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LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 27 DE JULHO DE 2004
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       Institui o Peu Campo Grande - Projeto de Estruturação Urbana dos Bairros de Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento 51 e 52 (UEP 51 e 52), e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos objetivos

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Projeto de Estruturação Urbana dos bairros de Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba, que compõem as Unidades Espaciais de Planejamento 51 e 52 (UEP 51 e 52), partes integrantes da XVIII Região Administrativa, em consonância com os princípios e diretrizes do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os limites das UEP mencionadas neste artigo se encontram mapeados e descritos nos Anexos Ia e I b desta Lei Complementar.

Art. 2º Em observância aos princípios do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, o Projeto de Estruturação Urbana de Campo Grande tem por objetivos:

I - definir parâmetros urbanísticos que dirijam o crescimento da área de forma que suas futuras transformações preservem as características do modo de vida das comunidades;

II - estimular os usos e atividades econômicas, garantindo a convivência das funções de comércio, serviço e indústria, com o uso residencial;

III - criar mecanismos adequados à produção habitacional para a população de menor renda;

IV - reforçar centralidades e revitalizar espaços, estimulando referências culturais existentes ou potenciais;

V - garantir formas e padrões de uso e ocupação do solo que contribuam para melhorar a circulação do ar na área;

VI - possibilitar a parceria com a iniciativa privada na implementação das políticas municipais;

VII - recompor a cobertura vegetal, conservar e recuperar o solo e preservar os mananciais;

VIII - restringir o adensamento nas áreas críticas em infra-estrutura;

IX - integrar os dois lados da linha férrea;

X - revitalizar as áreas de entorno das estações ferroviárias;

XI - promover a utilização efetiva dos bens imóveis destinados ao poder público para a instalação de equipamentos públicos e áreas de lazer.

Seção II

Das diretrizes

Art. 3º Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes que poderão nortear o estabelecimento de políticas e a implementação de ações para o desenvolvimento físico-urbanístico dos bairros objeto desta Lei Complementar.

I - priorização da alocação de investimentos na Área de Especial Interesse Social 2, constituída pelas favelas relacionadas no art. 72, inciso II, situadas em áreas de risco superável;

II - priorização da Zona Residencial 2 para efeito de investimento público em habitação;

III -priorização das Áreas de Especial Interesse Social e da Zona Residencial 2 na implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

IV - priorização das Áreas de Especial Interesse Urbanístico 1, 2, 3 e 4, identificadas como centralidades potenciais, para realização de Urbanização Consorciada, respeitado o disposto nos arts. 30 a 32 do Plano Diretor;

V - revitalização da área de entorno das estações ferroviárias, mediante ações de:

a) pavimentação e iluminação das vias de acesso às estações ferroviárias;

b) indicação da localização das estações ferroviárias por meio de orientação e sinalização nas vias arteriais nos principais pontos de acesso;

c) recuperação paisagística;

d) priorização dessas áreas em programas de revitalização urbana e de edificações, realizados nos bairros objeto desta Lei Complementar .

VI - promoção de gestões junto ao governo estadual para executar, mediante regime de parceria, as seguintes medidas:

a) reforma das estações ferroviárias;

b) instalação de pequenos terminais rodoviários nas áreas centrais existentes e projetadas (Áreas de Especial Interesse Urbanístico), funcionando em regime de integração tarifária com o sistema ferroviário;

c) aproveitamento do espaço aéreo da linha férrea para empreendimentos comerciais, de serviços e equipamentos públicos;

VII - complementação da execução das vias lindeiras à linha férrea;

VIII - investimento no sistema de sinalização gráfica horizontal e vertical, prioritariamente nas vias principais de circulação, visando ao aumento das condições de segurança e à fluidez do trânsito;

IX - implantação de via alternativa ao traçado da GB-10, possibilitando ligação longitudinal entre o Viaduto dos Cabritos e a Estrada do Magarça;

X - incentivo a formas alternativas de transporte coletivo e individual;

XI - incentivo à implantação de ciclovias;

XII - utilização, por parte do Poder Público, nas áreas que apresentem problemas de drenagem, de material que possibilite a infiltração de águas pluviais em obras de urbanização de logradouros;

XIII - criação de cadastros, na forma do art. 217, inciso II, do Plano Diretor, e fornecimento dos dados cadastrados aos órgãos públicos setoriais responsáveis pela implantação dos serviços, em especial aqueles das áreas de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Cultura e Lazer;

XIV - otimização das edificações destinadas a equipamentos comunitários, mediante seu aproveitamento como espaço polivalente, permitindo o funcionamento simultâneo ou alternado de serviços de interesse social, desde que não ofereça riscos à segurança e à saúde dos usuários;

XV - localização de serviços e equipamentos em vias compatíveis com a sua natureza e clientela;

XVI - incentivo à instalação de edifícios-garagem na área central de Campo Grande.

Art. 4º A implantação dos Projetos de Alinhamento (PA) dos logradouros da área objeto desta Lei Complementar se dará por meio de desapropriação ou de transferência de domínio das áreas, mediante os benefícios urbanísticos fixados no art. 35 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ato do Executivo relacionará os logradouros prioritários da área para implantação dos seus Projetos de Alinhamento.

CAPÍTULO II

DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL

Seção I

Das Zonas

Art. 5º Os bairros objeto desta Lei Complementar ficam subdivididos nas seguintes zonas:

I - Zona Residencial 1 (ZR 1);

II - Zona Residencial 2 (ZR 2);

III - Zona Residencial 3 (ZR 3);

IV - Zona Residencial 4 (ZR 4);

V - Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS 1);

VI - Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS 2);

VII - Zona de Uso Misto (ZUM);

VIII - Zona Exclusivamente Industrial (ZEI);

IX - Zona de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI);

X - Zona Agrícola 1 (ZA 1);

XI - Zona Agrícola 2 (ZA 2);

XII - Zona de Conservação Ambiental (ZCA).

§1º As zonas mencionadas neste artigo se encontram mapeadas e descritas nos Anexos IIa e IIb desta Lei Complementar.

§2º As disposições para as zonas estão no Capítulo III desta Lei Complementar.

Seção II

Das Áreas de Especial Interesse

Art. 6º Integram os bairros objeto desta Lei Complementar as seguintes Áreas de Especial Interesse (AEI), nos termos do art. 105 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro:

I - Área de Especial Interesse Urbanístico - (AEIU):

a) Área de Especial Interesse Urbanístico 1 - (AEIU 1);

b) Área de Especial Interesse Urbanístico 2 - (AEIU 2);

c) Área de Especial Interesse Urbanístico 3 - (AEIU 3);

d) Área de Especial Interesse Urbanístico 4 - (AEIU 4);

II - Área de Especial Interesse Social - (AEIS):

a) Área de Especial Interesse Social 1 - (AEIS 1);

b) Área de Especial Interesse Social 2 - (AEIS 2);

III - Área de Especial Interesse Ambiental - (AEIA);

IV - Área de Especial Interesse Funcional - (AEIF).

§1º As Áreas de Especial Interesse mencionadas neste artigo se encontram mapeadas e descritas nos Anexos IIIa, IIIb e IIIc desta Lei Complementar.

§2º Ficam reconhecidas como limites as informações contidas nos respectivos registros imobiliários e nos Projetos Aprovados de Loteamentos (PAL), além dos dados cadastrais oficiais.

Seção III

Da hierarquização viária

Art. 7º As vias urbanas existentes e projetadas serão classificadas hierarquicamente em categorias, na forma abaixo:

I - Vias Estruturais: as que estabelecem ligações rápidas para o tráfego de passagem exclusivo; compõem a "espinha dorsal" do sistema viário urbano; devem ter alta capacidade para atender aos deslocamentos de longa distância e com alto volume de veículos; o controle de acesso a essas vias deve ser total;

II - Vias Arteriais Primárias: as que fazem as ligações entre os centros de alcance metropolitano e as ligações entre estes e as vias de hierarquia superior (vias estruturais); devem possuir controle de acesso de modo a minimizar os efeitos da fricção marginal e os pontos de conflito; devem formar uma malha contínua;

III - Vias Arteriais Secundárias: as que fazem as ligações entre os centros de alcance municipal e destes com os centros de alcance metropolitano, e também com as vias de hierarquia superior (vias estruturais e arteriais primárias); devem possuir controle de acesso de modo a minimizar os efeitos da fricção marginal e os pontos de conflito; devem formar uma malha contínua;

IV - Vias Coletoras: as que fazem a coleta e a distribuição do tráfego interno dos bairros, alimentando o sistema arterial; o acesso a estas vias deve ser relativamente facilitado;

V - Vias Locais: todas as ruas utilizadas para o acesso direto às residências, comércio ou industrias, com tráfego exclusivamente local.

Seção IV

Do parcelamento do solo

Art. 8º O parcelamento do solo será regulado por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrer.

§1º As áreas e testadas dos lotes obedecerão às dimensões mínimas fixadas no Regulamento de Parcelamento da Terra para cada zona.

§2º As dimensões dos lotes resultantes de remembramentos poderão ser inferiores às mínimas fixadas.

Seção V

Da ocupação do solo

Art. 9º A implantação da edificação no lote será regulada por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrer, correspondendo aos seguintes parâmetros:

I - Área Total Edificável (ATE): determina a área máxima de construção das edificações; é o resultado da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do lote, representada pela fórmula ATE= IAT x S, onde S é a área total do terreno;

II - Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): corresponde ao número que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável (ATE);

III - Taxa de Ocupação: é a relação entre a projeção horizontal máxima da edificação e a área total do lote, expressa em percentual pela seguinte fórmula:

TO = Área da Projeção Horizontal da Edificação x 100
Área Total do Lote

IV - Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): define a área máxima de comércio e serviços permitida no lote, mediante a multiplicação do seu valor pela ATE;

V - Gabarito: corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos ou à altura máxima da edificação;

VI - Afastamentos Frontais, Laterais e de Fundos: correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes;

VII - Taxa de Permeabilidade (TP): corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo;

VIII - Coeficiente de Adensamento (Q): é o índice pelo qual se divide a área do terreno para se obter o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote;

IX - Número Mínimo de Vagas para Estacionamento;

X - Empachamento.

Seção VI

Dos usos do solo

Art. 10. Os usos do solo e das edificações estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes:

I - Uso Residencial I: uma ou duas unidades habitacionais por lote;

II - Uso Residencial II: mais de duas unidades habitacionais por lote;

III - Uso Comercial I: comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal;

IV - Uso Comercial II: comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral;

V - Uso Comercial III: comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação;

VI - Uso de Serviços I: serviços de atendimento cotidiano ou vicinal;

VII - Uso de Serviços II: serviços de atendimento esporádico à população em geral;

VIII - Uso de Serviços III: serviços que exijam planejamento específico para sua implantação;

IX - Uso Industrial I: atividades cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos;

X - Uso Industrial II: atividades cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos, desde que submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;

XI - Uso Industrial III: atividades cujo processo produtivo seja incompatível com os demais usos urbanos, ainda que submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;

XII - Uso Agrícola: atividades destinadas ao cultivo da terra e à criação animal, desde que atendam às condições sanitárias e ambientais da legislação vigente.

Art. 11. Os usos do solo e das edificações são classificados, segundo a zona em que se deseja localizá-los, em:

I - Uso Adequado: uso ou atividade compatível com a destinação da zona;

II - Uso Adequado com Restrições: uso ou atividade compatível com a destinação da zona, desde que submetido a restrições específicas;

III - Uso Inadequado: uso ou atividade com licença em vigor na data de publicação desta Lei Complementar e que esteja em desacordo com as determinações da mesma, tendo sua manutenção vinculada ao atendimento de restrições específicas;

IV - Uso Vedado: qualquer uso ou atividade incompatível com a destinação da zona.

Art. 12. Os usos e atividades considerados inadequados não poderão ser:

I - substituídos por outros usos ou atividades inadequados;

II - restabelecidos se sofrerem descontinuidade por mais de seis meses;

III - prorrogados quando tenham sido concedidos temporariamente;

IV - mantidos se a edificação que os abrigue sofrer avaria que atinja sessenta por cento ou mais de sua área de construção.

Parágrafo único. As edificações que abriguem usos ou atividades inadequados não poderão sofrer acréscimos que agravem sua inadequação.

Art. 13. As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano, que se classificam em:

I - Impactos no Sistema Viário:

a) atividades atrativas de veículos leves;

b) pólos geradores de tráfego (PGT);

c) atividades atrativas de veículos de carga;

II - Impactos no Meio Ambiente:

a) atividades incômodas;

b) atividades nocivas;

c) empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.

§1º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Quadro 1 - Caracterização das situações de impacto - do Anexo IV desta Lei Complementar.

§2º A distribuição dos usos por zona encontra-se no Quadro 2 - Condições de Implantação dos usos do solo urbano - do Anexo IV desta Lei Complementar.

§3º Poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) nas situações de impacto referidas no inciso I deste artigo, de acordo com o art. 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os arts. 120 e 121 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

§4º As atividades classificadas nas situações de impacto referidas no inciso II deste artigo obedecerão à legislação ambiental em vigor.

§5º As atividades que se enquadrarem na situação de impacto referida no alínea "a" do inciso II deste artigo, novas ou já instaladas, podem, a qualquer momento, sofrer restrições de forma a se adequarem a padrões aceitáveis.

Art. 14. O enquadramento das atividades nos usos do solo, bem como as restrições específicas a cada atividade, ocorrerá em função dos conceitos do art. 11 e do zoneamento definido por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. As restrições específicas a cada atividade serão, entre outras, quanto:

I - à ATE máxima de algumas atividades específicas;

II - à localização da atividade em determinados logradouros dentro da zona;

III - à localização de alguma(s) atividade(s) dos subgrupos de usos relacionados no art. 11, dentro da zona;

IV - ao porte da empresa, dos equipamentos e/ou mercadorias;

V - ao incômodo ou risco à vizinhança, quando poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV;

VI - ao impacto no meio ambiente, quando deverá ser obedecida a legislação ambiental municipal, estadual e federal;

VII - à área de carga e descarga de algumas atividades;

VIII - ao exercício da atividade por moradores e não-moradores.

Art. 15. A instalação de atividades de comércio e serviços deverá atender ao Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) estabelecido por zona na Seção II do Capítulo III.

Art. 16. Fica proibido o uso comercial e de serviços gerador de impactos referidos no inciso I do art. 13 desta Lei Complementar em todos os trechos de ruas sem saída e nas vias com pista de tráfego inferior a seis metros de largura.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PARA AS ZONAS

Seção I

Das disposições gerais

Subseção I

Parcelamento

Art. 17. O parcelamento do solo obedecerá à legislação em vigor e ao disposto nesta subseção I.

Art. 18. Será permitida a abertura de logradouro nas áreas de encosta do maciço da Pedra Branca, da serra do Mendanha e da serra do Quitungo, nos bairros objeto desta Lei Complementar, até a curva de nível setenta e cinco metros, e, nas demais áreas, até a curva de nível cem metros, desde que estas áreas possuam declividade inferior a trinta por cento.

Parágrafo único. As áreas com declividade igual ou superior a trinta por cento, não ocupáveis, deverão ser arborizadas, obedecendo a projeto a ser aprovado pela Diretoria de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Art. 19. As áreas com declividade igual ou superior a trinta por cento terão aprovação do projeto de parcelamento condicionada a parecer técnico de órgão municipal competente, que poderá exigir obras complementares para a superação de possíveis situações de risco.

Art. 20. VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 21. VETADO

§ 1º VETADO

§ 2° VETADO

§ 3° VETADO

Subseção II

Gabaritos

Art. 22. O número máximo de pavimentos das edificações obedecerá ao disposto no art. 68 desta Lei Complementar e é válido para as edificações afastadas e não afastadas das divisas do lote.

Art. 23. Os pavimentos em subsolo não serão computados para efeito de número máximo de pavimentos.

Parágrafo único. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de +1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote.

Art. 24. Acima do último pavimento permitido das edificações residenciais multifamiliares e das partes destinadas a unidades residenciais das edificações mistas são admitidos pavimentos de cobertura constituindo dependência das unidades situadas no pavimento imediatamente inferior ou terraço de uso comum, desde que:

I - a ocupação máxima seja de cinqüenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior;

II - seja mantido afastamento mínimo de três metros do plano de fachada voltado para o logradouro e um metro do plano de fachada dos fundos;

III - seja mantido afastamento mínimo de um metro dos limites laterais, nas edificações afastadas das divisas;

IV - a parte coberta seja computada na ATE.

§1º O disposto neste artigo, com exceção do inciso III, aplica-se às edificações afastadas ou não afastadas das divisas.

§2º Será permitido que a altura do reservatório d’água superior, casa de máquinas e outros elementos comuns se sobreponham à última laje de teto da edificação.

Subseção III

Faixa de influência das zonas

Art. 25. Nos lotes com testada para logradouros que constituam limite de zona, ou que permitam diferentes condições de aproveitamento, a faixa de interferência das condições de ocupação das zonas com parâmetros menos restritivos será definida pelas seguintes regras:

I - quando houver formação de quadra:

a) nas quadras de largura inferior a oitenta metros, a faixa de influência será igual a metade da quadra;

b) nas quadras de largura superior a oitenta metros, a faixa de influência será igual a quarenta metros de profundidade, contados a partir do alinhamento previsto.

II - quando não houver formação de quadra:

a) a faixa de influência será igual a quarenta metros de profundidade, contados a partir do alinhamento previsto.

Parágrafo único. Quando o lote tiver mais de oitenta por cento de sua área incluídos na referida faixa, as disposições nela contidas valerão para todo o lote.

Art. 26. É permitida a utilização da área do lote que exceder a faixa prevista no artigo anterior, desde que obedecidas as disposições comuns aos logradouros ou zonas em questão.

Subseção IV

Afastamentos e dimensões da projeção horizontal

Art. 27. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote de acordo com o disposto nesta Lei Complementar para as diversas zonas.

Art. 28. Nas faixas de afastamento frontal mínimo serão permitidos:

I - rampas ou escadas para acesso de pedestres, assentes no terreno natural;

II - passarelas horizontais para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do logradouro;

III - jardins, pérgolas e caramanchões;

IV - rampas, escadas, torres de elevadores e seus respectivos halls de acesso, entre o nível do logradouro e o do terreno, quando as edificações só puderem ser feitas em nível muito superior ao do logradouro;

V - coberturas removíveis, de acordo com o art. 66;

VI - muros, gradis, cercas vivas e outros tipos de fechamento, no alinhamento do logradouro;

VII - piscinas;

VIII - estacionamento coberto e fechado unicamente nas edificações unifamiliares e bifamiliares;

IX - guaritas com área de construção máxima de seis metros quadrados;

X - hidrômetros e equipamentos especiais vinculados à atividade desenvolvida na edificação, que por sua natureza devam se localizar junto ao alinhamento.

Parágrafo único. Será admitida nas edificações unifamiliares e bifamiliares cobertura removível que abrigue atividades de comércio e serviços exercidos pelos moradores.

Art. 29. Os afastamentos laterais e de fundos em relação às divisas laterais dos lotes, quando destinados à ventilação e iluminação de compartimentos, serão equivalentes a no mínimo dois metros e cinqüenta centímetros ou um quinto da altura da edificação, prevalecendo a maior dimensão entre as duas.

§1º Os afastamentos previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos para um metro e cinqüenta centímetros, no caso das edificações unifamiliares, com altura até sete metros e cinqüenta centímetros.

§2º A altura da edificação é considerada como a medida entre o nível do primeiro compartimento iluminado ou ventilado e o nível superior do último pavimento, não sendo considerado o eventual pavimento de cobertura.

Art. 30. Nas edificações em terrenos em aclive ou declive com inclinação superior a vinte por cento, os afastamentos mínimos laterais e de fundos serão iguais a um terço da maior altura do plano de fachada, medida em relação à divisa do lote para a qual esteja voltada, não podendo ser inferior a um metro e cinqüenta centímetros.

§1º Não serão computados na altura os pavimentos recuados mais de três metros em relação ao plano da fachada mais próxima da divisa do terreno.

§2º Não serão permitidas varandas balanceadas sobre os afastamentos.

§3º Para efeito de cálculo do afastamento, será computada a altura do pavimento onde se encontrem varandas que forem balanceadas sobre os três metros de recuo do segundo plano da fachada.

Art. 31. O afastamento entre edificações no mesmo lote será equivalente à soma dos afastamentos das divisas, exigidos para cada edificação.

Art. 32. Nas edificações com mais de cinco pavimentos, as dimensões da projeção horizontal obedecerão ao perímetro máximo de cento e cinqüenta metros, considerando-se, para este perímetro, a figura formada pelos planos mais externos das fachadas.

Subseção V

Condições de implantação em encostas

Art. 33. Nos terrenos em aclive ou declive, com inclinação superior a vinte por cento serão observadas as seguintes condições:

I - piso da edificação em nível inferior deverá distar no máximo cinco metros do terreno natural, em qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela declividade do terreno, não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso nas vigas de contraventamento;

II - os cortes e aterros não poderão ter mais que três metros de altura, em qualquer ponto.

Subseção VI

Área Total de Edificação (ATE) e Índice de Aproveitamento de Terreno (IAT)

Art. 34. Os Índices de Aproveitamento de Terreno (IAT) da área, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar para as zonas.

Art. 35. Para efeito do cálculo da ATE, poderão ser computadas na área do terreno as áreas atingidas por recuos, condicionando-se tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio, ao Município, deste trecho.

Art. 36. As partes da edificação não computáveis para efeito do cálculo da ATE são as relacionadas a seguir:

I - os pavimentos em subsolo, enterrados e semi-enterrados, quando o piso do pavimento térreo estiver elevado no máximo até a cota +1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), acima do ponto mais baixo do meio-fio correspondente à testada do lote, quando destinados a estacionamentos ou a qualquer outro uso que não aumente a densidade habitacional ou a intensidade de ocupação comercial e de serviços;

II - pavimento destinado exclusivamente a estacionamento e as áreas destinadas a estacionamento nos demais pavimentos;

III - saliências nas fachadas destinadas a elementos estruturais, à colocação de aparelhos de ar condicionado, quebra-sóis, jardineiras;

IV - varandas e sacadas, desde que suas áreas não ultrapassem vinte por cento da área útil da unidade;

V - terraços descobertos com qualquer destinação e situados em qualquer nível;

VI - apartamento do porteiro, medidores de luz e gás, portaria e sala de administração do condomínio;

VII - caixas d’água, casas de máquinas, equipamentos e instalações para exaustão e condicionamento de ar;

VIII - guarita com até seis metros quadrados de área coberta;

IX - edícula com até nove metros quadrados de área de construção.

Subseção VII

Taxa de Permeabilidade

Art. 37. Na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade, o solo não poderá ser compactado, devendo manter o perfil íntegro do terreno.

Parágrafo único. A área poderá ser recoberta com grama, brita ou outros materiais que permitam a drenagem natural do terreno.

Subseção VIII

Arborização

Art. 38. É obrigatório o plantio de árvores, com mudas de espécies arbóreas adequadas ao local, com no mínimo um metro e cinqüenta centímetros de altura, de acordo com as seguintes condições:

I - nas edificações residenciais, uma muda de árvore para cada cento e cinqüenta metros quadrados ou fração de área edificada;

II - nas edificações destinadas ao uso industrial com área construída superior a sessenta metros quadrados, uma muda de árvore para cada vinte metros quadrados ou fração de área edificada;

III - nos demais usos, uma muda de árvore para cada noventa metros quadrados ou fração da área edificada.

§1º Nos lotes residenciais será exigido o plantio de no mínimo uma árvore na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade.

§2º Quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio no local da obra, poderá ser feito em outro local, a ser determinado a critério da Administração e sempre em número duas vezes maior que o exigido por este artigo.

Subseção IX

Grupamentos

Art. 39. VETADO

Art. 40. Os grupamentos de edificações na área objeto desta Lei Complementar podem se classificar em:

I - Grupamento Residencial I - constituído por edificações unifamiliares ou bifamiliares;

II - Grupamento Residencial II - constituído por edificações multifamiliares;

III - Vilas.

Art. 41. Os grupamentos podem ocorrer em qualquer zona, com exceção da Zona de Uso Estritamente Industrial (ZEI), Zona Agrícola 1 (ZA1) e Zona de Conservação Ambiental (ZCA).

Parágrafo único. Na Zona Agrícola 2 (ZA 2) será permitido apenas o Grupamento Residencial I.

Art. 42. No Grupamento Residencial I e nas Vilas, para definição do número máximo de unidades habitacionais, será aplicado o Coeficiente de Adensamento (Q).

Parágrafo único. Quando a aplicação do Coeficiente de Adensamento resultar em fração, a aproximação será para o número imediatamente superior, se maior que 0,5, ou para o inferior, no caso contrário.

Art. 43. No Grupamento Residencial II não haverá limitação de número de unidades habitacionais, devendo atender apenas aos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a zona.

Art. 44. A área máxima do terreno para implantação de grupamentos residenciais I e II será de trinta mil metros quadrados.

Parágrafo único. É permitido ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, desde que mantida a área de trinta mil metros quadrados como base de cálculo da ATE e do número máximo de unidades.

Art. 45. A edificação integrante de grupamento, voltada para logradouro público, poderá abrigar usos não residenciais.

Art. 46. O grupamento denominado "vila" obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - área máxima do terreno: oito mil metros quadrados;

II - coeficiente de adensamento (Q): oitenta;

III - gabarito: três pavimentos contidos na altura máxima de onze metros;

IV - número mínimo de vagas para estacionamento: cinqüenta por cento do número de unidades.

§1º É permitido ultrapassar em até vinte e cinco por cento o limite previsto no inciso I deste artigo, desde que mantida a área de oito mil metros quadrados como base de cálculo do número máximo de unidades.

§2º A altura máxima prevista no inciso III deste artigo inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote.

Art. 47. O acesso às edificações integrantes de grupamento será feito por vias interiores de pedestres e veículos, que terão largura e extensão proporcionais ao número de unidades servidas.

Art. 48. A extensão de uma via interior será medida pelo seu eixo, a partir da interseção do mesmo com um logradouro público.

Art. 49. A extensão máxima das vias interiores de veículos não poderá exceder a cento e vinte metros.

§1º O número de unidades residenciais das edificações que tiverem acesso pelo trecho da via interior para veículos além de cem metros do alinhamento do logradouro não poderá ultrapassar trinta por cento do número total de unidades residenciais do grupamento de edificações.

§2º A distância máxima de qualquer edificação à via interior de veículos a qual tiver acesso será de trinta metros.

Art. 50. A largura mínima de via interior para veículos obedecerá ao disposto no quadro abaixo:

 

Número de unidades

Largura de caixa de rolamento (m)

Largura do passeio (m)

até 200

5,00

1,50

200 até 500

6,00

1,50

mais de 500

9,00

2,00

Parágrafo único. Não serão consideradas no cálculo das dimensões acima as unidades integrantes de edificações com frente para logradouro público que distem até vinte metros deste e que tenham acesso direto pelo mesmo.

Art. 51. As vias interiores para pedestres devem ser faixas contínuas com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, dispostas de cada lado e em toda extensão das vias interiores para veículos, desde o logradouro público, e prolongando-se até a entrada de cada edificação.

Art. 52. As vias interiores para veículos, quando as condições topográficas ou do projeto do grupamento exigirem a sua terminação sem conexão direta com outros logradouros, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação, onde A é a largura da caixa de rolamento e B, C, D, E, R1 e R2 assumirão os valores indicados na tabela que integra este artigo:

 

A

B

C

D

E

R1

R2

> 6m

A

3A

1,5A

2,5A

A

3m

= 6m

6m

18m

9m

15m

6m

3m

< 6m

6m

12m + A

9m

9m + A

6m

3m

§1º Todo perímetro do viradouro deverá ser contornado por vias de pedestres, com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.

§2º A concordância dos meios-fios das vias interiores com os meios-fios dos logradouros existentes será feita por curva de raio mínimo de cinco metros.

Art. 53. A cessão gratuita, ao Município, de lote ou de edificação e respectivo lote destinados a equipamento urbano comunitário público ou a escolas será relacionada à área do lote ou grupamento e ao número total de unidades residenciais, de acordo com o quadro abaixo:

 

Área do lote (m2)

N.º total de unidades resid. do grupamento

Obrigatoriedade de cessão gratuita

até 10.000,00

< 200

Isento

> 10.000,00

³ 200 £ 500

um lote destinado à escola ou equipamento urbano comunitário público

Qualquer área

> 500 < 1000

uma escola e seu respectivo lote

 

³ 1000

uma escola e seu respectivo lote mais uma escola (e seu respectivo lote) para cada mil unidades, ou fração, excedentes

Parágrafo único A obrigatoriedade de construção e doação de escola, prevista no quadro acima, deverá atender ao disposto no Decreto n.º 18.437, de 3 de março de 2000.

Art. 54. Os lotes destinados a equipamento urbano comunitário público e a escola deverão atender ao seguinte:

I - ter frente para logradouro público;

II - ter área mínima de:

a) lote destinado a equipamento urbano comunitário público: quatro por cento da área total do lote do grupamento;

b) lote destinado a cada escola: dois por cento da área total do terreno, não podendo ser inferior a dois mil metros quadrados;

III - ter testada mínima de:

a) quinze metros, quando sua área for inferior a mil metros quadrados;

b) vinte metros, quando sua área for igual ou superior a mil metros quadrados e inferior a dois mil metros quadrados;

c) vinte e cinco metros, quando a área for igual ou superior a dois mil metros quadrados;

IV - ter aclividade ou declividade inferior a dez por cento em pelo menos cinqüenta por cento da área total do lote;

V - não ser atravessado por cursos d’água, valas, córregos e riachos.

Art. 55. As escolas atenderão aos padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável pela Educação e serão compatíveis com o número total de unidades residenciais do grupamento.

Art. 56. Os lotes exigidos no art. 54 desta Lei Complementar serão desmembrados do lote do grupamento ou estarão localizados até à distância máxima de mil metros, medido o percurso por logradouro público.

Art. 57. A obrigatoriedade de cessão gratuita de escola e seu respectivo lote, estabelecida no art. 53 desta Lei Complementar, aplica-se aos grupamentos implantados em áreas de terrenos contínuos que tenham sido objeto de loteamento ou desmembramento, designados conjuntos integrados de grupamentos de edificações.

Parágrafo único. Será considerado o número total de unidades do conjunto integrado para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 58. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, são considerados equipamentos urbanos comunitários públicos aqueles destinados a creches, cultura, saúde, recreação, lazer, esportes, administração, abastecimento, ação social e segurança pública.

Subseção X

Varandas

Art. 59. O balanço de varandas, jardineiras e elementos decorativos sobre o afastamento frontal será de dois terços do afastamento frontal mínimo exigido para o local até o limite máximo de dois metros.

Subseção XI

Área de recreação

Art. 60. As edificações com até doze unidades residenciais estão isentas da obrigatoriedade de reservar área para recreação.

Art. 61. Nos grupamentos com mais de doze unidades residenciais será garantida, obrigatoriamente, área de recreação comum nas seguintes condições:

I - área mínima calculada na proporção de três metros quadrados por unidade residencial;

II - poderá ser centralizada ou distribuída em áreas para atender a uma ou mais edificações, não podendo essas áreas parciais ser inferiores a quarenta metros quadrados;

III - ter acesso mediante partes comuns e estar isolada da circulação e estacionamento de veículos.

Subseção XII

Estacionamento e guarda de veículos

Art. 62. É obrigatória a existência de estacionamento e guarda de veículos nas edificações da área, salvo as exceções relacionadas a seguir:

I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares únicas no lote;

II - os grupamentos com até doze edificações residenciais unifamiliares;

III - as vilas com até doze unidades residenciais;

IV - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes internos de vila em que o acesso às mesmas, por meio do logradouro, tenha largura inferior a três metros e cinqüenta centímetros, não limitado o número de unidades;

V - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes internos de vila com área igual ou inferior a duzentos metros quadrados e/ou testada igual ou inferior a seis metros;

VI - as edificações residenciais multifamiliares e mistas que se beneficiem da Lei n.º 2.079, de 30 de dezembro de 1993;

VII - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes com testada para logradouro em escadaria;

VIII - as edificações não residenciais com até dois pavimentos e no máximo duas unidades, em lotes com testada igual ou inferior a seis metros ou área igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.

Art. 63. Os locais para estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos; poderão estar localizados em subsolo enterrado ou semi-enterrado, e em pavimentos computáveis das edificações, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

§1º Nas edificações multifamiliares, os locais para estacionamento e guarda de veículos ocuparão no máximo até o segundo pavimento.

§2º Quando as vagas exigidas para as edificações não puderem se localizar no próprio lote, serão compensadas mediante averbação de vagas em estacionamento, contido em um raio de mil metros do entorno da edificação.

Art. 64. O número mínimo de vagas exigidas para as edificações obedecerá ao disposto no Anexo V desta Lei Complementar.

Subseção XIII

Empachamento

a) Anúncios e letreiros

Art. 65. A regulamentação da veiculação de publicidade nas várias zonas dos bairros objeto desta Lei Complementar será feita por Ato do Executivo, obedecidas as disposições da legislação e das normas urbanísticas pertinentes à matéria.

Parágrafo único. A veiculação de publicidade em áreas de proteção ambiental ou de proteção ao ambiente cultural dependerá de aprovação pelo respectivo órgão de tutela.

b) Mesas e cadeiras

Art. 66. Os passeios dos logradouros, as áreas sujeitas a recuo e o afastamento frontal das edificações podem ser utilizados a título precário para colocação de mesas e cadeiras pelos serviços de hospedagem e alimentação, desde que as coberturas atendam, simultaneamente, às seguintes condições:

I - serem removíveis;

II - apresentarem aspecto estético compatível com o local e a integração paisagística;

III - resistirem à exposição ao tempo;

IV - serem constituídas de material de qualidade superior;

V - não ultrapassarem o nível do piso do pavimento imediatamente superior;

VI - não apresentarem fechamento, admitindo-se apenas o emprego de estores ou cortinas equivalentes, de lona, tecido incombustível ou plástico, constituindo fechamento temporário.

§1º Admite-se a cobertura do tipo toldo, em tecido incombustível ou em material plástico equivalente, observadas as condições deste artigo.

§2º Para aplicação deste artigo, deverão ser obedecidas as demais disposições da legislação em vigor, bem como as normas pertinentes ao assunto.

Subseção XIV

Imóveis Tombados e Preservados

Art. 67. Os imóveis tombados, preservados e tutelados nas diversas zonas, bem como suas áreas de entorno, estão relacionados para efeito informativo no Anexo VI desta Lei Complementar.

§1º A não-inclusão de imóveis tombados, preservados ou tutelados no Anexo mencionado neste artigo deverá ser considerada mero lapso, não importando em desfazimento do ato de preservação.

§2º As modificações nas situações de tombamento e preservação dos imóveis mencionados neste artigo, bem como nas suas áreas de entorno, poderão ser feitas pelos meios próprios, independentemente de alterações nesta Lei Complementar.

Seção II

Das Zonas

Art. 68. Os parâmetros de ocupação e parcelamento estabelecidos para as zonas são os seguintes:

i - Zona Residencial 1 (ZR 1):

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 1,25;

b) Gabarito (G): três pavimentos;

c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida;

d) Lote Mínimo : 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

e) Testada mínima: 12,00m (doze metros);

f) Afastamento Frontal: 3,00m (três metros);

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10 % (dez por cento);

h) Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta );

i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,30;

 

II - Zona Residencial 2 (ZR 2):

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 1,5;

b) Gabarito (G): três pavimentos;

c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida;

d) Lote Mínimo: 125m2 (cento e vinte cinco metros quadrados);

e) Testada mínima: 8,00m (oito metros);

f) Afastamento Frontal: 3,00m (três metros);

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);

h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

i) Coeficiente de Adensamento (Q): 125 (cento e vinte e cinco);

j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,40;

 

III - Zona Residencial 3 (ZR 3):

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 2,5;

b) Gabarito (G): quatro pavimentos;

c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida;

d) Lote Mínimo: 125m2 (cento e vinte cinco metros quadrados);

e) Testada mínima: 8,00m (oito metros);

f) Afastamento frontal: 3,00m (três metros);

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);

h) Coeficiente de Adensamento (Q): 125 (cento e vinte e cinco);

i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,40;

 

IV - Zona Residencial 4 (ZR 4):

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 3,0;

b) Gabarito (G): oito pavimentos;

c) Taxa de ocupação (TO): não será exigida;

d) Lote mínimo: 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

e) Testada mínima: 12,00m (doze metros);

f) Afastamento frontal: 3,00m (três metros);

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);

h) Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta);

i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,35;

 

V - ZONA DE USO MISTO (ZUM):

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 2,0;

b) Gabarito (G): quatro pavimentos;

c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida;

d) Lote Mínimo: 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

e) Testada mínima: 12,00m (doze metros);

f) Afastamento Frontal: 3,00m (três metros);

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento);

h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

i) Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta);

j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): não será exigido;

 

VI - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 (ZCS 1):

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 2,5;

b) Gabarito (G): quatro pavimentos;

c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida;

d) Lote Mínimo: 125,00m2 (cento e vinte cinco metros quadrados);

e) Testada mínima: 8,00m (oito metros);

f) Afastamento frontal: não será exigido;

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);

h) Coeficiente de Adensamento (Q): 125 (cento e vinte e cinco);

i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): não será exigido ;

 

VII - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 2 (ZCS 2):

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 3,5;

b) Gabarito (G): oito pavimentos;

c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida;

d) Lote Mínimo : 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

e) Testada mínima: 12,00m (doze metros);

f) Afastamento Frontal : 3,00m (três metros) ;

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);

h) Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta);

i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): não será exigido;

 

VIII - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL (ZUPI):

a) Índice de Aproveitamento do Terreno IAT: 2,0;

b) Gabarito (G): quatro pavimentos;

c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigido;

d) Lote Mínimo : 600,00m2 (seiscentos metros quadrados);

e) Testada mínima: 15,00m (quinze metros);

f) Afastamento Frontal : 5,00m (cinco metros);

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento);

h) Coeficiente de Adensamento (Q): 300 (trezentos);

i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,50;

 

IX - ZONA DE USO ESTRITAMENTE INDUSTRIAL (ZEI):

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 3,5;

b) Gabarito (G): cinco pavimentos;

c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida;

d) Lote Mínimo : 1.000,00m2 (mil metros quadrados);

e) Testada mínima: 20,00m (vinte metros);

f) Afastamento Frontal : 5,00m (cinco metros);

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento);

h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

 

X - ZONA AGRÍCOLA 1 - ZA 1:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,2;

b) Gabarito (G): dois pavimentos;

c) Taxa de Ocupação (TO): 20% (vinte por cento);

d) Lote Mínimo: 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados);

e) Testada mínima: 50,00m (cinqüenta metros);

f) Afastamento Frontal: 5,00m (cinco metros);

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 75% (setenta e cinco por cento);

h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

i) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,15;

 

XI - ZONA AGRÍCOLA 2 (ZA 2):

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,8;

b) Gabarito (G): três pavimentos e 11,00m (onze metros);

c) Taxa de Ocupação (TO): 30% (trinta por cento);

d) Lote Mínimo : 1.000,00m2 (mil metros quadrados);

e) Testada mínima: 20,00m (vinte metros);

f) Afastamento Frontal : 3,00m (três metros);

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento);

h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

i) Coeficiente de Adensamento (Q): 400 (quatrocentos);

j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,30;

 

XII - ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (ZCA):

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,4;

b) Gabarito (G): dois pavimentos;

c) Taxa de Ocupação (TO): 20% (vinte por cento);

d) Lote Mínimo: 1000,00m2 (mil metros quadrados);

e) Testada mínima: 20,00m (vinte metros);

f) Afastamento Frontal : 5,00m (cinco metros);

g) Taxa de Permeabilidade (TP): 70% (setenta por cento);

h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

i) Índice de Comércio e Serviços (ICS): não será exigido.

 

§1º Na ZCA (Zona de Conservação Ambiental) só poderá ocorrer parcelamento entre as cotas 50m e 100m, ouvido o órgão municipal responsável pela segurança das encostas.

§2º Na ZCA (Zona de Conservação Ambiental), acima da cota 100m, não é permitido loteamento ou arruamento de iniciativa particular, permitindo-se apenas desmembramento em lotes com testada para logradouro público reconhecido, que obedecerão aos parâmetros dispostos para a zona, ressalvados os seguintes:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,1;

b) Taxa de Ocupação (TO): 10% (dez por cento);

c) Lote Mínimo: 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados);

d) Testada mínima: 50,00m (cinqüenta metros);

e) Taxa de Permeabilidade (TP): 80% (oitenta por cento).

 

§3º Na ZA 1 (Zona Agrícola 1) e na ZA 2 (Zona Agrícola 2), os lotes dos parcelamentos aprovados antes da vigência desta Lei Complementar, que apresentem dimensões inferiores às mínimas nela estabelecidas, obedecerão aos parâmetros dispostos para a zona, ressalvadas as seguintes exceções:

I - Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 1,0;

II - Gabarito (G): três pavimentos;

III - Taxa de Ocupação (TO): 50% (cinqüenta por cento);

IV - Taxa de Permeabilidade: 30% (trinta por cento).

 

§4º Na ZA 1 (Zona Agrícola 1) e na ZA 2 (Zona Agrícola 2) não se aplica o Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) às atividades de clube, hotel-fazenda, colônia de férias e similares.

§5º Na ZCS 2, os dois primeiros pavimentos das edificações destinadas ao uso comercial ou estacionamento estão dispensados dos afastamentos laterais e de fundos e da Taxa de Ocupação.

§6º O Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) fica alterado na ZR 2, ZR 3 e ZR 4, da seguinte forma:

I - em ZR 2 estão isentos do Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) os lotes com testada para os seguintes logradouros:

a) Estrada da Cachamorra;

b) Estrada do Campinho;

c) Rua Campo Grande;

d) Avenida Cesário de Melo;

e) Rua Cosmos - entre a Praça Igará e a Praça dos Escolares;

f) Estrada do Encanamento;

g) Rua Guarujá;

h) Estrada de Inhoaíba - entre a Estrada do Campinho e a Rua Papagaio;

i) Estrada do Lameirão;

j) Rua do Papagaio;

k) Estrada da Posse;

l) Estrada Rio-São Paulo (antiga);

m) Estrada dos Sete Riachos - entre a Rua Teixeira Campos e a Estrada do Quafá;

n) Rua Teixeira Campos - entre a Estrada dos Sete Riachos e a Estrada da Posse;

o) Estrada do Tingui;

 

II - em ZR 3, o Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) é igual a 0,80 nos lotes com testada para os seguintes logradouros:

a) Rua Aricuri - entre a Rua Vergel e a Estrada Rio-São Paulo (antiga);

b) Rua Artur Rios;

c) Estrada do Cabuçu;

d) Estrada da Cachamorra;

e) Estrada do Campinho;

f) Rua Campo Grande;

g) Avenida Cesário de Melo;

h) Estrada Guandu do Sapê;

i) Estrada do Magarça;

j) Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga;

k) Estrada do Mendanha;

l) Estrada do Monteiro;

m) Rua Olinda Ellis;

n) Estrada do Pedregoso;

o) Estrada da Posse;

p) Estrada do Pré;

q) Estrada Rio-São Paulo (antiga);

r) Avenida de Santa Cruz;

s) Estrada de Santa Maria;

t) Estrada do Tingui;

 

III - em ZR 4, o Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) é igual a 0,70 nos lotes com testada para os seguintes logradouros:

a) Estrada do Cabuçu;

b) Estrada da Cambota;

c) Estrada do Monteiro;

d) Rua Olinda Ellis.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PARA AS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE

Seção I

Das Áreas de Especial Interesse Urbanístico

 

Art. 69. As Áreas de Especial Interesse Urbanísticos (AEIU) dos bairros objeto desta Lei Complementar subdividem-se em:

I - AEIU 1 - Entorno da Estação Ferroviária de Cosmos;

II - AEIU 2 - Entroncamento da Estrada da Posse com a Estrada do Lameirão;

III - AEIU 3 - Praça Cabo Luiz Quevedo, no entroncamento da Estrada de Inhoaíba, Rua João Medeiros, Caminho do Tutóia e Rua Soldado Manoel Gomes;

IV - AEIU 4 - Entroncamento da Rua Olinda Elis, Estrada do Pré e Estrada do Cabuçu.

Art. 70. Nas AEIU 1, 2, 3 e 4, o Índice de Aproveitamento do Terreno poderá ser de até três e meio e o gabarito máximo de até oito pavimentos, quando a infra-estrutura de saneamento básico instalada nestas áreas for compatível com este adensamento adicional previsto.

Parágrafo único. A vigência dos novos parâmetros urbanísticos relacionados no caput deste artigo será decretada por ato do Poder Executivo, ouvidos os órgãos responsáveis pela gestão da infra-estrutura do Município.

Art. 71. Nas AEIU 1, 2, 3 e 4 definidas por esta Lei Complementar, a alteração dos parâmetros mediante as Operações Interligadas obedecerá aos seguintes limites:

I - IAT não poderá ultrapassar o limite de três e meio estabelecido pelo Plano Diretor;

II - gabarito não poderá ultrapassar o limite de oito pavimentos;

III - a Taxa de Ocupação (TO) deverá respeitar os limites da Taxa de Permeabilidade (TP) da zona em que o lote estiver situado.

 

Seção II

Das Áreas de Especial Interesse Social

Art. 72. Ficam definidas como AEIS:

I - AEIS 1, as áreas relacionadas no Anexo IIIb desta Lei Complementar, constituídas por loteamentos irregulares e clandestinos, de baixa renda, para as quais existe o interesse público em promover a regularização urbanística e fundiária;

II - AEIS 2, as áreas relacionadas no Anexo IIIb desta Lei Complementar, ocupadas por favelas, conforme classificação do art. 147 do Plano Diretor, para as quais se declara o interesse público em desenvolver todos os programas e ações da política de desenvolvimento urbano do Município.

Art. 73. As AEIS 1 serão atendidas segundo priorização a ser estabelecida pelo órgão municipal responsável pela política habitacional.

Art. 74. Às AEIS instituídas na presente Lei Complementar acrescentam-se aquelas já existentes na área objeto desta Lei Complementar e que são objeto da Lei Municipal n.º 2.120/94.

Art. 75. As Áreas de que trata o artigo anterior serão regularizadas da forma que se segue:

I - aprovação de legislação específica para cada área, em trabalho conjunto entre os órgãos municipais responsáveis pelas questões de urbanismo e habitação, que poderá, quando for o caso, subdividir as AEIS nas seguintes áreas:

a) área passível de urbanização;

b) área de preservação permanente;

c) área de reflorestamento;

d) área destinada a equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - aprovação, para as áreas consideradas urbanizáveis, de PA/PAL (Projeto de Alinhamento/ Projeto Aprovado de Loteamento), quando serão definidas dimensões dos lotes mínimos, sistema viário e de circulação, larguras mínimas de ruas e travessas, áreas para praças, jardins, equipamentos urbanos e comunitários e outros parâmetros urbanísticos que se façam necessários para cada área;

III - definição de gabaritos e quadro de usos e atividades permitidos;

IV - obediência às recomendações feitas pelos órgãos competentes para cada local, inclusive os casos dos reassentamentos que se fizerem necessários;

V - garantias de condições satisfatórias de circulação, de drenagem de águas pluviais, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água potável e de iluminação pública, nas áreas das AEIS consideradas passíveis de urbanização;

VI - implantação de um sistema de fiscalização do uso e ocupação do solo das AEIS;

VII - elaboração de cadastro dos lotes e edificações para fins de regularização fundiária;

VIII - lançamento dos lotes e das edificações no cadastro imobiliário do Município.

Seção III

Das Áreas de Especial Interesse Ambiental

Art. 76. Ficam declaradas como Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA:

I - AEIA 1 - o morro Luís Bom, na serra da Posse, da cota cinqüenta até a cumeada, além de sua área de acesso sul, destinada à implantação de Parque Municipal com a finalidade de criar espaço de recreação e lazer, bem como de moderação climática.

II - AEIA 2 - a serra do Mendanha, a partir da curva de nível de cota cem metros.

Seção IV

Da Área de Especial Interesse Funcional

Art. 77. Fica definida como Área de Especial Interesse Funcional (AEIF), aquela destinada à implantação do Terminal Rodoviário Norte, situado na região ao norte da estação ferroviária de Campo Grande.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Anexo Ia - Unidade Espacial de Planejamento (UEP 51 e UEP 52) - Delimitação;

II - Anexo Ib - Unidade Espacial de Planejamento (UEP 51 e UEP 52) - Descrição da delimitação;

III - Anexo IIa - Zoneamento e Gabarito;

IV - Anexo IIb - Descrição da delimitação das zonas;

V - Anexo IIIa - Áreas de Especial Interesse Urbanístico, Funcional e Ambiental - Delimitação;

VI - Anexo IIIb - Áreas de Especial Interesse Social - Delimitação;

VII - Anexo IIIc - Áreas de Especial Interesse - Descrição da delimitação;

VIII - Anexo IV - Usos e atividades;

a) Quadro 1 - Caracterização das situações de impacto;

b) Quadro 2 - Condições de implantação dos usos do solo urbano;

IX - Anexo V - Estacionamento e guarda de veículos;

X - Anexo VI - Relação dos imóveis tombados e preservados.

Art. 79. A revisão integral desta Lei Complementar será feita após dez anos da sua promulgação.

Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

CESAR MAIA

D.O. RIO 28/7/2004

 

ANEXO Ia
Unidade Espacial de Planejamento (UEP 51 e UEP 52) - Delimitação

 

ANEXO Ib
Unidade Espacial de Planejamento (UEP 51 e UEP 52) - Descrição da delimitação

 

ANEXO IIa
Zoneamento e Gabarito

 

ANEXO IIb
Descrição da Delimitação das Zonas

 

ANEXO IIIa
Áreas de Especial Interesse Urbanístico, Funcional e Ambiental - Delimitação

 

ANEXO IIIb
Áreas de Especial Interesse Social - Delimitação

 

ANEXO IIIc
Descrição da Delimitação das Áreas de Especial Interesse

ANEXO IV
USOS E ATIVIDADES

Quadro1
Caracterização das situações de impacto

Quadro2
Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano

 

ANEXO V
Estacionamento e guarda de veículos

 

ANEXO VI
 Relação dos imóveis tombados e preservados

 

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