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Zoneamento

DECRETO Nº 6.881, DE 10 DE AGOSTO DE 1987
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          Inclui o trecho que menciona da Rua Marquês de São Vicente na relação de Centros de Bairro 1 (CB-1) do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta dos processos 14/136/87 e 10/36115/87,

          DECRETA:

 

Art. 1º  O trecho da Rua Marquês de São Vicente situado entre a Praça Santos Dumont e as ruas Embaixador Carlos Taylor e Vice-Governador Rubens Berardo, na VI Região Administrativa – Lagoa, fica incluído na relação de Centros de Bairro 1 (CB-1) e excluído da Relação de Centros de Bairro 2 (CB-2), do Anexo 20, do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

 

Art. 2º  O trecho da Rua Marquês de São Vicente situado entre as ruas Embaixador Carlos Taylor, Vice-Governador Rubens Berardo e João Borges fica excluído da relação de Centros de Bairro 2 (CB-2), do Anexo 20, do Regulamento de Zoneamento.

 

Art. 3º  No trecho da Rua Marquês de São Vicente incluído em CB-1 no art. 1º deste decreto, além do uso residencial, são permitidos apenas os seguintes usos e atividades:

  • açougue
  • acríclico (art.)
  • antiquário
  • aparelhos de precisão
  • armarinho
  • artesanato
  • aves e ovos
    (O Decreto nº 9.189, de 19/2/1990, incluiu a seguinte atividade:)
  • banco (agência de bairro)
  • bazar
  • belchior
  • bicicletas
  • bijuteria
  • bombonière
  • borracha (art.)
  • brinquedos
  • caça e pesca
  • cama e mesa
  • charutaria
  • confeitaria
  • couro (art.)
  • discos
  • drogaria
  • elétricos (art.)
  • eletrodomésticos
  • ervanário
  • esportivos (art.)
  • farmácia
  • ferragens
  • filatelia
  • fitas
  • flores
  • fotografias (art.)
  • iluminação (art.)
  • instrumentos musicais
  • instrumentos profissionais
  • jardim (art.)
  • joalheria
  • limpeza (art.)
  • livraria
  • loteria
  • louças e cristais
  • malas e bolsas
  • máquinas e equipamentos
  • massames e velames
  • mercearia
  • móveis
  • numismática
  • objetos de arte
  • ótica
  • padaria
  • papelaria
  • peixaria
  • perfumaria
  • plantas
  • plásticos (art.)
  • presentes
  • quitanda
  • regionais (art.)
  • religiosos (art.)
  • relojoaria
  • revistas
  • roupas
  • sapataria
  • som (equip.)
  • tapeçaria
  • tecidos
  • tintas e vernizes

 

Art. 4º A apresentação de projetos arquitetônicos de acordo com a legislação anterior será permitida até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, desde que seja comprovada por instrumento público a aquisição do imóvel nos últimos 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1987 – 423º de Fundação da Cidade

ROBERTO SATURNINO BRAGA

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