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DECRETO Nº 11.328, DE 01 DE SETEMBRO DE 1992
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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 02/004.084/91 e

CONSIDERANDO que na Zona Residencial 2 (ZR-2) do bairro de Ipanema, constata-se significativa tendência à renovação urbana, pela substituição das casas e pequenos prédios, por grandes prédios de apartamentos e pela paulatina transformação de uso das residências unifamiliares, para atividades de comércio ou serviços, no mais das vezes de considerável grau de sofisticação;

CONSIDERANDO que diferentes tipos de renovação urbana implicam impactos distintos sobre a área, relativamente ao adensamento populacional, à circulação viária, ao aspecto visual da área edificada e ao ambiente do bairro como um todo;

CONSIDERANDO que a transformação das residências unifamiliares para atividades de comércio ou serviços, desde que de pequeno porte e sofisticadas, permitirá a conservação dessas casas, a manutenção da densidade populacional, a geração de novos empregos, resultando em menor pressão sobre a infra-estrutura local dos serviços públicos,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a transformação de uso das residências unifamiliares da Zona Residencial 2 (ZR-2) do bairro de Ipanema em edificações comerciais de uso exclusivo, nas quais poderão ser instaladas as atividades de comércio e serviços relacionados no Anexo deste decreto, além das previstas para essa zona no Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

Parágrafo único. O licenciamento das atividades referidas no caput deste artigo será submetido à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO, sempre que o empreendimento caracterizar-se como pólo gerador de tráfego, de acordo com os critérios daquele órgão.

Art. 2º As demais atividades comerciais e de prestação de serviços existentes na área, e não permitidas por este decreto, são consideradas "não conforme", nos termos do artigo 13 da Lei nº 1.574, de 11 de dezembro de 1967, admitindo-se apenas a prorrogação de alvará de localização para a mesma categoria e o mesmo local, obedecidas as condições estabelecidas naquele dispositivo legal.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 1992 – 428º da Fundação da Cidade

MARCELLO ALENCAR

ANEXO

ATIVIDADES COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMITIDAS:

Clínica (médica, dentária), sem internação
Consultório (médico, dentário)
Escritório de profissionais autônomos e de profissionais liberais autônomos
Galeria de arte
Instituto de beleza
Venda de artigos de decoração
Venda de artigos de perfumaria
Venda de plantas, flores e arranjos

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