DECRETO Nº 11.383,
DE 24 DE SETEMBRO DE 1992
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Estabelece parâmetros de uso e
edificação para o Centro de Comércio Popular no antigo supermercado da Cooperativa
Habitacional Barão de Mesquita, da Rua Barão de Mesquita nº 850, e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 107, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, tendo em vista o que consta do processo nº 02/005246/91,
CONSIDERANDO que a Cooperativa Habitacional
Barão de Mesquita é um núcleo habitacional popular de grande porte, com 1232 unidades,
circunstância que demanda e justifica um Centro Comercial local, para atendimento de usa
população;
CONSIDERANDO que o Centro de Comércio
Popular será instalado em edificação originalmente licenciada para supermercado e, mais
recentemente, para Centro de Atividades Polivalentes;
CONSIDERANDO que a transformação de uso
anteriormente licenciada revela compatibilidade com o ora proposto do ponto de vista
urbanístico e edilício;
CONSIDERANDO, por fim, o benefício social
e econômico que a presente medida proporcionará,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
transformação de uso do Centro de Atividades Polivalentes localizado na Rua Barão de
Mesquita nº 850, para Centro de Comércio Popular.
Art. 2º Os usos e as atividades
permitidas no Centro de Comércio Popular são os relacionados no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º As lojas, sobrelojas e os
jiraus obedecerão aos seguintes parâmetros de edificação:
I lojas altura mínima
útil de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e largura mínima de 2,00m (dois
metros);
II sobrelojas altura
mínima útil de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e largura mínima de 2,00m (dois
metros). As sobrelojas somente serão admitidas quando constituírem dependências das
lojas;
III jiraus altura
mínima útil de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e largura mínima de 2,00m (dois
metros). Os jiraus terão área limitada a 50% (cinqüenta por cento) da loja e
observarão a altura mínima útil nas projeções superior e inferior.
§1º Para as lojas 04, 05, 06 e 13, será
admitida a altura mínima útil de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§2º As lojas disporão de instalações
sanitárias comuns, na proporção mínima de 2 (dois) vasos sanitários para 450,00m2
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) de área útil bruta, distribuída em um ou
mais pavimentos.
Art. 4º São livres o tipo e o
dimensionamento das ligações internas das lojas e das sobrelojas, observadas as
condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, da edificação e do
trabalho.
Art. 5º As galerias das lojas
obedecerão aos seguintes parâmetros de edificação:
I no subsolo largura
mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e altura mínima de 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros);
II no pavimento térreo
largura mínima de 3,00m (três metros) e altura mínima de 5,00m (cinco metros).
Art. 6º Ficam aceitas as
condições de ventilação e de iluminação do prédio, com as restrições deste
artigo.
§1º Nenhuma obra de reforma poderá
reduzir ou eliminar a parede externa em cobogó, cuja dimensão atual é de 47,00m
(quarenta e sete metros) de largura por 1,70m (um metro e setenta centímetros) de altura,
nem os "sheds" do pavimento térreo.
§2º É permitida a substituição dos
cobogós por partes que permitam ventilação igual, quando fechadas.
§3º Nas lojas da galeria principal do
subsolo, será garantida ventilação permanente, através de área fechada com cobogó ou
com porta de enrolar vazada, correspondente a 60% (sessenta por cento) da área da
fachada.
§4º Nas áreas onde a ventilação é
feita através de parede externa em cobogó, não poderão ser dispostos quaisquer
elementos que a dificultem ou impeçam.
§5º Elementos divisórios e mobiliário,
no interior da loja, com altura superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e
dispostos em linha paralela à parede em cobogó, não poderão ter largura superior à
metade da largura da parede em cobogó, de acordo com a figuração gráfica do Anexo II
**deste decreto.
Art. 7º O Centro de Comércio
Popular disporá, no mínimo, de 14 (quatorze) vagas para estacionamento independentes da
via de circulação, localizadas em área descoberta junto do prédio.
§1º As vagas terão 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) de largura por 5,00m (cinco metros) de comprimento.
§2º Quando paralelas aos eixos de
circulação, as vagas terão 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura por
6,00m (seis metros) de comprimento.
Art. 8º Os anúncios e letreiros
obedecerão à legislação sobre publicidade.
Art. 9º Poderão ser dispostas
mesas e cadeiras no pátio do prédio, sem obstrução das galerias. A colocação de
mesas e cadeiras em área privativa do Centro de Comércio Popular independe de
autorização municipal.
Art. 10 A expedição da licença de
transformação de uso fica sujeita ao cumprimento das disposições deste decreto, dos
Regulamentos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de Limpeza Urbana, de
instalação de energia elétrica, telefonia e de gás, do Código de Segurança contra
Incêndio e Pânico, bem como à apresentação de laudo firmado por profissional
especialista em cálculo estrutural, que ateste a resistência da estrutura do prédio
para a sobrecarga projetada.
Art. 11 Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1992 -
428º da Fundação da Cidade
MARCELLO ALENCAR
ANEXO I
USOS NÃO RESIDENCIAIS PERMITIDOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- academias (música, ioga, ginástica)
- agência bancária / poupança
- agência fotográfica
- alfaiate / alfaiataria
- barbearia
- cabeleireiro
- cerzideira / bordadeira
- chaveiro
- cinemateca / pinacoteca
- consultório médico / dentário
- cooperativas (sede)
- cópias e reproduções
- costureira / modista
- distribuição de refeições
- escritórios e ateliers de profissionais autônomos,
liberais e qualificados
- escritórios representativos / administrativos
- estofador / colchoaria (no subsolo)
- galeria de arte
- guarda-móveis (no subsolo)
- imunização / serviços de conservação (no subsolo)
- instalações elétrica, hidráulica e de gás
- instituto de beleza
- objetos e utensílios (aluguel de)
- oficina de bicicletas (no subsolo)
- ourives / ourivesaria (no subsolo)
- pinturas de placas (no subsolo)
- relojoeiro
- roupas (aluguel)
- salão de beleza
- seguradora
- sapateiro
- serviços de conservação e reparação (com oficina,
exceto veículos)
- estúdio de dublagem / fotográfico / gravação
- toalheiro (serviços de conservação)
- tinturaria / lavanderia.
COMÉRCIO
- açougue
- antiquário
- aparelho ortopédico (venda e aluguel)
- aparelhos de precisão
- armarinho
- artesanato
- bazar
- belchior
- bicicletas / venda, aluguel (no subsolo)
- bombonière
- borracha (artigos)
- brinquedos
- caça e pesca (material camping)
- cama e mesa
- casa de cha
- çharutaria
- confeitaria
- couro (artigos de, venda)
- discos
- distribuição de bebidas e gelo (no subsolo)
- drogaria
- elétricos / eletrodomésticos / eletrônicos
- esportivos (artigos)
- farmácia
- ferragem
- filatelia
- fitas / filmes / vídeo
- flores
- hortifrutigranjeiros
- iluminação (artigos de)
- instrumentos musicais
- instrumentos profissionais
- jardim (artigo de)
- lanchonete / bar / cervejaria / adega
- leiloeiro
- limpeza (artigos de) (no subsolo)
- louças e cristais
- livraria
- magazine
- malas e bolsas
- máquinas e equipamentos
- massas, doces e salgados
- materiais de telecomunicação
- mercearia
- móveis
- numismática (moeda)
- ótica
- padaria (forno elétrico ou gás)
- papelaria
- peixaria
- perfumaria
- plantas
- plásticos
- presentes
- quitanda
- religiosos (artigos)
- relojoaria
- restaurante
- revistas
- roupas e complementos
- sapataria
- som (aparelhos de)
- sorveteria
- tapeçaria
- tecidos
- vidros e espelhos
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