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Zoneamento


DECRETO Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 1976

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Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro que acompanha este Decreto.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 704, de 3/1/1985.)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 704, de 3/1/1985.)

Art. 4º As disposições do Regulamento de Zoneamento que permitam edificação residencial multifamiliar ou alterem condições de uso e atividades não incidirão sobre áreas de projetos aprovados de loteamentos com restrições urbanísticas impostas pelo loteador e que tenham sido objeto de averbação no Registro de Imóveis.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto "E” nº 3.800, de 20 de abril de 1970, e demais disposições em contrário, mantidos o artigo 6º do Decreto nº 51, de 1º de julho de 1975, e os artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 10, 12, 13 e 14 do Decreto nº 52, de 1º de julho de 1975.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1976

MARCOS TAMOYO

Obs. Serão apresentadas apenas as partes do texto do Regulamento de Zoneamento que são atribuições de fiscalização dos Fiscais de Atividades Econômicas, incluindo o Quadro I com os usos e atividades permitidas e toleradas.

REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Capítulo I

INTRODUÇÃO

Art. 1º Este Regulamento estabelece as modalidades, a intensidade e a localização dos usos do solo e das atividades permitidos no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Aplicam-se também à matéria as normas federais, estaduais e municipais relativas a: áreas “non altius tolandi", áreas “non aedificandi”, proteção de faixas de emissão de microondas, proteção aos fortes, proteção aos aeroportos, faixas de marinha e acrescidos de marinha, parques nacionais, proteção aos monumentos históricos e imóveis tombados, proteção paisagística, e reforma agrária.

Art. 2º Os usos, transformações de usos e atividades serão adequados, tolerados ou inadequados, conforme o que tenha sido estabelecido para o local onde o seu licenciamento seja requerido.

Art. 3º Neste Regulamento são usadas as seguintes abreviaturas:

AC – área central
ATE – área total de edificação
CB – centro de bairro
PA – projeto aprovado
PAA – projeto aprovado de alinhamento
PAL – projeto aprovado de loteamento
PlV – prisma de iluminação e ventilação
PV – prisma de ventilação
RA – região administrativa
RCE – Regulamento de Construções e Edificações
RPT – Regulamento de Parcelamento da Terra
ZE – zona especial
Zl – zona industrial
ZIC – zona de indústria e comércio
ZP – zona portuária
ZR – zona residencial
ZT – zona turística

Capítulo II

DIVlSÃO E DELIMITAÇÃO DAS ZONAS

Art. 4º Para os fins deste Regulamento o Município do Rio de Janeiro fica dividido nas seguintes zonas, com as delimitações adiante referidas:

I – área central (AC), com duas subdivisões: AC-1 e AC-2, delimitadas nos anexos 1 e 2;

II – zona industrial (Zl), com duas subdivisões: Zl-1 e ZI-2, delimitadas nos anexos 3 e 4;

Ill – zona portuária (ZP), delimitada no anexo 5;

IV – os centros de bairro (CB), com três subdivisões: CB-1, CB-2 e CB-3, compreendendo os logradouros e as quadras relacionados no anexo 20;

V – zona de indústria e comércio (ZlC), delimitada no anexo 14;

Vl – zona turística (ZT), com duas subdivisões: ZT-1 e ZT-2, delimitadas nos anexos 6 e 7;

Vll – zona residencial (ZR), com seis subdivisões: ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR4, ZR-5, ZR-6, delimitadas nos anexos 8, 9, 10, 11, 12 e 13;

Vlll – zonas especiais (ZE), que são:

1 – ZE-1 – zona de reserva florestal –, de que trata o art.157*;
(*Obs. Na realidade, é o art. 163)

2 – ZE-2 – Ilha de Paquetá –, compreendendo a XXl Região Administrativa;

3 – ZE-3 – Santa Teresa –, delimitada no anexo 15;

4 – ZE-4 – Guaratiba –, delimitada no anexo 16;

5 – ZE-5 – Barra da Tijuca –, delimitada no anexo 17;

6 – ZE-6 – Grumari –, delimitada no anexo 18;

7 – ZE-7 – áreas de administração e governo –, compreendendo aquelas sob jurisdição militar,

8 – ZE-8 – Cidade Nova ; (Regulada pelo Decreto nº 10.040, de 11/3/1991)

9 – ZE-9; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.271, de 27/10/1977 e revogado pelo Decreto nº 13.177, de 26/8/1994)

(O Decreto nº 3.103, de16/6/1981, acrescentou o item 10 – ZE-10:)
10 – ZE-10 – de recuperação urbana de áreas já consolidadas, constituídas por aglomerações de habitações subnormais, consideradas de interesse social, delimitada no anexo 21.

Art. 5º É a seguinte a classificação hierárquica das zonas e subzonas, em ordem decrescente: AC-2, AC-1, CB-3, CB-2, CB-1, ZP, ZI-2, ZI-1, ZlC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-2, ZR-1, ZR-5, ZR-4 e ZR-6.

Parágrafo único. Os logradouros limítrofes de duas zonas ou subzonas são considerados como pertencentes à zona ou subzona de categoria superior, salvo indicação em contrário.

Art. 6º Os logradouros e quadras definidos como CB-1, CB-2 e CB-3 estão incluídos na delimitação das ZR, ZT, Zl e ZP, em face do seu relacionamento com as mesmas, inclusive para fixação dos usos e atividades e edificações neles permitidos.

Art. 7º A delimitação das zonas, exceto os CB, figura nas plantas do Município do Rio de Janeiro, em escala 1:10.000, que acompanham e fazem parte integrante deste Regulamento.

(.....)

Capítulo lV

USOS E ATIVIDADES

Art. 14 O quadro I relaciona os usos e atividades de natureza residencial, profissional, comercial e industrial permitidos nas diversas zonas, obedecido o disposto neste capítulo.

§1º Os usos e atividades relacionados no quadro I são inadequados nas zonas e locais em que não figurem como adequados ou tolerados.

§2º Os usos e atividades não relacionados no quadro I terão tratamento igual ao daqueles a que mais se assemelhem.

§3º Aplicam-se às transformações de usos e às alterações de atividades as normas que regem os usos e atividades.

§4º As ZE não figuram no quadro l; seus usos e atividades são regulados por disposições específicas.

§5º Nas colunas V e XI do quadro I são usadas as seguintes abreviaturas:

E – edificação de uso exclusivo;
C – edificação residencial unifamiliar – casa;
A – unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista – apartamento;
L – loja;
S – sala comercial;
O – outros locais, ambientes, edificações ou unidades autônomas.

Art. 15 Nas lojas situadas fora dos logradouros e quadras incluídos em CB, AC ou ZlC, que, na data da publicação deste Regulamento, já existam, ou estejam aprovadas com a licença em vigor, ou tenham sido licenciadas na forma do art. 140, são tolerados os usos e atividades permitidos em CB-1.

Art. 16 Nas salas comerciais situadas fora dos logradouros e quadras incluídos em CB-2, CB-3, AC ou ZIC, que, na data da publicação deste Regulamento, já existam ou estejam aprovadas com a licença em vigor, são tolerados os usos e atividades permitidos em CB-2.

Art. 17 Nos galpões, situados em zonas em que são inadequados, que, na data da entrada em vigor deste Regulamento, já existam ou estejam aprovados com a licença em vigor, são tolerados os usos e atividades tolerados em ZR-5.

Art. 18 Ficam revogados os usos e atividades estabelecidos em projetos aprovados (PA) e em decretos específicos de urbanização, inclusive de parcelamento de terra e de remembramento, ressalvadas as restrições urbanísticas impostas pelo loteador registradas no Registro Geral de Imóveis, a que se refere o art. 4º do Decreto que aprova este Regulamento.

Art. 19 Os usos e atividades permitidos em CB, ZlC, AC e ZT, e tolerados em ZR, não devem causar incômodos à vizinhança, podendo ser exigidas, a qualquer tempo, providências necessárias para evitá-los.

Art. 20 Em lojas de edificações mistas com unidades residenciais, e em salas comerciais,
os usos e atividades permitidos não poderão produzir odores, fumaça, calor, poeira, gases, ruídos ou vibrações capazes de causar incômodo às unidades residenciais ou salas vizinhas.

Art. 21 Na ZT os seguintes usos e atividades são:
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao inciso I a seguinte redação:)

I – adequados:

1 – em edificação de uso exclusivo:
– agência de passagens
– agência de turismo
– antigüidades, antiquário
– artigos de couro
– artigos regionais
– biblioteca
– boate
– “boutique”
– "camping”, alpinismo, caça, pesca, praia (venda de material de)
– casa de chá
– casa de diversões
– cervejaria
– cinema
– fisioterapia
– galeria de arte
– hidrofisioterapia
– hotel
– instituto de beleza
– joalheria
– motel
– museu
– objetos de arte
– pensão (hospedagem com ou sem refeições)
– pensionato
– plantas e flores
– restaurante
– salão da beleza
– salão de cabeleireiro
– sede administrativa de empresa com atividades de interesse turístico
– teatro

2 – hotel-residência, em edificação exclusivamente destinada a este fim (apenas em zona turística (ZT) da IV, V e Vl RA) ;

II – tolerados:

1 – em edificação de uso exclusivo:

– circo, parque de diversões (art. 43)
– clube ou associação desportiva ou recreativa
– culto religioso
– ensino até o primeiro grau
– ginástica, modelagem física, ioga, judô, caratê e luta livre (ensino não-seriado – art. 48)
– guarda de veículos sem oficina
– posto de abastecimento
– posto de serviço sem oficina
– posto-garagem sem oficina

2 – em edificação de uso exclusivo, em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, observado o disposto no art.28:

– artesanato
– atividades artísticas

3 – em edificação de uso exclusivo e em edificação unifamiliar, observado o disposto no art. 29:

– alfaiate
– bordadeira
– cabeleireiro
– cerzideira
– costureira
– massagista
– modista

4 – em edificação unifamiliar.

– consultório médico e dentário (art. 47)
– pensão com refeições, sem hospedagem (art 65)

5 – em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, como simples ponto de referência, vedado o exercício de profissão ou ofício no local:

– profissional autônomo (art. 69)
– profissional liberal autônomo (art. 69)

6 – em edificação unifamiliar e em unidade de edificação multifamiliar, o uso residencial.

7 – no local da obra, em caráter temporário:

– indústria de construção civil (art. 75)
– venda de imóveis (estande de vendas) (art. 73).

Parágrafo único. Na zona turística ZT-2, balneário, “camping” e colônia de férias também são adequados.

(O Decreto nº 4.871, de 10/12/1984, deu ao artigo 22 a seguinte redação:)
Art. 22 O uso residencial permanente é:

l – adequado:

1 – em ZR-1 e ZR-6, em unidade residencial de edificação unifamiliar, única no lote;
2 – em ZR-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em unidades residenciais:
a) de edificação unifamiliar,
b) de edificação multifamiliar,

II - tolerado:

1 – em CB e AC-1, em unidades residenciais:
a) de edificação unifamiliar;
b) de edificação multifamiliar;
c) de edificação mista;

2 – em ZT e ZP, em unidades residenciais:
a) de edificação unifamiliar;
b) de edificação multifamiliar;

3 – em Zl, em unidades residenciais:
a) de edificação unifamiliar, permitidas, no máximo, duas edificações unifamiliares por lote;
b) de edificação multifamiliar, permitida apenas uma edificação multifamiliar por lote, com duas unidades no máximo;

4 – em ZIC, em unidades residenciais:
a) de edificação unifamiliar, permitidas, no máximo, duas edificações unifamiliares por lote;
b) de edificação multifamiliar, permitida apenas uma edificação multifamiliar por lote, com duas unidades no máximo;
c) de edificação mista;

5 – em ZR-6, em unidade residencial unifamiliar paralelamente às atividades descritas no artigo 23, com uma única numeração no lote.

Art. 23 As atividades de agropecuária, horticultura, floricultura, arboricultura, avicultura, cunicultura, canicultura, criação de pequenos animais, apicultura, sericicultura, matadouro e abatedouro são toleradas na ZR-6 e nos CB de ZR-6.

(O Decreto nº 4.871, de 10/12/1984, deu ao parágrafo único a seguinte redação:)
Parágrafo único. Serão permitidas edificações necessárias às atividades descritas no “caput" deste artigo, inclusive aquelas destinadas à habitação.

Art. 24 O culto religioso é:

I – adequado, em CB, AC e ZIC, em edificações de uso exclusivo;

II – tolerado:

1 – em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZT, Zl-1 e ZP, em edificação de uso exclusivo;
2 – em CB, AC e ZlC, em loja, ou em sala comercial que disponha de acesso independente da parte restante da edificação.

Parágrafo único. A prática do culto religioso não deve causar incômodos à vizinhança.

Art. 25 A atividade de confecção, assim entendida a fabricação de roupas e complementos, é :

I – adequada:

1 – em ZI, em edificação de uso exclusivo;
2 – em CB, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo ou em loja;

(O Decreto nº 7.051, de 29/10/1987, deu ao inciso II a seguinte redação:)
II – tolerada:

1 – em ZR-5 e ZP, em edificação de uso exclusivo;
2 – em CB-1, CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial.

Art. 26 As atividades de venda, com colocação, de peças e acessórios de automóveis, gráfica, editora (com gráfica), tipografia, fotolitografia, comércio de tintas e vernizes, e de conservação ou manutenção de elevadores, não são permitidas em loja de edificação mista (com unidades residenciais).

Art. 27 A atividade de aluguel de artigos, mercadorias e equipamentos é permitida nos locais em que é permitida a venda dos mesmos.

§1º A atividade de aluguel de automóveis, motonetas, motocicletas e demais veículos automotores somente será permitida quando ficar comprovada a existência, no local, de espaço para estacionamento ou guarda dos veículos para alugar, vedada a utilização da via pública para esse fim.

§2º A atividade de aluguel de motonetas e motocicletas não é permitida em loja de edificação mista (com unidades residenciais) situada em CB-1, exceto quando se tratar de CB-1 de ZT.

Art. 28 As atividades artísticas e de artesanatos são:

l – adequadas, em CB, AC e ZlC:

a) em edificação de uso excIusivo;
b) em loja;
c) em sala comercial;

II – toleradas:

1 – em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, Zl, ZT e ZP:,
a) em edificação de uso exclusivo;
b) em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, quando exercidas exclusivamente pelos moradores;

2 – em CB, AC e ZIC, e quando exercidas exclusivamente pelosmoradores:
a) em edificação unifamiliar,
b) em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista.

§1º As atividades artísticas são toleradas em ZR-2, em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, quando exercidas exclusivamente pelos moradores.

§2º Quando exercidas em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, as atividades artísticas e de artesanato não se utilizarão de instalações mecânicas.

§3º Em ZR-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-6, não é permitida a colocação de letreiros indicativos das atividades de que trata este artigo.
(Obs. Revogado pelo art. 26 do Decreto nº 5.725, de 19/3/1986)

Art. 29 As atividades de alfaiate, bordadeira, cerzideira, costureira, massagista e modista são:

I – adequadas em CB, AC e ZlC; em edificação de uso exclusivo e em loja;

II – toleradas:

1 – em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6 e ZT, em edificação de uso exclusivo;
(Obs. O Decreto nº 913, de 25/3/1977, deu ao item 2 a seguinte redação:)
2 – em CB, AC e ZIC, em sala comercial.
3 – em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, CB, AC, ZlC, ZT, ZI e ZP, em edificação unifamiliar, quando exercidas exclusivamente pelos moradores, admitido pequeno letreiro;
4 – em CB, AC e ZIC, em unidade situada no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação, quando exercidas exclusivamente pelos moradores, admitido pequeno letreiro.

Art. 30 As atividades de instituto de beleza, salão de beleza e cabeleireiro são:

I – adequadas:
1 – em CB, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo e em Ioja;
2 – em ZT, em edificação de uso exclusivo;

II – toleradas:
1 – em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
2 – em CB-2, CB-3, AC e ZlC, em sala comercial até o terceiro pavimento da edificação.

Parágrafo único. Quando a atividade de cabeleireiro for domiciliar e exercida exclusivamente pelo morador, ela será também tolerada nas condições dos itens 3 e 4 do inciso II do art. 29.

Art. 31 A armazenagem é assim classificada:

I – armazenagem com característica nociva, perigosa ou incômoda:

1 – adequada, em ZI-2, em edificação de uso exclusivo;
2 – tolerada, em ZR-6, e em ilhas exclusivamente destinadas a esse fim, em edificação ou instalação de uso exclusivo, quando se tratar de armazenagem de inflamáveis e explosivos;

II – armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo, que produza ruído, congestionamento de tráfego ou risco, mas, por suas dimensões e características, não constitua ameaça e prejuízo às áreas vizinhas, por fogo, calor, poeira, odores, ruído e trepidação demasiados:

1 – adequada em Zl, CB-1 e CB-2 de Zl, ZIC e ZP, em edificação de uso exclusivo;
2 – tolerada em ZR-6, em edificação de uso exclusivo;

Ill – armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo que, por suas dimensões e silêncio de operação, possa conviver com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de permitida nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerada em ZR-5, em edificação de uso exclusivo;

IV – armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo que, por sua pequena dimensão, silêncio de operação e pouca geração de tráfego, for compatível com as demais atividades permitidas em CB e AC-1 e a elas não causar incômodo de qualquer espécie, além de permitida nas zonas citadas nos incisos II e Ill, é adequada em CB-1 de ZP, CB-2 e CB-3 e AC-1, e tolerada em CB-1 de ZR, em edificação de uso exclusivo.

§1º Em ZR-6, a armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo fica restrita à armazenagem de mercadoria ou material relacionado com as atividades próprias de áreas rurais.

§2º A armazenagem de inflamáveis e explosivos obedecerá às normas técnicas oficiais, e às normas especiais do Corpo de Bombeiros e de outros órgão públicos competentes.

§3º O estoque de produtos inflamáveis ou explosivos, necessário ou compatível com o desempenho de uma atividade, terá sua capacidade máxima e condições de localização no lote, isolamento, e proteção fixadas pelos órgãos mencionados no parágrafo 2º, que também fixarão as condições especiais da construção, dos equipamentos ou instalação necessários para prevenir os perigos decorrentes da permanência dos produtos inflamáveis ou explosivos no local.

§4º Deve existir, no lote, local adequado a carga e descarga do material armazenado.

§5º A armazenagem pequena de material não-inflamável ou não-explosivo é também permitida como parte integrante de uma atividade, limitada a sua capacidade ao mínimo necessário ao seu funcionamento.

§6º Quando houver dúvida quanto à classificação da armazenagem como adequada ou tolerada em determinada zona, diante dos inconvenientes que ela possa apresentar como fonte poluidora do meio ambiente, devem ser consultadas a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), a Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) e o Instituto de Pesos e Medidas do Rio de Janeiro, ou órgão similar.

(O Decreto nº 1.599, de 21/6/1978, acrescentou o seguinte parágrafo:)
§7º As empresas de armazéns-gerais poderão ter salas apropriadas para vendas públicas voluntárias, por atacado, dos gêneros e mercadorias em depósito, em CB de ZP e de Zl, ZP, Zl e ZIC.

Art. 32 As atividades de empresa cinematográfica, tipografia, fotolitografia, gráfica, editora (com gráfica), dublagem, gravação e estúdio de som, venda, aluguel e oficina de manutenção e conserto de veículos, com exceção de automóveis, motocicletas e motonetas, em CB-1, são permitidas apenas em CB-1 de Zl, ZP e de ZR-5.

Art. 33 As atividades de empresa de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, coletivos (empresas de viação) e de carga (valores, encomendas e cargas em geral) são:

I – adequadas em Zl, ZP, ZIC e CB de Zl e ZP, em edificação de uso exclusivo;

Il – toleradas em ZR-5 e em CB de ZR-5, em edificação de uso exclusivo.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo não são permitidas em logradouro com menos de 12 metros de largura, e naqueles em que o fluxo de veículos possa vir a ser prejudicado por congestionamento ou riscos delas decorrentes.

Art. 34 A atividade de assistência médica com aluguel de equipamentos é permitida apenas em local que disponha de área com espaço suficiente para a carga e descarga desses equipamentos e para o parqueamento de ambulâncias.

Art. 35 A atividade de venda de aves e de animais domésticos vivos, ressalvado o disposto no parágrafo único, é permitida em edificação comercial constituída de uma única loja (com uma só numeração).

Parágrafo único. A venda de peixes ornamentais é permitida em loja de edificação comercial ou mista (com unidades residenciais).

Art. 36 Bar, em loja, e cervejaria, em loja e em edificação de uso exclusivo, atenderão às seguintes condições:

I – em CB-1, não são permitidos em lojas de edificações mistas (com unidades residenciais), e, exceto em CB-1 de ZT, devem distar mais de 100 m*(cem metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro;

(*Obs. A restrição quanto à distância de estabelecimento congênere foi revogada pelo art. 219 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 5/10/1989.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Art. 219 Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.

Para caso análogo, existe o parecer PG/PUB/001/91/SRC publicado no D.O. RIO de 12/3/1991, páginas 13 e 14.)

II – em CB-2, exceto em CB-2 de ZT, devem distar mais de 50 m* (cinqüenta metros), de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro;

(O Decreto nº 6.790, de 7/7/1987, deu ao inciso III a seguinte redação:)
Ill – devem distar mais de 150 m de hospitais, quartéis, templos, escolas, asilos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes em causa;

IV – cervejaria, em edificação de uso exclusivo, é adequada em ZT;

V – bar e cervejaria são:

1 – adequados em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3, AC e ZIC;
2 – tolerados em CB-1 e CB-2 (exceto CB-1 e CB-2 de ZT, em que são adequados).

Art. 37 Boate e casa de diversões são permitidas em ZT, CB-1 e CB-2 de ZT, CB-3 e AC, obedecidas as seguintes condições:

I – em ZT, serão localizadas em edificação de uso exclusivo;

II – em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3 e AC, serão localizadas em edificação de uso exclusivo e em loja de edificação em que não houver uso residencial;

Ill – devem distar mais de 80m de hospitais, quartéis, templos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos Iimites dos lotes interessados;

IV – boate e casa de diversões são:

1 – adequadas em ZT, em CB de ZT e em AC-2;
2 – toleradas em CB-3 (exceto em CB-3 de ZT, em que são adequadas) e em AC-1 ;

(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao inciso V a seguinte redação:)
V – boate também é tolerada em dependência de hotel ou de hotel-residência situado em zona em que boate for permitida.

(A Lei nº 2.988, de 13/1/2000, acrescentou o parágrafo único com a seguinte redação:)
Parágrafo único. Não serão considerados casa de diversões para aplicação do disposto neste artigo os bares e restaurantes que tiverem como atração até quatro instrumentos musicais, sem percussão, acompanhados de voz, respeitados os níveis de decibéis permitidos.

Art. 38 A atividade de borracheiro, não vinculada a posto de serviço e posto-garagem (Decreto "E” nº 6.030, de 12 de fevereiro de 1973), é permitida:

I – em CB, AC e ZlC:

1 – em edificação de uso exclusivo;
2 – em loja de edificação não-residencial;
3 – em loja de edificação mista constituída por uma única loja e uma só unidade residencial, quando esta for a moradia do titular do negócio;

II – em ZR-5, Zl e ZP, em edificação de uso exclusivo.

Parágrafo único. O local deve ter espaço suficiente para o exercício da atividade sem o uso da via pública.

Art. 39 Lanchonete, pastelaria e estabelecimento para a venda de caldo de cana, em CB-1, são:

I – adequados em CB-1 de ZT;

Il – tolerados nos demais CB-1, devendo distar mais de 100m* (cem metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro.

(*Obs. A restrição quanto à distância de estabelecimento congênere foi revogada pelo art. 219 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 5/10/1989.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Art. 219 Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.

Para caso análogo, existe o parecer PG/PUB/001/91/SRC publicado no D.O. RIO de 12/3/1991, páginas 13 e 14.)

Art. 40 A atividade de aluguel de barcos e pedalinhos é tolerada em ZT e em CB de ZT, a título precário, quando autorizada pelos órgãos públicos competentes.

Art. 41 As atividades de carpintaria, carvoaria e serralheria, em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração em CB, AC e ZlC), são:

I – adequadas em Zl, ZP e ZIC;

II – toleradas em ZR-5, em CB-1 (exceto CB-1 de ZT), em CB-2 e CB-3, de Zl, de ZP e de ZR-5, e, com exceção de carvoaria, em AC-1.

Art. 42 As atividades de distribuição de cargas, encomendas, malotes, mercadorias, jornais, revistas, publicações, bebidas e laticínios são:

I – adequadas, em loja e em edificação de uso exclusivo, em Zl, ZP, CB, AC-1 e ZIC, e, com exclusão de bebidas e laticínios, em AC-2;

II – toleradas em ZR-5, em edificação de uso exclusivo.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo devem dispor de local adequado à carga e descarga no próprio lote e não são permitidas em loja de edificação mista (com unidades residenciais).

Art. 43 Os parques de diversões e os circos apenas são permitidos em terreno que possibilite a atividade sem incomodar a vizinhança, e desde que distem mais de 80m de escolas, hospitais, asilos, quartéis, presídios, templos e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes em causa.

(O Decreto nº 2.472, de 25/1/1980, deu ao artigo 44 a seguinte redação:)
Art. 44 Clínica e hospital veterinário e consultório médico-veterinário são:

l – adequados em CB e ZIC, em edificação de uso exclusivo;

II – tolerado em ZR-3, ZR-4, ZR-5 e ZR-6, em edificações de uso exclusivo;

§1º Consultório médico-veterinário é ainda:

1 – adequado em AC, em edificação de uso exclusivo;

2 – tolerado:

a) em ZT, ZP, Zl e ZlC, em edificação de uso exclusivo;
b) em AC, CB e ZIC, em loja que tenha acesso direto por logradouro, e em sala com acesso direto pelo logradouro, independente e privativo.

§2º Clínica e hospital veterinário devem atender às seguintes condições:

1 – confinamentos de animais;
2 – proteção acústica.

§3º Consultório médico-veterinário deve ser dotado de proteção acústica e dispor de locais para recepção, exame clínico dos animais, curativos e pequenas cirurgias, vedada a internação.

Art. 45 Os clubes e as associações esportivas ou recreativas são:

I – adequados em CB, AC e ZlC, em edificação de uso exclusivo;

II – tolerados:

1 – em ZR-3, ZR-4, ZR-5 e ZT, em edificação de uso exclusivo;
2 – em CB-3, AC e ZIC, em parte de edificação não-residencial que disponha de acesso independente da parte restante da edificação.

Art. 46 As padarias e confeitarias com fabrico de pão atenderão às seguintes condições:

I – quando utilizarem forno a lenha, serão toleradas apenas em CB-1, em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída por uma única loja, com uma só numeração);

(O Decreto nº 8.637, de 19/8/1989, deu ao inciso II a seguinte redação:)
II – quando utilizarem forno a óleo, gás ou elétrico serão:

1 – adequados em CB, AC e ZIC:

a) em loja de edificação não-residencial;
b) em loja de edificação mista em que o pavimento imediatamente superior àquele em que se localizar a padaria tenha utilização não-residencial (pavimento com lojas ou salas comerciais, pavimento-garagem, pavimento de uso comum);
c) em loja de edificação mista constituída de lojas e de uma só unidade residencial quando esta for a moradia do titular do negócio;
d) em edificação de uso exclusivo;

2 – toleradas em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo.

Art. 47 Consultório médico e consultório dentário são:

I – adequados em CB, AC e ZlC:

1 – em loja;
2 – em sala comercial;
3 – em edificação de uso exclusivo;

II – tolerados, desde que a atividade seja exercida pelo morador.

1 – em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, Zl, ZP, ZT, CB, AC e ZIC, em edificação unifamiliar;
2 – em CB, AC e ZlC, em apartamento situado no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação.

Art. 48 A atividade de ensino é:

I – adequada em CB (com exceção de CB-1 de ZT) e em AC:

1 – ensino até o primeiro grau, em edificação de uso exclusivo;
2 – ensino de segundo grau e superior, e ensino não-seriado (curso livre), em edificação de uso exclusivo ou em conjunto de salas, com uma só numeração, de edificação comercial ou mista, que disponha de acesso independente das demais unidades autônomas da edificação;

II – tolerada:

1 – em ZR-2 e ZR-6 o ensino até 1º grau, em edificação de uso exclusivo;
2 – em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, ensino até 1º grau, de 2º grau, superior, e ensino não-seriado (curso livre), em edificação de uso exclusivo;
3 – em ZT, ensino até 1º grau, e academia esportiva (ensino não-seriado), em edificação de uso exclusivo;
4 – em CB-1 de ZT:
a) ensino até 1º grau, em edificação de uso exclusivo;
b) academia esportiva (ensino não-seriado), em edificação de uso exclusivo, e em loja;
(O Decreto nº 913, de 25/3/1977, deu ao item 5 a seguinte redação:)
5 – em CB (menos em CB-1 de ZT) e em AC: ensino não-seriado (curso livre) em loja e em sala comercial até o terceiro pavimento da edificação, com exceção das atividades de ensino de artes, corte e costura, e trabalhos manuais, que poderão ser exercidas em loja e em sala comercial localizada em qualquer pavimento;
6 – em Zl e ZP:
a) ensino técnico industrial, em edificação de uso exclusivo;
b) ensino técnico industrial e outras modalidades, como parte integrante da indústria e a ela vinculado.

§1º A atividade de ensino não é permitida em ZR-1.

§2º O ensino não-seriado (curso livre) abrange, dentre outros, os cursos preparatórios, as academias esportivas (ginástica, ioga, modelagem física, judô, caratê, luta livre, pugilismo, halterofilismo e correlatos), ensino de canto, instrumentos musicais, dança, bailado, datilografia, estenografia, corte e costura, culinária, artes e trabalhos manuais, e programação de dados.

§3º O ensino particular de línguas, artes, canto, instrumentos musicais, e outras modalidades, é permitido em edificação residencial unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, desde que ministrado pelo morador, e com o número máximo de 5 (cinco) alunos por aula, obedecido o disposto no §1º.

§4º O ensino de judô, caratê, luta livre, dança, bailado, canto, instrumentos musicais e outras modalidades não deve causar incômodo à vizinhança, podendo ser exigidas, a qualquer tempo, providências para eliminar os inconvenientes decorridos dessa atividade (tais como sons altos, ruídos e trepidações).

(O Decreto nº 8.638, de 19/8/1989, deu ao §5º a seguinte redação:)
§5º A atividade de creche, para crianças sadias, sem internação, poderá ser exercida concomitantemente ou não com a de maternal obedecidas as condições previstas para este artigo para ensino até o primeiro grau.

(O Decreto nº 2.638, de 28/5/1980, acrescentou o seguinte parágrafo:)
§6º A atividade de ensino não é permitida na Rua Pereira da Silva.

(A Lei nº 434, de 27/7/1983, acrescentou o seguinte parágrafo:)
§7º As atividades de ensino particular de 1º grau, de 2º grau e superior não são permitidas na Av. Venceslau Brás (lado par), nas Ruas São Clemente, Humaitá, Voluntários da Pátria, Real Grandeza, Mena Barreto, Visconde de Silva, Pinheiro Guimarães, General Polidoro, General Severiano, Arnaldo Quintela e Professor Álvaro Rodrigues, na Praia de Botafogo, ...(VETADO) e nos Largos Almirante Índio do Brasil, dos Leões e do Humaitá.

Art. 49 As atividades de comércio e armazenagem de gás liqüefeito de petróleo (GLP) obedecerão ao disposto no Decreto “E" nº 6.027, de 2 de fevereiro de 1973, e mais às seguintes condições:

I – a armazenagem a granel e o engarrafamento são permitidos apenas na zona industrial ZI-2, e em ilhas exclusivamente destinadas a esse fim, em instalação ou edificação de uso exclusivo;

ll – os pontos de venda de recipientes de GLP são permitidos em CB, em AC e em ZlC, em loja ou em edificação de uso exclusivo, ficando os recipientes obrigatoriamente no pavimento térreo;

Ill – os depósitos (pontos de distribuição) tipos A, B, C, D e E, de recipientes de GLP, são permitidos em terreno plano e em edificação de apenas um pavimento, de uso exclusivo ou comercial com uma só loja, e, com exceção do tipo A, situada em centro de terreno;

IV – os depósitos (pontos de distribuição) são permitidos em ZP, Zl, ZR-5 e ZR-6. em edificação de uso exclusivo, observados os seguintes critérios:

1 – tipos A e B, em ZP, ZI, ZR-5 e ZR-6;
2 – tipo C, em Zl, ZR-5 e ZR-6;
3 – tipo D, em Zl e ZR-6;
4 – tipo E, em Zl-2 e ZR-6;

V – nos CB de ZP, Zl, ZR-5 e ZR-6, os depósitos (pontos de distribuição) de recipientes de GLP são permitidos nas mesmas condições do inciso IV, para as respectivas zonas, permitida a sua localização também em edificação comercial com uma só loja;

Vl – em ZR-2, ZR-3 e ZR-4, os depósitos (pontos de distribuição) são permitidos apenas nos respectivos CB e observados os seguintes critérios:

1 – tipo A, nos CB de ZR-2, ZR-3 e ZR-4;
2 – tipo B, nos CB de ZR-3 e ZR-4;
3 – os demais tipos não são permitidos;

Vll – em ZIC, os depósitos (pontos de distribuição) de recipientes de GLP, tipos A, B, C e D, são permitidos em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial com uma só loja).

Art. 50 As atividades de embaladoras e massames e velames, em CB-1 e CB-2, são permitidas apenas em CB-1 e CB-2 de Zl, ZP e ZR-5.

Art. 51 Venda de máquinas e motores e de máquinas e implementos agrícolas é adequada em CB-1 de ZP, de Zl, de ZR-5 e de ZR-6, em CB-2, CB-3, AC e ZIC, em loja e em edificação de uso exclusivo.

Art. 52 Venda e aluguel de equipamento para construção são permitidos em CB de ZI, de ZP e de ZR-5, e em ZIC, não sendo permitidos em loja de edificação mista (com unidades residenciais).

Art. 53 Escritório destinado a qualquer atividade profissional, comercial ou industrial é adequado em loja, sala comercial e edificação de uso exclusivo; quando em sala, não é permitido estoque ou entrega de mercadorias no local.

Art. 54 A atividade de comércio de flores naturais não é permitida em área situada num círculo de raio de 200 m, que tiver por centro mercado de flores pré-existente.

Art. 55 A atividade de comércio de ferro-velho é:
(Obs. O Decreto nº 13.455, de 7/12/1994, suspendeu a concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento para o exercício da atividade de comércio de ferro-velho.)

I – adequada em Zl, ZP e em CB-1 e CB-2, de Zl e ZP;

II – tolerada em ZR-5, e em CB-1 e CB-2, de ZR-5.

Parágrafo único. A atividade de comércio de ferro-velho é permitida em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, em CB-1 e CB-2, de ZR-5).

Art. 56 As agências funerárias e o comércio de artigos funerários são:

l – adequados, no interior dos cemitérios;

II – tolerados, em CB-2, CB-3, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo, ou em loja de edificação onde não haja unidade residencial.

Parágrafo único. As capelas mortuárias são permitidas apenas no interior de cemitérios, em hospitais ou em dependências de templos, sendo vedadas em agências funerárias localizadas fora de cemitério.

Art. 57 As hospedarias são permitidas em CB, AC e em ZIC, obedecidas as seguintes condições:

I – em CB-2, em edificação de uso exclusivo;

II – em CB-1 e CB-2 de ZP, CB-3, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo ou sobre pavimentos destinados a lojas, com uma única numeração.

Art. 58 As hospedarias-residências (casas de cômodos) são permitidas apenas em edificação residencial unifamiliar já existente, constituindo uso exclusivo, com uma só numeração.

(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao artigo 59 a seguinte redação:)
Art. 59 Hotel e hotel-residência são permitidos nas zonas e condições seguintes:

I – Hotel é:

1 - adequado:

a) em ZT, em edificação de uso exclusivo;
b) em área central (AC), centro de bairro (CB) e zona de indústria e comércio (ZIC), em edificação de uso exclusivo ou em unidade autônoma de edificação mista que disponha de acesso independente do restante da edificação;

2 – tolerada, em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo;

II – hotel-residência é:

1 – adequado:

a) em ZT da lV, da V e da Vl RA, em edificação exclusivamente destinada a esse fim;
b) em CB de ZT e de ZR-3 da IV, da V e da Vl RA, em edificação exclusivamente destinada a esse fim ou em parte de edificação mista que disponha de acesso independente do restante da edificação;

2 – tolerado em ZR-3 da lV, da V e da Vl RA, em edificação exclusivamente destinada a esse fim.

Art. 60 As instituições filantrópicas, assistenciais, beneficentes e culturais têm a sua sede administrativa:

I – adequada, em CB, AC e ZlC:

1 – em edificação de uso exclusivo;
2 – em loja;
3 – em sala comercial;

II – tolerada, em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo.

Parágrafo único. As demais atividades dessas instituições obedecerão ao disposto neste Regulamento.

Art. 61 As marcenarias são:

l – adequadas:

1 – em Zl e ZP, em edificação de uso exclusivo;
2 – em CB de Zl e de ZP, em AC-1 e em ZIC:
a) em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração);
b) loja de edificação onde não houver uso residencial;

II – toleradas:

1 – em ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
2 – em CB (exceto CB de Zl e de ZP, onde são adequadas):
a) em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração);
b) em loja de edificação onde não houver uso residencial.

Art. 62 A atividade de supermercado é adequada:

I – em CB-1:

1 – em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja), com uma só numeração;
2 – em loja de edificação comercial com uma única loja, até dois pavimentos, e edifício-garagem, nos demais pavimentos;

II – em CB-2, CB-3, AC e ZlC:

1 – em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja), com uma só numeração;
2 – em loja de edificação comercial ou mista, inclusive loja de edificação comercial com lojas e edifício-garagem.

§1º A área para venda ao público, por pavimento, não poderá ser inferior a 500m2.

§2º O sistema de vendas deve ser por auto-serviço.

§3º O pé-direito dos pavimentos destinados à venda ao público terá, no mínimo, 4m.

Art. 63 As atividades de oficina de manutenção e conserto de veículos automotores (tais como automóveis, motonetas e motocicletas), e venda, com colocação de peças e acessórios de veículos, e de estofador de veículos, são permitidas apenas em locais cujas dimensões possibilitem o exercício da atividade, sem o uso da via pública.

Art. 64 Em pensão com hospedagem (com ou sem refeições), o número de quartos não poderá exceder a 10 (dez).

Art. 65 Pensão sem hospedagem, com fornecimento de refeições, é tolerada em edificação residencial unifamiliar, ou em unidade residencial, quando única, no segundo pavimento de edificação com dois pavimentos, desde que o primeiro seja destinado a comércio.

Art. 66 Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem atenderão às disposições do Decreto “E” nº 6.030, de 12 de fevereiro de 1973, do Decreto “E” nº 6.633, de 31 de outubro de 1973, e do Decreto “E" nº 6.693, de 28 de novembro de 1973, e ao disposto nos artigos a seguir.

Art. 67 Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, sem oficina de manutenção e conserto de veículos, em edificação de uso exclusivo, são:

I – adequados em CB, AC, ZlC, Zl e ZP;

II – tolerados em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6 e ZT, em vias principais de circulação de veículos.

Art. 68 Posto de serviço e posto-garagem, com oficina de manutenção e conserto de veículos, em edificação de uso exclusivo, são:

I – adequados em CB, AC-1, ZIC, ZI e ZP;

II – tolerados em ZR-5, em vias principais de circulação de veículos.

§1º A oficina de manutenção e conserto de veículos deve ter condições de autonomia, com acesso independente pelo logradouro, de modo a não haver interferência com o funcionamento das demais atividades do posto.

§2º A parte destinada à guarda de veículos, em posto-garagem, deve:

1 – ter apenas um pavimento;
2 – ter condições de independência tais, que o seu funcionamento não interfira com o das demais atividades do posto.

(O Decreto nº 9.448, de 9/7/1990, deu ao artigo 69 a seguinte redação:)
Art. 69 Os profissionais autônomos, os profissionais liberais autônomos, um dos sócios das pessoas jurídicas e o titular de firma individual poderão utilizar as suas moradias apenas como ponto de referência, sendo vedado o exercício da profissão ou do ofício no local e a colocação de publicidade ou de estoque de mercadorias, ressalvados os casos previstos neste capítulo.

Parágrafo único. A comprovação do uso do imóvel deverá ser feita mediante a apresentação do título de propriedade ou do contrato de locação residencial, não sendo aceito contrato não-residencial.

Art. 70 A atividade de restaurante é:

I – adequada em:

1 – CB, AC e ZIC:
a) em edificação de uso exclusivo;
b) em loja;
2 – ZT, em edificação de uso exclusivo;

II – tolerada em:

1 – ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
2 – CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial:
a) até o terceiro pavimento da edificação;
b) acima do terceiro pavimento, desde que disponha de acesso privativo do logradouro ao pavimento em que se situe.

Parágrafo único. Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 não é permitido restaurante com atrações musicais ou artísticas, número de variedades, canto e concertos, nem com pista de danças.

Art. 71 A atividade de guarda de veículos, sem oficina de manutenção e conserto, é:

I – adequada:

1 – em CB, AC, Zl, ZP e ZIC, em local descoberto;
2 – em CB, AC, ZIC, ZT, ZP e ZI, em edifício-garagem, constituindo edificação de uso exclusivo;

II – tolerada:

1 – em ZR-1 e ZR-6, em local coberto, limitado a um pavimento, observada a mesma área livre mínima, no lote, exigida para edificação unifamiliar; em ZR-1, a altura máxima será de 3m, incluídos nesta altura os elementos construtivos da cobertura;
2 – em ZR-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edifício-garagem, constituindo edificação de uso exclusivo;
3 – em CB, AC e ZlC, em parte integrante de edificação destinada a outros usos, de acordo com os tipos de edificações previstos no quadro Ill, e observado o disposto no artigo 148;
4 – em todas as zonas (exceto nas zonas referidas no item I do inciso I deste artigo, onde são adequadas), em local descoberto.

§1º Para os efeitos deste artigo, “local descoberto” compreende as áreas para guarda de veículos, sem cobertura, e os compartimentos exigidos pelo artigo 57 do Regulamento de Construções e Edificações; e “local coberto” compreende os edifícios-garagem, incluídas as coberturas simples sem laje de forro, que obedeçam ao disposto no artigo 55 do mesmo Regulamento de Construções e Edificações.

§2º Em ZR-1, ZR-2, ZR-3 e ZR-4, é permitida apenas a guarda de veículos particulares, destinados ao transporte de passageiros, não sendo permitida a guarda de veículos que se destinem a transporte coletivo de passageiros ou de aluguel a taxímetro, ou de carga.

§3º Os acessos ao edifício-garagem e à parte comercial (lojas e salas) ou residencial da edificação serão independentes.

§4º O “habite-se” do edifício-garagem que for parte integrante de uma edificação deverá preceder o das lojas e salas comerciais.

§5º A guarda de veículos também será tolerada em posto-garagem e posto de serviços, observado o disposto no Decreto “E” nº 6.030, de 12 de fevereiro de 1973.

(O Decreto nº 913, de 25/3/1977, deu ao art. 72 a seguinte redação:)
Art. 72 As atividades de livraria, editora (sem gráfica), barbearia, (...*), cópias e reproduções de imagens visuais para fins comerciais, aparelhos de som, discos, fitas e instrumentos musicais são permitidas em salas comerciais apenas até o terceiro pavimento das edificações.
(* A atividade de fisioterapia foi excluída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 42, de 3/11/1999.)

Art. 73 A atividade de venda de imóveis (lotes, áreas, glebas, edificações, casas, apartamentos, lojas ou salas comerciais), em caráter temporário (“stand” de vendas), no próprio local da obra, é tolerada a título precário, por prazo não superior ao da licença da obra e suas prorrogações, em instalações provisórias.

Art. 74 Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades:

– alfaiataria
– alfaiate
– academias esportivas (ensino não-seriado)
– antigüidades, antiquário
– armarinho
– armas e munições (venda de)
– artigos regionais
– automóveis (aluguel de)
– automóveis (venda de, sem oficina)
– automóveis (venda de peças e acessórios de, sem colocação)
– banco
– bar
– barbearia
– bicicletas (venda de, aluguel de)
– boate
– bordadeira
– brinquedos (venda de)
– “boutique"
– câmbio (agência de)
– cabeleireiro
– caldo de cana
– “camping”', alpinismo, caça, pesca, praia (venda de artigos para)
– casa de chá
– casa de diversões
– cervejaria
– cerzideira
– charutaria
– cinema
– circo, parque de diversões
– clube ou associação desportiva ou recreativa
– confeitaria
– costureira
– couro (artigos de)
– culto religioso
– decoração (venda de artigos de)
– doces e salgados
– editora sem gráfica
– ensino até o 1º grau
– filatelia, numismática
– fisioterapia
– fotógrafo, “atelier” fotográfico
– galeria de arte
– guarda de veículos, sem oficina
– hidrofisioterapia
– hotel
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, acrescentou a seguinte atividade:)
– hotel-residência (apenas em CB-1 de ZT da IV, V e Vl RA)
– indústria de construção civil (em caráter temporário)
– instituto de beleza
– joalheria
– lanchonete
– leiteria
– livraria
– massagista
– modista
– motel
– motonetas, motocicletas (venda de, sem oficina, aluguel)
– museu
– objetos de arte
– ótica
– papelaria
– passagens (agência de, venda de)
– pensão com hospedagem, com ou sem refeições
– pensão com refeições, sem hospedagem
– pastelaria
– perfumaria
– plantas e flores (venda de)
– posto de abastecimento
– posto de serviço, sem oficina
– posto-garagem, sem oficina
– radiocomunicações
– rádio, televisão (estúdio, auditório)
– restaurante
– salão de beleza
– sapataria
– sede administrativa de empresa com atividades de interesse turístico
– som (instrumentos musicais, discos, fitas, aparelhos de)
– sorveteria
– “souvenirs”, presentes
– teatro
– turismo (agência de)
– venda de imóveis (no local da obra, em caráter temporário)

§1º Além desses usos e atividades serão permitidos aqueles que forem classificados como de interesse para o turismo, pelo Conselho Municipal de Turismo ou órgão similar da municipalidade.

§2º Em CB-1 de ZT:

1 – os profissionais autônomos e os profissionais liberais autônomos poderão utilizar as moradias como ponto de referência, vedado o exercício da profissão ou ofício no local (art. 69);

2 – consultório médico e consultório dentário, desde que a atividade seja exercida pelo morador, são tolerados em edificação unifamiliar e em unidade residencial situada no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação (art. 47).

§3º As atividades de artesanato e atividades artísticas são toleradas em CB-1 de ZT apenas em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, desde que exercidas pelos moradores.

§4º Os usos ou atividades constantes do quadro l, a que não corresponder, nas colunas Vl e XII (observações), referência a este artigo, são inadequadas em CB-1 de ZT.

§5º Cinema, teatro e casa de diversões, em CB-1, são permitidos apenas em CB-1 de ZT e inadequados em CB-1 de ZR, de Zl e de ZP.

Art. 75 O uso industrial é assim classificado:

I – uso industrial com característica nociva, perigosa ou incômoda, é adequado em Zl-2, em edificação de uso exclusivo;

II – uso industrial que produzir ruído, congestionamento de tráfego ou risco, mas, por suas dimensões e características, não constituir ameaça e prejuízo às áreas vizinhas, por fogo, fumaça, fuligem, calor, poeiras, odores, ruídos e trepidação demasiados, será adequado em Zl, CB-1 e CB-2 de Zl, ZIC e ZP, em edificação de uso exclusivo;

III – uso industrial que, por suas dimensões, silêncio de operação e pouca geração de tráfego, puder coexistir com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de adequado nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerado em ZR-5, em edificação de uso exclusivo;

IV – uso industrial que, por suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades permitidas em CB e AC-1, e a elas não causar incômodo de qualquer espécie, além de adequado nas zonas citadas no inciso II e tolerado em ZR-5, será adequado em CB-1 de ZP, CB-2 de ZR, de ZP e de ZT, CB-3 de ZI, e em AC-1, e tolerado em CB-1 de ZR, em edificação de uso exclusivo;

V – uso industrial que, por suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades permitidas em loja ou sala da mesma edificação comercial ou mista, e a elas e às unidades residenciais não causar incômodo de qualquer espécie, além de permitido em edificação de uso exclusivo nas zonas citadas nos incisos II, III e IV anteriores, será adequado:

1 – em loja e em sala comercial, até o terceiro pavimento das edificações, situadas em CB-2 e CB-3 de ZR, de Zl, de ZT e de ZP, AC e ZlC;
2 – em loja de CB-1 de ZR, de Zl e de ZP;

VI – indústria caseira – atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que, por não causar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial de edificação unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedecido o que for determinado para o tipo de atividade em causa por este Regulamento e pela convenção de condomínio, quando for o caso; incluem-se como indústria caseira:

– alfaiate
– artesanato
– atividades artísticas
– bordadeira
– cerzideira
– costureira
– fabricação de doces, salgados e refeições
– modista

§1º A indústria de construção civil, de duração limitada, face à necessidade de se instalar no próprio local da obra pelo espaço de tempo de sua duração, é tolerada em qualquer zona.

§2º Indústria de inflamáveis e explosivos obedecerá às normas técnicas oficiais e às normas especiais emanadas do Corpo de Bombeiros e de outros órgãos públicos competentes.

§3º Quando houver dúvida quanto à classificação de uma indústria como adequada ou tolerada em face dos inconvenientes que possa apresentar como fonte poluidora do meio ambiente, deve ser solicitado o pronunciamento da Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA), da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro, ou de outro órgão público competente.

§4º As indústrias extrativas, consideradas como tais aquelas que necessitam ser instaladas junto ao local de extração de matéria-prima, tais como pedreiras, areais, saibreiras, barreiras, caieiras, olarias e moinhos, são:

I – adequadas em Zl, com exceção das pedreiras que, em Zl-1, são toleradas;

II – toleradas em ZR-5 e ZR-6.

§5º A exploração de pedreiras, saibreiras, areais e outros materiais depende de autorização dos órgãos públicos competentes, que, para permiti-la, poderão exigir a adoção de providências necessárias à proteção de pessoas, logradouros públicos, propriedades vizinhas, cursos de água, e ao saneamento da área.
(Obs. A Lei nº 1.322, de 27/7/1988, proíbe o funcionamento de pedreiras a menos de 1 Km de distância dos bairros residenciais.)

§6º A exploração de matérias-primas poderá ser considerada inadequada quando desfigurar a paisagem.

§7º Fabricação caseira de doces, salgados e refeições é tolerada:

1 – em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, Zl, ZT e ZP;
2 – em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, em CB, AC e ZIC.

(.....)

Capítulo IX

CARACTERÍSTlCAS DAS ZONAS ESPEClAIS

Seção 1

ZONA ESPECIAL ZE-1

Art. 163 A ZE-1 compreende as áreas acima da curva de nível de 60 m, nos morros do Pão de Açúcar, Urca, Telégrafo, e serra do Engenho Novo, e as que estão acima da curva de nível de 100m, nos demais morros e serras do Município, consideradas áreas de reserva florestal, obedecida a competência federal.

(O Decreto nº 5.050, de 23/4/1985, deu ao §1º a seguinte redação:)
§1º Fazem parte da zona especial – 1 (ZE-1) as áreas acima da curva de nível de 100m (cem metros) delimitadas no anexo 15-C e incluídas na zona especial – 3 (ZE-3).

§2º A conservação e manutenção da cobertura florestal existente nas áreas definidas neste artigo constituem obrigação dos respectivos proprietários.

(.....)

Seção 2

ZONA ESPECIAL ZE-2

Art. 171 A ZE-2 é constituída pela Ilha de Paquetá e demais ilhas situadas na XXl Região Administrativa e dela também fazendo parte a zona turística especial, ZT-E, criada pela Lei nº 2.259, de 10 de outubro de 1973.

Art. 172 Na Ilha de Paquetá, com exceção da ZT-E e das áreas de interesse paisagístico, o uso adequado é o residencial, sendo tolerados o uso comercial e o uso turístico, de acordo com as disposições dos artigos a seguir.

Art. 173 O uso comercial é tolerado nos seguintes logradouros: Rua Furquim Werneck, Rua Pinheiro Freire, Rua Comendador Lage, Rua Doutor Lacerda, Rua Feliciana Borges e Praça Bom Jesus.

Parágrafo único. Nesses locais, o uso comercial será o fixado para CB-1 no quadro I, com exceção de edifício-garagem, posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, que não são permitidos.

Art. 174 Na ZT-E e nas áreas de interesse paisagístico de que trata o inciso II do artigo 176, são adequados o uso turístico e o uso comercial ligado ao turismo, sendo tolerados o uso residencial, o uso para culto religioso e o uso para ensino, e inadequados todos os demais usos, de acordo com o quadro seguinte:

Zona Adequado Tolerado
ZT-E Hotel1
Cinema1
Teatro1
“Boutique” 1
Florista1
Joalheria1
Galeria de arte1
Artesanato1
Balneário1
Colônia de férias1
Clube1
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, acrescentou a seguinte atividade:)
Hotel-residência2
Residencial unifamiliar
Residencial multifamiliar
Culto Religioso1
Ensino1
Atividade domiciliar artística

1 - Em edificação de uso exclusivo.
2 - Em edificação exclusivamente destinada a este fim.

Art. 175 Nos logradouros e áreas não referidos no artigo 174, o uso permitido é o de ZR-3, com exceção de edifício-garagem, posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, que não são permitidos.

(.....)

Seção 3

ZONA ESPEClAL ZE-3

(O Decreto nº 5.050, de 23/4/1985, deu à seção 3 (zona especial ZE-3) a seguinte redação:)
Art. 182 A zona especial – 3 (ZE-3), delimitada no anexo 15, compreende a Área de Proteção Ambiental (APA), criada pela Lei nº 495, de 9 de janeiro de 1984, e corresponde ao bairro de Santa Teresa, dentro dos limites da XXIII Região Administrativa, sujeitando-se seus usos, atividades, ocupações, edificações, construções, parcelamento do solo às condições estabelecidas nesta seção.

Art. 183 A zona especial – 3 (ZE-3) para fins de zoneamento, fica dividida em 3 (três) áreas A, B e C, delimitadas nos anexos 15-A, 15-B e 15-C e classificadas respectivamente como ZR-1, ZR-3 e ZE-1.

§1º Na área A, classificada como zona residencial – 1 (ZR-1) o uso adequado é o residencial permanente unifamiliar.

§2º Na área B, classificada como zona residencial – 3 (ZR-3), o uso adequado é o residencial permanente (uni e multifamiliar) não sendo permitido hotel-residência.

(.....)

Art. 184 Os usos comerciais e de serviços serão tolerados apenas em lojas e salas comerciais em 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos e edificações de uso exclusivo e de uso misto e nos seguintes logradouros:

Rua Almirante Alexandrino (entre a Rua Santa Cristina e a Rua Carlos Brandt), Rua André Cavalcanti (da Rua Riachuelo até o seu final), Rua Pascoal Carlos Magno (da Rua Felício dos Santos até o seu final), Rua Progresso, Largo do Guimarães e Largo das Neves.

§1º Nos logradouros relacionados no “caput” deste artigo são tolerados somente os seguintes usos e atividades comerciais:

– açougue
– antiquário
– acrílico (artigos)
– armarinho
– artesanato
– aves e ovos
– bar
– bazar
– belchior
– bijuteria
– botequim
– drogaria
– elétricos (artigos)
– ervanário
– farmácia
– filatelia
– jardim (artigos)
– joalheria
– lanchonete
– livraria
– loteria
– mercearia
– numismática
– objetos de arte
– óptica
– papelaria
– peixaria
– perfumaria
– plantas e flores
– presentes
– quitanda
– regionais (artigos)
– religiosos (artigos)
– relojoaria
– revistas
– roupas
– sapataria
– tecidos
– vidros e espelhos


§2º Nos logradouros relacionados no “caput” deste artigo são tolerados apenas os seguintes usos e atividades de serviço:

– pessoais:
estética pessoal:
barbearia
cabeleireiro
salão de beleza
– vestuário alfaiataria
aluguel de roupa
cerzideira/bordadeira
– técnico fotos sob encomenda
– conservação e reparação: aparelhos de precisão
bombeiro / gasista / eletricista
brinquedos
chaveiro
engraxataria
facas / tesouras
instrumentos musicais
jóias / relógios
máquinas, aparelhos e objetos de uso pessoal
sapateiro
taxidermista
tinturaria / lavandeira
– saúde: laboratório de analises clínicas
– financeiros: banco (agência)
caderneta de poupança (agência)
– hospedagem: hospedaria
pensão (com ou sem hospedagem)
pensionato
pousada
– comunitários e sociais: asilo e recolhimento
associação comunitária
centro social urbano
creche
instituição beneficente
– auxiliares e negócios: organização e promoção de eventos
pesquisas de mercado
– cultura: aluguel de filmes e teipes
biblioteca / arquivo
cinemateca
galeria de arte
museu / centro cultural
– profissionais e técnicos: atelier de atividades artísticas
escritório e consultório de profissional liberal
escritório técnico


§3º Nos logradouros relacionados no “caput" deste artigo, os seguintes usos e atividades comerciais e de serviço terão sua aprovação condicionada a prévio estudo de avaliação dos impactos ambientais causados sobre o sistema viário e a vizinhança:

comércio:

– confeitaria
– ferragens
– mercado
– padaria
– restaurante

serviço:

– saúde:
– com e sem internação: clínicas
hospitais

– ensino e pesquisa:

ensino até 2º grau
ensino não-seriado

– recreação e cultura:

cinema
clube
culto religioso
teatro


§4º Nas lojas e salas comerciais existentes na data da publicação deste Decreto e situadas fora dos logradouros relacionados no “caput" deste artigo, são tolerados os usos e atividades comerciais e de serviços descritos nos §§1º, 2º e 3º deste artigo.

§5º Não se aplica à zona especial – 3 (ZE-3) o disposto nos artigos 16 e 17 deste Regulamento.

Art. 185 Os usos e atividades de serviços são tolerados nos seguintes logradouros:

– Rua Aarão Reis.
– Rua Almirante Alexandrino (do início até a Rua Santa Cristina e da Rua Carlos Brandt até a Rua Doutor Júlio Otoni).
– Rua Aprazível.
– Rua Benjamim Constant.
– Rua Cândido Mendes.
– Rua Carlos Brandt.
– Rua Dias de Barros.
– Rua Doutor Júlio Otoni.
– Rua Eduardo Santos.
– Rua Felício dos Santos.
– Rua Fonseca Guimarães.
– Rua Francisco Muratori.
– Rua Hermenegildo de Barros.
– Rua Joaquim Murtinho (da Rua Francisco Muratori até o seu final).
– Rua José de Alencar.
– Rua Laurinda Santos Lobo.
– Rua Monte Alegre.
– Rua Murtinho Nobre.
– Rua Pascoal Carlos Magno(do início até a Rua Felício dosSantos).
– Rua Paula Matos.
– Rua Prefeito João Felipe.
– Rua Professor Júlio Koeler.
– Rua do Oriente.
– Rua Santa Cristina.
– Rua Santo Amaro.
– Rua Silvio Romeno.
– Rua Taylor (da Rua Conde de Lajes até o seu final).
– Rua Teresina.
– Rua do Triunfo.
– Largo do Triunfo.
– Rua Visconde de Paranaguá.


§1º Nos logradouros relacionados no “caput” deste artigo são tolerados somente os seguintes usos e atividades de serviço:

– pessoais:
– vestuário:

alfaiataria
costureira / modista
cerzideira / bordadeira
– hospedagem: pousada
hospedaria
pensionato
pensão (com ou sem hospedagem)
– comunitários e sociais: asilo e recolhimento
associação comunitária
centro social urbano
creche
instituição beneficente
– cultura: biblioteca / arquivo
galeria de arte
museu / centro cultural
– profissionais e técnicos: atelier de atividade artística
escritório e consultório de profissional liberal
escritório técnico.


§2º Nos logradouros relacionados no “caput" deste artigo os seguintes usos e atividades de serviço terão sua aprovação condicionada a prévio estudo de avaliação dos impactos ambientais causados sobre o sistema viário e a vizinhança:

– ensino e pesquisa:
ensino até 2º grau
ensino não-seriado

– recreação e cultura:

clube
culto religioso.

Art. 186 O uso industrial é inadequado sendo permitido apenas a atividade de indústria artesanal ou caseira não poluente nos logradouros relacionados no "caput" dos artigos 184 e 185 em edificações já existentes.

(.....)

Seção 4

ZONA ESPEClAL ZE-4

Art. 193 A ZE-4, na planície de Guaratiba, delimitada no anexo 16, de conformidade com o disposto no Decreto “E” nº 4.526, de 27 de novembro de 1970, é destinada a atividades de lazer e recreação.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado seu plano-piloto, o licenciamento de uso e de obras na ZE-4 obedecerá às seguintes disposições:

1 – são permitidos os usos adequados e tolerados em ZT-2, com exceção do uso residencial em edificação multifamiliar ou mista, que é inadequado;
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao item 2 a seguinte redação:)
2 – as edificações, com exceção de hotéis e hotéis-residência, terão, no máximo, dois pavimentos;
3 – o licenciamento de obras depende da concordância da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral.

Seção 5

ZONA ESPECIAL ZE-5

(O Decreto nº 3.046, 27/4/1981, deu ao art. 194 a seguinte redação:)
Art. 194 A zona especial – 5 (ZE-5), objeto do plano-piloto da Baixada de Jacarepaguá, descrita e delimitada no anexo 17, tem sua utilização disciplinada pelas instruções normativas que forem aprovadas por decreto específico.

Seção 6

ZONA ESPECIAL ZE-6

Art. 195 A ZE-6, em Grumari, na XXIV Região Administrativa, é descrita e delimitada no anexo 18.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado seu plano-piloto, o licenciamento de usos e de obras na ZE-6 dependerá da concordância da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral.

Seção 7

ZONA ESPECIAL ZE-7

Art. 196 A ZE-7 compreende as áreas de administração e governo sob jurisdição dos ministérios militares.

Seção 8

ZONA ESPECIAL ZE-8

Art. 197 A ZE-8 é delimitada no projeto de alinhamento (PA) nº 9362/31591, a cujo plano diretor está sujeita, obedecidas, ainda, as normas da Assessoria de Projetos Especiais, do Departamento Geral de Obras Públicas, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
(Obs. O Decreto nº 10.040, de 11/3/1991, estabeleceu as condições relativas ao Regulamento de Zoneamento para a Zona Especial 8 (ZE-8)–Cidade Nova.

Capítulo X

EMPACHAMENTO


(.....)



Seção 2


MESAS E CADEIRAS

(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao "caput" do art. 201 a seguinte redação:)
Art. 201 Os passeios dos logradouros situados em ZIC, AC-1, AC-2, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, bem como as áreas sujeitas a recuo, e o afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas zonas, podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, por hotel, hotel-residência, restaurante, churrascaria, bar e congêneres, exceto botequim, obedecidas as disposições desta seção.

§1º Quando o interesse turístico, paisagístico ou urbanístico justificar tratamento especial para a utilização de passeios de determinados logradouros, ou quando o logradouro tiver o passeio muito largo, ou for via de pedestre sem caixa de rolamento, poderão ser baixados atos específicos, pelo Prefeito ou por quem tiver competência por ele delegada, disciplinando a espécie de modo diverso.

§2º Para evitar prejuízo ao trânsito de pedestres e para resguardar áreas ajardinadas ou arborizadas, poderão ser impostas outras restrições, ou negada a utilização.

§3º A área utilizada corresponderá, sempre, no máximo, à testada do estabelecimento localizado no primeiro pavimento (térreo).

§4º As entradas principais das edificações serão garantidas por uma faixa com a largura mínima de 2m (dois metros), centrada pelo eixo do vão de acesso.

§5º Os acessos às garagens serão garantidos por uma faixa livre de 0,50 m (cinqüenta centímetros) para cada lado do vão de entrada.

§6º Poderá ser ocupada, no máximo, a metade da largura do passeio, devendo sempre ser mantida livre uma faixa de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), contados a partir do meio-fio, para o trânsito de pedestres.

§7º O afastamento frontal poderá ser ocupado em toda a sua largura, exceto no caso de o passeio ter largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando a ocupação do afastamento frontal deverá ser reduzida de modo a deixar livre junto ao passeio uma faixa para complementar aquela medida.

§8º A fim de que possam utilizar passeio de logradouro , área sujeita a recuo ou área de afastamento frontal, com mesas e cadeiras, os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão satisfazer as condições mínimas que forem fixadas pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda.

§9º As áreas sujeitas a recuo utilizadas para colocação de mesas e cadeiras são, para esse fim, consideradas equiparadas aos passeios e a eles deverão ser incorporadas sem solução de continuidade e sem diferença de nível.

§10. O nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos.

§11. As áreas de afastamento frontal poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com a altura máxima de 1m (um metro).

§12. O disposto no parágrafo anterior, a critério do Município, também poderá ser aplicado às áreas dos passeios e às áreas sujeitas a recuo, desde que a título precário, devendo as muretas, gradis ou jardineiras serem totalmente removíveis.

(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao §13 a seguinte redação:)
§13. O afastamento frontal das edificações ocupadas por hotel, hotel-residência, restaurante ou churrascaria, localizadas em zonas não referidas neste artigo, também poderá ser utilizado, por esses estabelecimentos, para colocação de mesas e cadeiras, observadas as demais disposições desta seção.

§14. Nas esquinas, a área de afastamento frontal na concordância dos alinhamentos dos logradouros poderá ser utilizada para colocação de mesas e cadeiras; contudo, a área utilizável do passeio ou da área sujeita a recuo só poderá ultrapassar o prolongamento das linhas de fachada das edificações determinadas para os dois logradouros, a juízo do Departamento Geral de Edificações.

§15. As áreas destinadas a passagem de pedestres e de veículos deverão ser mantidas completamente desimpedidas, sendo vedado aos estabelecimentos que utilizarem passeio realizar qualquer tipo de obra ou ocupação nessas áreas, não sendo permitido, sob nenhum pretexto, ocupar esses acessos com mesas e cadeiras ou qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas ou de veículos.

§16. Aos estabelecimentos que utilizarem passeio ou área sujeita a recuo fica proibido introduzir qualquer forma de iluminação artificial nessas áreas, exceto quando forem cobertas na forma prevista nesta seção. Esta restrição, a critério do Departamento Geral de Edificações, poderá ser estendida aos casos de ocupação, a descoberto, de área de afastamento frontal.

§17. Não será admitida a utilização de locais destinados à arborização ou colocação de bancos públicos.

§18. Nos passeios onde já houver árvores ou bancos públicos, o Secretário de Obras Públicas, se entender de permitir sua utilização, poderá: impor outras restrições, além das previstas nesta seção, necessárias à preservação e conservação das referidas árvores ou bancos; reduzir a área a ser utilizada apenas à sua parte livre; ou, ainda, autorizar o remanejamento dos bancos, desde que não fique prejudicada a composição estética global do logradouro e que as despesas corram por conta do estabelecimento interessado.

§19. Para efeito do que dispõe esta seção entende-se por:

1 – área de afastamento frontal – a área de terreno limitado pelo alinhamento do logradouro, existente ou aprovado por projeto aprovado de alinhamento (PAA) vigente, pela linha da fachada da edificação e pelas divisas laterais do lote;

2 – área sujeita a recuo – a área de recuo, enquanto não adquirida pelo Município e desde que sobre ela não incida obrigação ou exigência de assinatura de termo de recuo, limitada pela testada atual do lote, pelo alinhamento do projeto aprovado de alinhamento (PAA) vigente e pelas divisas laterais do lote.


§20. Para o aproveitamento, na forma desta seção, de área de afastamento frontal e de área sujeita a recuo, será exigida a aquiescência do proprietário do edifício onde se localizar o estabelecimento, ou o consentimento, na forma da legislação própria, dos respectivos condôminos.

§21. As coberturas, muretas, gradis e jardineiras somente serão consideradas totalmente removíveis quando o seu desmonte ou a sua remoção puder ser feita sem a necessidade da destruição ou quebra dos seus elementos.

Art. 202 O estabelecimento que obtiver licença para a utilização de passeio, de área de afastamento frontal, ou de área sujeita a recuo, ficará, para os fins previstos nesta seção, obrigado a:

I - conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos do passeio, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;

II - desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem no passeio;

III - desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o Poder Público, para a realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congêneres;

IV - desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado, e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais;

V - manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, muretas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem.

§1º O material retirado em atendimento ao disposto neste artigo não poderá permanecer no logradouro.

§2º O prazo para desocupação, total ou parcial, temporária ou definitiva, da área utilizável será fixado na intimação expedida pela Secretaria de Justiça.

Art. 203 As áreas dos passeios, as áreas sujeitas a recuo e as áreas de afastamento frontal, ocupadas com mesas e cadeiras, poderão ser cobertas, a título precário, desde que as coberturas atendam simultaneamente às seguintes condições:

I - serem removíveis;
II - apresentarem aspecto estético compatível com o local e a integração paisagística;
III - resistirem à exposição ao tempo;
IV - serem constituídas de material de qualidade superior;
V - não ultrapassarem o nível do piso do pavimento imediatamente superior;
VI -não apresentarem fechamento, admitindo-se apenas o emprego de estores, ou cortinas equivalentes, de lona, tecido incombustível ou plástico, constituindo fechamento temporário.

Parágrafo único. Admite-se a cobertura tipo toldo, em tecido incombustível ou em material plástico equivalente, observadas as condições deste artigo.

Art. 204 As mesas e cadeiras colocadas em passeios, em áreas de afastamento frontal ou em áreas sujeitas a recuo deverão ser de boa qualidade e de apresentação estética compatível com o local.

§1º As mesas não poderão ser recobertas com toalha, exceto onde a ocupação se der com o uso de cobertura, na forma do art. 203.

§2º Quando a ocupação for a descoberto, as mesas e cadeiras deverão ser de material apropriado para a exposição ao tempo e a superfície do tampo das mesas será de material impermeável e facilmente lavável.

§3º As mesas terão tampos quadrados, com 0,70m (setenta centímetros) de lado, ou circulares, com 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro, podendo ser combinado o emprego de mesas de tampos quadrados e circulares. Mesas com dimensões de tampo maiores só serão admitidas a exclusivo critério do Departamento Geral de Edificações.

§4º Qualquer que seja o tipo de mesa adotado, deverá ser guardada a distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre as mesas.

§5º O afastamento mínimo das mesas em relação aos limites das áreas utilizáveis será de 0,75m (setenta e cinco centímetros).

§6º As medidas indicadas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo poderão ser reduzidas, respectivamente, até 1,30m (um metro e trinta centímetros) e 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a critério do Departamento Geral de Edificações.

§7º Para os efeitos desta seção, cadeira é qualquer assento individual, com ou sem espaldar os braços; as cadeiras não poderão ser fixas.

§8º O número máximo de cadeiras por mesa será de 4 (quatro).

§9º Poderá ser exigido que as mesas colocadas em áreas descobertas sejam fixas, e, neste caso, caberá ao estabelecimento interessado executar as obras de fixação, que não deverão prejudicar o passeio em sua estrutura, nem em seu aspecto estético.

§10. Poderá também ser exigido que as mesas colocadas em áreas descobertas sejam providas de guarda-sol, removível, com a parte mais baixa a 2m (dois metros) do piso, quando aberto.

§11. O guarda-sol deverá ser de material de qualidade superior, incombustível, apropriadamente tratado para exposição ao tempo, e de apresentação estética compatível com o local; e a sua projeção horizontal, quando aberto, terá 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de dimensão máxima, de diâmetro, se circular, ou de lado, se quadrada.

§12. Nas mesas poderá ser servido qualquer tipo de refeição, e o transporte de qualquer produto alimentar para as mesmas será obrigatoriamente feito de modo a que esteja adequadamente protegido.

§13. Durante as refeições, os guarda-sóis a que se refere o §10 deverão permanecer abertos.

Art. 205 O requerimento de licença para a ocupação de passeio, de área de afastamento frontal, ou de área sujeita a recuo, com mesas e cadeiras, será instruído com os seguintes elementos:

I - projeto que atenda ao que estabelece o capítulo I - subseção II.2 -, do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, sendo necessária a apresentação de:
1 – planta baixa na escala mínima de 1:100 na qual serão figurados a posição do estabelecimento em relação ao lote e à quadra, com distância às esquinas, a situação das entradas principais e garagens dos edifícios e os demais elementos que permitam delimitar as áreas utilizáveis do passeio, da área de afastamento frontal ou da área sujeita a recuo;
2 – planta baixa, cortes, fachada e detalhes das áreas utilizáveis, com indicação da posição das mesas, e, quando for o caso, das muretas, gradis, jardineiras, e da cobertura, devidamente cotados e em escala;

II - fotografia ou desenho detalhado das cadeiras, dos guarda-sóis, das mesas e do correspondente dispositivo de fixação das mesas ao piso, quando for o caso;

III - informações suficientes sobre os materiais empregados nas mesas, cadeiras, guarda-sóis, muretas, gradis, jardineiras, e na cobertura, comprovando, inclusive, a sua condição de total removibilidade;

IV - fotocópia autenticada do alvará de localização do estabelecimento;

V - fotocópia autenticada do contrato de locação, ou equivalente, ou, ainda, do título de propriedade do imóvel onde se localize o estabelecimento, conforme o caso.

Parágrafo único. Quando necessário à perfeita instrução do processo, poderão ser exigidos outros elementos, notadamente a fotocópia autenticada do contrato de constituição da firma ou sociedade, e respectivas modificações, com indicação, quando for o caso, dos sócios que poderão usar o nome social.

Art. 206 As permissões para a colocação de mesas e cadeiras concedidas na forma primitiva dos artigos 62 a 65, do Regulamento de Zoneamento anterior, poderão ser renovadas mediante o atendimento das exigências daqueles artigos.

Art. 207 Os licenciamentos e as hipóteses de renovação não previstos no artigo anterior reger-se-ão pelas disposições desta seção.

(.....)

Capítulo XII

DISPOSlÇÕES GERAlS

Art. 220 O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, onde for tolerado, só será permitido sem emissão de fumo e poeiras, sem desprendimento de gases nocivos e cheiro desagradável, sem produção de ruído e trepidação, e desde que não cause incômodo nem prejuízo para a vizinhança.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos termos das Leis e Regulamentos específicos.

(.....)

Capítulo XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 226 Para os locais onde haja desmembramento aprovado para vila, até 8 de junho de 1968, mas que não tenham tido seus planos de conjunto visados, será tolerado apenas o aproveitamento do lote desmembrado para vila, para grupamento de edificações (ou uma só edificação) com um máximo de dois pavimentos e tendo cada edificação um máximo de 2 (duas) unidades residenciais.

Art. 227 Para os locais onde, além do desmembramento, já haja visado o plano de conjunto, em cada lote interno de vila será permitida apenas uma edificação:

I - com dois pavimentos, quando as ruas tiverem 6,00m (seis metros) de largura, com edificações de ambos os lados;

II - com três pavimentos quando as ruas tiverem 8,00m (oito metros) de largura, e também quando, tendo as ruas de vila apenas 6,00m (seis metros) de largura, só existirem edificações de um único lado;

III - com quatro pavimentos, quando as ruas tiverem 12,00m (doze metros) de largura.

§1º As edificações só poderão ter duas unidades residenciais, no máximo.

§2º Não será admitido outro uso que não o residencial e atividades exercidas apenas pelos moradores, observadas as seguintes condições:

1 – em ZR-1, será tolerado alvará para profissional ou profissional liberal, como ponto de referência, sem atendimento de clientes;

2 – em ZR-2, além do uso permitido em ZR-1, serão toleradas atividades domiciliares artísticas;

3 – em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZT, ZI, ZP, CB e AC, além das atividades permitidas em ZR-2, serão toleradas mais as seguintes : modista, costureira, cerzideira, alfaiate, massagista e artesanato, em edificação residencial unifamiliar, e artesanato, em edificação residencial multifamiliar;

4 – as atividades serão exercidas exclusivamente pelos moradores, sem qualquer empregado ou auxiliar, não se admitindo o uso de letreiro ou vitrina, nem alteração das características residenciais dos imóveis;

5 – o exercício das atividades não poderá causar incômodos à vizinhança, e, quando se tratar de edificação residencial multifamiliar, não poderá haver instalação mecânica.

(.....)

QUADRO I USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

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