LEI COMPLEMENTAR Nº
24, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993
(Revogada pelo art. 55 da Lei complementar nº 73, de 29/7/2004, exceto os arts. 27 a
37)
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Estabelece parâmetros para as condições de uso e ocupação do solo para a área que
compreende os bairros de São Cristóvão, Mangueira e Benfica, na UEP nº 5.
Art. 1º Os parâmetros de uso e
ocupação do solo para a área que compreende os bairros de São Cristóvão, Mangueira e
Benfica, da Unidade Espacial de Planejamento (UEP) nº 5, são os estabelecidos nesta Lei,
em seus anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, sem prejuízo do disposto em outros
diplomas legais aplicáveis.
CAPÍTULO I
DAS ZONAS
Art. 2º A área definida no artigo
anterior fica dividida nas seguintes zonas:
I Zona Comercial e de Serviços de
São Cristóvão (ZCS-SC);
II Zona de Uso Predominantemente
Industrial de São Cristóvão (ZUPI-SC);
III Zona de Uso Misto 3 de São
Cristóvão (ZUM3-SC);
IV Zona de Uso Misto 2 de São
Cristóvão (ZUM2-SC);
V Zona de Uso Misto 1 de São
Cristóvão (ZUM1-SC);
VI Zona Residencial 2 de São
Cristóvão (ZR2-SC);
VII Zona Residencial 1 de São
Cristóvão (ZR1-SC);
§1º A zona de Uso Misto 1 de São
Cristóvão (ZUM1-SC) contém uma Área de Especial Interesse Turístico de São
Cristóvão (AEIT-SC) e uma Área de Especial Interesse Urbanístico de São Cristóvão
(AEIU-SC).
§2º As Zonas e Áreas estão delimitadas
no Anexo 1 (Mapa de Zoneamento) e descritas no Anexo 2 desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DA TERRA
Art. 3º O remembramento de lotes
será permitido em todas as zonas e áreas, e os lotes resultantes não estarão sujeitos
à limitação de área máxima, com exceção da:
- Zona de Uso Misto 3 de São Cristóvão
(ZUM3-SC), onde os lotes resultantes poderão ter área máxima de até dois mil e
quinhentos metros quadrados, excetuando-se os seguintes logradouros:
a) Rua São Luiz Gonzaga, Avenida Suburbana
e a Rua Prefeito Olímpio de Melo, onde os lotes resultantes poderão ter área máxima de
até três mil e quinhentos metros quadrados;
b) Rua Visconde de Niterói, onde os lotes
resultantes não estarão sujeitos à limitação de área máxima.
§1º O remembramento de lotes pertencentes
a áreas situadas em zonas diversas não acarretará direito à alteração dos usos
anteriormente permitidos para cada lote remembrado.
§2º Não será permitido o remembramento
dos lotes situados no Condomínio denominado Santa Genoveva.
Art. 4º Os desmembramentos dos
lotes serão permitidos em todas as zonas e áreas, obedecendo os lotes resultantes à
área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados e testada mínima de oito metros.
CAPÍTULO III
DOS USOS E ATIVIDADES
Art. 5º O uso residencial será
adequado em todas as zonas.
Art. 6º Os usos comerciais e de
serviços e os usos industriais serão adequados conforme a zona em que se localizam, da
forma do Anexo 10.
§1º Nas lojas e salas comerciais situadas
em ZR2-SC e ZUM2-SC que, na data da publicação desta Lei, já existam ou tenham licença
de obras aprovadas em vigor ou licença de instalação em vigor, serão permitidos os
usos e atividades de ZR2-SC.
§2º Nas lojas e salas comerciais situadas
em ZUPI-SC que, na data da publicação desta Lei, já existam ou tenham licença de obras
aprovadas em vigor ou licença de instalação em vigor serão permitidos os usos e
atividades de ZUM3-SC.
§3º Nos galpões, telheiros e
edificações de uso exclusivo situados em ZR2-SC e ZUM2-SC que, na data de publicação
desta Lei, já existam, tenham licença de obras aprovadas em vigor ou tenham licença de
instalação em vigor, serão permitidos os usos e atividades de ZUM2-SC.
(A Lei Complementar nº
36, de 29/6/1998, deu ao §4º a seguinte redação:)
§4º No imóvel situado na Rua Capitão Félix, 110, onde se encontra a CADEG - Centro de
Abastecimento do Estado da Guanabara, continuarão sendo permitidas as atividades de
comércio varejista e atacadista, armazenagem e serviços.
Art. 7º Os usos constantes do Anexo 9,
bem como todos os demais que se enquadram nos casos previstos nas legislações federal,
estadual e municipal pertinentes, terão sua aprovação condicionada ao prévio estudo de
avaliação dos impactos causados sobre o sistema viário, a vizinhança e o ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 8º As edificações
obedecerão ao afastamento frontal mínimo de três metros em relação ao alinhamento do
lote.
Parágrafo único. As edificações
situadas no bairro Santa Genoveva deverão obedecer à linha da fachada.
Art. 9º Nos lotes com testadas para
logradouros situados em zonas diversas, ou para logradouros que permitam parâmetros
diferentes de aproveitamento, as disposições pertinentes a cada logradouro serão
aplicadas a uma faixa de profundidade correspondente à metade da quadra.
Art. 10 Os tipos de edificações
permitidos nas diversas zonas de uso são os constantes do Anexo 3.
Art. 11 A área total edificada
(ATE) será calculada pela fórmula ATE = IAT x S, na qual IAT = índice de aproveitamento
do terreno e S = área do lote.
Parágrafo único. No cálculo da
ATE serão computadas todas as áreas construídas, exceto os pavimentos em subsolo,
terraços descobertos, casas de máquinas e caixas dágua.
Art. 12 A altura máxima das
edificações e o índice de aproveitamento do terreno(IAT) obedecerão ao disposto no
Anexo 4.
§1º A altura máxima inclui todos os
elementos construtivos da edificação.
§2º Nos casos de terrenos em declive, a
altura máxima fixada inclui a parte da edificação situada abaixo do nível do meio-fio
dos logradouros.
Art. 13 O número de vagas de
estacionamento para veículo deverá obedecer ao disposto no Anexo 5.
Art. 14 Nas edificações
residenciais multifamiliares e nas partes destinadas a unidades residenciais das
edificações mistas, serão permitidos em um mesmo pavimento os locais destinados ao
estacionamento e à guarda de veículos e ao uso comum das edificações, desde que
isoladas completamente da área de estacionamento.
Art. 15 A área mínima útil das
unidades residenciais será de trinta metros quadrados.
CAPÍTULO V
DOS GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 16 Serão permitidos
grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares - justapostas ou isoladas - e
multifamiliares, dispostos de modo a formarem ruas ou praças interiores sem caráter de
logradouro público.
Art. 17 Os grupamentos de
edificações unifamiliares e bifamiliares justapostas ou isoladas, dispostos de modo a
formarem ruas ou praças interiores sem caráter de logradouro público, deverão ter
altura máxima de onze metros.
Art. 18 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares e bifamiliares, os afastamentos laterais e de fundo mínimos,
quando exigidos, bem como os prismas de iluminação e ventilação, terão dimensões de
:
I um metro e cinqüenta centímetros
para as edificações com altura inferior a sete metros e cinqüenta centímetros;
II dois metros e cinqüenta
centímetros para as edificações com altura de sete metros e cinqüenta centímetros,
inclusive, até onze metros.
Parágrafo único. Excetuam-se os
banheiros, cozinhas e áreas de serviço das edificações com altura superior a sete
metros e cinqüenta centímetros, que poderão ter dimensão mínima de um metro e
cinqüenta centímetros.
Art. 19 Os grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares terão vias interiores
descobertas para pedestres e veículos, para atender a todas as edificações, excluídas
as que possuam frente para logradouro público e por ele tenham acesso direto.
§1º Não serão exigidas vias internas
nos grupamentos de 2 (duas) edificações unifamiliares e bifamiliares em que pelo menos
uma delas tenha frente para logradouro público e acesso direto pelo mesmo.
§2º Nos grupamentos de 2 (duas)
edificações unifamiliares e bifamiliares, quando uma delas estiver localizada nos
fundos, o acesso será por passagem, com largura mínima de um metro e cinqüenta
centímetros, através de edificação localizada na frente.
Art. 20 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares e bifamiliares, a largura da caixa de rolamento das vias
interiores para veículos, quando servirem de acesso a duas ou mais edificações,
atenderá aos seguintes limites mínimos:
| Quando servirem de
acesso * |
|
1
unid. por edificação |
2
unid. por edificação |
| Largura mínima da
via interior descoberta para veículo (caixa de rolamento) |
2 ou 3
edificações |
2,50 m |
3,70 m |
| de 4 a 12 edificações |
3,70 m |
6,00 m |
| de 13 a 25 edificações |
6,00 m |
6,00 m |
| mais de 25 edificações |
9,00 m |
9,00 m |
Parágrafo único. Na
aplicação do disposto no quadro expresso no caput deste artigo, não
serão computadas as edificações que possuírem frente para logradouro público e por
ele tiverem acesso direto.
Art. 21 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, a extensão máxima de uma
via interior não poderá exceder a oitenta metros considerando o seu início no
alinhamento do logradouro e o percurso mais desfavorável.
Art. 22 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, as vias interiores para
pedestres devem ter faixas contínuas com largura mínima de um metro e cinqüenta
centímetros, dispostas do lado em que exista edificação e em toda a extensão das vias
interiores para veículos, desde o logradouro público até a entrada de cada
edificação.
Art. 23 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, a área de estacionamento
poderá ser centralizada ou distribuída em faixas, cujas vagas deverão estar demarcadas
no projeto.
Parágrafo único. As áreas das
vias interiores para veículos não serão consideradas nem computadas como locais de
estacionamento.
Art. 24 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, serão permitidas
edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivas dos
grupamentos, obedecidas as seguintes condições :
I - As dependências somente poderão
destinar-se à recreação, creche e administração.
II - As dependências não serão
incluídas no número total de edificações e no cálculo da área total edificada (ATE).
III - As edificações não serão
autônomas e não receberão qualquer numeração.
Art. 25 Será permitido o uso
comercial em grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares localizado em
terrenos com testada para logradouro público, se a unidade com a referida destinação a
ele tiver acesso direto.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos grupamentos de edificações localizados em ZR1-SC, ZR2-SC
e ZUM2-SC.
Art. 26 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, não serão permitidos muros
ou outros elementos construtivos que limitem a utilização de áreas comuns do
grupamento, exceto quando constituírem limites de prismas de ventilação e iluminação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 Ficam criadas as Áreas de
Proteção do Ambiente Cultural, delimitadas no Anexo 6 (Mapa das Áreas de Proteção do
Ambiente Cultural - APAC) e descritas no Anexo 7 desta Lei, denominadas Área 1, Subárea
1 e Área 2.
Art. 28 As edificações
relacionadas no Anexo 8 desta Lei, situadas nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural
delimitadas no Anexo 7 , ficam preservadas e sob tutela do órgão municipal competente
para a preservação do patrimônio cultural.
Art. 29 As obras a serem executadas
nas edificações relacionadas no Anexo 8 desta Lei, inclusive modificações necessárias
para transformação de uso, deverão ser previamente aprovadas pelo órgão municipal
competente para a preservação do patrimônio cultural.
Art. 30 As obras a serem executadas
nas edificações existentes na Subárea 1 e Área 2, inclusive modificações para
transformação de uso, bem como a construção de novas edificações, deverão ser
previamente aprovadas pelo órgão municipal competente para a preservação do
patrimônio cultural.
Art. 31 Em caso de pintura e
quaisquer outros reparos a serem executados nas edificações relacionadas no Anexo 8 e
nas demais edificações situadas na Subárea 1 e na Área 2, para os quais normalmente
não é exigida a aprovação de projetos, será obrigatória a apresentação de
fotografia no tamanho mínimo de nove por doze centímetros com a proposta das
alterações a serem feitas.
Art. 32 Em caso de alterações não
autorizadas, inclusive demolições ou sinistros, em imóveis tombados ou preservados,
poderá o órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural
determinar a restauração da situação anterior.
Art. 33 As licenças para
colocação de letreiros, anúncios ou quaisquer engenhos de publicidade nas edificações
relacionadas no Anexo 8 ou situadas na Subárea 1 deverão ser submetidas ao órgão
municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.
Art. 34 As licenças para
colocação de toldos nas edificações relacionadas no Anexo 8 ou situadas na Subárea 1
deverão ser submetidas ao órgão municipal competente para a proteção do patrimônio
cultural.
Art. 35 As edificações
relacionadas no Anexo 8 desta Lei ficam isentas da exigência de local para
estacionamento.
Art. 36 As novas edificações, bem
como as obras nos imóveis já existentes situados na Subárea 1 - delimitada no Anexo 7
desta Lei - obedecerão a projeto integrado ao respectivo conjunto arquitetônico,
respeitadas as relações de ritmo, simetria e proporções das edificações que compõem
o seu entorno.
Art. 37 A colocação de mobiliário
urbano e qualquer intervenção urbanística a ser realizada nas áreas de Proteção do
Ambiente Cultural, delimitadas no Anexo 7 desta Lei, deverão ser aprovadas previamente
pelo órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.
Art. 38 A Área de Especial
Interesse Urbanístico de São Cristóvão (AEIU-SC) será objeto de detalhamento através
de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que encaminhará à Câmara Municipal no prazo de
cento e oitenta dias a proposta de regulamentação urbanística da AEIU-SC, definindo os
parâmetros para parcelamento, uso e ocupação do solo para a área, observando o IAT
(índice de aproveitamento do terreno) máximo de cinco e meio e a altura de vinte e sete
metros e cinqüenta centímetros.
Art. 39 Nos casos em que houver
necessidade de aprovação de projetos pelo órgão municipal competente para a proteção
do patrimônio cultural, será igualmente exigível a comprovação do atendimento das
exigências previstas nas normas de zoneamento, edilícias e fiscais perante as
repartições municipais competentes.
Art. 40 Serão declaradas como de
especial interesse social as seguintes áreas dentro da Unidade Espacial de Planejamento
nº 5, conforme o disposto no inciso I do artigo 107 e nos artigos 141 a 145 da Lei
Complementar nº 16 de 4 de junho de 1992:
I - Morro do Tuiuti;
II - Mangueira e
III - Barreira do Vasco.
Parágrafo único. O Poder Executivo
terá prazo não superior a noventa dias, contados da data de publicação desta Lei, para
proceder à delimitação dos limites físicos das referidas Áreas de Especial Interesse
Social.
Art. 41 Fica assegurado o uso do
Campo de São Cristóvão, como Espaço Cultural da colônia nordestina, para o
funcionamento da "Feira dos Nordestinos", a ser regulamentado por Lei
específica.
Art. 42 As condições de uso e
ocupação que não estiverem expressamente reguladas nesta Lei obedecerão ao disposto no
Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976.
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 1.638, de 27 de dezembro de 1990, e os PAs de nº 7.043 e nº 7.805.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19
de novembro de 1993
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
| ANEXO 1 |
MAPA DE ZONEAMENTO
(Obs. O mapa de zoneamento foi publicado no D.O. RIO SUPLEMENTO de 11/8/1994, página
118.) |
| ANEXO 3 |
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS |
| ANEXO 4 |
RELAÇÃO DOS LOGRADOUROS E PADRÕES
DAS EDIFICAÇÕES |
| ANEXO 5 |
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS |
| ANEXO 6 |
MAPA DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DO
AMBIENTE CULTURAL APAC
(Obs. O mapa das áreas de proteção do ambiente cultural foi publicado no D.O. RIO
SUPLEMENTO de 11/8/1994, página 122.) |
| ANEXO 7 |
DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
DO AMBIENTE CULTURAL |
| ANEXO 8 |
RELAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
PRESERVADAS POR CRITÉRIOS DE PRESERVAÇÃO |
ANEXO 10
QUADRO DE USOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS |
| GRUPO 1 |
INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO |
| GRUPO 2 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| GRUPO 3 |
COMÉRCIO ATACADISTA |
| GRUPO 4 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
| OBS. |
OBSERVAÇÕES REFERENTES
AO QUADRO DE USOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS |
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