de Concessão e
Cadastro (adquirido em papelaria) com a parte do Anexo de Sócios
preenchida com os dados dos novos sócios, além da cópia
autenticada da alteração contratual.
TAXAS
ALVARÁ –
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO (TLE)
|
Tipo de estabelecimento
|
VALOR
em
UFIR
|
|
|
artífices
ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência
|
12,54
|
|
|
Profissionais
liberais ou autônomos
|
75,24
|
|
|
Pessoas
jurídicas e firmas individuais
|
250,80
|
|
Na hipótese de
inclusão de nova atividade em um Alvará, será cobrada nova
taxa, porém com redução de cinqüenta por cento em relação
ao valor da licença inicial.
Não será
devida nova taxa na hipótese da mudança de numeração ou de
denominação do logradouro por ação do órgão público,
nem pela concessão de segunda via do Alvará de Liceça.
Quando
a alteração de atividade for concomitante à alteração de
endereço, a taxa será calculada de forma integral, sem redução.
Para efeito de
licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
1 - os
que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
2 - os
que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma
pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios
distintos ou em locais diversos.
Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional,
comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação
civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça
no Município.
Não são
contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos,
os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.
ISENÇÕES
Estão isentas
da taxa de Licença para Estabelecimento:
As Microempresas, conforme enquadramento
baseado na Lei municipal nº 716.
As atividades artesanais exercidas em pequena
escala, no interior de residência, por deficientes
físicos e pessoas com idade superior a sessenta anos;
As entidades de assistência social, desde
que:
1. não
distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou de participação no seu
resultado;
2. apliquem,
integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
3. mantenham
escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
4. Tenham fim público;
5. Não haja
remuneração de dirigentes e conselheiros;
6.
Haja prestação de serviço sem discriminação de
pessoas e com concessão de gratuidade mínima de trinta por
cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas.
Este
reconhecimento é feito pela Coordenadoria de Consultas e
Estudos Tributários (F/CET) da SMF
O exercício de atividades econômicas em favelas.
O
reconhecimento de que uma área é de favela é feito pela
Secretaria Municipal de Habitação (SMH) – Rua Afonso
Cavalcanti 455, anexo, 4º andar.
ALVARÁ – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O Alvará
deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom
estado de conservação.
O não-cumprimento
gera MULTA de 12,54 UFIR
Qualquer alteração
das características do Alvará deverá ser requerida
no prazo de trinta dias, contados da data em que
ocorrer o evento. A transferência ou a venda do
estabelecimento ou o encerramento da atividade devem
ser comunicados à repartição competente, no prazo de
quinze dias contados de qualquer desses eventos.
O não-cumprimento
gera MULTA de 125,40 UFIR
OUTRAS
PENALIDADES
As infrações
apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
INTERDIÇÃO,
no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo
com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem
prejuízo das multas cabíveis;
MULTAS
por:
- falta
de pagamento da taxa – 100% sobre o seu valor
atualizado;
- funcionamento
sem Alvará - 250,80 UFIR
- não
cumprimento do edital de interdição - 250,80 UFIR
por dia;
A
licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela
autoridade competente, sempre que o exercício da atividade
violar a legislação vigente.