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Zoneamento

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993
(Revogada pelo art. 55 da Lei complementar nº 73, de 29/7/2004, exceto os arts. 27 a 37)
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          Estabelece parâmetros para as condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros de São Cristóvão, Mangueira e Benfica, na UEP nº 5.

 

Art. 1º Os parâmetros de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros de São Cristóvão, Mangueira e Benfica, da Unidade Espacial de Planejamento (UEP) nº 5, são os estabelecidos nesta Lei, em seus anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, sem prejuízo do disposto em outros diplomas legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO I

DAS ZONAS

 

Art. 2º A área definida no artigo anterior fica dividida nas seguintes zonas:

I – Zona Comercial e de Serviços de São Cristóvão (ZCS-SC);

II – Zona de Uso Predominantemente Industrial de São Cristóvão (ZUPI-SC);

III – Zona de Uso Misto 3 de São Cristóvão (ZUM3-SC);

IV – Zona de Uso Misto 2 de São Cristóvão (ZUM2-SC);

V – Zona de Uso Misto 1 de São Cristóvão (ZUM1-SC);

VI – Zona Residencial 2 de São Cristóvão (ZR2-SC);

VII – Zona Residencial 1 de São Cristóvão (ZR1-SC);

§1º A zona de Uso Misto 1 de São Cristóvão (ZUM1-SC) contém uma Área de Especial Interesse Turístico de São Cristóvão (AEIT-SC) e uma Área de Especial Interesse Urbanístico de São Cristóvão (AEIU-SC).

§2º As Zonas e Áreas estão delimitadas no Anexo 1 (Mapa de Zoneamento) e descritas no Anexo 2 desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DA TERRA

 

Art. 3º O remembramento de lotes será permitido em todas as zonas e áreas, e os lotes resultantes não estarão sujeitos à limitação de área máxima, com exceção da:

- Zona de Uso Misto 3 de São Cristóvão (ZUM3-SC), onde os lotes resultantes poderão ter área máxima de até dois mil e quinhentos metros quadrados, excetuando-se os seguintes logradouros:

a) Rua São Luiz Gonzaga, Avenida Suburbana e a Rua Prefeito Olímpio de Melo, onde os lotes resultantes poderão ter área máxima de até três mil e quinhentos metros quadrados;

b) Rua Visconde de Niterói, onde os lotes resultantes não estarão sujeitos à limitação de área máxima.

§1º O remembramento de lotes pertencentes a áreas situadas em zonas diversas não acarretará direito à alteração dos usos anteriormente permitidos para cada lote remembrado.

§2º Não será permitido o remembramento dos lotes situados no Condomínio denominado Santa Genoveva.

 

Art. 4º Os desmembramentos dos lotes serão permitidos em todas as zonas e áreas, obedecendo os lotes resultantes à área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados e testada mínima de oito metros.

 

CAPÍTULO III

DOS USOS E ATIVIDADES

 

Art. 5º O uso residencial será adequado em todas as zonas.

 

Art. 6º Os usos comerciais e de serviços e os usos industriais serão adequados conforme a zona em que se localizam, da forma do Anexo 10.

§1º Nas lojas e salas comerciais situadas em ZR2-SC e ZUM2-SC que, na data da publicação desta Lei, já existam ou tenham licença de obras aprovadas em vigor ou licença de instalação em vigor, serão permitidos os usos e atividades de ZR2-SC.

§2º Nas lojas e salas comerciais situadas em ZUPI-SC que, na data da publicação desta Lei, já existam ou tenham licença de obras aprovadas em vigor ou licença de instalação em vigor serão permitidos os usos e atividades de ZUM3-SC.

§3º Nos galpões, telheiros e edificações de uso exclusivo situados em ZR2-SC e ZUM2-SC que, na data de publicação desta Lei, já existam, tenham licença de obras aprovadas em vigor ou tenham licença de instalação em vigor, serão permitidos os usos e atividades de ZUM2-SC.

(A Lei Complementar nº 36, de 29/6/1998, deu ao §4º a seguinte redação:)
§4º No imóvel situado na Rua Capitão Félix, 110, onde se encontra a CADEG - Centro de Abastecimento do Estado da Guanabara, continuarão sendo permitidas as atividades de comércio varejista e atacadista, armazenagem e serviços.

 

Art. 7º Os usos constantes do Anexo 9, bem como todos os demais que se enquadram nos casos previstos nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, terão sua aprovação condicionada ao prévio estudo de avaliação dos impactos causados sobre o sistema viário, a vizinhança e o ambiente.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 8º As edificações obedecerão ao afastamento frontal mínimo de três metros em relação ao alinhamento do lote.

Parágrafo único. As edificações situadas no bairro Santa Genoveva deverão obedecer à linha da fachada.

 

Art. 9º Nos lotes com testadas para logradouros situados em zonas diversas, ou para logradouros que permitam parâmetros diferentes de aproveitamento, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas a uma faixa de profundidade correspondente à metade da quadra.

 

Art. 10 Os tipos de edificações permitidos nas diversas zonas de uso são os constantes do Anexo 3.

 

Art. 11 A área total edificada (ATE) será calculada pela fórmula ATE = IAT x S, na qual IAT = índice de aproveitamento do terreno e S = área do lote.

Parágrafo único. No cálculo da ATE serão computadas todas as áreas construídas, exceto os pavimentos em subsolo, terraços descobertos, casas de máquinas e caixas d’água.

 

Art. 12 A altura máxima das edificações e o índice de aproveitamento do terreno(IAT) obedecerão ao disposto no Anexo 4.

§1º A altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação.

§2º Nos casos de terrenos em declive, a altura máxima fixada inclui a parte da edificação situada abaixo do nível do meio-fio dos logradouros.

 

Art. 13 O número de vagas de estacionamento para veículo deverá obedecer ao disposto no Anexo 5.

 

Art. 14 Nas edificações residenciais multifamiliares e nas partes destinadas a unidades residenciais das edificações mistas, serão permitidos em um mesmo pavimento os locais destinados ao estacionamento e à guarda de veículos e ao uso comum das edificações, desde que isoladas completamente da área de estacionamento.

 

Art. 15 A área mínima útil das unidades residenciais será de trinta metros quadrados.

 

CAPÍTULO V

DOS GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES

 

Art. 16 Serão permitidos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares - justapostas ou isoladas - e multifamiliares, dispostos de modo a formarem ruas ou praças interiores sem caráter de logradouro público.

 

Art. 17 Os grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares justapostas ou isoladas, dispostos de modo a formarem ruas ou praças interiores sem caráter de logradouro público, deverão ter altura máxima de onze metros.

 

Art. 18 Nos grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares, os afastamentos laterais e de fundo mínimos, quando exigidos, bem como os prismas de iluminação e ventilação, terão dimensões de :

I – um metro e cinqüenta centímetros para as edificações com altura inferior a sete metros e cinqüenta centímetros;

II – dois metros e cinqüenta centímetros para as edificações com altura de sete metros e cinqüenta centímetros, inclusive, até onze metros.

Parágrafo único. Excetuam-se os banheiros, cozinhas e áreas de serviço das edificações com altura superior a sete metros e cinqüenta centímetros, que poderão ter dimensão mínima de um metro e cinqüenta centímetros.

 

Art. 19 Os grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares terão vias interiores descobertas para pedestres e veículos, para atender a todas as edificações, excluídas as que possuam frente para logradouro público e por ele tenham acesso direto.

§1º Não serão exigidas vias internas nos grupamentos de 2 (duas) edificações unifamiliares e bifamiliares em que pelo menos uma delas tenha frente para logradouro público e acesso direto pelo mesmo.

§2º Nos grupamentos de 2 (duas) edificações unifamiliares e bifamiliares, quando uma delas estiver localizada nos fundos, o acesso será por passagem, com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, através de edificação localizada na frente.

 

Art. 20 Nos grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares, a largura da caixa de rolamento das vias interiores para veículos, quando servirem de acesso a duas ou mais edificações, atenderá aos seguintes limites mínimos:

Quando servirem de acesso *  

1 unid. por edificação

2 unid. por edificação

Largura mínima da via interior descoberta para veículo (caixa de rolamento)

2 ou 3 edificações

2,50 m

3,70 m

de 4 a 12 edificações

3,70 m

6,00 m

de 13 a 25 edificações

6,00 m

6,00 m

mais de 25 edificações

9,00 m

9,00 m

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no quadro expresso no caput deste artigo, não serão computadas as edificações que possuírem frente para logradouro público e por ele tiverem acesso direto.

 

Art. 21 Nos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, a extensão máxima de uma via interior não poderá exceder a oitenta metros considerando o seu início no alinhamento do logradouro e o percurso mais desfavorável.

 

Art. 22 Nos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, as vias interiores para pedestres devem ter faixas contínuas com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, dispostas do lado em que exista edificação e em toda a extensão das vias interiores para veículos, desde o logradouro público até a entrada de cada edificação.

 

Art. 23 Nos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, a área de estacionamento poderá ser centralizada ou distribuída em faixas, cujas vagas deverão estar demarcadas no projeto.

Parágrafo único. As áreas das vias interiores para veículos não serão consideradas nem computadas como locais de estacionamento.

 

Art. 24 Nos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, serão permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivas dos grupamentos, obedecidas as seguintes condições :

I - As dependências somente poderão destinar-se à recreação, creche e administração.

II - As dependências não serão incluídas no número total de edificações e no cálculo da área total edificada (ATE).

III - As edificações não serão autônomas e não receberão qualquer numeração.

 

Art. 25 Será permitido o uso comercial em grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares localizado em terrenos com testada para logradouro público, se a unidade com a referida destinação a ele tiver acesso direto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos grupamentos de edificações localizados em ZR1-SC, ZR2-SC e ZUM2-SC.

 

Art. 26 Nos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, não serão permitidos muros ou outros elementos construtivos que limitem a utilização de áreas comuns do grupamento, exceto quando constituírem limites de prismas de ventilação e iluminação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27 Ficam criadas as Áreas de Proteção do Ambiente Cultural, delimitadas no Anexo 6 (Mapa das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural - APAC) e descritas no Anexo 7 desta Lei, denominadas Área 1, Subárea 1 e Área 2.

 

Art. 28 As edificações relacionadas no Anexo 8 desta Lei, situadas nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural delimitadas no Anexo 7 , ficam preservadas e sob tutela do órgão municipal competente para a preservação do patrimônio cultural.

 

Art. 29 As obras a serem executadas nas edificações relacionadas no Anexo 8 desta Lei, inclusive modificações necessárias para transformação de uso, deverão ser previamente aprovadas pelo órgão municipal competente para a preservação do patrimônio cultural.

 

Art. 30 As obras a serem executadas nas edificações existentes na Subárea 1 e Área 2, inclusive modificações para transformação de uso, bem como a construção de novas edificações, deverão ser previamente aprovadas pelo órgão municipal competente para a preservação do patrimônio cultural.

 

Art. 31 Em caso de pintura e quaisquer outros reparos a serem executados nas edificações relacionadas no Anexo 8 e nas demais edificações situadas na Subárea 1 e na Área 2, para os quais normalmente não é exigida a aprovação de projetos, será obrigatória a apresentação de fotografia no tamanho mínimo de nove por doze centímetros com a proposta das alterações a serem feitas.

 

Art. 32 Em caso de alterações não autorizadas, inclusive demolições ou sinistros, em imóveis tombados ou preservados, poderá o órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural determinar a restauração da situação anterior.

 

Art. 33 As licenças para colocação de letreiros, anúncios ou quaisquer engenhos de publicidade nas edificações relacionadas no Anexo 8 ou situadas na Subárea 1 deverão ser submetidas ao órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.

 

Art. 34 As licenças para colocação de toldos nas edificações relacionadas no Anexo 8 ou situadas na Subárea 1 deverão ser submetidas ao órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.

 

Art. 35 As edificações relacionadas no Anexo 8 desta Lei ficam isentas da exigência de local para estacionamento.

 

Art. 36 As novas edificações, bem como as obras nos imóveis já existentes situados na Subárea 1 - delimitada no Anexo 7 desta Lei - obedecerão a projeto integrado ao respectivo conjunto arquitetônico, respeitadas as relações de ritmo, simetria e proporções das edificações que compõem o seu entorno.

 

Art. 37 A colocação de mobiliário urbano e qualquer intervenção urbanística a ser realizada nas áreas de Proteção do Ambiente Cultural, delimitadas no Anexo 7 desta Lei, deverão ser aprovadas previamente pelo órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.

 

Art. 38 A Área de Especial Interesse Urbanístico de São Cristóvão (AEIU-SC) será objeto de detalhamento através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que encaminhará à Câmara Municipal no prazo de cento e oitenta dias a proposta de regulamentação urbanística da AEIU-SC, definindo os parâmetros para parcelamento, uso e ocupação do solo para a área, observando o IAT (índice de aproveitamento do terreno) máximo de cinco e meio e a altura de vinte e sete metros e cinqüenta centímetros.

 

Art. 39 Nos casos em que houver necessidade de aprovação de projetos pelo órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural, será igualmente exigível a comprovação do atendimento das exigências previstas nas normas de zoneamento, edilícias e fiscais perante as repartições municipais competentes.

 

Art. 40 Serão declaradas como de especial interesse social as seguintes áreas dentro da Unidade Espacial de Planejamento nº 5, conforme o disposto no inciso I do artigo 107 e nos artigos 141 a 145 da Lei Complementar nº 16 de 4 de junho de 1992:

I - Morro do Tuiuti;

II - Mangueira e

III - Barreira do Vasco.

Parágrafo único. O Poder Executivo terá prazo não superior a noventa dias, contados da data de publicação desta Lei, para proceder à delimitação dos limites físicos das referidas Áreas de Especial Interesse Social.

 

Art. 41 Fica assegurado o uso do Campo de São Cristóvão, como Espaço Cultural da colônia nordestina, para o funcionamento da "Feira dos Nordestinos", a ser regulamentado por Lei específica.

 

Art. 42 As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas nesta Lei obedecerão ao disposto no Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976.

 

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.638, de 27 de dezembro de 1990, e os PAs de nº 7.043 e nº 7.805.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1993

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

 

 

ANEXO 1 MAPA DE ZONEAMENTO
(Obs. O mapa de zoneamento foi publicado no D.O. RIO SUPLEMENTO de 11/8/1994, página 118.)

ANEXO 2 DELIMITAÇÃO DAS ZONAS

ANEXO 3 TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS

ANEXO 4 RELAÇÃO DOS LOGRADOUROS E PADRÕES DAS EDIFICAÇÕES

ANEXO 5 ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

ANEXO 6 MAPA DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL – APAC
(Obs. O mapa das áreas de proteção do ambiente cultural foi publicado no D.O. RIO SUPLEMENTO de 11/8/1994, página 122.)

ANEXO 7 DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL

ANEXO 8 RELAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PRESERVADAS POR CRITÉRIOS DE PRESERVAÇÃO

ANEXO 9 USOS ESPECIAIS

ANEXO 10

QUADRO DE USOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS

GRUPO 1 INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
GRUPO 2 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
GRUPO 3 COMÉRCIO ATACADISTA
GRUPO 4 COMÉRCIO VAREJISTA
OBS. OBSERVAÇÕES REFERENTES AO QUADRO DE USOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

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