Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Projeto de
Estruturação UrbanaPEU, dos Bairros Freguesia, Pechincha, Taquara e Tanque, que
compõem as Unidades Espaciais de Planejamento 42 e 43 (UEP 42 e 43), partes integrantes
da XVI Região Administrativa, em consonância com os princípios e diretrizes do Plano
Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os limites das UEP mencionadas neste artigo
encontram-se mapeados e descritos nos Anexos Ia e Ib desta Lei Complementar.
Art. 2º Em observância aos princípios do Plano Diretor
Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, o Projeto de Estruturação Urbana das UEP 42 e 43
tem por objetivos:
I a definição de disposições urbanísticas que tornem
possível a consecução dos objetivos definidos pelo Plano Diretor nos Bairros de
Freguesia e Pechincha, Taquara e Tanque;
II o equilíbrio entre o desenvolvimento das atividades e a
melhoria da qualidade de vida nos bairros;
III a relação adequada entre adensamento e as possibilidades
de ocupação do sítio;
IV a sistematização e a simplificação das regras que
condicionam o uso e a ocupação do solo e a utilização de mecanismos com a finalidade
de evitar os efeitos negativos na implantação de determinadas atividades;
V a definição de normas de uso do solo de modo a garantir:
a) seu equilíbrio com a preservação e a recuperação ambiental,
paisagística e cultural;
b) o equilíbrio entre o desenvolvimento imobiliário e as habitações
e atividades existentes;
c) a possibilidade de criação de empregos próximos às
concentrações residenciais;
VI a definição dos benefícios para implantação dos Projetos
Aprovados de Alinhamento em vigor;
VII a criação e delimitação de Áreas de Especial Interesse
com definição das diretrizes para sua ocupação;
VIII a promoção da estruturação urbana:
a) privilegiando as porções das bacias do Rio Grande, do Rio Banca da
Velha e a sub-bacia do Rio Sangrador e do Rio São Francisco, contidas nas UEP 42 e 43,
para a maior parte dos usos residenciais, de comércio e de serviços;
b) privilegiando a bacia do Rio Guerenguê para a localização dos
equipamentos industriais de grande porte e potencialmente poluidores e dos equipamentos de
infra-estrutura de maior impacto, consolidando as áreas destinadas à ocupação
industrial;
c) reforçando a importância dos dois centros principais: Freguesia e
Taquara/Tanque;
d) distribuindo as atividades não incômodas pela área residencial
com o intuito de estimular as atividades econômicas geradoras de emprego e facilitar a
vida dos moradores dos bairros;
e) estabelecendo parâmetros urbanísticos mais restritivos para áreas
com grande potencial para implantação de equipamentos públicos futuros;
f) definindo a forma de regularização das Áreas de Especial
Interesse Social;
IX a garantia da proteção ambiental:
a) preservando as áreas íngremes e as cobertas por vegetação, nos
Maciços da Tijuca e Pedra Branca, permitindo exclusivamente atividades que não
contribuam para a deterioração do meio ambiente;
b) condicionando a ocupação em toda a área urbanizável ao
atendimento de taxas de permeabilidade, contribuindo para diminuir os efeitos das
inundações;
c) condicionando a abertura de logradouros acima da curva de nível
sessenta metros a critérios técnicos.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes
básicas que poderão nortear o estabelecimento de políticas e a implementação de
ações para o desenvolvimento físico-urbanístico dos bairros de Freguesia, Pechincha,
Taquara e Tanque.
I revitalização do centro da Taquara/Tanque, privilegiando seu
uso por pedestres, a variedade de atividades a se implantar, espaços de estar e de lazer,
eliminando os principais conflitos de uso e de circulação;
II elaboração de Plano de Circulação e Transportes, com o
seguinte conteúdo mínimo de obras e intervenções para a área do PEU:
a) propostas de Medidas de Engenharia de Tráfego, tais como
sinalização, semaforização, racionalização e alteração dos percursos de ônibus,
mudança no sentido de direção de algumas ruas, a partir da entrada em operação da
Linha Amarela;
b) propostas de Melhorias na Rede Viária existente, considerando a
implantação de alguns PA em vias de maior fluxo e alargamento de vias, devendo ser
previstas obras que contemplem a implantação de sistema de transporte coletivo de média
capacidade em vias selecionadas;
c) proposta de Implantação de um Sistema de Transporte Coletivo de
Média Capacidade, aliado a pelo menos um terminal de integração entre esse sistema e
linhas de ônibus para as demais áreas do PEU, estas, reorganizadas para atender a nova
função de linhas alimentadoras;
III implantação das obras de drenagem que resultem em maiores
benefícios e em menores impactos para a região, priorizando as bacias dos Rios Grande e
Anil;
IV implantação das vias canais do Rio Grande, Sangrador e
Guerenguê;
V implantação de sistema de esgotamento sanitário que resulte
em maiores benefícios e em menores impactos para a região;
VI priorização dos investimentos relativos à urbanização e
à regularização fundiária, relocação e promoção de novas unidades habitacionais de
interesse social nas áreas delimitadas como AEIS;
VII utilização, nas obras de urbanização de logradouros, de
material que possibilite a infiltração de águas pluviais.
Art. 4º A implantação dos Projetos Aprovados de
Alinhamento-PAA dos logradouros da área objeto desta Lei Complementar se dará através
de desapropriação ou de transferência de domínio das áreas de recuo, mediante os
benefícios urbanísticos fixados no art. 25 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo relacionará os logradouros
prioritários para implantação dos seus PAA.
CAPÍTULO II
DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL
Seção I
Das Zonas
Art. 5º As UEP 42 e 43 estão subdivididas nas seguintes zonas:
I Zona Residencial 1 (ZR1);
II Zona Residencial 2 (ZR2);
III Zona Comercial e de Serviços 1 (ZCS1);
IV Zona Comercial e de Serviços 2 (ZCS2);
V Zona Comercial e de Serviços 3 (ZCS3);
VI Zona de Uso Predominantemente Industrial 1 (ZUPI1);
VII Zona de Uso Predominantemente Industrial 2 (ZUPI2);
VIII Zona de Conservação Ambiental 1 (ZCA1);
IX Zona de Conservação Ambiental 2 (ZCA2);
§1º As zonas mencionadas neste artigo encontram-se mapeadas e
descritas nos Anexos IIa e IIb desta Lei Complementar.
§2º As disposições para as zonas estão no Capítulo III desta Lei
Complementar.
Seção II
Das Áreas de Especial Interesse
Art. 6º Integram os bairros objeto desta Lei Complementar, as
seguintes Áreas de Especial Interesse-AEI, nos termos do art. 105 do Plano Diretor
Decenal da Cidade do Rio de Janeiro:
I Área de Especial Interesse UrbanísticoAEIU, que
corresponde às áreas a serem revitalizadas nos centros da Taquara/Tanque;
II Áreas de Especial Interesse SocialAEIS, que
correspondem às áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares destinadas a
programas específicos de urbanização e regularização fundiária;
III Áreas de Especial Interesse FuncionalAEIF, que
correspondem àquelas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
§1º As Áreas de Especial Interesse mencionadas neste artigo
encontram-se mapeadas e descritas nos Anexos IIIa e IIIb desta Lei Complementar.
§2º A relação das Áreas de Especial Interesse e suas condições
específicas para ocupação e uso estão definidas no capítulo IV desta Lei
Complementar.
Seção III
Da Hierarquização Viária
Art. 7º As vias urbanas existentes e projetadas serão
classificadas hierarquicamente em categorias definidas em lei.
Art. 8º Os órgãos responsáveis pelas políticas de uso do
solo e transporte classificarão as vias dos bairros objeto desta Lei Complementar, de
acordo com as categorias mencionadas no artigo anterior.
Seção IV
Do Parcelamento do Solo
Art. 9º O parcelamento do solo será regulado por índices
urbanísticos que variem segundo a zona em que ocorra.
§1º Os lotes e testadas obedecerão às dimensões mínimas fixadas
por esta Lei Complementar para cada zona.
§2º As dimensões dos lotes resultantes de remembramentos poderão
ser inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar.
Seção V
Da Ocupação do Solo
Art. 10. A implantação da edificação no lote será regulada
por índices urbanísticos que variem segundo a zona em que ocorra, correspondendo aos
seguintes parâmetros, além de outros estabelecidos nesta Lei Complementar:
I Gabarito;
II Afastamentos frontais, laterais e de fundos;
III Área Total da Edificação (ATE);
IV Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT);
V Taxa de ocupação máxima (TO);
VI Coeficiente de adensamento(Q);
VII Índice de Comércio e Serviços (ICS);
VIII Taxa de Permeabilidade;
IX Área útil mínima das unidades;
X Número mínimo de vagas para estacionamento.
Seção VI
Dos Usos do Solo
Art. 11. Os usos do solo e das edificações estabelecidos por
esta Lei Complementar, obedecido o disposto na Lei de Uso e Ocupação do solo, são os
seguintes:
I Uso Residencial I ;
II Uso Residencial II;
III Uso Comercial I ;
IV Uso Comercial II;
V Uso Comercial III;
VI Uso de Serviços I;
VII Uso de Serviços II;
VIII Uso de Serviços III;
IX Uso Industrial I;
X Uso Industrial II.
Art. 12. Os usos do solo e as edificações, obedecido o
disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, são classificados, segundo a zona em que se
deseja localizá-los, em:
I Uso Adequado;
II Uso Adequado com Restrição;
III Uso Inadequado;
IV Uso Vedado.
Art. 13. As restrições quanto à implantação dos usos serão
estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano, que, obedecida a
definição constante da Lei de Uso e Ocupação do Solo, se classificam em:
I Impactos no Sistema Viário:
A) Atividades atratoras de veículos leves;
B) Polos geradores de tráfego (PGT);
C) Atividades atratoras de veículos de carga;
II Impactos no Meio Ambiente:
D) Atividades incômodas;
E) Atividades Nocivas;
F) Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.
§1º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas
no Quadro 1 Caracterização das Situações de Impacto do Anexo IV desta
Lei Complementar.
§2º A distribuição dos usos por zona encontra-se no Quadro 2
Condições de implantação dos usos do solo urbano do Anexo IV desta Lei
Complementar.
§3º Poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança-RIV nas
situações de impacto A, B e C de acordo com o art. 445 da Lei Orgânica do Município do
Rio de Janeiro, e com os arts. 120 e 121 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de
Janeiro.
§4º As atividades classificadas nas situações de impacto D, E e F
obedecerão à legislação ambiental em vigor.
Art. 14. Serão permitidos mais de um tipo de uso numa mesma
edificação ou lote, caracterizando o uso misto, atendidos os parâmetros, índices ou
condições de implantação específicos.
§1º Não há limitação para transformação de usos e atividades,
podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação, desde que atendidas
as condições desta Lei Complementar e da legislação específica em vigor.
§2º Os usos e as atividades classificados nas situações de impacto
D, E e F não poderão ocupar a mesma edificação ou lote ocupado por usos residenciais.
Art. 15. Ato do Poder Executivo, de responsabilidade do órgão
de planejamento, regulamentará o enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos
nesta Lei Complementar, bem como as restrições específicas a cada atividade.
Parágrafo Único. As restrições específicas a serem regulamentadas
serão entre outras:
I quanto à ATE máxima de algumas atividades específicas;
II quanto à localização da atividade em determinados
logradouros dentro da zona;
III quanto à localização de alguma(s) atividade(s) do
subgrupo dentro da zona;
IV quanto ao porte da empresa, dos equipamentos e/ou
mercadorias;
V quanto ao incômodo ou risco à vizinhança, quando poderá
ser exigido Relatório de Impacto de VizinhançaRIV, de acordo com o art. 445 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
VI quanto ao impacto no meio ambiente, quando deverá ser
obedecida a legislação ambiental municipal, estadual e federal;
VII quanto à área de carga e descarga de algumas atividades;
VIII quanto ao exercício da atividade por moradores e não
moradores.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA AS ZONAS
Art. 16. Os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos
para cada zona encontram-se definidos nas respectivas Zonas e nos Anexos IV, V e VI desta
Lei Complementar.
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção 1
Do Parcelamento do Solo
Art. 17. O parcelamento do solo obedecerá à legislação em
vigor e ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 18. Será permitida a abertura de logradouros públicos e
vias internas nas áreas de encosta situadas acima da curva de nível sessenta metros,
desde que as mesmas possuam declividade igual ou inferior a trinta por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Zona de
Conservação Ambiental 1.
Subseção 2
Número Máximo de Pavimentos
Art. 19. O número máximo de pavimentos das edificações é
estabelecido por zona e obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar.
I os pavimentos situados em subsolo não serão computados para
efeito do número máximo de pavimentos;
II o primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi-enterrado,
desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de +1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do
logradouro, correspondente à testada do lote.
Art. 20. Nos logradouros com largura igual ou inferior a quinze
metros, o número máximo de pavimentos, além do limite estabelecido por zona, deverá
estar contido numa altura igual à largura prevista para o logradouro em que se situe,
acrescida aquela largura dos afastamentos frontais definidos para os lotes.
Art. 21. Acima do último pavimento permitido nas edificações
residenciais multifamiliares e das partes destinadas a unidades residenciais das
edificações mistas são admitidos pavimentos de cobertura constituindo dependência das
unidades situadas no pavimento imediatamente inferior ou terraço de uso comum, desde que:
I a ocupação máxima seja de cinqüenta por cento da área do
pavimento imediatamente inferior;
II seja mantido afastamento mínimo de três metros do plano de
fachada voltado para o logradouro e para as edificações não afastadas das divisas do
lote e de cinco metros para as edificações afastadas das divisas do lote;
III seja considerado como último pavimento das edificações
aquele correspondente às unidades permitidas;
IV a parte coberta seja computada na ATE.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às edificações
afastadas e não afastadas das divisas, excetuando-se as edificações situadas na Zona
Residencial 1 (ZR1) e na Zona de Conservação Ambiental 1 (ZCA 1).
Art. 22. Nas áreas de entorno dos bens tombados prevalecem os
gabaritos regulamentados pelo respectivo órgão de tutela.
Art. 23. O número de pavimentos permitido por zona obedecerá
ao disposto no Anexo V desta Lei Complementar.
Subseção 3
Índice de Aproveitamento de Terreno (IAT) e Área Total de Edificação
(ATE)
Art. 24. Os Índices de Aproveitamento do Terreno (IAT) da
área, estabelecidos por zona, obedecerão ao disposto no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 25. Para efeito do cálculo da ATE permitida para as
edificações situadas nos logradouros priorizados para implantação dos seus PAA,
poderão ser computadas na área do terreno as áreas atingidas por recuos e as faixas
não edificáveis, condicionando-se tal cômputo à contrapartida de transferência de
domínio ao Município da área de recuo.
Art. 26. As partes da edificação não computáveis para efeito
do cálculo da ATE são as definidas pela legislação em vigor.
Subseção 4
Faixa de influência das zonas
Art. 27. A faixa de influência nas Zonas Residenciais das
disposições pertinentes aos logradouros classificados como Zonas Comerciais e de
Serviços 1, 2 e 3 é definida pelas seguintes regras:
I quando houver formação de quadra:
a) nas quadras de largura igual ou inferior a cem metros, a faixa de
influência será igual a metade da quadra;
b) nas quadras de largura superior a cem metros, a faixa de influência
será igual a cinqüenta metros de profundidade, contados a partir do alinhamento
previsto;
II quando não houver formação de quadra:
a) a faixa de influência será igual a cinqüenta metros de
profundidade, contados a partir do alinhamento previsto.
Art. 28. Quando o lote possuir testada para dois logradouros com
diferentes condições de aproveitamento, é permitido exceder a faixa de cinqüenta
metros a que se refere o artigo anterior, desde que obedecidas as disposições comuns às
zonas em questão.
Subseção 5
Afastamentos e dimensões da projeção horizontal
Art. 29. As edificações terão afastamento frontal mínimo
obrigatório em relação ao alinhamento do lote de acordo com o disposto nesta Lei
Complementar para as diferentes zonas.
§1º Deverão ser respeitadas as restrições particulares de
afastamento frontal definidas por Projetos de Aprovados de Alinhamento.
§2º Varandas abertas e sacadas poderão ser balanceadas até o limite
de dois terços do afastamento frontal.
Art. 30. Ficam mantidas as normas em vigor sobre:
I os afastamentos laterais e de fundos mínimos das
edificações;
II o afastamento mínimo entre edificações;
III a forma de ocupação dos afastamentos.
Art. 31. As dimensões máximas da projeção horizontal das
edificações devem permitir a sua inserção em um polígono de perímetro máximo igual
a cento e sessenta metros e cuja maior dimensão não ultrapasse quarenta metros.
Parágrafo único. Estão isentos desta exigência os pavimentos
dispensados de afastamentos das divisas.
Subseção 6
Taxa de Ocupação (TO) e Taxa de Permeabilidade (TP)
Art. 32. Exceto nas Zonas de Conservação Ambiental, não há
Taxa de Ocupação (TO) definida para os lotes das UEP 42 e 43, devendo ser mantida a taxa
de permeabilidade definida para as zonas, livre de pavimentação ou qualquer
construção, mesmo em subsolo.
Parágrafo único. A área mantida permeável acompanhará a linha de
drenagem natural do terreno, em caso de lote em encosta, e incorporará a faixa marginal
de proteção, em caso de lote atravessado por curso dágua.
Art. 33. Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de
veículos, quando em subsolo, constituindo um ou mais pavimentos enterrados, poderão
ocupar toda a área do terreno com exclusão do afastamento frontal exigido para o local e
do percentual correspondente à taxa de permeabilidade, que poderá estar total ou
parcialmente localizada neste afastamento, atendidas as condições do parágrafo único
do art. 32 desta Lei Complementar.
Subseção 7
Área Útil Mínima das Unidades
Art. 34. A área útil mínima das unidades residenciais é de
trinta metros quadrados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não tem aplicação para o
caso das edificações situadas nas Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) das UEP 42
e 43, cujos parâmetros serão definidos através de legislação específica.
Subseção 8
Número máximo de edificações no lote
Art. 35. À exceção das Zonas de Conservação Ambiental 1 e 2
e da Zona de Uso Predominantemente Industrial 1, serão permitidos nos bairros objeto
desta Lei Complementar os grupamentos previstos na legislação em vigor, obedecido ainda
o disposto neste capítulo para cada zona.
Parágrafo único. Qualquer grupamento constitui um condomínio
indivisível, ao qual estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a
conservação e a manutenção das partes comuns.
Art. 36. A área máxima de terreno para implantação de
grupamentos residenciais será de trinta mil metros quadrados.
Parágrafo único. É permitido ultrapassar o limite previsto no caput
deste artigo, desde que mantida a área de trinta mil metros quadrados como base de
cálculo do ATE.
Art. 37. Nos lotes com até dez mil metros quadrados situados
nas Zonas Residenciais 1 e 2 (ZR 1 e ZR 2), nas Zonas Comercial e de Serviços 1, 2 e 3
(ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3) e na Zona de Uso Predominantemente Industrial 2 (ZUPI 2) é
permitido o grupamento de edificações denominado "vila", formado pela
justaposição ou superposição de edificações residenciais uni e bifamiliares,
constituindo um ou mais conjuntos arquitetônicos afastados ou não das divisas, nas
condições expressas no art. 63 das disposições transitórias desta Lei Complementar,
obedecida a legislação pertinente.
Art. 38. São admitidos três pavimentos por edificação em
vila.
Subseção 9
Estacionamento e guarda de veículos
Art. 39. É obrigatória a existência de estacionamento e
guarda de veículos nas edificações situadas nos bairros objeto deste PEU, salvo as
exceções previstas em lei.
Art. 40. Os locais para estacionamento poderão ser cobertos ou
descobertos, e poderão estar localizados em subsolo enterrado ou semi-enterrado, e em
pavimentos computáveis das edificações, de acordo com o disposto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Nas edificações multifamiliares, os locais para
estacionamento e guarda de veículos ocuparão no máximo até o segundo pavimento.
Art. 41. O número mínimo de vagas exigidas para as
edificações da área, obedecerá ao disposto no Anexo VI desta Lei Complementar.
Subseção 10
Empachamento
a) Anúncios e Letreiros
Art. 42. A regulamentação de publicidade nas várias zonas dos
bairros objeto deste PEU será feita por Ato do Poder Executivo, obedecidas as
disposições da legislação e das normas urbanísticas pertinentes à matéria.
Parágrafo único. A veiculação da publicidade em Áreas de
Proteção Ambiental (APA) e áreas de entorno de bens tombados dependerá de aprovação
pelo respectivo órgão de tutela.
b) Mesas e Cadeiras
Art. 43. Os passeios dos logradouros classificados como Zona
Comercial e de Serviços 2 e 3 (ZCS2 e ZCS3), bem assim as áreas sujeitas a recuo, e o
afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas zonas, podem
ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras pelos serviços
de hospedagem e alimentação, obedecidas as disposições da legislação em vigor, bem
como as normas pertinentes ao assunto.
Subseção 11
Imóveis Tombados
Art. 44. Os imóveis tombados nas diversas zonas, bem como as
suas áreas de entorno, estão relacionados para efeito informativo no Anexo VII desta Lei
Complementar.
§1º A não-inclusão de imóveis tombados, preservados e tutelados no
Anexo VII desta Lei Complementar deverá ser considerada mero lapso, não importando em
desfazimento do ato de preservação.
§2º As modificações na situação de tombamento dos imóveis
mencionados neste artigo, bem como suas áreas de entorno, poderão ser feitas pelos meios
próprios, independentemente de alterações nesta Lei Complementar.
Seção II
Da Zona Residencial 1 (ZR1)
Art. 45. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos:
I Para parcelamento:
a) área mínima do lote: 360m²;
b) testada mínima: 12m;
II Para edificação:
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 1,5;
b) Número máximo de pavimentos: três, de qualquer natureza;
c) Taxa de Permeabilidade: 20%;
d) Afastamento frontal mínimo: 3m;
e) Coeficiente de adensamento (Q) nos grupamentos, incluindo vilas:
180m² (cento e oitenta metros quadrados) por unidade;
f) Índice de Comércio e Serviços: 0,3;
III Para o uso do solo:
a) Parâmetros definidos no Anexo IV, quadros 1 e 2, que são parte
integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A definição do número de pavimentos, além do
disposto no caput deste artigo, deverá atender ao disposto nos arts. 20 e
22 da Subseção 2 da Seção I deste Capítulo.
Seção III
Da Zona Residencial 2 (ZR 2)
Art. 46. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos:
I Para parcelamento:
a) área mínima: 225m²;
b) testada mínima: 9m;
II Para edificação:
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 3;
b) Número máximo de pavimentos:
Edificações afastadas das divisas:
- cota de soleira igual ou inferior a +40m: oito, de qualquer natureza;
- cota de soleira superior a +40m e até +50m: seis, de qualquer natureza;
- cota de soleira superior a +50m: quatro, de qualquer natureza;
Edificações não afastadas das divisas:
- quatro, de qualquer natureza;
c) Taxa de Permeabilidade: 20%;
d) Afastamento frontal mínimo: 3m;
e) Índice de Comércio e Serviços: 0,3;
III Para o uso do solo:
a) parâmetros definidos no Anexo IV, quadros 1 e 2, que são parte
integrante desta Lei Complementar;
b) os usos e atividades não residenciais permitidos na ZR 2 só se
poderão instalar em edificações ou em parte de edificações, desde que disponham de
acesso independente dos demais usos.
Parágrafo único. A definição do número máximo de pavimentos,
além do disposto no caput deste artigo, deverá atender ao disposto nos
arts. 20 e 22 da Subseção 2 da Seção I deste Capítulo.
Seção IV
Da Zona Comercial e de Serviços 1 (ZCS 1)
Art. 47. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos:
I Para parcelamento:
a) área mínima do lote: 360m²;
b) testada mínima: 12m;
II Para edificação:
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT):
1. na faixa de influência sobre a ZR 1: 1,5;
2. na faixa de influência sobre a ZR 2: 3;
b) número máximo de pavimentos:
1. na faixa de influência sobre a ZR 1: três, de qualquer natureza;
2. na faixa de influência sobre a ZR 2:
Edificações afastadas das divisas:
- cota de soleira igual igual ou inferior a +40m: oito, de qualquer natureza;
- cota de soleira superior a +40m e até +50m: seis, de qualquer natureza;
- cota de soleira superior a +50m: quatro, de qualquer natureza;
Edificações não afastadas das divisas:
- quatro, de qualquer natureza;
c) Taxa de Permeabilidade: 20%;
d) Afastamento frontal mínimo: 3m;
III Para o uso do solo:
a) Parâmetros definidos no Anexo IV, quadros 1 e 2, que são parte
integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A definição do número máximo de pavimentos,
além do disposto no caput deste artigo, deverá atender ao disposto nos
arts. 20 e 22 da Subseção 2 da Seção I deste Capítulo.
Seção V
Da Zona Comercial e de Serviços 2 (ZCS 2)
Art. 48. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos:
I Para parcelamento:
a) área mínima do lote: 360m²;
b) testada mínima: 12m;
II Para edificação:
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT):
1. na faixa de influência sobre a ZR 1: 1,5;
2. na faixa de influência sobre a ZR 2: 3;
3. na faixa de influência sobre a ZUPI 1 e a ZUPI 2: 2;
b) número máximo de pavimentos:
1. na faixa de influência sobre a ZR 1: três, de qualquer natureza;
2. na faixa de influência sobre a ZR 2:
Edificações afastadas das divisas:
- cota de soleira igual igual ou inferior a +40m: oito, de qualquer natureza;
- cota de soleira superior a +40m e até +50m: seis, de qualquer natureza;
- cota de soleira superior a +50m: quatro, de qualquer natureza;
Edificações não afastadas das divisas:
- quatro, de qualquer natureza;
3. Na faixa de influência sobre a ZUPI 2: quatro, de qualquer
natureza;
c) Taxa de Permeabilidade: 20%;
d) Afastamento frontal mínimo: 3m;
e) Pavimento dispensado do afastamento das divisas nas edificações
afastadas das divisas:
(1) é permitido dispensar do afastamento das divisas até o segundo
pavimento nas edificações mistas e não residenciais, nas vias relacionadas a seguir:
- Estrada do Tindiba;
- Av. Geremário Dantas (entre a Av. Nelson Cardoso e a Linha Amarela);
- Estrada do Pau Ferro (entre a Av. Geremário Dantas e a Rua
Comendador Siqueira);
Rua Edgar Werneck;
(2) o terraço descoberto acima do pavimento dispensado de afastamento
das divisas só poderá ser utilizado para estacionamento nas edificações não
residenciais;
III Para o uso do solo:
a) Parâmetros definidos no Anexo IV, quadros 1 e 2, que são parte
integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A definição do número máximo de pavimentos,
além do disposto no caput deste artigo, deverá atender ao disposto nos
arts. 20 e 22 da Subseção 2 da Seção I deste Capítulo.
Seção VI
Da Zona Comercial e de Serviços 3 (ZCS 3)
Art. 49. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos:
I Para parcelamento:
a) área mínima do lote: 360m²;
b) testada mínima: 12m;
II Para edificação:
a) Índice de Aproveitamento de Terreno (IAT):
1. no Bairro de Freguesia: 3;
2. no Bairro da Taquara: 4;
b) Número máximo de pavimentos:
Edificações afastadas das divisas:
1. no Bairro de Freguesia: oito, de qualquer natureza;
2. no Bairro da Taquara: doze, de qualquer natureza;
- Edificações não afastadas das divisas: quatro, de qualquer natureza;
c) Taxa de Permeabilidade : 20%;
d) Afastamento frontal mínimo : 3m;
e) Pavimento dispensado do afastamento das divisas nas edificações
afastadas das divisas:
(1) é permitido dispensar do afastamento das divisas até o segundo
pavimento nas edificações mistas e não residenciais, nas vias relacionadas a seguir:
- Av. Nelson Cardoso;
- Estrada do Tindiba;
- Largo da Taquara;
- Praça da Taquara;
- Estrada dos Bandeirantes;
- Av. Cândido Benício;
- Estrada dos Três Rios;
(2) é permitido dispensar do afastamento das divisas até o primeiro
pavimento as edificações mistas e não residenciais, localizadas nas vias relacionadas a
seguir:
- Av. Geremário Dantas entre a Linha Amarela e a Praça
Professora Camisão;
- Praça Professora Camisão;
- Estrada de Jacarepaguá;
(3) o terraço descoberto acima do pavimento dispensado de afastamento
das divisas só poderá ser utilizado para estacionamento nas edificações não
residenciais;
III Para o uso do solo:
a) Parâmetros definidos no Anexo IV, quadros 1 e 2, que são parte
integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A definição do número máximo de pavimentos,
além do disposto no caput deste artigo, deverá atender ao disposto nos
arts. 20 e 22 da Subseção 2 da Seção I deste Capítulo.
Seção VII
Da Zona de Uso Predominantemente Industrial 1 (ZUPI 1)
Art. 50. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos:
I Para parcelamento:
a) área mínima do lote: 600m²;
b) testada mínima: 15m;
II Para edificação:
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 2;
b) Número máximo de pavimentos: quatro, de qualquer natureza;
c) Taxa de Permeabilidade: 20%;
d) Afastamento frontal mínimo: 5m;
III Para o uso do solo:
a) Parâmetros definidos no Anexo IV, quadros 1 e 2, que são parte
integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A definição do número máximo de pavimentos,
além do disposto no caput deste artigo, deverá atender ao disposto no art.
20 da Subseção 2 da Seção I deste Capítulo.
Seção VIII
Da Zona de Uso Predominantemente Industrial 2 (ZUPI 2)
Art. 51. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices
urbanísticos específicos:
I Para parcelamento:
a) área mínima do lote: 1000m²;
b) testada mínima: 20m;
II Para edificação:
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) : 2;
b) Número máximo de pavimentos: quatro, de qualquer natureza;
c) Taxa de Permeabilidade: 20%;
d) Afastamento frontal mínimo: 5m;
e) Coeficiente de adensamento (Q) nos grupamentos, incluindo vilas:
180m² (cento e oitenta metros quadrados) por unidade;
III Para o uso do solo:
a) Parâmetros definidos no Anexo IV, quadros 1 e 2, que são parte
integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A definição do número máximo de pavimentos,
além do disposto no caput deste artigo, deverá atender ao disposto no art.
20 da Subseção 2 da Seção I deste Capítulo.
Seção IX
Das Zonas de Conservação Ambiental 1 e 2 (ZCA 1 e ZCA 2)
Art. 52. Na ZCA1 ficam aprovados os seguintes parâmetros e
índices urbanísticos específicos:
I Para parcelamento:
a) área mínima do lote: 10.000m²;
b) testada mínima: 50m;
II Para edificação:
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,4;
b) Número máximo de pavimentos: dois, de qualquer natureza;
c) Taxa de Ocupação: 20%;
d) Taxa de Permeabilidade: 70%;
e) Afastamento frontal mínimo: 5m;
III Para o uso do solo:
a) Parâmetros definidos no Anexo IV, quadros 1 e 2, que são parte
integrante desta Lei Complementar.
Art. 53. Na ZCA 1 fica proibida a abertura de novos logradouros
públicos.
Art. 54. Na ZCA2 ficam aprovados os seguintes parâmetros
e índices urbanísticos específicos:
I - Para parcelamento: Não é permitido parcelamento;
II - Para edificação:
a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,01;
b) Número máximo de pavimentos: dois, de qualquer natureza;
c) Taxa de Ocupação: 0,01 %;
d) Taxa de Permeabilidade: 90%;
e) Afastamento frontal mínimo: 5m;
III - Para uso do solo:
a) Parâmetros definidos no Anexo IV, quadros 1 e 2, que são parte
integrante desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA AS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE
Seção I
Da Área de Especial Interesse Urbanístico
Art. 55. A Área de Especial Interesse Urbanístico
Taquara/Tanque (AEIU Taquara/Tanque) será objeto de projeto de revitalização, com o
objetivo de:
I criar melhores condições de acesso e uso aos equipamentos
comerciais e de serviços;
II viabilizar a melhoria do sistema viário e do sistema de
transportes coletivos;
III promover a melhoria do padrão urbanístico e viabilizar o
adensamento.
Art. 56. O projeto de revitalização da AEIU poderá conter,
entre outras, propostas para:
I equacionamento da circulação de pedestres, automóveis,
transportes coletivos e estacionamento através de alterações no sistema viário e nos
espaços públicos, incluindo a revisão dos PAA de todas as vias das áreas centrais;
II tratamento dos espaços públicos, arborização,
ajardinamento, mobiliário urbano, anúncios e sinalização.
Art. 57. A Área de Especial Interesse Urbanístico está
delimitada e descrita nos Anexos IIIa e IIIb, respectivamente, que são parte integrante
desta Lei Complementar.
Seção II
Das Áreas de Especial Interesse Social
Art. 58. Ficam declaradas como Área de Especial Interesse
Social, para fins de inclusão em programas específicos de urbanização e de
regularização edilícia, urbanística e fundiária, nos termos do Plano Diretor Decenal
da Cidade do Rio de Janeiro, as áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares a
seguir identificados:
I Favelas:
1. Tancredo Neves;
2. Boiuna;
3. Estrada do Catonho;
4. Nova Aurora;
5. Vila Clarim;
6. Bela Vista;
7. Vilar São Sebastião;
8. Santa Clara e André Rocha;
9. Morro do Piolho;
10. Caminho do Waldemar, Morro da Reunião, Caxangá, Ladeira da
Reunião e Rua Arago;
11. Morro Bela Vista e Covanca;
12. Paço do Lumiar;
13. Nossa Senhora da Paz;
14. Belfast - São Geraldo;
15. Tirol;
II Loteamentos Irregulares:
1. Vila Mapuá (PAL 43815);
2. Vila Projetada I (lote 3 do PAL 24390 e lote 4 do PAL 24002);
3. Estrada do Tindiba 597 e 725 (PAL 13573);
4. Estrada Rodrigues Caldas 2228 (lote 16 do PAL 37173);
5. Estrada do Guerenguê 1064 (lote 5 do PAL 22586);
6. Estrada do Guerenguê 1104 (PAL 17775);
7. Estrada do Guerenguê 1304 Bairro Quinze de Novembro (lote 14
do PAL 28958);
8. Estrada do Macembu 1570 (lotes 1 e 2 do PAL 38498);
9. Estrada do Outeiro Santo 742 Oito de Junho (PAL 12498);
10. Estrada do Outeiro Santo 900 (PAL 27617);
11. Vila Ati Rua Ati 331;
12. Boa Esperança Estrada do Guerenguê 1.424 (PAL 28323);
13. Jardim da Vitória Rua Jordão 111A (lote 5 do PAL
24071);
14. Estrada do Macembu 511 (lote 6 da Q. 56 do PAL 12486);
15. Boiuna Lote 1000 (lote 3 do PAL 15685);
16. Pousada dos Sabiás Rua Outeiro Santo 867/871 (lote 32 da Q.
61 do PAL 12160);
17. Rua Professor Henrique Costa 609;
18. Vila Pacoty Rua Pacoty 125 (lote 7 do PAL 17838);
19. Rua Jordão 893 (lotes 13 e 14 do PAL 16853 e lote 4 do PAL 30346);
20. Macembu (lote 15 da Q. 56 do PAL 12486);
Art. 59. As Áreas de Especial Interesse Social mencionadas no
inciso I estão delimitadas e descritas nos Anexos IIIa e IIIb, respectivamente, que são
parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 60. As áreas de que trata o artigo anterior serão
regularizadas por Atos do Poder Executivo, da forma que se segue:
I aprovação da legislação específica para cada área, em
trabalho conjunto entre os órgãos municipais responsáveis pelas questões de urbanismo
e habitação, que poderá, quando for o caso, subdividir as AEIS nas seguintes áreas:
a) área passível de urbanização;
b) área de preservação permanente;
c) área de reflorestamento;
d) área destinada a equipamentos urbanos e comunitários;
II aprovação para as áreas consideradas urbanizáveis, de
PAA/PAL (Projeto Aprovado de Alinhamento/Projeto de Loteamento), quando serão definidas
dimensões dos lotes mínimos, sistema viário e de circulação, larguras mínimas das
ruas e travessas, áreas para praças, jardins e equipamentos urbanos e comunitários, e
outros parâmetros urbanísticos que se façam necessários para cada área;
III definição de gabaritos e quadro de usos e atividades
permitidos;
IV obediência às recomendações feitas pelos órgãos
competentes para cada local, inclusive os casos de reassentamento que se fizerem
necessários;
V garantias de condições satisfatórias de circulação de
drenagem de águas pluviais, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água potável
e de iluminação pública, nas áreas das AEIS consideradas passíveis de urbanização;
VI implantação de um sistema de fiscalização do uso e
ocupação do solo das AEIS;
VII elaboração de cadastro dos lotes e edificações para fins
de regularização fundiária;
VIII lançamento dos lotes e das edificações no cadastro
imobiliário do Município.
Seção III
Das Áreas de Especial Interesse Funcional
Art. 61. Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse
Funcional, destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários os imóveis
relacionados a seguir:
I Pedreiras da Linha Amarela terá sua ocupação
restrita à implantação de equipamentos públicos ou privados de lazer e cultura,
respeitados os seguintes parâmetros :
a) usos permitidos: parques, jardins, centro cultural, centro de
educação ambiental, equipamentos esportivos e de lazer e outras atividades com as mesmas
características;
b) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,2;
c) Número máximo de pavimentos: dois, de qualquer natureza;
d) Taxa de Ocupação (TO):10%;
e) Taxa de Permeabilidade (TP):70%;
II Retiro dos Artistas terá sua ocupação restrita à
implantação de equipamentos públicos ou privados de lazer e cultura, respeitados os
seguintes parâmetros:
a) usos permitidos: parques, jardins, centro cultural, centro de
educação ambiental, equipamentos esportivos e de lazer e outras atividades com as mesmas
características;
b) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,2;
c) Número máximo de pavimentos: dois, de qualquer natureza;
d) Taxa de Ocupação (TO): 10%;
e) Taxa de Permeabilidade (TP): 70%;
III Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais terá sua
ocupação restrita à implantação de equipamentos públicos ou privados de lazer e
cultura, respeitados os seguintes parâmetros:
a) usos permitidos: parques, jardins, centro cultural, centro de
educação ambiental, equipamentos esportivos e de lazer e outras atividades com as mesmas
características;
b) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,2;
c) Número máximo de pavimentos: dois, de qualquer natureza;
d) Taxa de Ocupação (TO):10%;
e) Taxa de Permeabilidade (TP):70%;
IV Pedreira da Estrada dos Bandeirantes terá sua
ocupação restrita à implantação de equipamentos públicos ou privados de lazer e
cultura, respeitados os seguintes parâmetros:
a) usos permitidos: parques, jardins, centro cultural, equipamentos
esportivos e de lazer e outras atividades com as mesmas características;
b) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,2;
c) Número máximo de pavimentos: dois, de qualquer natureza;
d) Taxa de Ocupação (TO):10%;
e) Taxa de Permeabilidade (TP):70%;
V Marquês de Jacarepaguá terá sua ocupação restrita
à implantação de equipamentos públicos ou privados de lazer e cultura, respeitados os
seguintes parâmetros:
a) usos permitidos: parques, jardins, centro cultural, centro de
educação ambiental, equipamentos esportivos e de lazer e outras atividades com as mesmas
características;
b) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,2;
c) Número máximo de pavimentos: dois, de qualquer natureza;
d) Taxa de Ocupação (TO):10%;
e) Taxa de Permeabilidade (TP):70%;
VI Curupaiti ocupação restrita à implantação de
equipamentos públicos e/ou empreendimentos destinados à Habitação de Interesse Social
HIS, condicionados à doação de área correspondente a trinta por cento da área
total do terreno para implantação de parque público, garantida a manutenção da
vegetação existente.
Art. 62. As Áreas de Especial Interesse Funcional estão
delimitadas e descritas nos Anexos IIIa e IIIb, respectivamente, que são parte integrante
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 63. Nas vilas a que se refere o art. 37 desta Lei
Complementar deverão ser adotados os seguintes parâmetros:
I número máximo de unidades: trinta e seis;
II três pavimentos de qualquer natureza, contidos na altura
máxima de onze metros;
III superposição de até duas unidades;
IV unidades com acessos independentes através de via interior
(de pedestres ou de veículos);
V dependências e áreas de uso comum;
VI área de estacionamento;
VII projeção horizontal não sujeita a limitação;
VIII dispensada a obrigatoriedade de apartamento de zelador.
§1º O disposto no caput deste artigo vigorará até que
lei específica expresse as condições definitivas para edificação de vilas em toda a
cidade.
§2º Fica garantido o número máximo de pavimentos definido para as
vilas nos bairros objetos deste PEU no art. 38 desta Lei Complementar.
Art. 64. São partes integrantes desta Lei Complementar os
seguintes Anexos:
I Anexo Ia Unidade Espacial de Planejamento (UEP 42 e UEP
43) Delimitação;
Anexo Ib Unidade Espacial de Planejamento (UEP 42 e UEP 43)
Descrição da Delimitação;
II Anexo IIa Zoneamento;
Anexo IIb Descrição da Delimitação das Zonas;
III Anexo IIIa Áreas de Especial Interesse;
Anexo IIIb Descrição da Delimitação das Áreas de Especial
Interesse;
IV Anexo IV Usos e Atividades;
Quadro 1 Caracterização das Situações de Impacto;
Quadro 2 Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano;
V Anexo V Parâmetros para Ocupação;
VI Anexo VI Estacionamento e Guarda de Veículos;
VII Anexo VII Relação de Imóveis Tombados.
Art. 65. A revisão integral desta Lei Complementar será feita
após dez anos de sua promulgação.
Art. 66. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 7/7/2004
Republicada em 8/7/2004
ANEXO Ia
Delimitação
ANEXO Ib
Descrição da Delimitação das UEP
ANEXO IIa
Zoneamento
ANEXO IIb
Descrição da Delimitação das Zonas
ANEXO IIIa
Áreas de Especial Interesse
ANEXO IIIb
Descrição da Delimitação das Áreas de Especial Interesse
ANEXO IV
USOS E ATIVIDADES
Quadro1
Caracterização das situações de impacto
Quadro2
Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano
ANEXO V
Parâmetros para ocupação
ANEXO VI
Estacionamento e guarda de veículos
ANEXO VII
RELAÇÃO DOS IMÓVEIS TOMBADOS