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DECRETO Nº 11.383, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992
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Estabelece parâmetros de uso e edificação para o Centro de Comércio Popular no antigo supermercado da Cooperativa Habitacional Barão de Mesquita, da Rua Barão de Mesquita nº 850, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 107, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o que consta do processo nº 02/005246/91,

CONSIDERANDO que a Cooperativa Habitacional Barão de Mesquita é um núcleo habitacional popular de grande porte, com 1232 unidades, circunstância que demanda e justifica um Centro Comercial local, para atendimento de usa população;

CONSIDERANDO que o Centro de Comércio Popular será instalado em edificação originalmente licenciada para supermercado e, mais recentemente, para Centro de Atividades Polivalentes;

CONSIDERANDO que a transformação de uso anteriormente licenciada revela compatibilidade com o ora proposto do ponto de vista urbanístico e edilício;

CONSIDERANDO, por fim, o benefício social e econômico que a presente medida proporcionará,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a transformação de uso do Centro de Atividades Polivalentes localizado na Rua Barão de Mesquita nº 850, para Centro de Comércio Popular.

Art. 2º Os usos e as atividades permitidas no Centro de Comércio Popular são os relacionados no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º As lojas, sobrelojas e os jiraus obedecerão aos seguintes parâmetros de edificação:

I – lojas – altura mínima útil de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e largura mínima de 2,00m (dois metros);

II – sobrelojas – altura mínima útil de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e largura mínima de 2,00m (dois metros). As sobrelojas somente serão admitidas quando constituírem dependências das lojas;

III – jiraus – altura mínima útil de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e largura mínima de 2,00m (dois metros). Os jiraus terão área limitada a 50% (cinqüenta por cento) da loja e observarão a altura mínima útil nas projeções superior e inferior.

§1º Para as lojas 04, 05, 06 e 13, será admitida a altura mínima útil de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

§2º As lojas disporão de instalações sanitárias comuns, na proporção mínima de 2 (dois) vasos sanitários para 450,00m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) de área útil bruta, distribuída em um ou mais pavimentos.

Art. 4º São livres o tipo e o dimensionamento das ligações internas das lojas e das sobrelojas, observadas as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, da edificação e do trabalho.

Art. 5º As galerias das lojas obedecerão aos seguintes parâmetros de edificação:

I – no subsolo – largura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

II – no pavimento térreo – largura mínima de 3,00m (três metros) e altura mínima de 5,00m (cinco metros).

Art. 6º Ficam aceitas as condições de ventilação e de iluminação do prédio, com as restrições deste artigo.

§1º Nenhuma obra de reforma poderá reduzir ou eliminar a parede externa em cobogó, cuja dimensão atual é de 47,00m (quarenta e sete metros) de largura por 1,70m (um metro e setenta centímetros) de altura, nem os "sheds" do pavimento térreo.

§2º É permitida a substituição dos cobogós por partes que permitam ventilação igual, quando fechadas.

§3º Nas lojas da galeria principal do subsolo, será garantida ventilação permanente, através de área fechada com cobogó ou com porta de enrolar vazada, correspondente a 60% (sessenta por cento) da área da fachada.

§4º Nas áreas onde a ventilação é feita através de parede externa em cobogó, não poderão ser dispostos quaisquer elementos que a dificultem ou impeçam.

§5º Elementos divisórios e mobiliário, no interior da loja, com altura superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e dispostos em linha paralela à parede em cobogó, não poderão ter largura superior à metade da largura da parede em cobogó, de acordo com a figuração gráfica do Anexo II **deste decreto.

Art. 7º O Centro de Comércio Popular disporá, no mínimo, de 14 (quatorze) vagas para estacionamento independentes da via de circulação, localizadas em área descoberta junto do prédio.

§1º As vagas terão 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura por 5,00m (cinco metros) de comprimento.

§2º Quando paralelas aos eixos de circulação, as vagas terão 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura por 6,00m (seis metros) de comprimento.

Art. 8º Os anúncios e letreiros obedecerão à legislação sobre publicidade.

Art. 9º Poderão ser dispostas mesas e cadeiras no pátio do prédio, sem obstrução das galerias. A colocação de mesas e cadeiras em área privativa do Centro de Comércio Popular independe de autorização municipal.

Art. 10 A expedição da licença de transformação de uso fica sujeita ao cumprimento das disposições deste decreto, dos Regulamentos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de Limpeza Urbana, de instalação de energia elétrica, telefonia e de gás, do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico, bem como à apresentação de laudo firmado por profissional especialista em cálculo estrutural, que ateste a resistência da estrutura do prédio para a sobrecarga projetada.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1992 - 428º da Fundação da Cidade

MARCELLO ALENCAR

ANEXO I

USOS NÃO RESIDENCIAIS PERMITIDOS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • academias (música, ioga, ginástica)
  • agência bancária / poupança
  • agência fotográfica
  • alfaiate / alfaiataria
  • barbearia
  • cabeleireiro
  • cerzideira / bordadeira
  • chaveiro
  • cinemateca / pinacoteca
  • consultório médico / dentário
  • cooperativas (sede)
  • cópias e reproduções
  • costureira / modista
  • distribuição de refeições
  • escritórios e ateliers de profissionais autônomos, liberais e qualificados
  • escritórios representativos / administrativos
  • estofador / colchoaria (no subsolo)
  • galeria de arte
  • guarda-móveis (no subsolo)
  • imunização / serviços de conservação (no subsolo)
  • instalações elétrica, hidráulica e de gás
  • instituto de beleza
  • objetos e utensílios (aluguel de)
  • oficina de bicicletas (no subsolo)
  • ourives / ourivesaria (no subsolo)
  • pinturas de placas (no subsolo)
  • relojoeiro
  • roupas (aluguel)
  • salão de beleza
  • seguradora
  • sapateiro
  • serviços de conservação e reparação (com oficina, exceto veículos)
  • estúdio de dublagem / fotográfico / gravação
  • toalheiro (serviços de conservação)
  • tinturaria / lavanderia.

COMÉRCIO

  • açougue
  • antiquário
  • aparelho ortopédico (venda e aluguel)
  • aparelhos de precisão
  • armarinho
  • artesanato
  • bazar
  • belchior
  • bicicletas / venda, aluguel (no subsolo)
  • bombonière
  • borracha (artigos)
  • brinquedos
  • caça e pesca (material camping)
  • cama e mesa
  • casa de cha
  • çharutaria
  • confeitaria
  • couro (artigos de, venda)
  • discos
  • distribuição de bebidas e gelo (no subsolo)
  • drogaria
  • elétricos / eletrodomésticos / eletrônicos
  • esportivos (artigos)
  • farmácia
  • ferragem
  • filatelia
  • fitas / filmes / vídeo
  • flores
  • hortifrutigranjeiros
  • iluminação (artigos de)
  • instrumentos musicais
  • instrumentos profissionais
  • jardim (artigo de)
  • lanchonete / bar / cervejaria / adega
  • leiloeiro
  • limpeza (artigos de) (no subsolo)
  • louças e cristais
  • livraria
  • magazine
  • malas e bolsas
  • máquinas e equipamentos
  • massas, doces e salgados
  • materiais de telecomunicação
  • mercearia
  • móveis
  • numismática (moeda)
  • ótica
  • padaria (forno elétrico ou gás)
  • papelaria
  • peixaria
  • perfumaria
  • plantas
  • plásticos
  • presentes
  • quitanda
  • religiosos (artigos)
  • relojoaria
  • restaurante
  • revistas
  • roupas e complementos
  • sapataria
  • som (aparelhos de)
  • sorveteria
  • tapeçaria
  • tecidos
  • vidros e espelhos

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