LEI Nº 495, DE 09
DE JANEIRO DE 1984
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Transforma o bairro de Santa Teresa em
Área de Proteção Ambiental (APA), e dá outras providências.
Autor: Vereador Sérgio Cabral
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O bairro de Santa Teresa,
dentro dos limites da respectiva Região Administrativa, fica transformado em Área de
Proteção Ambiental (APA).
Art. 2º A partir da data da
presente lei, fica proibida a instalação de indústrias de qualquer tipo na APA acima
delimitada, salvo aquelas puramente artesanais, desde que não possuam qualquer grau de
poluência.
Parágrafo único. A indústria
autorizada a erigir-se, instalar-se ou implantar-se na mesma área, em data anterior à da
presente lei, terá tal autorização sustada pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3º Somente após autorização
dos órgãos técnicos de proteção ambiental poderão ser construídos edifícios ou
casas e realizadas obras de qualquer natureza na referida APA.
Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese será permitida a construção de edifícios ou casas de mais de 2 (dois)
pavimentos de altura e mais de 15 (quinze) metros de fundo nas encostas dos morros que
pertençam à APA, de que trata este artigo.
Art. 4º Dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da presente lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento
necessário à sua execução, sem prejuízo do disposto no art. 2º e seu parágrafo
único, incluindo, entre outras medidas que convenientes:
a) a delimitação de uma área non aedificandi;
b) um plano de obras de proteção das encostas dos morros
da APA, inclusive plantio e replantio de árvores adequadas a tal finalidade, de
preferência de espécies frutíferas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 1984
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
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