Institui
o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII
Região Administrativa-São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e
Vasco da Gama), e dá outras providências.
Autores: Comissões de: Justiça e Redação; Administração e
Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Abastecimento, Indústria,
Comércio e Agricultura; Transportes e Trânsito; Meio Ambiente; Higiene, Saúde Pública
e Bem-Estar Social; Educação e Cultura e de Turismo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o PEU São Cristóvão,
Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa -
São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), em
consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar n.º 16 de 4 de junho de
1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os limites da VII Região Administrativa/UEP 05
encontram-se mapeados e descritos nos Anexos 1a e 1b desta Lei Complementar.
Art. 2º O PEU São Cristóvão tem por objetivos melhorar a
qualidade de vida dos moradores da VII Região Administrativa, recuperar o desenvolvimento
físico-urbanístico da área e revitalizar economicamente os quatro bairros que a
compõem.
Art. 3º Integram o PEU São Cristóvão, esta Lei Complementar,
as Leis e Decretos regulamentadores nela previstos para os quatro bairros componentes da
VII Região Administrativa.
Art. 4º Esta Lei Complementar define a ordenação do
território da VII Região Administrativa mediante:
I - a hierarquização dos logradouros;
II - a indicação de diretrizes para projetos urbanísticos ou
ambientais;
III - a definição das Áreas de Especial Interesse;
IV - a definição das zonas de uso; e
V - a definição das normas e parâmetros urbanísticos que regularão
o parcelamento e a ocupação do solo da área.
CAPÍTULO II
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO
Seção I
Da hierarquização das vias
Art. 5º As vias urbanas, existentes e projetadas, serão
classificadas hierarquicamente em categorias definidas em legislação específica.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pelas políticas de uso do
solo e transporte classificarão as vias da VII Região Administrativa de acordo com
as categorias referidas no artigo anterior.
Art. 7º O Poder Executivo deverá definir prioridade,
por ato regulamentar precedido de estudo técnico, os logradouros da área, integral ou
parcialmente, para implantação de seus Projetos de Alinhamento.
Parágrafo único. As edificações situadas em lotes atingidos por
Projetos de Alinhamento em logradouros considerados prioritários para implantação
poderão ter computadas na área do terreno, para efeito do cálculo da Área Total de
Edificação (ATE), as áreas atingidas por recuos e as faixas não edificáveis,
condicionando-se tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio da área de
recuo ao Município.
Seção II
Das diretrizes para projetos urbanísticos ou ambientais
Art. 8º As diretrizes a serem adotadas na implantação de
projetos urbanísticos ou ambientais na VII Região Administrativa são as seguintes:
I - quanto à qualidade do ambiente urbano:
a) promover o redesenho urbano compatibilizando-o com o conjunto
arquitetônico e as características naturais e culturais do local;
b) criar espaços públicos para pedestres;
c) promover a criação e a manutenção de mobiliário urbano e de
equipamentos públicos e comunitários;
d) promover a arborização de vias e espaços públicos;
e) efetuar a ampliação e a otimização do sistema de iluminação
pública; e
f) promover melhoria na infra-estrutura urbana;
II - quanto à melhoria da acessibilidade interna e externa:
a) otimizar o sistema de circulação viária e de transportes
públicos visando sua articulação com o uso do solo e a integração com os outros
bairros da Cidade;
b) implantar sistema cicloviário;
c) possibilitar maior legibilidade à malha urbana através de melhoria
no sistema de sinalização; e
d) possibilitar maior permeabilidade ao tecido urbano integrando os
equipamentos públicos, o patrimônio cultural e as áreas verdes ao restante da área e
aos bairros limítrofes;
III - quanto à valorização do patrimônio histórico:
a) valorizar o patrimônio histórico e cultural dos bairros assim como
as manifestações culturais e religiosas;
b) promover a valorização e conservação das edificações e de
conjuntos arquitetônicos de interesse cultural e paisagístico da Cidade; e
c) preservar a paisagem, com a proteção dos monumentos naturais e
construídos, em função do potencial de lazer e turístico de alcance metropolitano,
nacional e internacional;
IV - quanto ao incentivo às atividades econômicas, produtivas e de
interesse turístico:
a) incentivar atividades econômicas tradicionais dos bairros;
b) criar novas oportunidades de lazer e cultura para a Cidade; e
c) incluir o patrimônio histórico e cultural dos bairros assim como
as manifestações culturais e religiosas na programação turística da Cidade;
V - quanto ao estímulo ao uso residencial:
a) propiciar a permanência de população residente e a atração de
população não residente por meio de ações integradas que promovam e sustentem a
diversidade funcional e social, a identidade cultural e a vitalidade econômica;
b) criar convênios e linhas de financiamento para programas de
habitação; e
c) incentivar a implantação de atividades de apoio ao uso residencial.
Seção III
Das Áreas de Especial Interesse
Art. 9º Integram os bairros componentes da VII Região
Administrativa, as seguintes Áreas de Especial Interesse (AEI), nos termos do art. 105 da
Lei Complementar nº 16/1992 - Plano Diretor Decenal:
I - Áreas de Especial Interesse Social (AEIS); e
II - Área de Especial Interesse Turístico (AEIT).
Parágrafo único. As Áreas de Especial Interesse mencionadas neste
artigo encontram-se mapeadas e descritas nos Anexos 2a e 2b desta Lei Complementar.
Subseção I
Disposições para a Área de Especial Interesse Social
Art. 10. As Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) correspondem
às áreas ocupadas pelas favelas relacionadas neste artigo, e poderão ser destinadas a
programas específicos de urbanização e de regularização edilícia, urbanística e
fundiária:
I - Favelas da Mangueira / Telégrafo / Parque da Candelária;
II - Favela do Tuiuti;
III - Favela Barreira do Vasco; e
IV - Favelas Vila Arará /Parque Erédia de Sá/Parque Horácio Cardoso
Franco.
Art. 11. As Áreas de que trata o artigo anterior, que se
destinarem a programas específicos, serão regularizadas da forma que segue:
I - aprovação de lei específica para cada área, a partir de
trabalho conjunto entre os órgãos municipais responsáveis pelas questões de urbanismo
e habitação, com a definição de gabaritos e quadro de usos e atividades e, quando for
o caso, com a subdivisão das AEIS nas seguintes áreas:
a) área passível de urbanização;
b) área de preservação permanente;
c) área de reflorestamento;
d) área destinada a equipamentos urbanos e comunitários;
II - aprovação, para as áreas consideradas urbanizáveis, de Projeto
de Alinhamento, Projeto de Loteamento e/ou Projeto de Urbanização quando serão
definidas dimensões dos lotes mínimos, sistema viário e de circulação, larguras
mínimas de ruas e travessas, áreas para praças, jardins e equipamentos urbanos e
comunitários, e outros parâmetros urbanísticos que se façam necessários para cada
área;
III - obediência às recomendações feitas pelos órgãos competentes
para cada local, inclusive os casos dos reassentamentos que se fizerem necessários;
IV - garantia de condições satisfatórias de circulação, de
drenagem de águas pluviais, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água potável
e de iluminação pública, nas áreas das AEIS consideradas passíveis de urbanização;
V - implantação de um sistema de controle do uso e ocupação do solo
das AEIS;
VI - elaboração de cadastro dos lotes e edificações para fins de
regularização fundiária; e
VII - lançamento dos lotes e das edificações no cadastro
imobiliário do Município.
Art. 12. As AEIS dos bairros da VII Região Administrativa
correspondem à Zona Residencial 3 (ZR3-SC), e sua ocupação atenderá às condições
definidas nesta Lei Complementar para esta Zona, além do disposto no art. 11.
Subseção II
Disposições para a Área de Especial Interesse Turístico
Art. 13. A Área de Especial Interesse Turístico (AEIT) é
aquela para a qual devem ser canalizados investimentos econômicos, culturais e
recreativos, e intervenções físico-urbanísticas visando ao desenvolvimento da
atividade turística da área.
Seção IV
Da divisão e delimitação das zonas
Art. 14. Os bairros da VII Região Administrativa ficam
divididos nas seguintes zonas:
I - Zona Residencial 1 - (ZR1-SC);
II - Zona Residencial 2 - (ZR2-SC);
III - Zona Residencial 3 - (ZR3-SC);
IV - Zona Comercial e de Serviços - (ZCS-SC);
V - Zona de Uso Misto 1 (ZUM 1-SC);
VI - Zona de Uso Misto 2 (ZUM 2-SC);
VII - Zona de Conservação Ambiental (ZCA-SC).
Parágrafo único. As zonas mencionadas neste artigo encontram-se
mapeadas e descritas nos Anexos 3a e 3b desta Lei Complementar e as disposições para
cada uma delas estão na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar.
Seção V
Do Parcelamento do Solo
Art. 15. O Parcelamento do solo será regulado por índices
urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrerem, de acordo com o disposto nesta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Os lotes e testadas obedecerão às dimensões
mínimas fixadas por esta Lei Complementar para cada zona.
Art. 16. O remembramento de lotes será permitido em todas as
zonas e áreas.
§1º As dimensões dos lotes resultantes de remembramento poderão ser
inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar.
§2º Não será permitido o remembramento dos lotes situados no
Condomínio Santa Genoveva.
§3º No entorno dos bens tombados e na Área de Proteção do Ambiente
Cultural (APAC), citados no Anexo 7 desta Lei Complementar, o remembramento de lotes
deverá ser precedido de manifestação dos órgãos de tutela do patrimônio cultural.
Art. 17. Os desmembramentos de lotes serão permitidos em toda
área, obedecendo os lotes resultantes às áreas e testadas mínimas definidas, para cada
zona, por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Não será permitido desmembramento na Zona de
Conservação Ambiental (ZCA).
Seção VI
Da Ocupação do Solo
Art. 18. A implantação da edificação no lote será regulada
por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrer, de acordo com o
estabelecido nesta Lei Complementar.
Seção VII
Dos Usos do Solo
Art. 19. O uso do solo e o tipo das edificações são
classificados segundo a zona em que se deseja localizá-los:
I - uso adequado - uso ou atividades compatíveis com a destinação da
zona;
II - uso adequado com restrições - uso ou atividade compatível com a
destinação da zona desde que submetido a restrições específicas;
III - uso inadequado - uso ou atividades já instaladas na data da
publicação desta Lei Complementar e que estejam em desacordo com suas determinações,
tendo sua manutenção condicionada ao atendimento de restrições específicas;
IV - uso vedado - quaisquer usos ou atividades incompatíveis com a
destinação da zona.
Parágrafo único. Aplica-se em toda a VII Região Administrativa o
disposto na Lei nº 2.062 de 10 de dezembro de 1993, inclusive na Área de Proteção do
Ambiente Cultural (APAC) e em áreas de entorno de bens tombados.
Art. 20. Os usos do solo e das edificações estabelecidas por
esta Lei Complementar para os bairros da VII Região Administrativa são os seguintes:
I - uso residencial I - uma ou duas unidades habitacionais por lote;
II - uso residencial II - mais de duas unidades habitacionais por lote;
III - uso comercial I - comércio varejista, diversificado, de
atendimento cotidiano ou vicinal;
IV - uso comercial II - comércio varejista, diversificado, de
atendimento esporádico à população em geral;
V - uso comercial III - comércio atacadista ou varejista que exija
planejamento específico para sua implantação;
VI - uso de serviços I - serviços de atendimento cotidiano ou
vicinal;
VII - uso de serviços II - serviços de atendimento esporádico à
população em geral;
VIII - uso de serviços III - serviços que exijam planejamento
específico para sua implantação;
IX - uso industrial I - atividade industrial de natureza não
potencialmente poluidora, ou seja, cujo processo produtivo não requer, em geral,
mecanismos de controle de poluição. Desenvolve-se em estabelecimentos de pequeno porte,
às vezes constituída juridicamente como microempresa, podendo inclusive desenvolver-se
no âmbito domiciliar. Não necessita de um planejamento específico para sua
instalação. Além disso, pela sua escala, seu funcionamento não implica volume ou
freqüência de transporte de cargas. Seu processo produtivo é compatível com os demais
usos urbanos;
X - uso industrial II - atividade industrial de natureza potencialmente
poluidora, mas que por intermédio de controle de seu processo produtivo e tratamento de
efluentes por parte da unidade produtiva, tem a possibilidade de não se constituir em
ameaça ou causar prejuízos à localidade em que se situa. Por desenvolver-se em
estabelecimento de pequeno ou médio porte, em geral, seu funcionamento não implica
volume de transporte de cargas que impacte os demais usos urbanos;
XI - uso industrial III - atividade industrial de natureza
potencialmente poluidora, mas que por intermédio de controle do seu processo produtivo e
tratamento de efluentes por parte da unidade produtiva, tem a possibilidade de não se
constituir em ameaça ou causar prejuízos a localidade em que se situa. Por
desenvolver-se em estabelecimento de grande porte, seu funcionamento implica em volume de
cargas que impacte os demais usos urbanos e necessita de planejamento para sua
implantação.
Art. 21. As restrições quanto à implantação dos usos serão
estabelecidas em função dos impactos gerados no meio ambiente natural e construído que
se classificam, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, em:
I - impactos no sistema viário:
a) atividades atrativas de veículos leves;
b) pólos geradores de tráfego (PGT); e
c) atividades atrativas de veículos de carga;
II - impactos no meio ambiente:
a) atividades incômodas;
b) atividades nocivas; e
c) empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.
§1º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas
no Quadro 1 - Caracterização das situações de impacto - do Anexo 4 desta Lei
Complementar.
§2º A distribuição dos usos por zona encontra-se no Quadro 2 -
Condições de Implantação dos usos do solo urbano - do Anexo 4 desta Lei Complementar.
§3º Nas situações de impacto relacionadas neste artigo poderá ser
exigido Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) de acordo com o artigo 445 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro e com os artigos 120 e 121 da Lei Complementar
nº 16/1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.
§4º Nas situações de impacto relacionadas neste artigo poderá
igualmente ser exigido o Relatório de Impacto Ambiental (EIA / RIMA) e as atividades ali
classificadas deverão obedecer à legislação ambiental em vigor.
Art. 22. O funcionamento de qualquer atividade, segundo os
incisos II, III e IV do art. 19 desta Lei Complementar, além das restrições
estabelecidas, só será permitido sem produção de ruído, trepidação, fumaça, poeira
ou odores e desde que não cause incômodo nem prejuízo para a vizinhança e o
patrimônio cultural.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo sujeitará ao
infrator as penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos
termos das leis ou regulamentos específicos.
Art. 23. O enquadramento das atividades nos usos comerciais, de
serviços e industriais aprovados por esta Lei Complementar obedecerá ao disposto no
Quadro 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As atividades não relacionadas no Quadro mencionado
no caput deste artigo terão tratamento igual ao daquelas a que mais se assemelham.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA AS ZONAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Gabarito (altura máxima e número máximo de pavimentos das
edificações)
Art. 24. O gabarito das edificações da área objeto desta Lei
Complementar é definido pela altura máxima e pelo número máximo de pavimentos das
edificações.
Art. 25. A altura máxima das edificações e o número máximo
de pavimentos de qualquer natureza obedecerão ao disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei
Complementar.
I - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da
edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida do ponto
mais baixo da testada do lote;
II - os pavimentos em subsolo não serão computados para efeito de
altura máxima da edificação, de número máximo de pavimentos e de área total da
edificação(ATE);
III - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi-enterrado desde
que a parte que emergir do ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à
testada, não exceda da cota de + 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), caso em que
será computado na altura máxima da edificação; e
IV - as edificações não afastadas das divisas terão um máximo de
seis pavimentos, qualquer que seja a natureza, e altura máxima de vinte e um metros e
cinqüenta centímetros, sem prejuízo de atendimento ao disposto no caput
deste artigo.
§1º Para os logradouros não constantes dos anexos citados neste
artigo, a altura máxima das edificações será igual à largura prevista em Projeto de
Alinhamento para o logradouro em que se situe, acrescida dos afastamentos frontais
definidos para os lotes.
§2º A altura referida no parágrafo anterior não poderá ultrapassar
à largura do logradouro somada a duas vezes o afastamento frontal definido para o
logradouro, limitada a trinta e nove metros e cinqüenta centímetros, com doze
pavimentos.
§3º O licenciamento para novas edificações no polígono definido
pela Rua Bela e seu prolongamento, Rua Escobar, Rua São Cristóvão, Rua Figueira de
Melo, Avenida Pedro II, Rua São Cristóvão, Rua Francisco Eugênio, Rua Francisco
Bicalho e Avenida Brasil até seu encontro com a Rua Bela dependerá de avaliação
prévia pelo órgão responsável pela drenagem de águas pluviais desta Cidade, para
definição da cota de soleira para implantação dessas edificações.
Art. 26. Nas edificações residenciais bifamiliares ou
multifamiliares e nas edificações mistas com uso residencial, acima do último pavimento
permitido por esta Lei, é admitido um Pavimento de Uso Comum (PUC), computado na altura
da edificação, não computando no número de pavimentos nem na área total da
edificação (ATE) as partes cobertas deste pavimento adicional.
§ 1º O pavimento a que se refere o caput deste artigo
deverá atender às seguintes condições:
I - ser parcialmente aberto e ser limitado à projeção do pavimento
imediatamente inferior;
II - limitar a área fechada desse pavimento a no máximo cinqüenta
por cento da área do pavimento que serviu como referência para os limites de sua
projeção, conforme previsto no inciso I deste artigo, e guardar afastamentos mínimos de
três metros dos planos das fachadas principais, e, quando a edificação for afastada das
divisas, de um metro e cinqüenta centímetros das demais fachadas; e
III - ser destinado a lazer e dependências de serviços.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às edificações
afastadas ou não afastadas das divisas.
Art. 27. O pavimento de cobertura, quando permitido de
acordo com os termos do art. 25, atenderá às seguintes condições:
I - ser parcialmente aberto e ser limitado à projeção do pavimento
imediatamente inferior; e
II - limitar a área fechada desse pavimento, no máximo, a cinqüenta
por cento da área do pavimento que serviu como referência para os limites de sua
projeção, conforme previsto no inciso anterior, e guardar afastamentos mínimos de três
metros dos planos das fachadas principais, quando a edificação for afastada das divisas,
de um metro e cinqüenta centímetros das demais fachadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às
edificações afastadas ou não afastadas das divisas.
Subseção II
Faixa de predominância dos parâmetros urbanísticos nas quadras
Art. 28. Nos lotes com testada para logradouros situados em
zonas diversas, ou para logradouros que permitam parâmetros diferentes de aproveitamento,
as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas a uma faixa de
profundidade correspondente de quarenta metros contados a partir do alinhamento ou:
I - com metade da profundidade do lote quando esta profundidade for
menor do que oitenta metros nos lotes não situados em esquina; e
II - com a metade da largura da quadra quando esta largura for menor do
que oitenta metros nos lotes de esquina.
Subseção III
Usos nas edificações
Art. 29. Os usos permitidos por esta Lei Complementar para cada
zona poderão ser instalados nas edificações ou em parte delas, qualquer que seja a sua
tipologia, devendo ser previstos acessos independentes para unidades de uso residencial
permanente.
Art. 30. Nas lojas e salas comerciais existentes anteriormente
à aprovação desta Lei Complementar na Zona Residencial 2 (ZR2-SC), além dos usos
permitidos nesta zona, serão admitidos os usos comercial III e serviços III.
Art. 31. Nos galpões existentes anteriormente à aprovação
desta Lei Complementar na área da VII Região Administrativa, serão admitidos:
I - a instalação dos usos permitidos na zona em que se situem, na
forma de uso exclusivo;
II - convívio dos usos permitidos na zona em que se situem;
III - a subdivisão em lojas e salas comerciais para convívio dos usos
comerciais e de serviços permitidos nas zonas em que se situem;
IV - a adaptação para uso residencial unifamiliar, bifamiliar ou
multifamiliar, inclusive em moradias do tipo estúdio; e
V - a adaptação para uso misto, observado o disposto no inciso II
deste artigo.
Parágrafo único. Entende-se por moradia do tipo estúdio, aquela onde
pode ser eliminada a parede divisória entre sala e quarto, desde que o somatório das
áreas chegue ao mínimo exigido para a unidade.
Art. 32. Nos galpões existentes anteriormente à aprovação
desta Lei Complementar, situados na Zona Residencial 2 (ZR2-SC) e na Zona Comercial e de
Serviços (ZCS-SC), serão admitidos os usos industrial I e II, e, nos galpões existentes
anteriormente à aprovação desta Lei Complementar, situados na Zona de Uso Misto 1
(ZUM1-SC), será admitido o uso industrial III, além dos usos permitidos nestas zonas,
nas condições definidas no Quadro 2 do Anexo 4 desta Lei Complementar.
§1º As atividades industriais referidas neste artigo obedecerão às
normas em vigor relativas à segurança e conforto ambiental da vizinhança.
§2º O licenciamento para funcionamento de qualquer indústria que
atenda ao disposto neste artigo dependerá de avaliação e aprovação prévia dos
órgãos ambientais competentes.
Subseção IV
Afastamentos das edificações
Art. 33. As edificações da área podem ser afastadas das
divisas ou não afastadas das divisas.
Art. 34. As edificações terão afastamento frontal mínimo e
obrigatório, em relação ao alinhamento do lote, de acordo com o disposto na seção II
do capítulo III desta Lei Complementar, para as diversas zonas.
§1º Ficam dispensadas do afastamento frontal mencionado neste artigo
as edificações situadas nos logradouros de largura igual ou inferior a oito metros,
exceto na Rua do Parque e na Rua Mourão do Vale.
§2º Ficam mantidas as exigências vigentes para os atuais
afastamentos frontais das edificações existentes nos seguintes logradouros:
I - Bairro Proletário Jardim Darcy Vargas (manter o afastamento
frontal de dois metros, previsto no PAL original);
II - "Bairro Santa Genoveva" (todos os logradouros devem
obedecer à linha de fachada);
III - Rua Araruá (manter a linha de fachada);
IV - Rua Balanita;
V - Rua Boituva;
VI - Rua Célio Nascimento (lado par até a Rua Boituva);
VII - Rua Chibatã;
VIII - Rua Couto Magalhães (trecho entre a Rua Lopes Silva e a Rua
Boituva, e lado ímpar entre a Rua Senador Domício Barreto e a Rua Lopes Silva);
IX - Rua Ébano;
X - Rua Inhandui;
XI - Rua Itamarandiba (manter a linha de fachada);
XII - Rua Lopes da Silva;
XIII - Rua Marapanim;
XIV - Rua Padre Souza; e
XV - Rua Prefeito Olímpio de Melo (lado par, entre a Rua Lopes Silva e
a Rua Boituva).
§ 3º Poderão ser dispensados do afastamento frontal os imóveis
situados dentro do limite da Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC), a critério
do órgão de tutela.
Subseção V
Área Total de Edificação (ATE) e Índice de Aproveitamento de Terreno
(IAT)
Art. 35. A área total da edificação (ATE) é resultado da
multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do terreno (S),
representada pela fórmula ATE = IAT x S.
Art. 36. Os Índices de Aproveitamento de Terreno (IAT) dos
bairros da VII Região Administrativa são dados de acordo com a altura máxima e o
número máximo de pavimentos definidos nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar, da
forma que segue:
Altura máxima (m) |
N.º máximo de pavimentos |
IAT (2) |
| 11 |
3 |
1,5 |
| 14 (1) |
3 + cobertura |
1,5 |
| 15,50 |
4 |
2 |
| 21,50 |
6 |
3 |
| 39,50 |
12 |
5,5 |
(1) Na ZR1-SC (Zona Residencial 1-SC), as edificações
poderão ter altura máxima igual a quatorze metros, para um máximo de três pavimentos
de qualquer natureza mais um pavimento de cobertura.
(2) Na ZR2-SC, o IAT máximo para usos de comércio e serviços no lote
será igual a setenta por cento do IAT previsto para este lote.
Subseção VI
Taxa de Permeabilidade
Art. 37. Não há taxa de ocupação definida para os lotes dos
bairros da VII Região Administrativa, devendo no mínimo quinze por cento da área do
lote ficar livre de pavimentação ou de qualquer construção, para garantia da
permeabilidade do solo.
Parágrafo único. As mudas de árvores previstas na Lei n.º 613 de 11
de setembro de 1984 deverão ser plantadas preferencialmente na área do lote.
Subseção VII
Área útil mínima das unidades
Art. 38. A área útil mínima das unidades residenciais da VII
Região Administrativa São Cristóvão fica definida em vinte e quatro metros
quadrados para transformação de uso e em trinta metros quadrados para novas
construções.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não tem aplicação para o
caso das edificações situadas nas Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), cujos
parâmetros construtivos serão definidos mediante legislação específica.
Subseção VIII
Número máximo de edificações no lote
Art. 39. Serão permitidos nos bairros da VII Região
Administrativa, na forma da legislação em vigor, grupamentos de edificações no mesmo
lote destinadas a unidades autônomas, obedecido ainda o disposto na seção II deste
capítulo para cada zona.
Parágrafo único. Qualquer grupamento constitui um condomínio
indivisível, ao qual estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a
conservação e manutenção das partes comuns.
Art. 40. Nos lotes com até dez mil metros quadrados, em
qualquer das zonas em que se situem, são permitidos grupamentos de edificações
denominados "vilas", formados pela justaposição ou não de edificações
residenciais uni e bifamiliares, constituindo um ou mais conjuntos arquitetônicos,
afastados ou não das divisas, nas seguintes condições e nas condições estabelecidas
em regulamentações específicas da matéria:
I - número máximo de unidades: trinta e seis;
II - máximo de três pavimentos, de qualquer natureza, contidos numa
altura máxima de onze metros;
III - superposição de até duas unidades;
IV - unidades com acessos independentes, por via interior (de pedestres
ou de veículos);
V - dependências e áreas de uso comum;
VII - área de estacionamento, salvo as vilas com até doze unidades
residenciais;
VIII - projeção horizontal não sujeita a limitação; e
IX - dispensada a obrigatoriedade de apartamento de zelador.
Subseção IX
Estacionamento e guarda de veículos
Art. 41. É obrigatória a existência de estacionamento e
guarda de veículos nas edificações situadas nos bairros da VII Região Administrativa,
salvo as seguintes exceções:
I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares únicas
no lote;
II - os grupamentos com até doze edificações residenciais
unifamiliares;
III - as vilas com até doze unidades residenciais;
IV - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em
lotes internos de vila em que o acesso às mesmas, por meio dos logradouros, tenha largura
inferior a três metros e cinqüenta centímetros;
V - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes
internos de vila com área igual ou inferior a duzentos metros quadrados e/ou testada
igual ou inferior a seis metros;
VI - as edificações residenciais multifamiliares e mistas que se
beneficiem da Lei n.º 2.079, de 30 de dezembro de 1993;
VII - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares
em lotes com testada para logradouros em escadaria;
VIII - as edificações não residenciais com até dois pavimentos e no
máximo duas unidades, em lotes com testada igual ou inferior a seis metros ou área de
terreno igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados;
IX - as edificações não residenciais com até dois pavimentos e no
máximo duas unidades, com área construída igual ou inferior a duzentos e cinqüenta
metros quadrados;
X - as edificações não residenciais ou mistas decorrentes de
transformação de uso com até dois pavimentos e área construída igual ou inferior a
duzentos e cinqüenta metros quadrados; e
XI - as edificações tombadas ou preservadas.
Art. 42. Os locais para estacionamento poderão ser cobertos ou
descobertos e poderão estar localizados em subsolo enterrado ou semi-enterrado, e em
pavimentos computáveis das edificações, de acordo com o disposto nesta Lei
Complementar.
§1º Nas edificações multifamiliares, os locais para estacionamento
e guarda de veículos ocuparão no máximo até o segundo pavimento.
§2º Quando as vagas exigidas para as edificações não puderem se
localizar no próprio lote, serão compensadas mediante averbação de vagas em
estacionamento, contido em um círculo cujo raio é de quinhentos metros do entorno da
edificação.
Art. 43. O número mínimo de vagas exigidas para as
edificações da área obedecerá ao disposto no Anexo 6 desta Lei Complementar.
Art. 44. O número mínimo de vagas em "vias especiais de
tráfego" e em "pólos geradores de tráfego" obedecerá às resoluções
específicas dos órgãos responsáveis pelas políticas de uso do solo e de transportes.
Parágrafo único. Os pólos geradores de tráfego são aqueles
definidos em resolução conjunta entre os órgãos municipais responsáveis pelas
políticas de uso do solo e de transportes.
Subseção X
Empachamento
Anúncios e Letreiros
Art. 45. A regulamentação da veiculação de publicidade nas
várias zonas dos bairros da VII Região Administrativa será feita por Ato do Executivo,
obedecidas as disposições da legislação e das normas urbanísticas pertinentes à
matéria.
Parágrafo único. A veiculação de publicidade em Áreas de
Proteção Ambiental (APA) ou Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) dependerá
de aprovação pelo respectivo órgão de tutela.
Mesas e Cadeiras
Art. 46. Os passeios dos logradouros classificados como Zona de
Comércio e Serviços (ZCS) e Zona de Uso Misto (ZUM), bem como as áreas sujeitas a
recuo, e o afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas
zonas podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras
pelos serviços de hospedagem e alimentação, obedecidas às disposições da
legislação em vigor.
Subseção XI
Patrimônio Cultural
Art. 47. Os bens tombados e os bens preservados da área
estão relacionados, para efeito informativo, no Anexo 7 desta Lei Complementar.
§ 1º Eventuais modificações e/ou acréscimos na relação constante
do Anexo 7 deverão ser aprovados pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural em
legislação específica.
§ 2º Para garantir a integridade dos bens protegidos de que trata o caput
deste artigo, poderão os órgãos de proteção do patrimônio cultural estabelecer
parâmetros urbanísticos mais restritivos do que os previstos para a área.
Seção II
Parâmetros e Índices Urbanísticos
Subseção I
Das Disposições para a Zona Residencial 1 (ZR1-SC)
Art. 48. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos para a ZR1-SC:
I - lote mínimo:
a) área mínima: 125m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados);
b) testada mínima: 8m (oito metros);
II - gabarito:
de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;
III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de
implantação expressas nos quadros 1,2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar:
a) residencial I;
IV - número máximo de edificações no lote:
a) uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros
quadrados);
b) com no máximo duas unidades residenciais;
c) grupamento de até doze edificações uni e bifamiliares, com um
máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);
v) afastamento frontal mínimo:
a) 3m (três metros), atendido o disposto no artigo 34;
VI - taxa de permeabilidade mínima:
a) 15% (quinze por cento) da área do lote.
Subseção II
Das Disposições para a Zona Residencial 2 (ZR2-SC)
Art. 49. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos para ZR2-SC:
I - lote mínimo:
a) área mínima: 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) testada mínima: 8m (oito metros);
II - gabarito:
de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;
III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de
implantação expressas nos quadros 1, 2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar:
a) residencial I;
b) residencial II;
c) comercial I;
d) comercial II;
e) serviços I;
f) serviços II;
IV - número máximo de edificações no lote:
a) grupamento de até doze edificações uni e bifamiliares, com um
máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);
b) grupamento de edificações uni e bifamiliares com no máximo trinta
e seis unidades, no caso de vilas com um máximo de uma edificação para cada 62,5m²
(sessenta e dois e meio metros quadrados);
c) grupamento de até seis edificações multifamiliares;
V - afastamento frontal mínimo:
3m (três metros), atendido o disposto no artigo 34;
VI - taxa de permeabilidade mínima:
15% (quinze por cento) da área do lote.
§1º Os usos e atividades não residenciais permitidos na ZR2-SC
poderão ser instalados em edificações ou em parte de edificações, desde que disponham
de acesso independente dos demais usos.
§2º Nos galpões existentes na ZR2-SC anteriormente à aprovação
desta Lei Complementar serão admitidos usos conforme definidos no art. 32 desta Lei
Complementar.
§3º Em casos de substituição de galpão existente na ZR2-SC por
edificações residenciais multifamiliares ou mistas com parte ocupada por uso
residencial, o empreendimento poderá ser beneficiado em dois pavimentos e
em 0,5 de IAT adicionais aos previstos por esta Lei Complementar para o local,
correspondente ao acréscimo de seis metros.
Subseção III
Das Disposições para a Zona Residencial 3 (ZR3-SC)
Art. 50. A Zona Residencial 3 (ZR3-SC) corresponde às Áreas de
Especial Interesse Social (AEIS) mencionadas no art. 10 desta Lei Complementar.
§1º Os parâmetros e índices urbanísticos para a ZR3-SC serão
definidos em projetos urbanísticos e em legislações específicas a serem elaborados
pelos órgãos municipais de urbanismo e de habitação.
§2º Enquanto esses parâmetros e índices não forem definidos em
legislações específicas, fica definido o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei
Complementar.
Subseção IV
Das Disposições para a Zona Comercial e de Serviços (ZCS-SC)
Art. 51. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos para a ZCS-SC:
I - lote mínimo:
a) área mínima: 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) testada mínima: 8m (oito metros);
II - gabarito:
de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;
III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de
implantação expressas nos quadros 1, 2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar:
a) residencial I;
b) residencial II;
c) comercial I;
d) comercial II;
e) comercial III;
f) serviços I;
g) serviços II;
h) serviços III;
i) industrial I;
IV - número máximo de edificações no lote:
a) grupamento de até doze edificações unifamiliares e bifamiliares,
com o máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros
quadrados);
b) grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares com no
máximo trinta e seis unidades, no caso de vilas com um máximo de uma edificação para
cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);
c) grupamento de até seis edificações multifamiliares;
V - afastamento frontal mínimo:
3m (três metros), atendido o disposto no art. 34;
VI - taxa de permeabilidade mínima:
15% (quinze por cento) da área do lote.
§1º Os usos e atividades não residenciais permitidos na ZCS-SC
poderão ser instalados em edificações ou em parte de edificações, desde que
disponham de acesso independente dos demais usos.
§2º Nos galpões existentes na ZCS-SC anteriormente à aprovação
desta Lei Complementar serão admitidos usos conforme definidos no art. 32 desta Lei
Complementar.
Subseção V
Das Disposições para as Zonas de Uso Misto 1 e 2 (ZUM 1-SC e ZUM 2-SC)
Art. 52. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos para a ZUM1-SC e para a ZUM2-SC:
I - lote mínimo:
| |
ZUM1-SC |
ZUM2-SC |
a) área mínima
b) testada mínima |
125m²
8m |
125m²
8m |
II - gabarito:
de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;
III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de
implantação expressas nos quadros 1, 2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar;
| |
ZUM1 |
ZUM2 |
a) residencial I;
b) residencial II;
c) comercial I;
d) comercial II;
e) comercial III;
f) serviços I;
g) serviços II;
h) serviços III;
i) industrial I;
j) industrial II;
k) industrial III; |
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X |
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X |
IV - número máximo de edificações no lote:
a) grupamento de até doze edificações unifamiliares e bifamiliares
com o máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros
quadrados);
b) grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares com no
máximo trinta e seis unidades, no caso de vilas com um máximo de uma edificação para
cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);
c) grupamento de até seis edificações multifamiliares;
V - afastamento frontal mínimo:
3m (três metros), atendido o disposto no art. 34;
VI - taxa de permeabilidade mínima:
15% (quinze por cento) da área do lote.
Parágrafo único. Os usos e atividades não residenciais permitidos na
ZUM1 e ZUM2-SC poderão ser instalados em edificações ou em parte de edificações,
desde que disponham de acesso independente dos demais usos.
Subseção VI
Das Disposições para a Zona de Conservação Ambiental (ZCA-SC)
Art. 53. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos para a ZCA-SC:
I - para o trecho inserido no Bairro da Mangueira:
a) gabarito: de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei
Complementar;
b) usos: bares, lanchonetes, restaurantes e atividades econômicas de
apoio às atividades culturais e de lazer existentes, ouvidos os órgãos de proteção
ambiental e cultural; e
c) será permitida a instalação de atividades numa faixa de 30m
(trinta metros), voltada para a Rua São Luiz Gonzaga, com os usos comerciais e de
serviços permitidos para esse logradouro;
II - para o trecho correspondente à Quinta da Boa Vista em áreas
edificáveis definidas previamente pelos órgãos competentes:
a) gabarito: de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei
Complementar;; e
b) usos aprovados previamente pelos órgãos de tutela pertinentes.
Parágrafo único. As condições expressas no inciso II deste artigo
ficam em vigor até que sejam editados novos parâmetros urbanísticos e ambientais pelos
órgãos competentes, através de legislação específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 54. A implementação do disposto nesta Lei Complementar
poderá contar com a instalação de um escritório local de apoio para o monitoramento
das medidas contidas que poderá funcionar na sede da VII Região Administrativa.
§1° O escritório local, mencionado no caput, será
responsável por:
I - elaborar metodologias de trabalho específica para cada bairro e/ou
ação proposta, de acordo com as suas características;
II - desenvolver ações de interesse comuns, relativas a cada área
temática do PEU, junto com representações de moradores e usuários de cada área;
III - promover audiências públicas para a implementação das medidas
propostas pelo PEU;
IV - acompanhar a implantação das medidas propostas;
V - realizar a avaliação dos procedimentos de trabalho adotados e dos
resultados alcançados.
§2° As atribuições e responsabilidades do escritório local
poderão ser delegadas a cooperativas de profissionais habilitados nas áreas temáticas
abrangidas pelo PEU.
Art. 55. Fica revogada a Lei Complementar n.º 24 de 19 de
novembro de 1993, exceto os artigos de 27 ao 37, inclusive, até que sejam editados novos
critérios de preservação pelo órgão de tutela do patrimônio cultural, por
legislação específica.
Parágrafo único. As condições expressas nos artigos 29, 30, 31, 33,
34 e 36 da Lei Complementar nº 24 de 19 de novembro de 1993 devem ser aplicadas em toda a
Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC).
Art. 56. O licenciamento de obras em imóveis, cujo uso anterior
tenha sido industrial e potencialmente poluidor, deverá ser precedido de manifestação
dos órgãos de proteção ambiental para avaliação das condições ambientais e sua
compatibilização com o uso pretendido, até que este órgão defina as áreas
potencialmente poluidoras da VII Região Administrativa.
Art. 57. A área atualmente ocupada pelas instalações da
Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro CEG, localizada na Rua São
Cristóvão nº 1200, permanecerá desocupada para desintoxicação e tratamento ambiental
adequados, até que seja liberada para ocupação por laudo favorável dos órgãos
ambientais competentes e sejam editados novos parâmetros urbanísticos e ambientais
através de legislação específica.
Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo
será objeto de Projeto de Alinhamento e/ou Projeto de Loteamento e/ou Projeto de
Urbanização que garantirá a visibilidade do Hospital Frei Antônio e a sua total
integração à paisagem do bairro.
Art. 58. Fica mantido o Espaço Turístico e Cultural
RIO/NORDESTE no Campo de São Cristóvão, onde continuará funcionando, em caráter
permanente, a Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão, nos termos da Lei nº 2.052
de 26 de novembro de 1993.
Art. 59. Aplicam-se em toda a VII Região Administrativa os
benefícios da Lei nº 2.079 de 30 de dezembro de 1993.
Art. 60. Enquanto não for aprovada a Lei de Uso e Ocupação do
Solo para a Cidade do Rio de Janeiro LUOS, as partes das edificações da VII RA
São Cristóvão não computáveis para efeito do cálculo da Área Total de
Edificação (ATE) são:
I - os pavimentos em subsolo, enterrados e semi-enterrados, quando o
piso do pavimento térreo estiver elevado no máximo até a cota um metro e cinqüenta
centímetros, acima do ponto mais baixo do meio-fio correspondente à testada do lote,
quando destinados a estacionamentos ou a qualquer outro uso que não aumente a densidade
habitacional ou intensidade de ocupação comercial e de serviços;
II - pavimento destinado exclusivamente a estacionamento e as áreas
destinadas a estacionamento nos demais pavimentos;
III - saliências nas fachadas destinadas a elementos estruturais, a
colocação de aparelhos de ar condicionado, quebra-sóis, jardineiras;
IV - varandas e sacadas, desde que suas áreas não ultrapassem vinte
por cento da área útil da unidade;
V - terraços descobertos com qualquer destinação e situados em
qualquer nível;
VI - apartamento do porteiro, medidores de luz e gás, portaria e sala
de administração do condomínio, locais para acumulação de lixo;
VII - caixas dágua, casas de máquinas, equipamentos e
instalações para exaustão e condicionamento de ar;
VIII - guarita com até seis metros quadrados de área de construção;
IX - edícula com até nove metros quadrados de área de construção;
e
X - vestiário, refeitório, alojamento e sanitários exclusivamente
para empregados do condomínio.
Art. 61. É parte integrante desta Lei Complementar os seguintes
Anexos:
I. a) Anexo 1a - VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05
(bairros de São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), (Mapeamento);
b) Anexo 1b - VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05
(bairros de São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), (Descrição);
II. a) Anexo 2a - Áreas de Especial Interesse (Mapeamento);
b) Anexo 2b - Áreas de Especial Interesse (Descrição);
III. a)Anexo 3a Zoneamento (Mapeamento);
b) Anexo 3b Zoneamento (Descrição);
IV. Anexo 4 - Usos e Atividades:
a) Quadro 1 - Caracterização das situações de impacto;
b)Quadro 2 - Condições de implantação dos usos do solo urbano;
c)Quadro 3 Enquadramento das atividades nos usos do solo.
V. a) Anexo 5a - Gabarito (Mapeamento);
b) Anexo 5b - Gabarito (Descrição).
VI. Anexo 6 - Estacionamento e guarda de veículos; e
VII. Anexo 7 - Relação dos bens tombados e dos bens preservados.
Art. 62. A revisão integral desta Lei Complementar será feita
após dez anos da sua promulgação, podendo revisões parciais ou pontuais serem feitas
quando necessário.
Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 30/7/2004