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Zoneamento

LEI COMPLEMENTAR N.º 54 DE 10 DE JANEIRO DE 2002

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                          Altera o zoneamento da Praia do Flamengo e dá outras providências.  

 

Autor: Vereadora Leila do Flamengo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Praia do Flamengo passará a ser Zona Turística 1 (ZT–1), em toda a sua extensão.

 

Parágrafo único. Os limites da Zona Residencial 2 (ZR–2) do anexo 9 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976 e modificado pela Lei nº 434, de 27 de julho de 1983, ficam alterados da seguinte forma:

 

Área delimitada pela Rua das Laranjeiras (excluída) das Ruas Alegrete e Almirante Salgado até a Rua Sebastião de Lacerda; Praça David Ben-Gurion (excluída); Rua Sebastião de Lacerda (excluída) da Rua das Laranjeiras até o nº 30 da Rua Sebastião de Lacerda; por esta (incluído apenas o lado par) do nº 30 até a Rua Leite Leal, por esta (excluída), da Rua Sebastião de Lacerda até a Rua das Laranjeiras e o Largo Professor Saul Borges Carneiro; por este (excluído), pela Rua das Laranjeiras (excluída) da Rua Leite Leal até a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua das Laranjeiras até a travessa Pinto da Rocha; por esta (incluída); do final da Travessa Pinto da Rocha, por uma linha reta perpendicular ao seu alinhamento, até encontrar a Rua Coelho Neto; por esta (incluída) até a Rua Ipiranga; por esta (excluída) da Rua Coelho Neto até a Rua São Salvador; por esta (excluída) da Rua Ipiranga até a Praça São Salvador, por esta (incluída); Rua Esteves Júnior (excluída), da Praça São Salvador até a Rua Conde de Baependi, por esta (excluída), da Rua Esteves Júnior até a Praça José de Alencar; por esta (excluída), Rua do Catete (excluída) da Praça José de Alencar até a Rua Machado de Assis; por esta (excluída), da Rua do Catete até o Beco do Pinheiro; por este (excluído); Rua Dois de Dezembro (excluída) do Beco do Pinheiro até a Rua do Catete, por esta (excluída) da Rua Dois de Dezembro até a Rua Ferreira Viana; por esta (excluída); Praia do Flamengo (excluída), da Rua Ferreira Viana até a Avenida Rui Barbosa; por esta (incluída); Praia de Botafogo (incluída), da Avenida Rui Barbosa até a Rua Marquês de Abrantes; por esta (incluída) da Praia de Botafogo até a Rua Clarice Índio do Brasil, por esta (excluída); Rua Jornalista Orlando Dantas (excluída); Rua Farani (excluída); da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari; por esta (excluída) da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto dos projetos aprovados de alinhamento (PA) ns. 8.494 e 9.564; por este prolongamento (excluído) da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda, por esta (excluída) do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção, por esta (excluída) da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl, por esta (excluída), Rua Barão de Lucena até a Rua Humaitá e o Largo dos Leões (excluído), Rua Humaitá (excluída), Rua Miguel Pereira (incluída), da Rua Humaitá até a confluência com a Rua Embaixador Morgan; daí, por uma linha reta, até a confluência da Rua Maria Eugênia com a Rua Vitório da Costa; desta confluência, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de vinte metros, por esta curva de nível, contornando o Morro do Corcovado e o Pico de Dona Marta, até encontrar a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluída) até encontrar pela segunda vez a curva de nível de quarenta metros; por esta (incluída), até a Rua Professor Luís Catanhede, por esta (incluída), Rua Belisário Távora (incluída), da Rua Professor Luís Catanhede até encontrar a curva de nível de quarenta metros, por esta curva de nível até encontrar o prolongamento da Rua Alegrete, por este prolongamento e pela Rua Alegrete (excluída) até a Rua das Laranjeiras. Excluem-se desta área as Ruas Marechal Bento Manuel e Doutor Souza Lopes e a área limitada pela curva de nível de vinte metros do Morro Azul, pertencentes à zona residencial 1 (ZR – 1).

 

Art. 2º Ficam excluídos as atividades e os usos permitidos para centro comercial, shopping center, hotel-residência e apart-hotel.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso I, do art. 1º, da Lei nº 434, de 27 de julho de 1983.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CESAR MAIA

 

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