LEI
COMPLEMENTAR Nº 74, DE 14 DE JANEIRO DE 2005
Download
Modifica a legislação de trecho
da subzona A-16-A do Capítulo III do Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam permitidos na área atualmente ocupada pelo
Autódromo do Rio de Janeiro, delimitada pela Avenida Salvador Allende, a Avenida
Embaixador Abelardo Bueno, o lado norte da via de acesso ao portão sete do autódromo e
seu prolongamento, a orla da Lagoa de Jacarepaguá, e a margem esquerda do Rio Caçambê,
excluída a faixa marginal de proteção da lagoa, os seguintes usos:
I residencial multifamiliar;
II de comercial e serviços;
III hoteleiro;
IV equipamentos esportivos; e
V os destinados a atividade de lazer e diversões de natureza
turística.
Art. 2º Os equipamentos esportivos necessários à realização
dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos de 2007 e Jogos Olímpicos não estão
sujeitos a limitação, exceto quanto à taxa de permeabilidade e ao número de vagas de
estacionamento e guarda de veículos.
Art. 3º O Índice de Aproveitamento da Área-IAA será igual a
uma vez a área do terreno, não incluídos neste cálculo os equipamentos esportivos.
Art. 4º A Taxa de Permeabilidade da área será de trinta por
cento, incluídos neste cálculo todas as edificações.
Art. 5º O gabarito para o uso hoteleiro é de vinte e dois
pavimentos e para os demais usos é de doze pavimentos.
Art. 6º A aprovação dos respectivos projetos de construção
para os diversos usos permitidos de que trata o art. 1º fica condicionada à observância
da Lei nº 3.311, de 3 de dezembro de 2001.
Art. 7º O afastamento mínimo das edificações para a Av.
Embaixador Abelardo Bueno é de cinco metros.
Art. 8º As áreas públicas contíguas ao perímetro do
autódromo poderão ser utilizadas para expansão do empreendimento inicial, dentro dos
limites permitidos pelo contrato de concessão, mediante acordo entre o Município e o
Estado ou o Governo Federal.
Art. 9º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social
a área cujos limites estão descritos no Anexo desta Lei Complementar.
Art. 10. Da Área de Especial Interesse Social excluem-se
edificações que ocupam a Faixa Marginal de Proteção da Lagoa de Jacarepaguá e o
Projeto de Alinhamento da Av. Embaixador Abelardo Bueno.
§ 1º A retirada das edificações mencionadas no caput deverá ser
providenciada pelo Poder Executivo, fazendo valer, na área pública, o princípio da
auto-executoriedade.
§ 2.º O Poder Executivo poderá negociar a retirada das edificações
mencionadas no caput mediante:
I o reassentamento, em área próxima;
II a compensação ou indenização financeira pela benfeitoria;
III a desapropriação, em situações nas quais, por decisão
judicial, tenham-se criados direitos que tornem este instrumento o mais adequado à
recuperação ambiental da área.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 17/1/2005
ANEXO
COMUNIDADE DA VILA AUTÓDROMO
DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
As coordenadas aqui indicadas tomam como referência o mapeamento
digital do levantamento cadastral aerofotogramétrico do Município do Rio de Janeiro.
Início
Ponto 1 x = 663813.6892 y = 7458385.9909
Ponto 2 x = 663698.6282 y = 7458426.1090
Ponto 3 x = 663705.0307 y = 7458488.8251
Ponto 4 x = 663760.1062 y = 7458582.4513
Ponto 5 x = 663789.9521 y = 7458596.2110
Ponto 6 x = 664070.8681 y = 7458594.0573
Ponto 7 x = 664116.2230 y = 7458568.1375
Ponto 8 x = 663896.4096 y = 7458500.5522
Segmentos:
1 2 raio de 115,00 m
2 3 raio de 145,86 m
3 4 raio de 245,10 m
4 5 raio de 35,34 m
5 6 280,92 m em linha reta
6 7 raio de 96,61 m
7 8 raio de 1.036,05 m
8 1 raio de 149,67 m
Referência: folha 285-F-II-4 da Base Cadastral da Prefeitura.
MAPA 1
MAPA 2
[Voltar] |