DECRETO Nº 9.316,
DE 07 DE MAIO DE 1990
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Inclui na relação de Centros de Bairro
1 do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março
de 1976, relativamente aos trechos que menciona das ruas Camarista Méier, Dedo de Deus e
Engenheiro Oscar da Costa, na XIII Região AdministrativaMéier, e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 01/301
380/89,
DECRETA:
Art. 1º A Rua Camarista Méier
(lado ímpar) entre a Rua Tales Viana e a Rua Dedo de Deus fica incluída na relação de
Centros de Bairro 1 (CB-1), do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto
nº 322, de 3 de março de 1976, na XIII Região Administrativa Méier.
Art. 2º A Rua Dedo de Deus (lado
par, até 30m da Rua Engenheiro Oscar da Costa) e a Rua Engenheiro Oscar da Costa (lado
par, até 50m da Rua Dedo de Deus) ficam incluídas na relação de Centros de Bairro CB-1
do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de
1976, na XIII Região Administrativa Méier.
Art. 3º Além do uso residencial
serão permitidos apenas os seguintes usos e atividades constantes do Quadro I do
Regulamento de Zoneamento:
2 açougue
5 alfaiataria
6 alfaiate
8 animais domésticos (venda)
12 armarinho
21 artesanato
23 artigos regionais (venda)
24 artigos religiosos (venda)
30 atividades artísticas
37 aves abatidas (venda)
38 aves vivas (venda)
40 bar
41 barbearia
43 bazar
46 bicicletas (venda, aluguel)
47 bicicletas (conserto)
49 "bombonnière"
50 bordadeira
52 borracheiro
53 brinquedos (venda)
55 cabeleireiro
56 caldo de cana (venda)
59 carpintaria
60 carvoaria
64 cerzideira
65 charutaria
71 confeitaria
72 consultório (médico, dentário)
73 cópias, reproduções (venda)
74 costureira
77 culto religioso
78 decoração, artigos de (venda)
83 doces, salgados (venda)
84 drogaria
90 emprego (agência de)
93 ensino até primeiro grau
98 escritório
99 estofador
100 farmácia
107 fotógrafo "atelier" fotográfico
130 instituição filantrópica e associações beneficentes e culturais
131 instituto de beleza
135 lanchonete
141 livraria
142 loteria
144 limpeza (artigos de, venda)
149 massagista
153 material de construção (venda)
155 material elétrico (venda)
157 mercearia
158 modista
160 motonetas, motos (venda de, sem oficina, com aluguel)
161 móveis (venda)
164 ótica
167 padaria com forno à óleo, gás ou elétrico
168 papelaria
171 pastelaria
172 peixaria
173 peixes ornamentais
177 perfumaria
178 plantas, flores (venda)
187 profissional autônomo
188 profissional liberal autônomo
190 quitanda (frutas, legumes)
193 relojoeiro
198 salão de beleza
199 sapataria
200 sapateiro
203 som (instrumentos musicais, discos, fitas, aparelhos, venda, conserto)
205 sorveteria
206 "souvenirs", presentes
211 tecidos (venda)
212 tintas e vernizes (venda)
213 tinturaria
217 veículos (venda, sem oficina)
220 veículos (peças, acessórios sem colocação)
222 veículos (guarda de, sem oficina)
223 vestuário, cama, mesa (artigos de, venda)
224 vidros, espelhos (venda)
228 consultório médico-veterinário
Parágrafo único. As edificações
e os usos e atividades previstas neste artigo, quando localizadas em lotes com uma ou mais
testadas voltadas para logradouros incluídos em zona residencial, inclusive quando de
esquina, não poderão dispor de vão de acesso de natureza comercial, de serviço ou de
veículos no logradouro residencial.
Art. 4º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 1990 - 426º
de Fundação da Cidade
MARCELLO ALENCAR
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