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Zoneamento

DECRETO Nº 9.316, DE 07 DE MAIO DE 1990
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Inclui na relação de Centros de Bairro 1 do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, relativamente aos trechos que menciona das ruas Camarista Méier, Dedo de Deus e Engenheiro Oscar da Costa, na XIII Região Administrativa–Méier, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 01/301 380/89,

DECRETA:

Art. 1º A Rua Camarista Méier (lado ímpar) entre a Rua Tales Viana e a Rua Dedo de Deus fica incluída na relação de Centros de Bairro 1 (CB-1), do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, na XIII Região Administrativa – Méier.

Art. 2º A Rua Dedo de Deus (lado par, até 30m da Rua Engenheiro Oscar da Costa) e a Rua Engenheiro Oscar da Costa (lado par, até 50m da Rua Dedo de Deus) ficam incluídas na relação de Centros de Bairro CB-1 do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, na XIII Região Administrativa – Méier.

Art. 3º Além do uso residencial serão permitidos apenas os seguintes usos e atividades constantes do Quadro I do Regulamento de Zoneamento:

2 – açougue
5 – alfaiataria
6 – alfaiate
8 – animais domésticos (venda)
12 – armarinho
21 – artesanato
23 – artigos regionais (venda)
24 – artigos religiosos (venda)
30 – atividades artísticas
37 – aves abatidas (venda)
38 – aves vivas (venda)
40 – bar
41 – barbearia
43 – bazar
46 – bicicletas (venda, aluguel)
47 – bicicletas (conserto)
49 – "bombonnière"
50 – bordadeira
52 – borracheiro
53 – brinquedos (venda)
55 – cabeleireiro
56 – caldo de cana (venda)
59 – carpintaria
60 – carvoaria
64 – cerzideira
65 – charutaria
71 – confeitaria
72 – consultório (médico, dentário)
73 – cópias, reproduções (venda)
74 – costureira
77 – culto religioso
78 – decoração, artigos de (venda)
83 – doces, salgados (venda)
84 – drogaria
90 – emprego (agência de)
93 – ensino até primeiro grau
98 – escritório
99 – estofador
100 – farmácia
107 – fotógrafo "atelier" fotográfico
130 – instituição filantrópica e associações beneficentes e culturais
131 – instituto de beleza
135 – lanchonete
141 – livraria
142 – loteria
144 – limpeza (artigos de, venda)
149 – massagista
153 – material de construção (venda)
155 – material elétrico (venda)
157 – mercearia
158 – modista
160 – motonetas, motos (venda de, sem oficina, com aluguel)
161 – móveis (venda)
164 – ótica
167 – padaria com forno à óleo, gás ou elétrico
168 – papelaria
171 – pastelaria
172 – peixaria
173 – peixes ornamentais
177 – perfumaria
178 – plantas, flores (venda)
187 – profissional autônomo
188 – profissional liberal autônomo
190 – quitanda (frutas, legumes)
193 – relojoeiro
198 – salão de beleza
199 – sapataria
200 – sapateiro
203 – som (instrumentos musicais, discos, fitas, aparelhos, venda, conserto)
205 – sorveteria
206 – "souvenirs", presentes
211 – tecidos (venda)
212 – tintas e vernizes (venda)
213 – tinturaria
217 – veículos (venda, sem oficina)
220 – veículos (peças, acessórios sem colocação)
222 – veículos (guarda de, sem oficina)
223 – vestuário, cama, mesa (artigos de, venda)
224 – vidros, espelhos (venda)
228 – consultório médico-veterinário

Parágrafo único. As edificações e os usos e atividades previstas neste artigo, quando localizadas em lotes com uma ou mais testadas voltadas para logradouros incluídos em zona residencial, inclusive quando de esquina, não poderão dispor de vão de acesso de natureza comercial, de serviço ou de veículos no logradouro residencial.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 1990 - 426º de Fundação da Cidade

MARCELLO ALENCAR

 

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