LEI COMPLEMENTAR Nº 24
(CONTINUAÇÃO)

ANEXO 10

OBSERVAÇÕES REFERENTES AO QUADRO DE USOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS

L–Loja
S–Sala
E–Edificação de uso exclusivo
A–Apartamento
GP–Galpão
T–Telheiro

*1–Exclusive fabricação de tijolos, lajotas, guias, meios-fios de cimento, canos, manilhas, tubos e conexões de cimento
*2–Exclusive câmaras frigoríficas
*3–Exclusive transformadores
*4–É permitida a laqueação, exceto em ZUM3-SC
*5–Exclusive os reforçados com fibra de vidro
*6–Exclusive os conservados
*7–Permitido em ZUM2-SC e ZR2-SC em Casa (C) e em Apartamento (A), apenas quando exercido pelo morador
*8–Permitido em ZUM2-SC e ZR2-SC em Casa (C), apenas quando exercido pelo morador
*9–Sem serviço de remoção
*10–Sem internação

 

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