DECRETO Nº 8.046,
DE 25 DE AGOSTO DE 1988
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Estabelece
condições de uso e ocupação do solo para o bairro de São Conrado, situado na VI
Região Administrativa Lagoa, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº
14/1178/88,
DECRETA:
Art. 1º As condições de uso e
ocupação do solo para o bairro de São Conrado, 15a UEP, situado na VI
Região Administrativa Lagoa, são as estabelecidas no presente decreto.
Capítulo I
DIVISÃO E DELIMITAÇÃO DAS ZONAS
Art. 2º O bairro de São Conrado fica
dividido nas seguintes zonas:
· Zona Residencial Unifamiliar ZRU
· Zona Turística ZT
· Zona Comercial 1 ZC-1
· Zona Comercial 2 ZC-2
· Zona Especial 1 ZE-1
· Zona Especial 10 ZE-10
(O Decreto nº 8.292, de
27/12/1988, deu ao art. 3º a seguinte redação:)
Art. 3º Para efeito de proteção das
edificações e locais de interesse para preservação do patrimônio cultural do bairro
ficam estabelecidas duas áreas de interesse cultural delimitadas no Anexo I e descritas
no Anexo II.
Art. 4º As zonas a que se refere o
art. 2º estão delimitadas no mapa de zoneamento (Anexo I) e descritas no Anexo II deste
Decreto.
Capítulo II
PARCELAMENTO DA TERRA
Art. 5º No bairro de São Conrado
não é permitido loteamento ou arruamento de iniciativa particular, tolerando-se o
desmembramento em lotes com testada para logradouros existentes obedecendo às seguintes
condições:
I - Na Zona Residencial Unifamiliar (ZRU):
- Na área situada abaixo da cota 20m (vinte metros) é
permitido o desmembramento em lotes com testada mínima de 15m (quinze metros) e área
mínima de 600m2 (seiscentos metros quadrados);
- Na área situada entre a cota 20m (vinte metros) e a cota
80m (oitenta metros) é permitido o desmembramento em lotes com testada mínima de 20m
(vinte metros) e área mínima de 1.000m2 (mil metros quadrados).
II Nas Zonas Comerciais 1 e 2 (ZC-1
e ZC-2) é permitido o desmembramento em lotes com testada mínima de 15m (quinze metros)
e área mínima de 600m2 (seiscentos metros quadrados);
III - Na Zona Turística (ZT) é permitido
o desmembramento em lotes com testada mínima de 30m (trinta metros) e área mínima de
1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados).
§1º Excetua-se das situações previstas
no inciso III deste artigo a quadra limitada pela Auto Estrada Lagoa-Barra, a Rua José
Tjurs e a Avenida Prefeito Mendes de Morais, onde não é permitido o desmembramento;
§2º É permitido o remembramento de lotes
existentes mesmo que o lote resultante possua área inferior ao limite mínimo exigido
para a zona em que o mesmo se encontre.
Capítulo III
USOS E ATIVIDADES
Art. 6º O uso residencial é permitido
em todas as zonas.
Art. 7º Hotel, Hotel-residência e
Shopping Center são permitidos na Zona Turística (ZT).
Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no caput deste artigo com relação a Shopping Center a quadra compreendida pela
Avenida Prefeito Mendes de Morais, Rua José Tjurs e Auto Estrada Lagoa-Barra.
Art. 8º Os demais usos e atividades
não residenciais permitidos são os relacionados no Anexo III deste Decreto obedecido o
disposto nos Anexos V e VI.
§1º Será permitida a combinação de
atividades entre grandes grupamentos, classes e gêneros, desde que sejam obedecidas as
condições de edificação de cada uma das atividades e sua necessária
compatibilização com o zoneamento, e quando for o caso, com legislação específica.
§2º Será permitida a combinação de
duas ou mais formas de exercício de uma mesma atividade, desde que sejam atendidas as
disposições legais referentes a cada uma delas;
§3º Excetua-se do disposto no Anexo III
deste Decreto, o trecho da Estrada da Gávea compreendido entre o número 820 e a Estrada
das Canoas onde não é permitida a instalação de restaurante.
Art. 9º Os usos e atividades não
residenciais permitidos na Zona Turística (ZT) serão admitidos somente quando ligados
diretamente às dependências de hotel.
Art. 10 Na Área de Interesse
Cultural, além do uso residencial unifamiliar são permitidos os seguintes usos:
· Biblioteca
· Museu
· Teatro
· Cinema
· Auditório, sala de espetáculos
· Sala de vídeo
· Casa de festas
· Restaurante
· Restaurante com pista e/ou palco
· Uisqueria e similares
· Buffet e organização de festas
· Galeria de arte
· Leilões
· Antiquário
· Livraria
· Produção e promoção no setor de diversões
Art. 11 Os usos especiais
relacionados no Anexo IV deste Decreto terão sua aprovação condicionada ao prévio
estudo de avaliação dos impactos ambientais causados sobre o sistema viário e a
vizinhança e a prévia discussão entre o órgão municipal competente e o Conselho
Governo Comunidade.
Art. 12 A área ocupada pelo Gávea
Golf Club fica com o uso atual consagrado, não podendo ser alterada sua destinação,
salvo para atividades esportivas, recreativas, culturais e de lazer.
Parágrafo único. A área do campo
de golfe fica considerada "non aedificandi".
Art. 13 A locação de veículos
somente será permitida quando ficar comprovada a existência no local de espaço para
estacionamento ou guarda destes veículos, vedada a utilização da via pública para este
fim.
Art. 14 A atividade de venda de
imóveis (lotes, áreas, glebas, edificações, casas, apartamentos, lojas e salas
comerciais), em caráter temporário (stand de vendas) no próprio local da obra é
permitida a título precário, por prazo superior ao da licença da obra, em instalações
provisórias.
Art. 15 A indústria de construção
civil, de duração limitada face à necessidade de se instalar no próprio local da obra
pelo espaço de tempo de sua duração, é permitida em qualquer zona.
Art. 16 Posto de abastecimento e
posto de serviço obedecerão ao disposto no Decreto nº 1601 de 21 de junho de 1978.
Art. 17 O comércio varejista de
gás liqüefeito de petróleo é permitido, obedecendo ao disposto no Decreto
"E" nº 6027, de 2 de fevereiro de 1973, somente no que se refere a ponto de
distribuição do tipo "A".
Art. 18 Os usos e atividades não
permitidos por este Decreto são considerados "não conforme" nos termos do art.
13 da Lei 1574 de 11 de dezembro de 1967, admitindo-se apenas a prorrogação de alvarás
de localização para a mesma categoria e mesmo local.
Capítulo IV
CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Nos lotes com testada para
logradouros incluídos nas seguintes condições:
1 que constituam limite de zonas, estando os dois lados incluídos na mesma zona;
2 que pertençam a zonas diversas;
3 que permitam condições de uso e aproveitamento diferentes,
as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas a uma faixa de 40m
(quarenta metros) de profundidade contados a partir do alinhamento ou a metade da largura
da quadra quando esta largura for menor que 80m (oitenta metros).
§1º O disposto no "caput" deste
artigo se estende a todos os lotes contidos na referida faixa mesmo que estes não possuam
testada para o logradouro em questão (FIG. nº 1). (Obs. A fig. nº 1 foi publicada no D.O. RIO de 29/8/1988,
página 2.)
§2º Excetuam-se das situações previstas
no "caput" deste artigo, os lotes situados em quadras com largura inferior a 80m
(oitenta metros) com testada para mais de um logradouro, cuja área contida na faixa de
40m (quarenta metros) a que se refere este artigo, for igual ou superior a 80% da área
total do lote, situação em que poderão ser aplicadas as disposições referentes ao
logradouro hierarquicamente superior, desde que todos os acessos se façam por aquele
logradouro (Fig. Nº 1),
- LOTES INCLUÍDOS NO TRECHO DA QUADRA COM PROFUNDIDADE IGUAL
OU SUPERIOR A 80,00m:
As condições do logradouro "A" são permitidas até 40,00m de alinhamento.
- LOTES INCLUÍDOS NO TRECHO DA QUADRA COM PROFUNDIDADE
INFERIOR A 80,00m:
As condições do logradouro são permitidas até a metade da quadra.
- LOTES COM FRENTE PARA 2 LOGRADOUROS EM TRECHOS DE QUADRA COM
PROFUNDIDADE INFERIOR A 80,00m:
a) quando 80% da área do lote não estiver dentro dos 40,00m as condições do logradouro
são extensivas até a metade da quadra, desde que o acesso seja para este logradouro;
b) quando 80% da área do lote estiver incluída nos 40,00m as condições do logradouro
são extensivas até os 40,00m, desde que o acesso seja para este logradouro.
§3º É permitida a utilização na área
do lote que exceder a faixa de 40m (quarenta metros) a que se refere este artigo, desde
que obedecidas as disposições comuns aos logradouros ou zonas em questão.
Art. 20 Lojas ou pavimentos com
lojas serão permitidos apenas em edificações com frente para logradouro público.
Art. 21 Em ZC-1 e ZC-2, as lojas
deverão ser projetadas apenas no pavimento térreo.
Art. 22 Em Zona Turística (ZT), no
caso de Shopping Center, serão permitidos até 3 pavimentos com lojas.
Art. 23 O pavimento térreo com
lojas não poderá ter galerias (circulações) que apresentem pontos de seu eixo
distantes mais de 50,00m (cinqüenta metros) de sua entrada localizada na fachada voltada
para o logradouro.
§1º Quando houver mais de uma entrada
pelo mesmo logradouro ou por logradouros diferentes, basta que o limite máximo de 50,00m
(cinqüenta metros) seja observado em relação a apenas uma das entradas.
§2º Quando a extensão necessária para
uma galeria ligar dois logradouros e for superior a 100,00m (cem metros), esta galeria
poderá apresentar pontos de seu eixo distante mais de 50,00m (cinqüenta metros) de
qualquer das entradas.
Art. 24 Nos pavimentos em subsolo
apenas poderão estar localizadas as áreas de estacionamento e dependências de serviço
em edificações destinadas a hotel.
Art. 25 No pavimento térreo das
edificações residenciais multifamiliares ou mistas são permitidos simultaneamente as
áreas de estacionamento e guarda de veículos, portaria, elementos de circulação,
locais para medidores de força, luz e gás, local centralizado para coleta de lixo, local
para bombas, compartimento destinado à administração, área de recreação,
dependências de zelador, unidades habitacionais e comerciais.
Art. 26 É permitido o
aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações como terraço de uso
comum ou como dependências das unidades do pavimento imediatamente inferior, desde que a
área construída não exceda a 50% da área daquele pavimento.
Seção 2
AFASTAMENTO
Subseção 2.1
AFASTAMENTO FRONTAL
Art. 27 A edificação terá
afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote, conforme o
estabelecido para cada zona no Anexo VII deste Decreto.
§1º Em lotes localizados em ZT com
testada para mais de um logradouro, mantido o afastamento frontal obrigatório do
logradouro por onde se dê o acesso principal, será permitida a redução de afastamento
frontal nos demais logradouros para 5m (cinco metros) em edificações destinadas a
Shopping Center e no pavimento térreo de edificações destinadas a hotel.
§2º No lote com testada para a Rua José
Tjurs, o disposto no "caput" deste artigo e em seu parágrafo 1º aplica-se ao
pavimento térreo, devendo a lâmina da edificação estar afastada no mínimo 30m (trinta
metros) em relação ao alinhamento, ter sua maior dimensão paralela a este logradouro,
podendo esta lâmina ser edificada até uma profundidade de 60m (sessenta metros) do
referido alinhamento.
Art. 28 Nas faixas de afastamento
frontal mínimo obrigatório, a que se refere o art. 27, serão permitidos:
I Rampas ou escadas para acesso de
pedestres, assentes no terreno natural;
II Rampa para acesso de veículos,
assente no terreno natural, a partir de uma faixa plana, para segurança de pedestres, ao
nível do logradouro, com extensão mínima de 5,00m (cinco metros), na direção do fluxo
do acesso;
III Passarelas horizontais para acesso
de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do nível do
logradouro;
IV Jardins, inclusive com espelho de
água complementares, pérgolas e caramanchões;
V Rampas, escadas e torres de
elevadores, inclusive os respectivos "halls" de acesso, entre o nível do
logradouro e o do terreno, quando, por acidente deste, as edificações só puderem ser
feitas em nível muito superior ao do logradouro, e desde que comprovadamente
necessários; as rampas para veículos terão o seu início a partir de uma faixa plana
nas mesmas condições indicadas no inciso II;
VI Garagens, obedecendo ao parágrafo
único do artigo 60;
VII Coberturas removíveis, de acordo
com o artigo 82;
VIII Muros, cercas, gradis e outros
tipos de fechamento, no alinhamento do logradouro;
IX Piscinas, complemento de
edificação residencial unifamiliar, única no lote.
§1º A rampa para acesso de veículos, no
caso de edificações residenciais unifamiliares, poderá ficar situada no afastamento
frontal mínimo, dispensando-se as condições previstas nos incisos II e III deste
artigo;
§2º A passarela para acesso de pedestres,
prevista no inciso III deste artigo, no caso de edificações residenciais unifamiliares,
poderá ter o piso rampado, desde que a sua inclinação não exceda a relação de altura
para comprimento de 1:8.
Subseção 2.2
AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS
(O Decreto nº 8.161, de
26/10/1988, deu ao art. 29 a seguinte redação:)
Art. 29 Os afastamentos mínimos obrigatório, laterais e de fundos da edificação
serão iguais a 1/5 (um quinto) da sua altura, não podendo ser inferior a 2,5m (dois
metros e cinqüenta centímetros), haja ou não abertura de vãos, excetuando-se os casos
incluídos nos arts. 30 e 31.
§1º Não são permitidas
edificações não afastadas das divisas.
§2º Excetuam-se das condições previstas
no caput e no §1º deste artigo as edículas em unidade residencial unifamiliar.
Art. 30 Nas edificações em
terrenos em aclive ou declive com inclinação superior a 20% os afastamentos
mínimos laterais e de fundos serão iguais a 1/3 da maior altura do plano da fachada,
medida em relação à divisa do lote para a qual esteja voltada, não podendo ser
inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§1º Não serão computados na altura os
pavimentos recuados mais de 3m (três metros) em relação ao plano da fachada mais
próximo da divisa do terreno;
§2º Não serão permitidas varandas
balanceadas sobre os afastamentos;
§3º Para efeito de cálculo do
afastamento, será computada a altura do pavimento onde se encontrem varandas que forem
balanceadas sobre os 3m (três metros) de recuo do segundo plano da fachada. (FIG. nº 2).
(Obs. A fig. nº 2 foi publicada no D.O.
RIO de 29/8/1988, página 3.)
Art. 31 As edificações destinadas
a Shopping Center e os pavimentos térreos das edificações quando destinados a lojas em
ZC-1 e ZC-2, ou quando destinados a dependências de hotel em ZT, não estão sujeitos aos
afastamentos laterais e de fundos a que se refere o art. 29, obedecendo ao afastamento
frontal mínimo obrigatório.
Subseção 2.3
AFASTAMENTO ENTRE EDIFICAÇÕES
Art. 32 O afastamento mínimo entre
duas ou mais edificações no mesmo lote ou entre as lâminas de uma mesma edificação
será igual ao somatório dos afastamentos laterais mínimos exigidos para cada uma delas,
conforme o artigo 29.
Subseção 2.4
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 As áreas geradas pelos
afastamentos laterais e de fundos exigidos para as edificações são consideradas
"non aedificandi", não podendo ser usadas para efeito de ventilação e
iluminação de edificação nos terrenos vizinhos.
Art. 34 Os afastamentos mínimos
frontais das divisas laterais, e entre edificações, exigidos por este decreto serão
observados em toda a altura da edificação e na extensão das respectivas fachadas,
havendo ou não abertura de vãos, ressalvado o disposto no RCE, aprovado pelo Decreto
"E" nº 3.800/70, com nova redação dada pelo Decreto nº 7570 de 15 de abril
de 1988 com relação a varandas e sacadas e excetuando-se os casos previstos no art. 31.
Seção 3
ALTURAS
Art. 35 A altura máxima e o número
máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são
estabelecidos para cada zona e obedecerão ao disposto no Anexo VII deste Decreto.
I A altura máxima inclui todos os
elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro
e será medida a partir do ponto médio da testada do lote; excetuando-se o disposto no
§1º do artigo 30.
II Os pavimentos destinados a
garagem em subsolo, não serão computados para efeito de número máximo de pavimentos.
Art. 36 No caso de terrenos em
aclive ou declive, com inclinação superior a 20%, a altura das edificações será
limitada pelas seguintes condições:
1 Nenhum elemento das edificações
poderá ultrapassar a altura de 11,00m (onze metros) em relação ao nível natural do
terreno.
2 Nos lotes em declive em relação
ao logradouro é permitido somente um pavimento acima do nível do meio-fio;
3 O número de pavimentos não é limitado desde que
em nenhum ponto a edificação tenha mais de 3 (três) pavimentos superpostos. (FIG. nº
2) (Obs. A fig. nº 2 foi publicada no
D.O. RIO de 29/8/1988, página 3.)
§1º O piso da edificação em nível
inferior deverá distar, no máximo 5m (cinco metros) do terreno natural, em qualquer
ponto e a estrutura aparente da edificação, justificada pela declividade do terreno,
não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso nas vigas de contraventamento;
§2º Nos lotes situados do lado ímpar da
Estrada do Joá abaixo do nível do logradouro, no trecho entre a Rua Iposeira e a Rua
Jackson de Figueiredo, nenhum elemento construtivo poderá ultrapassar as cotas de
calçamento que correspondem à testada do lote.
Seção 4
DIMENSÕES DA PROJEÇÃO HORIZONTAL
Art. 37 As dimensões da projeção
horizontal são livres, desde que o perímetro externo da edificação incluindo todos os
elementos construtivos não exceda a 170,00m (cento e setenta metros).
Parágrafo único. Os embasamentos
previstos no artigo 31 não estão sujeitos ao limite da projeção horizontal prevista no
"caput" deste artigo.
Art. 38 A área de proteção
horizontal de edificação destinada a posto de abastecimento e posto de serviço deve
ficar limitada a vinte e cinco centésimos da área do lote, observadas as disposições
do Decreto "E" nº 6.030 de 12 de fevereiro de 1973.
Seção 5
TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 39 As edificações poderão
ocupar, em projeção, em áreas máximas constantes do Anexo VII, ressalvadas as
exceções previstas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não estão
sujeitos a limite da taxa de ocupação os seguintes casos:
1 Os elementos previstos no art. 31;
2 Edificações destinadas a Shopping Center e supermercado.
Seção 6
ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO
Art. 40 Área Total de Edificação
(ATE) é o produto do Índice de Aproveitamento de Área (IAA) pela área do terreno.
ATE = IAA x S
Art. 41 Os Índices de
Aproveitamento de Área são determinados por zona e constam do Anexo VII deste Decreto.
Art. 42 Área Total de Edificação
(ATE), nos casos de posto de abastecimento e posto de serviço é limitada à metade da
área do lote.
Art. 43 Não será computada no
cálculo da ATE:
- as áreas de estacionamento e seus acessos
- depósito de lixo
- sala de administração com sanitários do condomínio, até
o limite máximo estabelecido pelo RCE, aprovado pelo Decreto "E" nº 3800/70 em
nova redação dada pelo Decreto 7570 de 15 e abril de 1988.
- casa de máquinas
- caixa dágua
- portaria
- medidores de luz e gás
- apto de zelador até o máximo de 30m2
- varandas e escadas previstas no RCE, aprovado pelo Decreto
"E" nº 3800/70 com nova redação dada pelo Decreto 7570 de 15 de abril de
1988.
Seção 7
ÁREA ÚTIL MÍNIMA DAS UNIDADES
Art. 44 A área útil mínima das
unidades residenciais será de 60m2 (sessenta metros quadrados).
Art. 45 A área útil mínima das
unidades comerciais (lojas ou salas) será de 30m2 (trinta metros quadrados).
Seção 8
NÚMERO DE EDIFICAÇÕES NO MESMO LOTE
Art. 46 O número de edificações no
mesmo lote, constituindo grupamento de edificações, não está sujeito a limitação.
Art. 47 Na Área de Interesse
Cultural são permitidas duas ou mais edificações no mesmo lote, desde que não
caracterizem unidades autônomas.
Capítulo V
GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 Considera-se grupamento de
edificações, para efeito deste decreto, qualquer caso em que houver duas ou mais
edificações no mesmo lote, destinadas a unidades autônomas.
Art. 49 Os grupamentos com duas ou
mais edificações são permitidos na Zona Turística (ZT), obedecidas as disposições
para a zona estabelecida no Capítulo IV deste Decreto, desde que os acessos não se
façam pela Auto Estrada Lagoa-Barra.
Seção 2
DEPENDÊNCIAS E ÁREAS COMUNS
Art. 50 Nos grupamentos de
edificações com mais de sete unidades residenciais, será obrigatória a existência de
áreas de recreação, obedecidas as mesmas condições previstas no item 2.3.8 do anexo
do Decreto nº 7570 de 15 de abril de 1988, que dá nova redação ao RCE aprovado pelo
Decreto "E" nº 3800/70.
Parágrafo único. A área de
recreação poderá ser centralizada ou distribuída em áreas destinadas a atender a uma
ou mais edificações, não podendo essas áreas parciais serem inferiores a 40,00m2
(quarenta metros quadrados).
Art. 51 No grupamento de
edificações com mais de sete unidades residenciais ou área total de construção
superior a 800,00m2 (oitocentos metros quadrados) deverá existir local para a
administração de todo o grupamento, podendo ficar centralizado em local cuja área não
poderá ser inferior a 0,5% da área total de construção do grupamento, localizada em
edificação própria ou numa das edificações do grupamento.
§1º Também poderá existir mais de um
local para administração, correspondendo cada local a um determinado número de
edificações do grupamento. Neste caso cada local deverá ter no mínimo 20,00m2
(vinte metros quadrados), não podendo ser a área total do locais para administração
inferior a 0,5% da área total de construção do grupamento;
§2º Nos casos previstos no
"caput" deste artigo e no parágrafo anterior será dispensável local para
administração em cada edificação.
Art. 52 Nos grupamentos de
edificações são permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso
comum e exclusivo dos grupamentos, nas seguintes condições:
I As dependências poderão
destinar-se a recreação, creche, garagem e administração, para atender ao grupamento,
não sendo permitida qualquer outra utilização;
II Essas edificações não serão
autônomas e não receberão qualquer numeração;
III Essas edificações não serão
incluídas no número total das edificações para efeito de cálculo de dimensionamento.
Art. 53 Deverá ser garantido o
livre acesso às áreas comuns do grupamento, inclusive vias interiores para pedestres,
não podendo essas serem bloqueadas por qualquer outro elemento construtivo.
Parágrafo único. Os elementos
divisórios internos ao grupamento por ventura existente entre as edificações deverão
ser constituídos por cercas vivas ou muretas ou grades com altura máxima de 1,00m (um
metro).
Seção 3
CESSÃO DE LOTES E CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
Art. 54 A licença para construção de
grupamento de edificações com menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, em
terrenos com mais de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), depende de cessão
gratuita ao Município de um lote destinado a equipamento urbano comunitário público,
que atenda ao seguinte:
I ter frente para logradouro
público;
II ter forma retangular ou quadrada;
III ter área superior a 5% (cinco
por cento) da área total do terreno;
IV ter testada mínima de:
1 15,00m (quinze metros) quando sua
área for inferior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados);
2 20,00m (vinte metros) quando sua
área for igual ou superior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados) e inferior a
2.000,00m2 (dois mil metros quadrados);
3 25,00m (vinte e cinco metros)
quando a área for igual ou superior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados).
V ter aclividade ou declividade
inferior a 10% (dez por cento) em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área total do
lote;
VI não ser atravessado por cursos
de água, valas, córregos e riachos.
§1º O lote poderá ser desmembrado da
área do terreno do grupamento ou estar localizado até a distância máxima de 500,00m
(quinhentos metros) dessa área, medida segundo o percurso do logradouro público;
§2º Quando o lote estiver situado fora da
área do terreno do grupamento, deverá ficar comprovado pelos proprietários, antes do
licenciamento da construção do grupamento, que tal lote lhes pertence;
§3º O lote deverá ficar, em qualquer
caso, perfeitamente caracterizado na planta de situação que integre o projeto do
grupamento;
§4º Para efeito do disposto no
"caput" deste artigo e no artigo 55 são considerados equipamentos urbanos
comunitários públicos, além daqueles destinados à educação e cultura, os que se
destinem à saúde, à recreação, ao lazer e aos esportes, ao abastecimento, à
administração, à ação social e à segurança pública.
Art. 55 A licença para construção
de grupamento de edificações com 500 (quinhentas) ou mais unidades residenciais
dependerá de cessão gratuita ao Município de lote e de escola a ser nele construída,
atendendo ao seguinte:
I Grupamento de edificações com
500 (quinhentas) ou mais unidades residenciais e menos de 1.000 (mil) unidades
residenciais: uma escola de acordo com os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura relacionados com o número de unidades residenciais desse
grupamento;
II Grupamento de edificações com
1.000 (mil) ou mais unidades residenciais: uma escola conforme o disposto no inciso I,
mais uma escola nos padrões da primeira, para cada 1.000 (mil) unidades residenciais ou
fração que exceder as 1.000 (mil) unidades iniciais;
III A cada escola corresponderá um
lote obedecendo às disposições dos incisos I, II, V e VI e dos parágrafos do artigo
anterior e tendo área superior a 2% (dois por cento) da área total do terreno, com um
mínimo de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 25,00m
(vinte e cinco metros);
§1º A obrigação de cessão gratuita de
área e de construção e cessão gratuita de escola, de que trata este artigo, se estende
aos conjuntos integrados de grupamento de edificações projetados em áreas de terreno
contínuas objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem
menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem esse
limite;
§2º Nos casos referidos no parágrafo
anterior, a escola terá capacidade correspondente ao número total de unidades
residenciais do respectivo conjunto integrado, obedecidas as condições dos incisos I e
II deste artigo, e poderá ser construída, se for o caso, na área de terreno destinada
para esse fim no loteamento;
§3º A obrigação de que trata esse
artigo constará do visto no projeto e do alvará de licença para construção do
grupamento;
§4º O projeto de construção de escola
poderá ser apresentado após a concessão de licença do grupamento residencial;
§5º O "habite-se" parcial do
grupamento residencial fica limitado no máximo 50% (cinqüenta por cento) das unidades,
antes do cumprimento da construção e cessão gratuita da escola, da aprovação do
desmembramento do respectivo lote e da sua cessão.
Art. 56 A construção e cessão
gratuita de escolas, conforme o disposto no artigo anterior, poderá ser dispensada, total
ou parcialmente, mediante a construção e cessão gratuita de outro equipamento urbano
comunitário público, por decisão do Prefeito e de acordo com as prioridades
estabelecidas pela Administração Municipal, com o custo equivalente ao das referidas
escolas e atendidos os padrões recomendados pelo órgão público competente.
Parágrafo único. A
obrigação de construção e cessão gratuita de escola ou outro equipamento urbano
comunitário público poderá excepcionalmente, por decisão do Prefeito e de acordo com
as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, ser cumprida em outro local
(próprio municipal), mantida entretanto, a obrigatoriedade de cessão do lote prevista no
art. 55.
Seção 4
LICENCIAMENTO E HABITE-SE
Art. 57 Quando o grupamento for de duas
ou mais edificações, o projeto será acompanhado do plano geral do grupamento, em que
constará o esquema de urbanização, em planta baixa, na escala 1:1.000 com a indicação
das vias interiores para acesso de pedestres, e das declarações fornecidas pelos
órgãos competentes, quanto aos seguintes requisitos:
I Possibilidade e condições de
abastecimento de água ao grupamento;
II Possibilidade e condições de
esgotamento sanitário do grupamento, inclusive por fossas, quando o sistema for
unitário;
III Possibilidade e condições de
esgotamento pluvial da área;
IV Possibilidade e condições de
remoção de lixo domiciliar;
V Situação da área do grupamento,
quanto ao disposto no parágrafo 1º do art. 54;
Parágrafo único. O grupamento
poderá ser executado parceladamente, mas de forma a não haver solução de continuidade
no andamento das obras (antes de concluída uma edificação deverá ser iniciada outra),
devendo ser apresentados requerimento e cronograma esclarecedores; neste caso, as taxas de
obras serão cobradas para as edificações à medida que forem sendo construídas,
obedecido o cronograma apresentado.
Capítulo VI
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 58 É obrigatória a previsão de
estacionamento e guarda de veículos em todas as edificações de quaisquer dimensões.
Seção 1
LOCAIS
Art. 59 Os locais para estacionamento
poderão ser cobertos ou descobertos e poderão estar localizados no pavimento térreo, em
subsolo enterrado ou semi-enterrado.
§1º Em ZC-1 e ZC-2, nas edificações
onde o pavimento térreo for constituído de embasamento com lojas, os locais para
estacionamento poderão ocupar total ou parcialmente toda a área do pavimento
imediatamente superior, sendo que os locais cobertos ficarão limitados à projeção dos
pavimentos superiores.
§2º No caso previsto no §1º deste
artigo, além de estacionamento serão permitidos, desde que isolados e independentes:
elementos de circulação, área de recreação, compartimento destinado à
administração e dependências de zelador.
Art. 60 Os locais para
estacionamento ou guarda de veículos não poderão ocupar as áreas de afastamento
frontal mínimo exigido para o local no art. 27, exceto quando a linha de maior declive do
terreno natural, na área de afastamento junto ao alinhamento, fizer, com o nível do
meio-fio do logradouro, ângulo igual ou superior a 45º, como local descoberto, ou,
apenas quando se tratar de terrenos em aclive em relação ao nível do meio-fio do
logradouro, como local coberto, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Nos casos de
ocupação do afastamento frontal como local coberto previsto neste artigo, o pé-direito
não poderá ser superior a 3m (três metros) em relação ao meio-fio do logradouro.
Art. 61 Os locais cobertos para
estacionamento e guarda de veículos quando em subsolo, constituindo um ou mais
pavimentos, poderão ocupar toda a área do terreno com exclusão das áreas de
afastamento frontal mínimo exigido para o local de acordo com artigo 27.
Parágrafo único. O primeiro
pavimento em subsolo poderá ser apenas semi-enterrado desde que o piso imediatamente
superior não fique acima da cota de + 1,50m (mais um metro e cinqüenta centímetros) em
relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote.
Art. 62 Quando o pavimento térreo
destinado a estacionamento ou guarda de veículos for também destinado a outros usos,
conforme o previsto no art. 25 do Capítulo IV, as áreas de estacionamento ou guarda de
veículos, bem como seus acesos, deverão ficar isolados das demais dependências e
unidades e da área de recreação, admitindo-se que esse isolamento seja por mureta ou
gradis com a altura mínima de 0,7m (setenta centímetros).
Parágrafo único. Quando o local
para estacionamento ou guarda de veículos for previsto no pavimento térreo, a parte
coberta limitar-se-á à proteção dos pavimentos superiores.
Seção 2
DIMENSIONAMENTOS
Art. 63 O dimensionamento das áreas
para estacionamento e guarda de veículos será feito de acordo com o disposto neste
capítulo e no Anexo VIII.
§1º O número de vagas de veículos é
sempre definido em limites mínimos;
§2º Quando o valor encontrado para o
número de vagas apresentar parte fracionária, esta não será computada como vaga;
§3º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica à primeira vaga, de modo que é exigida uma vaga quando o valor encontrado
para o número de vagas for inferior a uma unidade;
§4º Nos casos de lojas e salas
comerciais, será considerado o somatório das áreas úteis das unidades.
Art. 64 No caso de edificações
destinadas ao funcionamento de estabelecimentos hospitalares (tais como hospital,
ambulatório e clínica), é exigido o número de vagas na proporção de uma vaga para
cada 140m2 (cento e quarenta metros quadrados) de área bruta de construção
não podendo entretanto ser inferior a 25% do número de leitos, quando houver
internação.
Art. 65 Nas edificações
residenciais unifamiliares, o espaço reservado efetivamente para estacionamento e guarda
de veículos deverá ter no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
largura e 6,00m (seis metros) de comprimento por veículo.
§1º A possibilidade de ocupação nos
locais para estacionamento ou guarda de veículos deverá ser demonstrada em planta
integrante do projeto a ser visado;
§2º Na transformação de uso de
edificações residenciais unifamiliares existentes, aplica-se ao dimensionamento dos
locais para estacionamento ou guarda de veículos o mesmo critério do parágrafo
anterior;
§3º Será tolerado o acesso aos locais
para estacionamento ou guarda de veículos por circulação, com largura livre não
inferior a 2,00m (dois metros). Esta circulação não poderá ser considerada como local
para estacionamento ou guarda de veículos quando a sua largura livre for inferior a 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros);
§4º O dimensionamento dos locais para
estacionamento ou guarda de veículos poderá ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, quando cada vaga tiver
acesso direto por logradouro público, servidão pública ou particular que tenham largura
mínima de 5,00m (cinco metros) e permitam o trânsito de veículos.
Art. 66 No caso de hotel, deverá
ser previsto local para estacionamento de ônibus e veículos de turismo além do nº de
vagas exigidas no Anexo VIII.
Art. 67 Os locais para
estacionamento ou guarda de veículos compreenderão as áreas efetivamente ocupadas pelos
veículos estacionados (vagas) e aquelas destinadas a manobra e circulação horizontal
interna.
Art. 68 Nas transformações de usos
de edificações, além de vagas existentes, será exigido o atendimento ao número de
vagas correspondente à diferença entre os números mínimos de vagas fixados por este
artigo para o uso pretendido e para o uso existente.
§1º As vagas existentes que excedam o
número mínimo de vagas fixadas pelo Anexo VIII para o uso existente poderão ser
aproveitadas para atender à diferença apurada;
§2º Em hipótese alguma as vagas
existentes poderão ser eliminadas.
Art. 69 Quando houver mais de um
uso, aplicam-se os números relativos a cada uso, conforme Anexo VIII.
Capítulo VII
ZONAS ESPECIAIS
Seção 1
ZONA ESPECIAL 1 (ZE-1)
Art. 70 No bairro de São Conrado a
ZE-1 compreende as áreas acima da curva de nível de 80,00m (oitenta metros),
consideradas áreas de reserva florestal, obedecida a competência federal.
§1º Fazem parte da ZE-1 as áreas
delimitadas no Anexo I;
§2º A conservação e manutenção da
cobertura florestal existente nas áreas definidas neste artigo, constituem obrigação
dos respectivos proprietários.
Art. 71 Nas áreas da ZE-1 é
permitido o desmembramento em lotes com testada para logradouro público reconhecido, com
área mínima de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados) e tenha testada mínima
de 50,00m (cinqüenta metros).
Art. 72 As áreas situadas em ZE-1,
ressalvado o disposto nos artigos 73 e 74 são "non aedificandi".
Parágrafo único. Estando apenas
parte de um lote situado em ZE-1, toda esta parte será considerada "non
aedificandi", aplicando-se a ela o disposto nos artigos 73 e 74 apenas quando ficar
comprovado que a parte do lote fora de ZE-1 não se presta para edificação.
Art. 73 Nos lotes integrantes de
projetos aprovados de loteamento com testada para logradouro público reconhecido, é
permitida edificação com as seguintes condições:
I Uso residencial unifamiliar,
asilos, orfanatos, colônia de férias, clínica geriátrica e de repouso;
II Uma única edificação por lote;
III Gabarito máximo: dois
pavimentos (qualquer que seja a natureza);
IV Área livre mínima:
1 lotes existentes com área até
1.000,00m2 (um mil metros quadrados) 80% da área do lote;
2 lotes existentes com área
superior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados) variável nos lotes com
área entre 1.000,00m2 (um mil metros quadrados) e 2.000,00m2 (dois
mil metros quadrados), de forma a permitir, no máximo, a ocupação até 200,00m2
(duzentos metros quadrados) com edificação, e 90% da área do lote, quando esta área
for igual ou superior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados).
V Afastamento frontal mínimo de
5,00m (cinco metros).
Parágrafo único. É tolerada a
construção de edículas, limitada sua área em 10% da área da projeção da
edificação, atendidos, porém, para o conjunto, os incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 74 Nos lotes existentes à data
deste Decreto, com suas dimensões transcritas no Registro Geral de Imóveis, que tenham
testada para logradouro público reconhecido, e naqueles provenientes de desmembramento
efetuado de acordo com o art. 71, é permitida a edificação de acordo com as condições
estabelecidas no artigo 73 e ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 75 Em qualquer das hipóteses
citadas nos artigos 73 e 74 o licenciamento da construção da edificação será
precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, em função de
suas atribuições, que estabelecerão as condições para manutenção da cobertura
florestal ou reflorestamento do local.
Seção 2
ZONA ESPECIAL 10
Art. 76 A Zona Especial 10 é a área
definida pelo PAL 41.035 e pelo PA 10.513 e será objeto de legislação específica.
Capítulo VIII
EMPACHAMENTO
Seção 1
ANÚNCIOS E LETREIROS
Art. 77 O quadro dispõe sobre a
colocação de anúncios e letreiros nas diferentes zonas. Neste quadro são adotadas as
abreviaturas seguintes:
A significa tabuletas, letras
isoladas, "placards", painéis vazados;
B significa textos, letras ou
desenhos colocados sobre paredes ou muros, toldos e bambinelas;
C significa anúncios e letreiros desprovidos de
movimentos ou alternâncias luminosas;
D significa anúncios e letreiros com movimentos ou
alternâncias luminosas.
§1º Os limites máximos de área fixados
no quadro são aqueles dentro dos quais o anúncio ou letreiro deve ficar contido, não
importando a forma do mesmo;
§2º Aplicam-se à matéria as
disposições do Decreto "E" nº 7.696 de 23 de dezembro de 1974, e do
Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975;
§3º Os anúncios e letreiros sobre
marquises dependem de prévia autorização do condomínio do respectivo prédio,
respeitada a sua convenção.
Art. 78 A colocação de anúncios e
letreiros não poderá interferir:
I com a sinalização luminosa de
tráfego;
II com a visão de monumentos
históricos ou artísticos;
III com a visão de locais de
interesse paisagístico;
Art. 79 As placas ou tabuletas
obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal, não constam do Anexo IX,
sendo sua colocação permitida em qualquer zona.
Seção 2
MESAS E CADEIRAS
Art. 80 Os passeios dos logradouros
situados em ZC-1, ZC-2 e ZT, bem como as áreas sujeitas a recuo e o afastamento frontal
das edificações com testada para logradouros dessas zonas, podem ser utilizados, a
título precário, para colocação de mesas e cadeiras, por hotel, hotel-residência,
restaurante, churrascaria, bar e congêneres, exceto botequins, obedecidas as
disposições desta seção.
§1º Quando o interesse turístico,
paisagístico ou urbanístico justificar tratamento especial para a utilização de
passeios de determinados logradouros, ou quando o logradouro tiver passeio muito largo, ou
for via de pedestres sem caixa de rolamento, poderão ser baixados atos específicos pelo
Prefeito ou por quem tiver competência por ele delegada, disciplinando a espécie de modo
diverso;
§2º Para evitar prejuízo ao trânsito de
pedestres e para resguardar áreas ajardinadas ou arborizadas, poderão ser impostas
outras restrições ou negada a utilização;
§3º A área utilizada corresponderá,
sempre, no máximo, à testada do estabelecimento localizado no primeiro pavimento
(térreo);
§4º As entradas principais das
edificações serão garantidas por uma faixa com a largura mínima de 2,00m (dois metros)
centrada pelo eixo do vão de acesso;
§5º Os acessos às garagens serão
garantidos por uma faixa livre de 0,50m (cinqüenta centímetros), para cada lado do vão
de entrada;
§6º Poderá ser ocupada, no máximo, a
metade da largura do passeio devendo sempre ser mantida uma faixa de, no mínimo, 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros), contados a partir do meio-fio, para trânsito de
pedestres;
§7º O afastamento frontal poderá ser
ocupado em toda a sua largura, exceto no caso de o passeio ter largura inferior a 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros), quando a ocupação do afastamento frontal
deverá ser reduzida de modo a deixar livre junto ao passeio uma faixa para complementar
aquela medida;
§8º A fim de que possam utilizar passeio
do logradouro, área sujeita a recuo ou área de afastamento frontal, com mesas e
cadeiras, os estabelecimentos a que se refere o artigo deverão satisfazer às condições
mínimas que forem fixadas pela autoridade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda;
§9º As áreas sujeitas a recuo utilizadas
para colocação de mesas e cadeiras são, para esse fim, consideradas equiparadas aos
passeios e a eles deverão ser incorporadas sem solução de continuidade e sem diferença
de nível;
§10 O nível do passeio não poderá ser
alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos;
§11 As áreas de afastamento frontal
poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardins, com altura máxima de 1,00m (um
metro);
§12 O disposto no parágrafo anterior, a
critério do município, também poderá ser aplicado às áreas dos passeios e às áreas
sujeitas a recuo, desde que a título precário, devendo as muretas, gradis ou jardineiras
serem totalmente removíveis;
§13 Nas esquinas, a área de afastamento
frontal na concordância dos alinhamentos dos logradouros poderá ser utilizada para
colocação de mesas e cadeiras; contudo, a área utilizável do passeio ou da área
sujeita a recuo só poderá ultrapassar o prolongamento das linhas de fachada das
edificações determinadas para os dois logradouros, a juízo da Superintendência de
Parcelamento e Edificações;
§14 As áreas destinadas a passagem de
pedestres e de veículos deverão ser mantidas completamente desimpedidas, sendo vedado
aos estabelecimentos que utilizarem passeio realizar qualquer tipo de obra ou ocupação
nessas áreas, não sendo permitido, sob nenhum pretexto, ocupar esses acessos com mesas e
cadeiras ou qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas ou veículos;
§15 Aos estabelecimentos que utilizarem
passeio ou área sujeita a recuo fica proibido introduzir qualquer forma de iluminação
artificial nessas áreas, exceto quando forem cobertas na forma prevista nesta seção.
Esta restrição, a critério da Superintendência de Parcelamento e Edificações,
poderá ser estendida aos casos de ocupação, a descoberto, da área de afastamento
frontal;
§16 Não será admitida a utilização de
locais destinados à arborização ou colocação de bancos públicos;
§17 Nos passeios onde já houver árvores
ou bancos públicos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, se entender de
permitir sua utilização, poderá: impor outras restrições, além das previstas nesta
seção, necessárias à preservação das referidas árvores ou bancos; reduzir a área a
ser utilizada apenas à sua parte livre; ou ainda, autorizar o remanejamento dos bancos
desde que não fique prejudicada a composição estética global do logradouro e que as
despesas corram por conta do estabelecimento interessado;
§18 Para efeito do que dispõe esta
seção entende-se por:
1 área de afastamento frontal
a área do terreno limitada pelo alinhamento do logradouro existente ou aprovado
por Projeto Aprovado de Alinhamento (PAA) vigente pela linha da fachada da edificação e
pelas divisas laterais do lote;
2 área sujeita a recuo a
área de recuo, enquanto não adquirida pelo Município e desde que sobre ela não incida
obrigação ou exigência de assinatura do termo de recuo, limitada pela testada atual do
lote pelo alinhamento do Projeto Aprovado de Alinhamento (PAA) vigente pelas divisas
laterais do lote.
§19 Para o aproveitamento, na forma desta
seção, de área de afastamento frontal e de área sujeita a recuo, será exigida a
aquiescência do proprietário do edifício onde se localizar o estabelecimento, ou o
consentimento, na forma da legislação própria, dos respectivos condomínios.
§20 As coberturas, muretas, gradis e
jardineiras, somente serão consideradas totalmente removíveis quando o seu desmonte, ou
a sua remoção, puder ser feito sem a necessidade da destruição ou queba dos seus
elementos.
Art. 81 O estabelecimento que
obtiver licença para a utilização do passeio, de área de afastamento frontal, ou de
área sujeita a recuo, ficará para os fins previstos nesta seção, obrigado a:
I Conservar em perfeitas condições
a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os
componentes estéticos do passeio, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários,
inclusive serviços de limpeza;
II Desocupar a área, total ou
parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para
atendimento a órgão da administração pública, direta ou indiretamente, ou a empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e que dela necessitem para
proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações, que se localizem no passeio;
III Desocupar a área, total ou
parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o poder
público, para realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter
cívico, turístico, desportivo ou congêneres;
IV Desocupar a área, quando cassada
ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem
quaisquer alterações, devendo, para isso, compor por sua conta e risco, o passeio
utilizado, e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e
seus componentes estéticos originais;
V Manter em perfeito estado de
conservação e utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, muretas, gradis e
jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontravam.
§1º O material retirado em atendimento ao
disposto neste artigo não poderá permanecer no logradouro;
§2º O prazo para desocupação, total ou
parcial, temporária ou definitiva, da área utilizável será fixado na intimação
expedida pela Secretaria de Justiça.
Art. 82 As áreas dos passeios, as
áreas sujeitas a recuo e as áreas de afastamento frontal ocupadas com mesas e cadeiras
poderão ser cobertas, a título precário, desde que as coberturas atendam
simultaneamente às seguintes condições:
I serem removíveis;
II apresentarem aspecto estético
compatível com o local e a integração paisagística;
III resistirem à exposição ao
tempo;
IV serem constituídas de material
de qualidade superior;
V não ultrapassarem o nível do
piso do pavimento imediatamente superior;
VI não apresentarem fechamento,
admitindo-se apenas o emprego de estores, ou cortinas equivalentes, de lona, tecido
incombustível ou plástico, constituindo fechamento temporário.
Parágrafo único. Admite-se a
cobertura tipo toldo, em tecido incombustível ou em material plástico equivalente,
observadas as condições deste artigo.
Art. 83 As mesas e cadeiras
colocadas em passeio, em áreas de afastamento frontal ou em áreas sujeitas a recuo
deverão ser de boa qualidade e de apresentação estética compatível com o local.
§1º As mesas não poderão ser recobertas
com toalhas, exceto onde a ocupação se der com o uso de cobertura, na forma do artigo
anterior;
§2º Quando a ocupação for a descoberto,
as mesas e cadeiras deverão ser de material apropriado para a exposição ao tempo e a
superfície do tampo das mesas deverá ser de material impermeável e facilmente lavável;
§3º As mesas terão tampos quadrados, com
0,7m de lado, ou circulares, com 0,7m de diâmetro, podendo ser combinado o emprego de
mesas de tampos quadrados e circulares. Mesas com dimensões de tampos maiores só serão
admitidas a exclusivo critério da Superintendência de Parcelamento e Edificações;
§4º Qualquer que seja o tipo de mesa
adotado, deverá ser guardada a distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) entre as mesas;
§5º O afastamento mínimo das mesas em
relação aos limites das áreas utilizáveis será de 0,75m (setenta e cinco
centímetros);
§6º As medidas indicadas nos §§4º e
5º deste artigopoderão ser reduzidas respectivamente até 1,30m (um metro e trinta
centímetros) e 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a critério da Superintendência de
Parcelamento e Edificações;
§7º Para os efeitos desta seção,
cadeira é qualquer assento individual com ou sem espaldar ou braços; as cadeiras não
poderão ser fixas;
§8º O número máximo de cadeiras por
mesa será de quatro;
§9º Poderá ser exigido que as mesas
colocadas em áreas descobertas sejam fixas, e, neste caso, caberá ao estabelecimento
interessado executar as obras de fixação, que não deverão prejudicar o passeio em sua
estrutura nem em seu aspecto estético;
§10 Poderá também ser exigido que as
mesas colocadas em áreas descobertas sejam providas de guarda-sol, removível, com a
parte mais baixa a 2,00m (dois metros) do piso, quando aberto;
§11 O guarda-sol deverá ser de material
de qualidade superior, incombustível, apropriadamente tratado para exposição ao tempo,
e de apresentação estética compatível com o local e a sua projeção horizontal quando
aberto terá 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de dimensão máxima, de
diâmetro, se circular, ou de lado, se quadrada;
§12 Nas mesas poderá ser servido qualquer
tipo de refeição, e o transporte de qualquer produto alimentar para as mesas será
obrigatoriamente feito de modo que esteja adequadamente protegido;
§13 Durante as refeições, os
guarda-sóis a que se refere o §10 deverão permanecer abertos.
Art. 84 O requerimento de licença
para ocupação de passeio, de área de afastamento frontal, ou área sujeita a recuo, com
mesas e cadeiras, será instruído com os seguintes elementos:
I Projeto que atenda ao que
estabelece o Capítulo I subseção II-2 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização,
sendo necessária a apresentação de:
1 Planta baixa na escala de 1:100 na
qual serão figurados a posição do estabelecimento em relação ao lote e à quadra, com
distância às esquinas, a situação das entradas principais e garagens dos edifícios e
os demais elementos que permitam delimitar as áreas utilizáveis do passeio, da área de
afastamento frontal ou da área sujeita a recuo;
2 Planta baixa, cortes, fachadas e
detalhes das áreas utilizáveis com indicação da posição das mesas, e quando for o
caso, das muretas, gradis, jardineiras e da cobertura devidamente cotados e em escala.
II Fotografia ou desenho detalhado
das cadeiras, dos guarda-sóis, das mesas e do correspondente dispositivo de fixação das
mesas ao piso, quando for o caso;
III Informações suficientes sobre
os materiais empregados nas mesas, cadeiras, guarda-sóis, muretas, gradis, jardineiras e
na cobertura comprovando inclusive a sua condição de total removibilidade;
IV Fotocópia autenticada do alvará
de localização do estabelecimento;
V Fotocópia autenticada do contrato
de locação, ou equivalente, ou ainda título de propriedade do imóvel onde se localize
o estabelecimento conforme o caso.
Parágrafo único. Quando
necessário à perfeita instrução do processo, poderão ser exigidos outros elementos,
notadamente fotocópia autenticada do contrato de constituição da firma ou sociedade, e
respectivas modificações, com indicação, quando for o caso, dos sócios que poderão
usar o nome social.
Art. 85 As permissões para
colocação de mesas e cadeiras concedidas na forma primitiva dos artigos 62 a 65 do
Regulamento de Zoneamento anterior poderão ser renovadas mediante o atendimento das
exigências daqueles artigos.
Art. 86 Os licenciamentos e as
hipóteses de renovação não previstos no artigo anterior reger-se-ão pelas
disposições desta seção.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87 O uso ou a transformação
de uso de qualquer edificação ou de qualquer unidade residencial ou comercial, servida
por elevador, não poderá ser autorizado, sem que antes fique comprovado o atendimento do
cálculo de tráfego e intervalo de tráfego.
Art. 88 Nas edificações, a
circulação horizontal, de uso comum em um pavimento, não poderá ter comprimento
superior a 20,00m (vinte metros), contados do eixo da circulação vertical à entrada da
unidade autônoma mais afastada, considerando o percurso mais desfavorável.
Art. 89 Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1988
424º de Fundação da Cidade
ROBERTO SATURNINO BRAGA
| ANEXO I |
MAPA DE ZONEAMENTO
(Obs. O mapa de zoneamento foi publicado no D.O. RIO de 29/8/1988, página 8.) |
| ANEXO III |
QUADRO DE USOS, CLASSES E GÊNEROS DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS, ZONEAMENTO E EDIFICAÇÕES |
| ANEXO V |
ABREVIATURA DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
PERMITIDOS |
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