DECRETO Nº 7.914,
DE 03 DE AGOSTO DE 1988
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Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a 50a Unidade Espacial
de Planejamento(UEP), que corresponde aos bairros de Bangu, Padre Miguel e Senador
Camará, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº
14/978/88,
DECRETA:
Art. 1º As condições de uso e
ocupação do solo para a 50a Unidade Espacial de Planejamento (UEP), que
corresponde aos bairros de Bangu, Padre Miguel e Senador Camará, situados na XVII Região
Administrativa Bangu, são as estabelecidas no presente decreto.
Capítulo I
DIVISÃO E DELIMITAÇÃO DAS ZONAS
Art. 2º Os bairros de Bangu, Padre
Miguel e Senador Camará ficam divididos nas seguintes zonas:
I - Bangu: Zona Residencial Multifamiliar 1
(ZRM-1), Zona Residencial Multifamiliar 2 (ZRM-2), Zona Comercial 1 (ZC-1), Zona Comercial
2 (ZC-2), Zona Comercial 3 (ZC-3), Zona Especial 1 (ZE-1), Zona Especial 10 (ZE-10), Zona
Agrícola (ZA) e Zona Predominantemente Industrial (ZPI);
II - Padre Miguel: Zona Residencial
Multifamiliar 1 (ZRM-1), Zona Residencial Multifamiliar 2 (ZRM-2), Zona Comercial 2
(ZC-2), Zona Comercial 3 (ZC-3), Zona Especial 1 (ZE-1) e Zona Especial 10 (ZE-10);
(A Lei Complementar nº
49, de 27/12/2000, deu ao inciso III a seguinte redação:)
III - Senador Camará: Zona Residencial Multifamiliar 1 (ZRM-1), Zona Residencial
Multifamiliar 2 (ZRM-2), Zona Comercial 2 (ZC-2), Zona Comercial 3 (ZC-3), Zona Especial 1
(ZE-1) e Zona Especial 10 (ZE-10).
Parágrafo único. Na 50a
UEP fazem parte da Zona Especial 1 (ZE-1) as áreas acima da curva de nível 75,00m
(setenta e cinco metros), quando limítrofes com as Zonas Residenciais Multifamiliares, e
as áreas acima da curva de nível 100,00m (cem metros), quando limítrofes com a Zona
Agrícola.
Art. 3º As zonas a que se refere o
art. 2º e seu parágrafo único estão delimitadas no Mapa de Zoneamento (anexo I) e
descritas no Anexo II deste decreto.
(A Lei Complementar nº
49, de 27/12/2000, deu ao parágrafo único a seguinte redação:)
Parágrafo único. A ocupação por qualquer uso da área correspondente ao depósito
de lixo da COMLURB e seu entorno, delimitados no Anexo I e descritos no Anexo II deste
Decreto, só poderá ocorrer quando for comprovado, pelos órgãos ambientais competentes,
que não haverá risco efetivo ou potencial para sua utilização.
Capítulo II
PARCELAMENTO DA TERRA
Art. 4º O parcelamento da terra dos
bairros de Bangu, Padre Miguel e Senador Camará obedecerá às seguintes condições:
I - Nas Zonas Residenciais Multifamiliares
(ZRM) e nas Zonas Comerciais (ZC) é permitido o parcelamento em lotes com testada mínima
de 8,00m (oito metros) e área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados);
II - A Zona Especial 10 (ZE-10) obedecerá
a legislação específica;
(A Lei Complementar nº
49, de 27/12/2000, deu ao inciso III a seguinte redação:)
III - na Zona Agrícola (Z.A.) é permitido o parcelamento em lotes com testada de 50,00 m
(cinqüenta metros) e área mínima de 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados);
IV - Na Zona Predominantemente Industrial
(ZPI) é permitido o parcelamento em lotes com testada de 20,00m (vinte metros) e área
mínima de 1.000,00m2 (um mil metros quadrados);
V - Na Zona Especial 1 (ZE-1) o
parcelamento obedecerá ao disposto no Capítulo VII;
§1º Fica proibido o parcelamento em lotes
na quadra delimitada pela Rua dos Açudes, a Avenida Santa Cruz, a Rua Fonseca e a Rua da
Feira, localizada na Zona Comercial 1 (ZC-1)
§2º Fica proibido o parcelamento em lotes
na quadra delimitada pela Rua Professor Ulisses Nonohay, a Rua Marmiari, a Rua Carlos
Sampaio, a Rua Júlio Isnard e a Estrada do Viegas, excluído o contorno da favela aí
existente.
Art. 5º É permitido o loteamento
até a curva de nível de 75,00m (setenta e cinco metros).
Capítulo III
USOS E ATIVIDADES
Art. 6º O uso residencial é
permitido em todas as zonas, obedecido o disposto nos Anexos V e VI.
Art. 7º Os usos e atividades não
residenciais permitidos são os relacionados nos Anexos III, III-A e IV deste Decreto,
obedecido o disposto nos Anexos V e VI.
§1º Será permitida a combinação de
atividades entre grandes grupamentos, classes e gêneros, desde que sejam obedecidas as
condições de edificação de cada uma das atividades e sua necessária
compatibilização com o zoneamento, e quando for o caso, com legislação específica;
§2º Será permitida a combinação de
duas ou mais formas de exercício de uma mesma atividade, desde que sejam atendidas as
disposições legais referentes a cada uma delas.
Art. 8º Os usos relacionados no
Anexo IV terão sua aprovação condicionada ao prévio estudo de avaliação dos efeitos
causados sobre o sistema viário e a vizinhança e à prévia discussão entre o órgão
municipal competente e o Conselho Governo-Comunidade.
Art. 9º Na Zona Agrícola, além
dos usos agrícola e residencial, são permitidos:
I - os usos comercial e de serviços que
estão relacionados nos quadros 2 e 4 do Anexo III, observado o disposto nos Anexos V e
VI;
II - o uso industrial relacionado no Anexo
III-A e observado o disposto nos Anexos V e VI, bem como o beneficiamento caseiro de
produtos agropecuários.
§1º A instalação das atividades
referidas no inciso II deste artigo só será permitida quando não causar incômodo e
perigo de qualquer espécie à vizinhança, resultar do trabalho exclusivo dos moradores
da área e obedecer ao estabelecido quanto às condições das edificações para a Zona
Agrícola.
§2º (Excluído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 49, de 27/12/2000.)
Art. 10 Em Z.A. a armazenagem de
material não inflamável e não explosivo fica restrita à armazenagem de mercadoria ou
material relacionados ambos com as atividades próprias de áreas rurais.
Art. 11 Empresas caseiras podem se
estabelecer em unidades unifamiliares situadas nas Zonas Residenciais Multifamiliares 1 e
2 (ZRM-1 e ZRM-2), as Zonas Comerciais 1, 2 e 3 (ZC-1, ZC-2 e ZC-3) e na Zona
Predominantemente Industrial (ZPI), observados os Anexos III, III-A, IV, V e VI deste
decreto e, ainda, as condições dispostas no Decreto nº 7275*, de 7 de dezembro de 1987,
e seu Anexo.
(*Obs. O Decreto nº 7.275, de 7/12/1987,
foi revogado pelo Decreto nº 12.381, de 28/10/1993.)
Art. 12 As atividades de artesanato, de
confecção de roupas e acessórios do vestuário, de confecção de redes, bordados,
plissês, crochê e similares e de costuras e cerzimento ocorrerão em edificação
unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, quando exercidas
exclusivamente pelos moradores.
§1º Quando exercidas em unidade
residencial de edificação multifamiliar ou mista, as atividades de recuperação de
artigos e acessórios do vestuário e calçados e confecção sob medida não se
utilizarão de instalações mecânicas.
§2º Em ZRM-1 e em ZRM-2 é permitida em
edificação unifamiliar a colocação de letreiros indicativos das atividades de que
trata este artigo e da de Estética Pessoal, quando exercidas exclusivamente pelos
moradores.
Art. 13 O ensino de judô, caratê,
luta livre, dança, canto, instrumentos musicais e atividades afins não deve causar
incômodo à vizinhança, podendo ser exigido a qualquer tempo providências para eliminar
os inconvenientes decorridos dessa atividade (tais como sons altos, ruídos e
trepidações).
Art. 14 Bar e cervejaria em loja e
em edificação de uso exclusivo atenderão às seguintes condições:
I - não são permitidas em lojas de
edificações mistas (com unidades residenciais), a exceção de ZC-1, ZC-2 e ZC-3;
II - devem distar mais de 150,00m (cento e
cinqüenta metros) de hospitais, quartéis, templos, capelas mortuárias, escolas, asilos
e presídios, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes em causa.
Art. 15 Boate, discoteca e similares
não serão permitidos em lojas de edificação mista (com unidades residenciais).
§1º Para essas atividades valem as mesmas
condições do inciso II do artigo anterior;
§2º Boate e discoteca são também
permitidas em dependências de hotel situado em zona em que a boate ou discoteca for
permitida.
Art. 16 Os circos e parques de
diversões são permitidos apenas em terreno que possibilite a atividade sem incômodo à
vizinhança e desde que distem 150,00m (cento e cinqüenta metros) de escolas, hospitais,
asilos, quartéis, presídios, templos e capelas mortuárias, medida essa distância entre
os mais próximos limites dos lotes em causa.
Art. 17 A atividade de supermercado
deverá se instalar em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação de uso
comercial constituída de uma única loja) com uma só numeração.
§1º A área para venda ao público, por
pavimento, não poderá ser inferior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
§2º O sistema de vendas deverá ser por
auto-serviço;
§3º O pé-direito dos pavimentos
destinados à venda ao público terá 4,00m (quatro metros) no mínimo.
Art. 18 Hospital e guarda e
treinamento de animais devem atender às condições de confinamento de animais e
proteção acústica.
Parágrafo único. Assistência
veterinária deve ter proteção acústica e dispor de local para recepção, exame
clínico dos animais, curativos e pequenas cirurgias, vedada a internação.
Art. 19 A locação de bens é
permitida nos locais de venda de artigos, mercadorias e equipamentos.
§1º A locação de veículos, máquinas e
equipamentos somente será permitida quando ficar comprovada a existência no local de
espaço para estacionamento ou guarda de veículos para aluguel, vedada a utilização da
via pública para este fim;
§2º A locação de motonetas e
motocicletas não é permitida em loja de edificação mista (com unidades residenciais).
Art. 20 A atividade de locação de
aparelhos e utensílios para uso médico e odontológico é permitida apenas em local que
disponha de área com espaço suficiente para carga e descarga desses equipamentos e para
o parqueamento de ambulâncias.
Art. 21 A atividade de venda de
animais vivos e artigos para animais, ressalvado o disposto no parágrafo único, é
permitida em edificação comercial constituída de uma única loja (com uma só
numeração).
Parágrafo único. A venda de peixes
ornamentais é permitida em loja de edificação comercial ou mista (com unidades
residenciais).
Art. 22 A atividade de venda de
imóveis (lotes, áreas, glebas, edificações, casas, apartamentos, lojas e salas
comerciais), em caráter temporário (stand de vendas) no próprio local da obra é
permitida a título precário, por prazo superior ao da licença da obra, em instalações
provisórias.
Art. 23 A indústria de construção
civil, de duração limitada, face à necessidade de se instalar no próprio local da obra
pelo espaço de tempo de sua duração, é permitida em qualquer zona.
Art. 24 As atividades de comércio e
prestação de serviço permitidas em ZRM-1 poderão se implantar em conjuntos
habitacionais, com exceção de:
bebidas engarrafadas
gelo
ferragens com material de construção
posto de abastecimento
posto de serviço
gás liqüefeito de petróleo
mercado
hotel-residência
pensionato
circo permanente, parque de diversões
laboratório de análises clínicas e patológicas
asilos, casa de recolhimento, abrigos e albergues
orfanato, patronato
museu
jardim botânico
templo
congregação religiosa
Art. 25 As atividades de comércio
atacadista devem dispor de local adequado para carga e descarga no próprio lote.
§1º Sua implantação ocorrerá em
edificação de uso exclusivo (E), galpão (GP) ou telheiro (T).
§2º As atividades poderão se implantar
em ZC-3 (Zona Comercial 3) com exceção das vias:
Av. Sul América
Rua Dr. Augusto Figueiredo
Rua Figueiredo Camargo
Rua da Chita
Av. Ribeiro Dantas
Av. Ministro Ari Franco
Rua Paulino Sacramento
Art. 26 As atividades do gênero
Reparação e Manutenção de Veículos, Comércio de Tintas e Artigos para Pintura não
são permitidas em lojas de edificação mista (com unidades residenciais).
Art. 27 As atividades do gênero
Reparação e Manutenção de Veículos e Venda com Colocação de Peças e Acessórios de
Veículos Novos e Usados são permitidas apenas em locais cujas dimensões possibilitem o
exercício das atividades sem o uso da via pública.
Art. 28 A oficina de Reparação e
Manutenção em Posto de Serviço e Posto Garagem deve ter condições de autonomia com
acesso independente pelo logradouro de modo a não haver interferência com o
funcionamento das demais atividades do posto.
Parágrafo único. A área destinada
à guarda de veículos em posto garagem terá:
apenas um pavimento
condições de independência tais que seu funcionamento não interfira com as
demais atividades do posto.
Art. 29 Posto de Abastecimento,
Posto de Serviço e Posto-Garagem obedecerão ao disposto no Decreto nº 1601 de 21 de
junho de 1978.
Art. 30 As atividades do gênero
Transporte Rodoviário, Transporte em Geral e Locação de Veículos, Máquinas e
Equipamentos não são permitidas em logradouro com menos de 12,00m (doze metros) de
largura e naqueles em que o fluxo de veículos possa vir a ser prejudicado por
congestionamento ou risco dele decorrentes.
Art. 31 Ficam excluídas de
localização nos bairros de Padre Miguel, Senador Camará e Bangu, objetos deste decreto:
I - indústrias que queimem óleo
combustível, carvão ou lenha;
II - indústrias que manipulem produtos
químicos que não atendam às doses letais abaixo discriminadas:
LD-50 (oral)
(mg/Kg de peso) |
LD-50
(cutânea)
(mg/Kg de peso) |
LD-50
(inalação)
(mg/l inalados) |
LD < 50 |
LD < 50 |
LC < 0,5 |
onde LD-50 = dose letal para 50% da
população exposta, por um período de 4 horas
LC-50 = concentração letal para 50% da população exposta, por um período de 4 horas
III - indústrias que façam estocagem de
produtos químicos em tanques aéreos ou enterrados;
IV - indústrias que fabriquem polpa de
papel;
V - indústrias que façam o curtimento de
couros e peles.
Art. 32 Ficam sob severas
condições de controle nos bairros de Senador Camará, Padre Miguel e Bangu, dependendo
do tratamento rigoroso dos seus efluentes, as seguintes tipologias industriais:
I - indústrias que executem serviços de
galvanoplastia e qualquer tratamento químico de superfície;
II - indústrias que façam
sensibilização de chapas nas editoras e gráficas;
III - indústrias que façam tingimentos e
alvejamentos de tecidos.
Art. 33 A indústria que empregar
insumos ou fabricar produtos inflamáveis ou explosivos obedecerá às normas técnicas
oficiais e às normas especiais emanadas do Corpo de Bombeiros e de outros órgãos
públicos competentes.
Art. 34 Quando houver dúvida quanto
à classificação de uma indústria como permitida ou não em face dos inconvenientes que
possa apresentar como fonte poluidora do meio ambiente, deve ser solicitado o
pronunciamento da Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA), da Fundação Estadual
de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio
de Janeiro, ou de outro órgão público competente.
Art. 35 A armazenagem de
inflamáveis e explosivos obedecerá às normas técnicas oficiais e às normas especiais
do Corpo de Bombeiros e de outros órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. Os estoques de
produtos inflamáveis ou explosivos necessários ou compatível com o desempenho de uma
atividade, terá sua capacidade máxima e condições de localização no lote, isolamento
e proteção fixadas pelos órgãos públicos mencionados no "caput" deste
artigo que também fixarão as condições especiais de construção, dos equipamentos ou
instalação necessários para previnir os perigos decorrentes da permanência dos
produtos inflamáveis ou explosivos no local.
Art. 36 A pequena armazenagem de
material não inflamável ou não explosivo é também permitida como parte integrante de
uma atividade, limitada sua capacidade ao mínimo necessário ao seu funcionamento.
Art. 37 Quando houver dúvida quanto
à classificação da armazenagem diante dos inconvenientes que ela possa apresentar como
fonte poluidora do meio ambiente, devem ser consultadas a Fundação Estadual de
Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), a Fundação Estadual de Controle Ambiental (CECA) e
o Instituto de Pesos e Medidas do Rio de Janeiro ou órgão similar.
Art. 38 As atividades de comércio e
armazenagem de gás liqüefeito de petróleo (GLP) obedecerão ao disposto no Decreto
"E" nº 6027 de 02 de fevereiro de 1973 e mais às seguintes condições:
I - os postos de venda de recipientes de
GLP são permitidos em edificações de uso exclusivo, ficando os recipientes
obrigatoriamente no pavimento térreo;
II - os depósitos (pontos de
distribuição) tipos B, C, D, E de recipientes de GLP são permitidos em terrenos planos
e em edificação em centro de terrenos de apenas um pavimento de uso exclusivo, com
exceção do tipo A, que poderá ocorrer em loja, vedado seu uso em edificação mista
(com unidades residenciais);
III - os depósitos (pontos de
distribuição) são permitidos em edificação de uso exclusivo, observados os seguintes
critérios:
1 - tipos A, B e C em ZPI e ZRM-2;
2 - tipo D em ZPI;
IV - nas ZC-1, ZC-2 e ZC-3 os depósitos
(pontos de distribuição) de recipientes de GLP são permitidos nas mesmas condições do
inciso III para as respectivas zonas, permitida sua localização também em edificação
comercial com uma só loja.
Capítulo IV
CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÕES
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 Para fins deste regulamento
consideram-se:
I - edificação afastada das divisas,
aquela que tem o afastamento mínimo frontal, lateral e de fundos fixados por este
regulamento (seção 2, art. 51 a 54), haja ou não abertura de vãos.
II - edificação não afastada das
divisas, e não compreendida na definição do inciso I.
Art. 40 As edificações afastadas e
não afastadas das divisas não poderão apresentar embasamento que exceda a projeção
dos pavimentos superiores.
§1º Na ZC-1 as edificações comerciais
ou mistas poderão apresentar 2 pavimentos de embasamento destinados a lojas, podendo
estes pavimentos ocupar toda a área do lote, obedecidos os afastamentos frontais
mínimos;
§2º Na ZC-2 e ZC-3 será permitido 1
pavimento de embasamento destinado a lojas, obedecidas as condições do parágrafo
anterior.
Art. 41 Para fins deste regulamento
considera-se edificação residencial bifamiliar aquela constituída por duas unidades
residenciais autônomas, com acessos independentes ou interdependentes.
Art. 42 Nos lotes com testada para
logradouro que constitua limite de zona, estando os 2 lados do logradouro incluídos na
mesma zona, serão aplicadas as disposições pertinentes à respectiva zona numa faixa de
até 33,00m (trinta e três metros) de profundidade a partir do alinhamento ou na metade
da largura da quadra, quando esta largura for menor que 66,00m (sessenta e seis metros).
Parágrafo único. Na área restante
dos lotes a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidos os
aproveitamentos que observem as disposições comuns às zonas limítrofes.
Art. 43 Nos lotes com testada para
logradouros que pertençam a zonas diversas, ou para logradouros que permitam condições
diferentes de aproveitamento, nas disposições pertinentes a cada logradouro serão
aplicadas a uma faixa de 33,00m (trinta e três metros) de profundidade, contados a partir
do alinhamento, ou:
I - com a metade da profundidade do lote
quando esta profundidade for menor que 66,00m (sessenta e seis metros) nos lotes situados
em esquina;
II - com a metade da largura da quadra
quando esta largura for menor que 66,00m (sessenta e seis metros) nos lotes de esquina.
Parágrafo único. É facultado o
aproveitamento que observe, para todo o lote, as disposições comuns aos logradouros para
os quais apresentar testadas, dispensando-se, neste caso, o atendimento dos requisitos
precedentemente mencionados.
Art. 44 Nos lotes de esquina
situados em limites de zonas, serão permitidos numa profundidade de 33,00m (trinta e
três metros) os usos da zona hierarquicamente superior.
Art. 45 Lojas ou pavimentos com
lojas serão permitidos apenas em edificação com frente para logradouro público.
Art. 46 As lojas deverão ser
projetadas apenas no pavimento térreo.
§1º Excetuam-se os casos previstos no
§1º e §2º do artigo 40;
§2º As lojas poderão ser projetadas em
subsolo apenas em ZC-1. Na ZC-2 e ZC-3 é permitido o uso de subsolo para depósito, como
dependência privativa de cada loja, comunicando-se internamente com a mesma.
Art. 47 Acima do último pavimento
das edificações não será permitida qualquer utilização. Acima deste apenas poderão
se localizar as caixas dágua e casas de máquinas e o respectivo acesso.
Art. 48 O pavimento térreo com
lojas não poderá ter galerias (circulações) que apresentem pontos de seu eixo
distantes mais de 50,00m (cinqüenta metros) de sua entrada localizada na fachada voltada
para o logradouro, medida essa distância segundo o eixo da galeria. Quando houver mais de
uma entrada pelo mesmo logradouro ou por logradouros diferentes, basta que o limite
máximo de 50,00m (cinqüenta metros) seja observado em relação a apenas uma das
entradas. Quando a extensão necessária para uma galeria ligar dois logradouros e for
superior a 100,00m (cem metros), esta galeria poderá apresentar pontos de seu eixo
distantes mais de 50,00m (cinqüenta metros) de qualquer das entradas.
Art. 49 Nos pavimentos em subsolo
apenas poderão estar localizadas as áreas de estacionamento.
Parágrafo único. Excetuam-se os
casos previstos no §2º do artigo 46.
Art. 50 No pavimento térreo das
edificações residenciais multifamiliares ou mistas são permitidos simultaneamente as
áreas de estacionamento e guarda de veículos, portaria, elementos de circulação,
locais para medidores de força, luz e gás, local centralizado para coleta de lixo, local
para bombas, compartimento destinado a administração, área de recreação,
dependências de zelador, unidades habitacionais e comerciais.
Seção 2
AFASTAMENTOS
Subseção 2.1
AFASTAMENTO FRONTAL
Art. 51 A edificação terá
afastamento frontal (afastamento em relação ao alinhamento do logradouro) mínimo de
3,00m (três metros)
Parágrafo único. Excetuam-se os
terrenos marginais a estradas e outros logradouros que não tenham projeto aprovado de
alinhamento, com exceção dos logradouros antigos cujo alinhamento estiver definido por
muros ou edificações (alinhamento existente), serão observadas as seguintes
condições:
a) nos logradouros com pavimentação (tais
como concreto, macadame betuminoso ou asfalto) as edificações observarão afastamentos
mínimos de 8,00m (oito metros) em relação à linha externa da pavimentação;
b) nos logradouros sem pavimentação, as
edificações observarão a distância de 20,00m (vinte metros) do eixo do logradouro.
Art. 52 Nas faixas de afastamento
frontal mínimo obrigatório, a que se referem o art. 51, e seu parágrafo único, serão
permitidas:
I - rampas ou escadas para acesso de
pedestres, assentes no terreno natural;
II - rampa para acesso de veículos,
assente no terreno natural, a partir de uma faixa plana, para segurança de pedestres, ao
nível do logradouro, com extensão mínima de 5,00m (cinco metros), na direção do fluxo
do acesso;
III - passarelas horizontais para acesso de
pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do nível do
logradouro;
IV - jardins, inclusive com espelho de
água complementares, pérgolas e caramanchões;
V - rampas, escadas e torres de elevadores,
inclusive os respectivos "halls" de acesso, entre o nível do logradouro e o do
terreno, quando, por acidente deste, as edificações só puderem ser feitas em nível
muito superior ao do logradouro, e desde que comprovadamente necessários; as rampas para
veículos terão o seu início a partir de uma faixa plana nas mesmas condições
indicadas no inciso II;
VI - garagens, obedecendo aos parágrafos
do artigo 113;
VII - coberturas removíveis, de acordo com
o artigo 137;
VIII - muros, cercas, gradis e outros tipos
de fechamento, no alinhamento do logradouro;
IX - piscinas, complemento de edificação
residencial multifamiliar, única no lote.
§1º A rampa para acesso de veículos, no
caso de edificações residenciais unifamiliares, poderá ficar situada no afastamento
frontal mínimo, dispensando-se as condições previstas nos incisos II e III deste
artigo;
§2º A passarela para acesso de pedestres,
prevista no inciso III deste artigo, no caso de edificações residenciais unifamiliares,
poderá ter o piso rampado, desde que a sua inclinação não exceda a relação de altura
para comprimento de 1:8.
Subseção 2.2
AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS
Art. 53 Os afastamentos mínimos
laterais e de fundos de edificação afastada das divisas serão iguais a 1/5 da altura
das edificações, não podendo ser inferiores a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), haja ou não abertura de vãos.
Parágrafo único. As edificações
unifamiliares ou bifamiliares com até 2 pavimentos poderão observar o afastamento
mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas laterais e
de fundos.
Art. 54 As edificações não
afastadas das divisas não estão obrigadas a observar afastamento em relação às
divisas laterais e de fundos.
Subseção 2.3
AFASTAMENTO ENTRE EDIFICAÇÕES
Art. 55 O afastamento mínimo entre
duas ou mais edificações, no mesmo lote, serão equivalentes a 2/5 da média da altura
das edificações.
Parágrafo único. O afastamento
entre edificações unifamiliares ou bifamiliares que tenham um ou dois pavimentos poderá
ser reduzido para três metros.
Subseção 2.4
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 As áreas dos afastamentos
exigidos para as edificações são "non aedificandi", não podendo ser usadas
para efeito de ventilação e iluminação de edificação nos terrenos vizinhos.
Art. 57 Na determinação das
condições das edificações será considerada a largura do logradouro, sem levar em
conta as sobrelarguras, os alargamentos ou reduções eventuais em pequenos trechos das
praças de retorno.
Parágrafo único. Quando houver
projeto aprovado de alinhamento (PAA), prevalecerá a largura projetada do logradouro.
Art. 58 Os afastamentos mínimos
frontal, das divisas laterais, de fundos, e entre edificações, exigidos por este
regulamento serão observados em toda a altura da edificação e na extensão das
respectivas fachadas, havendo ou não abertura de vãos, ressalvado o disposto no Decreto
nº 7570 de 15 de abril de 1988 com relação a varandas e sacadas.
§1º No caso da existência de varandas
balanceadas sobre o espaço aéreo coreespondente ao afastamento frontal mínimo em
logradouro com largura inferior a 12,00m (doze metros), esse afastamento deverá ser
acrescido da diferença da largura dos logradouros para 12,00m (doze metros);
§2º As varandas e sacadas de que tratam o
"caput" deste artigo poderão exceder as dimensões da projeção horizontal
estabelecida no artigo 64.
Seção 3
ALTURA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 59 A altura e o número de
pavimentos das edificações afastadas e não afastadas das divisas são limitados de
acordo com a área em que se localizarem, conforme estabelecido nos anexos VII e VIII, e
obedecerão às seguintes condições:
I - Nas Zonas Residenciais Multifamiliares
1 e 2:
· na área de 3 pavimentos a altura
máxima permitida das edificações será de 11,00m (onze metros);
· na área de 5 pavimentos a altura máxima permitida das edificações será de 19,00m
(dezenove metros).
II - Nas Zonas Comerciais 2 e 3:
· na área de 3 pavimentos a altura
máxima permitida das edificações será de 11,00m (onze metros);
· na área de 5 pavimentos a altura máxima permitida das edificações será de 19,00m
(dezenove metros).
III - Na Zona Comercial 1 a edificação
poderá ter no máximo 5 pavimentos e a altura máxima permitida será de 19,00m (dezenove
metros).
IV - Na Zona Predominantemente Industrial a
edificação poderá ter no máximo 5 pavimentos e a altura máxima será de 19,00m
(dezenove metros).
(A Lei Complementar nº
49, de 27/12/2000, acrescentou o inciso V com a seguinte redação:)
V - na Zona Agrícola, a edificação poderá ter no máximo 3
pavimentos e a altura máxima permitida será de 11,00 m (onze metros).
§1º Em logradouro com largura
igual ou inferior a 8,00m (oito metros), a edificação terá no máximo três pavimentos,
incluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro;
§2º Em logradouro com largura entre 8,00m
(oito metros) e 9,00m (nove metros), excluídos esses limites, a edificação terá no
máximo quatro pavimentos, incluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do
logradouro;
§3º Em ZC-1 na quadra delimitada pela Rua
dos Açudes, Av. Santa Cruz, Rua Fonseca e Rua da Feira e em ZRM-1 na quadra limitada pela
Rua Prof. Ulisses Nonohay, Rua Rua Marmiari, Av. Carlos Sampaio, Rua Júlio Isnard e
Estrada do Viegas as edificações terão no máximo 2 pavimentos de qualquer natureza e a
altura máxima de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros);
§4º Em ZC-1 nas quadras delimitadas pela
Rua Francisco Real, Rua Fonseca, Rua Oliveira Ribeiro e Rua Silva Cardoso, excluídas, as
edificações terão no máximo 3 pavimentos de qualquer natureza e altura máxima de
11,00m (onze metros);
§5º Os pavimentos em subsolo não são
computados como pavimentos para fins de altura das edificações.
Art. 60 Nenhum elemento construtivo
das edificações, inclusive o coroamento com caixa dágua e casa de máquina,
poderá ultrapassar as alturas máximas definidas no artigo anterior.
Art. 61 A altura do pavimento com
lojas, das edificações comerciais ou mistas, não está sujeita a limitação.
Parágrafo único. Os mezaninos ou
outro qualquer tipo de entrepiso serão considerados como pavimentos, excetuando-se os
jiraus, no primeiro pavimento de loja, que atendam às disposições do RCE (Regulamento
de Construções e Edificações).
Art. 62 Galpão, posto de
abastecimento, posto de serviço, posto-garagem e motel terão altura máxima de 7,50m
(sete metros e cinqüenta centímetros).
Art. 63 Telheiro terá altura
máxima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
Seção 4
DIMENSÕES DA PROJEÇÃO HORIZONTAL
Art. 64 As dimensões da projeção
horizontal são livres, desde que os perímetros da edificação não excedam a 150,00m
(cento e cinqüenta metros).
Parágrafo único. Os embasamentos
previstos no §1º e 2º do artigo 40 não estão sujeitos ao limite da projeção
horizontal prevista no "caput" deste artigo.
Art. 65 A área de projeção
horizontal de edificação destinada a posto de abastecimento, posto de serviço e
posto-garagem deve ficar limitada a vinte centésimos da área do lote, observadas as
disposições do Decreto "E" nº 6.030 de 12 de fevereiro de 1973.
Seção 5
TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 66 As edificações não estão
obrigadas a deixar área livre no lote com exceção dos afastamentos previstos neste
regulamento. Excetuam-se os casos:
I - edificação residencial em Zona
Agrícola onde a área livre mínima será de 90%;
II - edificação destinada à produção
agropecuária em Zona Agrícola que deixará área livre mínima no lote de 30%;
III - grupamento de edificações conforme
previsto no artigo 79 do capítulo V deste Decreto.
Seção 6
ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO
Art. 67 Área Total da Edificação
(ATE) é o produto do Índice de Aproveitamento da Área (IAA) pela área do terreno: ATE
= IAA x S
(A Lei Complementar nº
49, de 27/12/2000, deu ao art. 68 a seguinte redação:)
Art. 68 Na 50a UEP, os Índices de Aproveitamento da Área (IAA),
por zona, são os seguintes:
| |
IAA |
ZONAS |
3 pavimentos |
5 pavimentos |
ZRM-1 e ZRM-2 |
1,5 |
2,5 |
ZC-1 |
|
3,5 |
ZC-2 |
2,5 |
2,5 |
ZC-3 |
2,5 |
2,5 |
ZPI |
|
3,5 |
ZA |
0,2 |
|
Art. 69 Área Total
de Edificação (ATE), nos casos de posto de abastecimento, posto de serviço e
posto-garagem é limitada à metade da área do lote.
Art. 70 Não será computada no
cálculo da ATE:
· as áreas de estacionamento e seus
acessos;
· depósito de lixo;
· sala de administração com sanitários do condomínio, até o limite máximo
estabelecido pelo Decreto 7570 de 15 de abril de 1988;
· casa de máquinas;
· caixa dágua;
· portaria;
· medidores de luz e gás;
· apto de zelador até o máximo de 30m2;
· varandas e sacadas previstas no Decreto 7570 de 15 de abril de 1988.
Art. 71 Em ZC-1 na quadra delimitada
pela Rua dos Açudes, Av. Santa Cruz, Rua Fonseca e Rua da Feira e em ZRM-1 na quadra
limitada pela Rua Prof. Ulysses Nonohay, Rua Marmiari, Rua Carlos Sampaio, Rua Júlio
Isnard e Estr. do Viegas, o IAA será de 0,1.
Art. 72 Em ZC-1 na quadra delimitada
pela Rua Francisco Real, Rua Fonseca, Rua Oliveira Ribeiro e Rua Silva Cardoso,
excluídas, o IAA será de 2,5.
Seção 7
ÁREA ÚTIL MÍNIMA DAS UNIDADES
RESIDENCIAIS
Art. 73 A área útil mínima das
unidades residenciais será de 30m2 na 50a UEP.
Seção 8
NÚMERO DE EDIFICAÇÕES NO MESMO LOTE
Art. 74 O número de edificações
afastadas das divisas no mesmo lote, constituindo grupamento de edificações (nos casos
de edificações residenciais unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, edificações
mistas, edifícios-garagem e edificações comerciais) não está sujeito a limitação,
exceto nos casos previstos neste regulamento.
Art. 75 O número de edificações
não afastadas das divisas, no mesmo lote, nos casos de edificações unifamiliares,
bifamiliares, multifamiliares, mistas, comerciais (lojas e/ou salas comerciais) e
edifícios-garagem, ressalvados o disposto no artigo seguinte e excetuados os casos
previstos neste regulamento, observará as seguintes condições:
1 - duas edificações unifamilares ou
bifamiliares;
2 - uma edificação multifamiliar, mista, comercial ou edifício-garagem.
Art. 76 Nos lotes com testada para
dois ou mais logradouros, que não forem de esquina, excetuados os casos previstos neste
regulamento, serão observados os seguintes critérios quanto ao número máximo de
edificações não afastadas das divisas, nos casos de edificações unifamiliares,
multifamiliares, mistas, comerciais (lojas e/ou salas comerciais) e edifício-garagem:
I - são permitidas duas edificações
unifamiliares e bifamiliares;
II - é permitido uma edificação de
qualquer tipo, exceto unifamilar e bifamiliar.
Capítulo V
GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 Considera-se como grupamento de
edificações, para efeito deste regulamento, qualquer caso em que houver duas ou mais
edificações residenciais ou mistas num mesmo lote, destinadas a unidades autônomas.
Art. 78 Os grupamentos com mais de
duas edificações não são permitidos em ZC-1, ZA e ZPI.
Art. 79 A área livre mínima no
lote destinado a grupamento de edificações será de 50%.
Parágrafo único. Os grupamentos de
até 2 edificações uni ou bifamiliares ficam isentos da área livre mínima prevista
neste artigo.
Art. 80 Para determinação do IAA e
o número máximo de pavimentos serão considerados os índices previstos para as zonas
residenciais.
Parágrafo único. No caso do lote
estar situado em ZC-1, ZC-2 ou ZC-3, apenas as edificações com frente para estes
logradouros, que tiverem acesso pelo mesmo e que distem até 20,00m (vinte metros) dos
mesmos, poderão se utilizar dos índices previstos para essas zonas.
Art. 81 Nos grupamentos de
edificações residenciais ou mistas, à exceção de lojas e da escola prevista no art.
100, não é permitido edificação destinada a qualquer outro uso, ressalvadas as que
constituam dependências de uso comum ao grupamento.
Art. 82 Quando o grupamento for de
duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares, e uma delas estiver situada
nos fundos, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem com largura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), assegurado o número mínimo de
vagas exigido por este regulamento.
Art. 83 Nos grupamentos residenciais
as edificações unifamiliares poderão ficar superpostas ou justapostas duas a duas, com
acessos independentes ou interdependentes, formando neste caso uma única edificação
bifamiliar.
Art. 84 Nos grupamentos
residenciais, as edificações multifamiliares ou mistas poderão ficar justapostas, com
acessos independentes. Neste caso, as dimensões da projeção horizontal do conjunto
formado serão as mesmas fixadas para uma só edificação pelo artigo 64 do capítulo IV
deste Decreto.
Art. 85 As edificações mistas ou
lojas de qualquer grupamento deverão obedecer às seguintes condições:
I - ter frente para logradouro público;
II - as lojas ou galerias com lojas terão
acesso direto pelo logradouro público.
Seção 2
DEPENDÊNCIAS E ÁREAS COMUNS
Art. 86 Nos grupamentos de
edificações com mais de sete unidades residenciais, será obrigatória a existência de
áreas de recreação, obedecidas as mesmas condições previstas no item 2.3.8 do anexo
do Decreto nº 7570 de 15 de abril de 1988.
Parágrafo único. A área de
recreação poderá ser centralizada ou distribuída em áreas destinadas a atender a uma
ou mais edificações, não podendo essas áreas parciais serem inferiores a 40,00m2
(quarenta metros quadrados).
Art. 87 No grupamento de
edificações com mais de sete unidades residenciais ou área total de construção
superior a 800,00m2 (oitocentos metros quadrados) deverá existir local para a
administração de todo o grupamento, podendo ficar centralizado em local cuja área não
poderá ser inferior a 0,5% da área total de construção do grupamento, localizada em
edificação própria ou numa das edificações do grupamento.
§1º Também poderá existir mais de um
local para a administração, correspondendo cada local a um determinado número de
edificações do grupamento. Neste caso cada local deverá ter no mínimo 20,00m2
(vinte metros quadrados), não podendo ser a área total dos locais para administração
inferior a 0,5% da área total de construção do grupamento.
§2º Nos casos previstos no
"caput" deste artigo e no parágrafo anterior será dispensável local para
administração em cada edificação.
Art. 88 Nos grupamentos poderão
existir um ou mais centros comunitários.
Parágrafo único. Admitir-se-á que
o local para administração do grupamento, cuja existência é obrigatória, tenha área
inferior a 0,5% da área construída do respectivo grupamento, desde que:
I - o local para administração do
grupamento tenha no mínimo 20,00m2 (vinte metros quadrados);
II - a área total dos locais para a administração e dos centros comunitários seja
sempre igual ou maior que 0,5% da área total construída.
Art. 89 Nos grupamentos de
edificações são permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso
comum e exclusivo dos grupamentos, nas seguintes condições:
I - as dependências poderão destinar-se a
recreação, creche, garagem e administração, para atender ao grupamento, não sendo
permitida qualquer outra utilização;
II - essas edificações não são
autônomas e não receberão qualquer numeração;
III - essas edificações não serão
incluídas no número total das edificações para efeito de cálculo de dimensionamento.
Art. 90 Deverá ser garantido o
livre acesso às áreas comuns do grupamento, inclusive vias interiores para veículos e
pedestres, não podendo esses serem bloqueados por qualquer outro elemento construtivo.
Parágrafo único. Os elementos
divisórios internos ao grupamento porventura existente entre as edificações deverão
ser constituídos por cercas vivas ou muretas ou grades com altura máxima de 1,00m (um
metro).
Seção 3
VIAS INTERIORES
Art. 91 Nos grupamentos de
edificações, a extensão máxima da via interior para veículos, sempre considerando o
seu início no alinhamento do logradouro, não poderá exceder a 120,00m (cento e vinte
metros).
Art. 92 O número de unidades
residenciais das edificações que tiverem acesso pelo trecho da via interior para
veículos, além de 100,00m (cem metros) de alinhamento do logradouro, não poderá
ultrapassar 30% do número total de unidades residenciais do grupamento de edificações.
Art. 93 As edificações
residenciais multifamiliares, bifamiliares ou unifamiliares poderão distar até 30,00m
(trinta metros) da via interior para veículos pela qual tiver acesso.
Art. 94 A largura mínima da via
interior descoberta, para veículos (caixa de rolamento), não consideradas as
edificações com frente para logradouro público, que distem até 20,00m (vinte metros)
deste e tenham acesso direto pelo mesmo, será:
I - 6,00m (seis metros) para acesso até
duzentas unidades residenciais;
II - 7,00m (sete metros) para acesso a mais
de duzentas unidades residenciais;
III - 10,50m (dez metros e cinqüenta
centímetros) para acesso a mais de quinhentas unidades residenciais.
Art. 95 Nos grupamentos de duas
edificações sem que pelo menos uma delas tenha frente para o logradouro público e tenha
acesso direto pelo mesmo, a via interior poderá ter dimensão inferior ao estabelecido no
inciso I do artigo anterior, desde que sejam garantidos os acessos necessários à
circulação de veículos e pedestres.
Parágrafo único. Nos grupamentos
de até 3 edificações unifamiliares, será permitido via interior com largura de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros), sem obrigatoriedade de passeio.
Art. 96 As vias interiores para
pedestres devem ser faixas contínuas com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) disposta de cada lado e em toda a extensão das vias interiores para
veículos, desde o logradouro público, e prolongando-se até a entrada de cada
edificação.
Art. 97 As áreas das vias
interiores para veículos não são consideradas, para qualquer efeito, como locais de
estacionamento.
Art. 98 As vias interiores para
veículos, quando as condições topográficas ou do projeto do grupamento exigirem a sua
terminação sem conexão direta com outros logradouros, poderão adotar qualquer dos
seguintes tipos de terminação, onde A é a largura de caixa de rolamento e B, C, D, E,
R1 e R2 assumirão os valores indicados na tabela que integra este artigo ou obedecerão
ao disposto no Regulamento de Parcelamento da Terra, quando este for mais restritivo.
(Obs. As figuras foram publicadas no D.O.
RIO de 5/8/1988, página 4.)
A |
B |
C |
D |
E |
R1 |
R2 |
>6m |
A |
3A |
1,5A |
2,5A |
A |
3m |
=6m |
6m |
18m |
9m |
15m |
6m |
3m |
<6m |
6m |
12m+A |
9m |
9m+A |
6m |
3m |
§1º Todo o perímetro do
viradouro deverá ser contornado por vias de pedestres, com a largura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros);
§2º A concordância dos meios-fios das
vias interiores, com os meios-fios existentes dos logradouros existentes será feita por
curva de raio mínimo de 6,00m (seis metros).
Seção 4
CESSÃO DE LOTES E CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
Art. 99 A licença para construção de
grupamento de edificações com menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, em
terrenos com mais de 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados), depende de
cessão gratuita ao Município de um lote destinado a equipamento urbano comunitário
público, que atenda ao seguinte:
I - ter frente para logradouro público;
II - ter forma retangular ou quadrada;
III - ter área superior a 5% (cinco por
cento) da área total do terreno;
IV - ter testada mínima de:
1 - 15,00m (quinze metros) quando sua área
for inferior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados);
2 - 20,00m (vinte metros) quando sua área
for igual ou superior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados) e inferior a
2.000,00m2 (dois mil metros quadrados);
3 - 25,00m (vinte e cinco metros) quando a
área for igual ou superior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados).
V - ter aclividade ou declividade inferior
a 10% (dez por cento) em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote;
VI - não ser atravessado por cursos de
água, valas , córregos e riachos.
§1º O lote poderá ser desmembrado da
área do terreno do grupamento ou estar localizado até a distância máxima de 500,00m
(quinhentos metros) dessa área, medida segundo o percurso do logradouro público;
§2º Quando o lote estiver situado fora da
área do terreno do grupamento deverá ficar comprovado pelos proprietários, antes do
licenciamento da construção do grupamento, que dito lote lhes pertence;
§3º O lote deverá ficar, em qualquer
caso, perfeitamente caracterizado na planta de situação que integre o projeto do
grupamento;
§4º Para efeito do disposto no
"caput" deste artigo e no artigo 100 são considerados equipamentos urbanos
comunitários públicos, além daqueles destinados à educação e cultura, os que se
destinem à saúde, à recreação, ao lazer e aos esportes, ao abastecimento, à
administração, à ação social e à segurança pública.
Art. 100 A licença para
construção de grupamento de edificações com 500 (quinhentas) ou mais unidades
residenciais dependerá da cessão gatuita ao Município do lote e de escola a ser nele
construída, atendendo ao seguinte:
I - grupamento de edificações com 500
(quinhentas) ou mais unidades residenciais e menos de 1.000 (mil) unidades residenciais:
uma escola de acordo com os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura relacionados com o número de unidades residenciais desse grupamento;
II - grupamento de edificações com 1.000
(mil) ou mais unidades residenciais: uma escola conforme o disposto no inciso I, mais uma
escola nos padrões da primeira, para cada 1.000 (mil) unidades residenciais ou fração
que exceder as 1.000 (mil) unidades iniciais;
III - a cada escola corresponderá um lote
obedecendo às disposições dos incisos I, II, V e VI e dos parágrafos do artigo
anterior e tendo área superior a 2% (dois por cento) da área total do terreno, com um
mínimo de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 25,00m
(vinte e cinco metros);
§1º A obrigação de cessão gratuita de
área e de construção e cessão gratuita de escola, de que trata este artigo, se estende
aos conjuntos integrados de grupamento de edificações projetados em áreas de terreno
contínuas objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem
menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem esse
limite;
§2º Nos casos referidos no parágrafo
anterior, a escola terá capacidade correspondente ao número total de unidades
residenciais do respectivo conjunto integrado, obedecidas as condições dos incisos I e
II deste artigo, e poderá ser construída, se for o caso, na área de terreno destinada
para esse fim no loteamento;
§3º A obrigação de que trata este
artigo constará do visto no projeto e do alvará de licença para construção do
grupamento;
§4º O projeto de construção de escola
poderá ser apresentado após a concessão de licença do grupamento residencial;
§5º O "habite-se" parcial do
grupamento residencial fica limitado no máximo 50% (cinqüenta por cento) das unidades,
antes do cumprimento da construção e cessão gratuita da escola, da aprovação do
desmembramento do respectivo lote e da sua cessão.
Art. 101 A construção e cessão
gratuita de escolas, conforme o disposto no artigo anterior, poderá ser dispensada, total
ou parcialmente, mediante a construção e cessão gratuita de outro equipamento urbano
comunitário público, por decisão do Prefeito e de acordo com as prioridades
estabelecidas pela Administração Municipal, com o custo equivalente ao das referidas
escolas e atendidos os padrões recomendados pelo órgão público competente.
Parágrafo único. A obrigação de
construção e de cessão gratuita de escola ou outro equipamento urbano comunitário
público poderá, excepcionalmente, por decisão do Prefeito e de acordo com as
prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, ser cumprida em outro local
(próprio municipal), mantida entretanto, a obrigatoriedade da cessão do lote prevista no
art. 100.
Seção 5
VILAS
Art. 102 São permitidas vilas,
consideradas como tais os grupamentos de edificações residenciais unifamiliares ou
bifamiliares, com até 30 (trinta) unidades isoladas, justapostas ou superpostas, com no
máximo 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e 11m (onze metros) de altura, onde a
extensão máxima da via, sempre considerando o seu início no alinhamento do logradouro
não poderá exceder a 80,00m (oitenta metros), observadas as seguintes condições:
I - cada edificação poderá ter no
máximo duas unidades superpostas;
II - os afastamentos mínimos laterais e de
fundos, quando exigidos, bem como os prismas de iluminação e ventilação terão
dimensões de :
1 - 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para as edificações até 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) de
altura;
2 - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para as edificações com altura de
7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), inclusive, até 11,00m (onze metros).
III - a via interior para veículos deverá
ter caixa de rolamento mínima de 5,00m (cinco metros) e passeio de 1,00m (um metro) de
largura ao longo da via, à exceção das vilas com até 3 unidades com acesso pela via
interior onde a largura da via interior poderá ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) sem obrigatoriedade de passeio;
IV - cada edificação manterá acesso
independente por área comum descoberta, garantido um mínimo de 1,50m (um metros e
cinqüenta centímetros) de largura;
V - a previsão de vagas por unidade
deverá atender ao disposto no Anexo IX do capítulo VI deste Decreto;
VI - a área de estacionamento poderá ser
localizada:
1 - ao longo da via interior de veículos,
respeitadas as dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) por
5,00m (cinco metros) por veículo, quando a via interior tiver no mínimo 6,00m (seis
metros) de largura de caixa de rolamento;
2 - em área de estacionamento centralizada ou distribuída em áreas destinadas a atender
a uma ou mais edificações, cujas vagas deverão estar demarcadas no projeto.
VII - na vila será admitida loja desde que
esta tenha acesso direto pelo logradouro público.
Seção 6
LICENCIAMENTO E HABITE-SE
Art. 103 Quando o grupamento for de
duas ou mais edificações, o projeto será acompanhado do plano geral do grupamento, que
constará do esquema de urbanização, em planta baixa, na escala 1:1.000 com a
indicação das vias interiores para acesso de pedestres e veículos, e das declarações
fornecidas pelos órgãos competentes, quanto aos seguintes requisitos:
I - possibilidade e condições de
abastecimento de água ao grupamento;
II - possibilidade e condições de
esgotamento sanitário do grupamento, inclusive por fossas, quando o sistema for
unitário;
III - possibilidade e condições de
esgotamento pluvial de área;
IV - natureza e tipo de pavimentação das
vias interiores para acesso de veículos;
V - possibilidade e condições de
remoção de lixo domiciliar;
VI - situação da área do grupamento,
quanto ao disposto no parágrafo 1º do artigo 99.
§1º As declarações referidas nos
incisos I a V deste artigo serão exigidas apenas quando a via interior do grupamento
atender a mais de uma edificação, excluídas as que, tendo frente para logradouro
público, distem até 20,00m (vinte metros) deste e tenham acesso direto pelo mesmo, e
poderão ser obtidas simultaneamente nos diversos órgãos competentes, bastando a
apresentação de anteprojeto suficientemente detalhado para cada fim;
§2º A planta de situação do projeto
indicará os detalhes da urbanização, figurando as vias interiores e as curvas de
nível, de metro em metro, do terreno;
§3º É dispensável a apresentação do
esquema de urbanização:
1 - quando o grupamento de edificações
atender simultaneamente às seguintes condições:
a) possuir via interior servindo apenas a
uma única edificação, excluídas as que, tendo frente para logradouro público, distem
até 20,00m (vinte metros) deste e tenham acesso direto pelo mesmo;
b) todos os logradouros confrontantes com o terreno serem públicos;
c) o terreno não ter área superior a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados);
d) não ter mais de cem unidades residenciais;
e) as edificações não terem mais de três pavimentos.
2 - quando todas edificações do
grupamento tiverem frente para logradouros públicos, distarem destes até 20,00m (vinte
metros), e possuírem acesso direto pelos mesmos.
3 - quando o grupamento for composto de
até 3 edificações unifamiliares.
§4º O grupamento poderá ser executado
parceladamente, mas de forma a não haver solução de continuidade no andamento das obras
(antes de concluída uma edificação deverá ser iniciada outra), devendo ser
apresentados requerimento e cronograma esclarecedores; neste caso, as taxas de obras
serão cobradas para as edificações, à medida que forem sendo construídas, obedecido o
cronograma apresentado.
Art. 104 As condições técnicas
dos diversos projetos de "grade", galerias de águas pluviais, água potável e
esgotamento sanitário (quando o sistema for separador absoluto) serão as mesmas exigidas
para os loteamentos, inclusive no que se referir à especificação da pavimentação e
limites de declividade da "grade".
Ressalvada a possibilidade de
desmembramento na forma da lei, cada grupamento, em relação ao lote, será sempre um
condomínio indivisível, ao qual estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o
beneficiamento, a conservação e a manutenção das partes comuns, sendo as vias
interiores consideradas sempre vias particulares.
Art. 105 As obras de urbanização
das vias interiores serão licenciadas mediante a apresentação de uma cópia de planta
de situação, visada pelo órgão competente que licenciou a construção do grupamento,
e de cópia do alvará de licença da referida construção.
Parágrafo único. A solicitação
das obras de urbanização das vias interiores será concedida desde que sejam anexadas
aos respectivo processo de licenciamento todas as declarações hábeis fornecidas pelos
órgãos estaduais e municipais competentes.
Art. 106 Para ser concedido o
"habite-se" de uma das edificações do grupamento, é necessário que o órgão
municipal competente forneça a declaração de aceitação (parcial) das obras de
urbanização das vias interiores que interessem a essa edificação, dando-lhe plena e
total utilização. Para o "habite-se" total do grupamento, o órgão público
competente fornecerá a declaração de aceitação das obras de urbanização de todas as
vias interiores.
Art. 107 Será permitida a
construção, em caráter provisório, de edificações-protótipos, idênticas às
constantes do projeto visado, com a finalidade de exibição aos futuros mutuários das
unidades a construir ou em construção.
Art. 108 Será permitida à CEHAB-RJ
construir habitações especiais, de caráter transitório, denominadas unidades de
triagem, não destinadas à venda, cujos projetos de arquitetura e urbanização tenham
características próprias não previstas na legislação. Tais habitações têm por
finalidade dar atendimento às famílias removidas das favelas, que não possuam
condições sócio-econômicas para adquirir casas ou apartamentos oferecidos pela
CEHAB-RJ, dentro do Plano Nacional de Habitação.
Art. 109 Será permitida à CEHAB-RJ
construir edificações residenciais unifamiliares constituídas, cada uma, por um
núcleo-embrião formado por um compartimento habitável, uma cozinha e um banheiro, com a
previsão de sua evolução para dois ou mais compartimentos habitáveis, de acordo com
projetos-padrões.
Art. 110 Os projetos destinados a
cooperativas habitacionais assessoradas pelo INOCOOP-RJ poderão ser visados com base nas
disposições contidas nestas normas, mesmo que as cooperativas interessadas não tenham
ainda adquirido os respectivos terrenos, desde que tais projetos sejam assinados pelos
então proprietários desses terrenos, com a apresentação da certidão do Registro de
Imóveis, em nome desses proprietários.
Parágrafo único. Em tais casos, a
expedição das guias e licenciamento das obras ficará condicionada à aquisição dos
respectivos terrenos pelas cooperativas interessadas, não incluindo, sobre o projeto
visado, qualquer nova disposição geral, pelo prazo de dezoito meses após a data do
visto do projeto.
Capítulo VI
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 111 É obrigatória a previsão
de estacionamento e guarda de veículos em todos os lotes de quaisquer dimensões,
situados na 50a UEP.
Seção 1
LOCAIS
Art. 112 Os locais para estacionamento
poderão ser cobertos ou descobertos e poderão estar localizados no pavimento térreo, em
subsolo enterrado ou semi-enterrado.
Parágrafo único. Em ZC-1, ZC-2 e
ZC-3 nas edificações onde o pavimento térreo for constituído de embasamento com lojas,
os locais para estacionamento poderão ocupar toda a área do pavimento imediatamente
superior, sendo que os locais cobertos ficarão limitados à projeção dos pavimentos
superiores.
Art. 113 Os locais para
estacionamento ou guarda de veículos não poderão ocupar as áreas de afastamento
frontal mínimo exigido para o local exceto nos seguintes casos:
1 - quando se tratar de lote com 125,00m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados) de área ou de antigos lotes populares aprovados
de acordo com o Decreto "N " nº 721 de 18 de novembro de 1966, como local
descoberto.
2 - quando a linha de maior declive do
terreno natural, na área de afastamento junto ao alinhamento, fizer, com o nível do
meio-fio do logradouro, ângulo igual ou superior a 45º, como local descoberto, ou apenas
quando se tratar de terreno em aclive em relação ao nível do meio-fio do logradouro,
como local coberto, observado o disposto no parágrafo seguinte, com a capacidade máxima
de até:
a) dois veículos;
b) o número mínimo de vagas exigido para edificação residencial unifamiliar quando for
o caso.
Parágrafo único. Nos casos de
ocupação do afastamento frontal com local coberto previsto no item 2 deste artigo, o pé
direito não poderá ser superior a 3,00m (três metros), em relação ao nível do
meio-fio do logradouro.
Art. 114 Os locais cobertos para
estacionamento ou guarda de veículos quando em subsolo, constituindo um ou mais
pavimentos enterrados, poderão ocupar toda a área do terreno com exclusão das áreas de
afastamento frontal.
Parágrafo único. O primeiro
pavimento em subsolo poderá ser apenas semi-enterrado, desde que o piso do pavimento
imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota +1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente
à testada do lote.
Art. 115 Quando o pavimento térreo
destinado a estacionamento ou guarda de veículos for também destinado a outros usos,
conforme previsto no art. 50 do Capítulo IV, as áreas de estacionamento ou guarda de
veículos bem como seus acessos deverão ficar isolados das demais dependências e
unidades e da área de recreação, admitindo-se que esse isolamento seja por mureta ou
gradis com altura mínima de 0,7m.
§1º Quando o pavimento térreo for
destinado a estacionamento ou guarda de veículos, os locais cobertos para estacionamento
ou guarda de veículos limitar-se-ão à projeção dos pavimentos superiores;
§2º Nos casos previstos no parágrafo
anterior, desde que respeitada uma faixa junto à edificação com largura correspondente
à dimensão mínima do prisma de iluminação e ventilação (PIV) exigido para o número
de pavimentos da edificação pelo Regulamento de Construções e Edificações, o local
coberto para estacionamento ou guarda de veículos poderá ocupar a área que ficar livre
de construção ou edificação nos fundos do lote, com a altura máxima de 3,00m (três
metros).
Art. 116 No pavimento térreo toda a
área do lote poderá ser ocupada pelo local de estacionamento ou guarda de veículos.
Art. 117 O dimensionamento dos
locais para estacionamento e guarda de veículos das edificações multifamiliares deverá
obedecer ao disposto nos itens 2.3.9.1, 2.3.9.2, 2.3.9.3, 2.3.9.4 e 2.3.9.5 do Decreto nº
7570 de 15 de abril de 1988 (Regulamento de Construção de Edificações Residenciais e
Multifamiliares).
Parágrafo único. No caso de
edificações para uso comercial ou misto o dimensionamento dos locais para estacionamento
ou guarda de veículos também atenderá ao disposto no "caput" deste artigo.
Seção 2
DIMENSIONAMENTO
Art. 118 O dimensionamento das áreas
para estacionamento e guarda de veículos será feito de acordo com o disposto neste
capítulo e no Anexo IX.
§1º Os usos e atividades não
relacionados no quadro III terão tratamento igual ao daqueles a que mais se assemelhem;
§2º O número de vagas de veículos é
sempre definido em limites mínimos;
§3º A fração do parâmetro não é
computada, isto é, quando o valor encontrado para o número de vagas apresentar parte
fracionária, esta não será computada como vaga;
§4º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica à primeira vaga, de modo que é exigida uma vaga quando o valor encontrado
para o número de vagas for inferior a uma unidade, ressalvados os casos previstos no
parágrafo seguinte;
§5º Nos casos de lojas, salas comerciais,
sedes administrativas, escolas, asilos, pensionatos, internatos, templos e locais de
cultos religiosos, a fração do parâmetro não será computada quando se tratar da
primeira vaga;
§6º Nos casos de lojas e salas
comerciais, será considerado o somatório das áreas úteis das unidades.
Art. 119 No caso de cemitério, as
áreas de estacionamento serão independentes das destinadas à passagem de pedestres e
terão acessos próprios devendo haver a previsão de uma vaga para 500,00m2
(quinhentos metros quadrados) de área de terreno ocupado por sepulturas, atribuindo-se a
cada vaga a área de 20,00m2 (vinte metros quadrados).
Parágrafo único. No caso de
cemitério vertical, a previsão será de uma vaga para cada 300,00m2
(trezentos metros quadrados) de área construída e ocupada por sepultura.
Art. 120 No caso de edificações
destinadas ao funcionamento de estabelecimentos hospitalares (tais como hospital,
ambulatório e clínica), é exigido número de vagas na proporção de uma vaga para cada
140,00m2 (cento e quarenta metros quadrados) de área bruta de construção,
não podendo entretanto ser inferior a 25% do número de leitos, quando houver
internação.
Art. 121 Nas edificações
residenciais unifamiliares o espaço reservado efetivamente para estacionamento ou guarda
de veículos deverá ter no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
largura e 6,00m (seis metros) de comprimento por veículo.
§1º A possibilidade de ocupação nos
locais para estacionamento ou guarda de veículos deverá ser demonstrada na planta
integrante do projeto a ser visado;
§2º Na transformação de uso de
edificações residenciais unifamiliares existentes, para edificações de uso exclusivo,
aplica-se ao dimensionamento dos locais para estacionamento ou guarda de veículos o mesmo
critério do parágrafo anterior;
§3º Será tolerado o acesso aos locais
para estacionamento ou guarda de veículos por circulação com largura livre não
inferior a 2,00m (dois metros). Esta circulação não poderá ser considerada como local
para estacionamento ou guarda de veículos quando a sua largura livre for inferior a 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros);
§4º O dimensionamento dos locais para
estacionamento ou guarda de veículos poderá ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, quando cada vaga tiver
acesso direto por logradouro público, servidão pública ou particular, ou por via
interior, que tenham largura mínima de 5,00m (cinco metros) e permitam o trânsito de
veículos.
Art. 122 Nos casos de edificação
industrial e edificação para armazenagem, é exigido um número de vagas na proporção
de uma vaga para cada 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de área bruta de
construção.
Parágrafo único. Além do número
de vagas determinado por este artigo, haverá uma vaga adicional, a qual corresponderá,
no local para estacionamento ou guarda de veículos, a uma área com as dimensões
mínimas de 5m x 7m.
Art. 123 Os locais para
estacionamento ou guarda de veículos compreenderão as áreas efetivamente ocupadas pelos
veículos estacionados (vagas) e aquelas destinadas a manobra e circulação horizontal
interna.
Art.124 Nas transformações de usos
de edificações, inclusive para sedes administrativas, além de vagas existentes, será
exigido o atendimento ao número de vagas correspondente à diferença entre os números
mínimos de vagas fixados pelo Anexo IX para o uso pretendido e para o uso existente.
§1º As vagas existentes que excedam o
número mínimo de vagas fixadas pelo Anexo IX para o uso existente poderão ser
aproveitadas para atender à diferença apurada.
§2º Em hipótese alguma as vagas
existentes poderão ser eliminadas.
Art. 125 Quando houver mais de um
uso, residencial ou não residencial, aplicam-se os números relativos a cada uso,
conforme o quadro anexo.
Capítulo VII
ZONAS ESPECIAIS
Seção Única
ZONA ESPECIAL 1 (ZE-1)
Art. 126 Na 50a UEP a ZE-1
compreende as áreas acima da curva de nível de 100,00m (cem metros) quando limítrofes
com a Zona Agrícola e as áreas acima da curva de nível de 75,00m (setenta e cinco
metros) quando limítrofes com as demais zonas, consideradas áreas de reserva florestal,
obedecida a competência federal.
§1º Fazem parte da ZE-1 as áreas
delimitadas no Anexo I;
§2º A conservação e manutenção da
cobertura florestal existente nas áreas definidas neste artigo, constituem obrigação
dos respectivos proprietários.
Art. 127 Nas áreas da ZE-1 não é
permitido loteamento ou arruamento de iniciativa particular, tolerando-se apenas o
desmembramento em lotes com testada para logradouro público reconhecido, com área
mínima de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados) e testada mínima de 50,00m
(cinqüenta metros).
Art. 128 As áreas situadas em ZE-1,
ressalvado o disposto nos artigos 4, 5, 6 são "non aedificandi".
Parágrafo único. Estando apenas
parte de um lote situado em ZE-1, toda esta parte será considerada "non
aedificandi", aplicando-se a ela o disposto nos artigos 129, 130 e 131, apenas quando
ficar comprovado que a parte do lote fora de ZE-1 não se presta para edificação.
Art. 129 Nos lotes integrantes de
projetos aprovados de loteamento com testada para logradouro público reconhecido, é
permitida edificação sob as seguintes condições:
I - uso residencial unifamiliar;
II - uma única edificação unifamiliar
por lote;
III - gabarito máximo: dois pavimentos
(qualquer que seja sua natureza);
IV - área livre mínima:
1 - lotes existentes com área até
1.000,00m2 (um mil metros quadrados) - 80% da área do lote;
2 - lotes existentes com área superior a 1.000,00m2 (um mil metros quadrados)
- variável nos lotes com área entre 1.000,00m2 (um mil metros quadrados) e
2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), de forma a permitir, no máximo, a
ocupação até 200,00m2 (duzentos metros quadrados) com edificação, e 90% da
área do lote, quando esta área for igual ou superior a 2.000,00m2 (dois mil
metros quadrados);
V - afastamento frontal mínimo de 5,00m
(cinco metros).
Parágrafo único. É tolerada a
construção de edículas, limitada sua área em 10% da área da projeção da
edificação, atendidos porém para o conjunto, os incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 130 Nos lotes existentes à
data deste regulamento, com suas dimensões transcritas no Registro Geral de Imóveis, que
tenham testada para logradouro público reconhecido, e naqueles provenientes de
desmembramento efetuados de acordo com o artigo 127, é permitida a edificação de acordo
com as condições estabelecidas no artigo 129 e ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 131 Em qualquer das hipóteses
citadas nos artigos 129 e 130, o licenciamento da construção da edificação será
precedido de consulta ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, em função de
suas atribuições, que estabelecerão as condições para manutenção da cobertura
florestal ou reflorestamento do local.
Capítulo VIII
EMPACHAMENTO
Seção 1
ANÚNCIOS E LETREIROS
Art. 132 O quadro dispõe sobre a
colocação de anúncios e letreiros nas diferentes zonas. Nesse quadro são adotadas as
abreviaturas seguintes:
A - significa tabuletas, letras isoladas,
"placards", painéis vazados;
B - significa textos, letras ou desenhos
colocados sobre paredes ou muros, toldos e bambinelas;
C - significa anúncios e letreiros
desprovidos de movimentos ou alternâncias luminosas;
D - significa anúncios e letreiros com
movimentos ou alternâncias luminosas.
§1º Os limites máximos de área fixados
no quadro são aqueles dentro dos quais o anúncio ou letreiro deve ficar contido, não
importando a forma do mesmo.
§2º Aplicam-se à matéria as
disposições do Decreto "N" nº 7.696, de 23 de dezembro de 1974, e do
Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975;
§3º Os anúncios e letreiros sobre
marquises dependem de prévia autorização do condomínio do respectivo prédio,
respeitada a sua convenção.
Art. 133 A colocação de anúncios
e letreiros não poderá interferir:
I - com sinalização luminosa de tráfego;
II - com visão de monumentos históricos
ou artísticos;
III - com a visão de locais de interesse
paisagístico.
Art. 134 As placas ou tabuletas
obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal, não constam do Anexo X,
sendo sua colocação permitida em qualquer zona.
Seção 2
MESAS E CADEIRAS
Art. 135 Os passeios dos logradouros
situados em ZC-1, ZC-2 e ZC-3, bem como as áreas sujeitas a recuo, e o afastamento
frontal das edificações com testada para logradouros dessas zonas, podem ser utilizados,
a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, por hotel, hotel-residência,
restaurante, churrascaria, bar e congêneres, exceto botequim, obedecidas as disposições
desta seção.
§1º Quando o interesse turístico,
paisagístico ou urbanístico justificar tratamento especial para a utilização de
passeios de determinados logradouros, ou quando o logradouro tiver passeio muito largo, ou
for via de pedestre sem caixa de rolamento, poderão ser baixados atos específicos, pelo
Prefeito ou por quem tiver competência por ele delegada, disciplinando a espécie de modo
diverso;
§2º Para evitar prejuízo ao trânsito de
pedestre e para resguardar áreas ajardinadas ou arborizadas, poderão ser impostas outras
restrições ou negada a utilização;
§3º A área utilizada corresponderá,
sempre, no máximo, à testada do estabelecimento localizado no primeiro pavimento
(térreo);
§4º As entradas principais das
edificações serão garantidas por uma faixa com a largura mínima de 2,00m (dois metros)
centrada pelo eixo do vão de acesso;
§5º Os acessos às garagens serão
garantidos por uma faixa livre de 0,50m (cinqüenta centímetros), para cada lado do vão
de entrada;
§6º Poderá ser ocupada, no máximo, a
metade da largura do passeio devendo sempre ser mantida livre uma faixa de, no mínimo,
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), contados a partir do meio-fio, para
trânsito de pedestres;
§7º O afastamento frontal poderá ser
ocupado em toda a sua largura, exceto no caso de o passeio ter largura inferior a 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros), quando a ocupação do afastamento frontal
deverá ser reduzida de modo a deixar livre junto ao passeio uma faixa para complementar
aquela medida;
§8º A fim de que possam utilizar passeio
do logradouro, área sujeita a recuo ou área de afastamento frontal, com mesas e
cadeiras, os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão satisfazer as
condições mínimas que forem fixadas pela autoridade da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda;
§9º As áreas sujeitas a recuo utilizadas
para colocação de mesas e cadeiras são, para esse fim, consideradas equiparadas aos
passeios e a eles deverão ser incorporadas sem solução de continuidade e sem diferença
de nível;
§10 O nível do passeio não poderá ser
alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos;
§11 As áreas de afastamento frontal
poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com a altura máxima de 1,00m
(um metro);
§12 O disposto no parágrafo anterior, a
critério do Município, também poderá ser aplicado às áreas dos passeios e às áreas
sujeitas a recuo, desde que a título precário, devendo as muretas, gradis ou jardineiras
serem totalmente removíveis;
§13 O afastamento frontal das
edificações ocupadas por hotel, hotel-residência, restaurante ou churrascaria,
localizadas em zonas não referidas neste artigo, também poderá ser utilizado por esses
estabelecimentos para colocação de mesas e cadeiras, observadas as demais disposições
desta seção;
§14 Nas esquinas, a área de afastamento
frontal na concordância dos alinhamentos dos logradouros poderá ser utilizada para
colocação de mesas e cadeiras; contudo, a área utilizável do passeio ou da área
sujeita a recuo só poderá ultrapassar o prolongamento das linhas de fachada das
edificações determinadas para os dois logradouros a juízo do Departamento Geral de
Edificações;
§15 As áreas destinadas à passagem de
pedestres e de veículos deverão ser mantidas completamente desimpedidas, sendo vedado
aos estabelecimentos que utilizarem passeio realizar qualquer tipo de obra ou ocupação
nessas áreas, não sendo permitido, sob nenhum pretexto, ocupar esses acessos com mesas e
cadeiras ou qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas ou de veículos;
§16 Aos estabelecimentos que utilizarem
passeio ou área sujeita a recuo fica proibido introduzir qualquer forma de iluminação
artificial nessas áreas, exceto quando forem cobertas na forma prevista nesta seção.
Esta restrição, a critério do Departamento Geral de Edificações, poderá ser
estendida aso casos de ocupação, a descoberto, da área de afastamento frontal;
§17 Não será admitida a utilização de
locais destinados à arborização ou colocação de bancos públicos;
§18 Nos passeios onde já houver árvores
ou bancos públicos, o Secretário de Obras Públicas, se entender de permitir sua
utilização, poderá: impor outras restrições, além das previstas nesta seção,
necessárias à preservação e conservação das referidas árvores ou bancos; reduzir a
área a ser utilizada apenas à sua parte livre; ou ainda, autorizar o remanejamento dos
bancos desde que não fique prejudicada a composição estética global do logradouro e
que as despesas corram por conta do estabelecimento interessado;
§19 Para efeito do que dispõe esta
seção entende-se por:
1 - área de afastamento frontal - área do
terreno limitada pelo alinhamento do logradouro existente ou aprovado por Projeto Aprovado
de Alinhamento (PAA) vigente pela linha da fachada da edificação e pelas divisas
laterais do lote;
2 - área sujeita a recuo - a área de
recuo, enquanto não adquirida pelo Município e desde que sobre ela não incida
obrigação ou exigência de assinatura do termo de recuo, limitada pela testada atual do
lote, pelo alinhamento do Projeto Aprovado de Alinhamento (PAA) vigente pelas divisas
laterais do lote.
§20 Para o aproveitamento, na forma desta
seção, de área de afastamento frontal e de área sujeita a recuo, será exigida a
aquiescência do proprietário do edifício onde se localizar o estabelecimento, ou o
consentimento, na forma da legislação própria, dos respectivos condomínios.
§21 As coberturas, muretas, gradis e
jardineiras, somente serão consideradas totalmente removíveis quando o seu desmonte ou a
sua remoção puderem ser feitos sem a necessidade da destruição ou quebra dos seus
elementos.
Art. 136 O estabelecimento que
obtiver licença para a utilização de passeio, de área de afastamento frontal, ou de
área sujeita a recuo, ficará, para os fins previstos nesta seção, obrigado a :
I - conservar em perfeitas condições a
área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os
componentes estéticos do passeio, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários,
inclusive serviços de limpeza;
II - desocupar a área, total ou
parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para
atendimento a órgão da administração pública, direta ou indireta, ou a empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e que dela necessitem para
proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações, que se localizem no passeio;
III - desocupar a área, total ou
parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o poder
público, para realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter
cívico, turístico, desportivo ou congêneres;
IV - desocupar a área, quando cassada ou
não renovada a licença restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem
quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o
passeio utilizado, e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua
estrutura e seus componentes estéticos originais;
V - manter em perfeito estado de
conservação e utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, muretas, gradis e
jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem.
§1º O material retirado em atendimento ao
disposto neste artigo não poderá permanecer no logradouro;
§2º O prazo para desocupação, total ou
parcial, temporária ou definitiva, da área utilizável será fixado na intimação
expedida pela Secretaria de Justiça.
Art. 137 As áreas dos passeios, as
áreas sujeitas a recuo e as áreas de afastamento frontal ocupadas com mesas e cadeiras
poderão ser cobertas, a título precário, desde que as coberturas atendam
simultaneamente às seguintes condições:
I - serem removíveis;
II - apresentarem aspecto estético
compatível com o local e a integração paisagística;
III - resistirem à exposição ao tempo;
IV - serem constituídas de material de
qualidade superior;
V - não ultrapassarem o nível do piso do
pavimento imediatamente superior;
VI - não apresentarem fechamento,
admitindo-se apenas o emprego de estores, ou cortinas equivalentes, de lona, tecido
incombustível ou plástico, constituindo fechamento temporário.
Parágrafo único. Admite-se a
cobertura tipo toldo, em tecido incombustível ou em material plástico equivalente,
observadas as condições deste artigo.
Art. 138 As mesas e cadeiras
colocadas em passeio, em áreas de afastamento frontal ou em áreas sujeitas a recuo
deverão ser de boa qualidade e de apresentação estética compatível com o local.
§1º As mesas não poderão ser recobertas
com toalha, exceto onde a ocupação se der com o uso de cobertura , na forma do artigo
anterior;
§2º Quando a ocupação for a descoberto,
as mesas e cadeiras deverão ser de material apropriado para a exposição ao tempo e a
superfície do tampo das mesas deverá ser de material impermeável e facilmente lavável;
§3º As mesas terão tampos quadrados, com
0,7m de lado, ou circulares, com 0,7m de diâmetro, podendo ser combinado o emprego de
mesas de tampos quadrados e circulares. Mesas com dimensões de tampos maiores só serão
admitidas a exclusivo critério do Departamento Geral de Edificações;
§4º Qualquer que seja o tipo de mesa
adotado, deverá ser guardada a distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) entre as mesas;
§5º O afastamento mínimo das mesas em
relação aos limites das áreas utilizáveis será de 0,75m (setenta e cinco
centímetros);
§6º As medidas indicadas nos §§ 4º e
5º deste artigo poderão ser reduzidas, respectivamente, até 1,30m (um metro e trinta
centímetros) e 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a critério do Departamento Geral de
Edificações;
§7º Para os efeitos desta seção,
cadeira é qualquer assento individual com ou sem espaldar ou braços; as cadeiras não
poderão ser fixas;
§8º O número máximo de cadeiras por
mesa será de quatro;
§9º Poderá ser exigido que as mesas
colocadas em áreas descobertas sejam fixas, e , neste caso, caberá ao estabelecimento
interessado executar as obras de fixação, que não deverão prejudicar o passeio em sua
estrutura nem em seu aspecto estético;
§10 Poderá também ser exigido que as
mesas colocadas em áreas descobertas sejam providas de guarda-sol, removível, com a
parte mais baixa a 2,00m (dois metros) do piso, quando aberto;
§11 O guarda-sol deverá ser de material
de qualidade superior, incombustível, apropriadamente tratado para exposição ao tempo,
e de apresentação estética compatível com o local; e a sua projeção horizontal ,
quando aberto, terá 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de dimensão máxima, de
diâmetro, se circular, ou de lado, se quadrada;
§12 Nas mesas poderá ser servido qualquer
tipo de refeição, e o transporte de qualquer produto alimentar para as mesas será
obrigatoriamente feito de modo que esteja adequadamente protegido;
§13 Durante as refeições, os
guarda-sóis a que se refere o §10 deverão permanecer abertos.
Art. 139 O requerimento de licença
para ocupação de passeio, de área de afastamento frontal, ou de área sujeita a recuo
com mesas e cadeiras, será instruído com os seguintes elementos:
I - projeto que atenda ao que estabelece o
Capítulo I subseção II.2 - do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, sendo
necessária a apresentação de:
1- planta baixa na escala de 1:100 na qual
serão figurados a posição do estabelecimento em relação ao lote e à quadra, com
distância às esquinas, a situação das entradas principais e garagens dos edifícios e
os demais elementos que permitam delimitar as áreas utilizáveis do passeio, da área de
afastamento frontal ou da área sujeita a recuo;
2 - planta baixa, cortes, fachadas e
detalhes das áreas utilizáveis, com indicação da posição das mesas, e quando for o
caso, das muretas, gradis, jardineiras, e da cobertura, devidamente cotados e em escala;
II - fotografia ou desenho detalhado das
cadeiras, dos guarda-sóis, das mesas e do correspondente dispositivo de fixação das
mesas ao piso, quando for o caso;
III - informações suficientes sobre os
materiais empregados nas mesas, cadeiras, guarda-sóis, muretas, gradis, jardineiras, e na
cobertura, comprovando, inclusive, a sua condição de tal removibilidade;
IV - fotocópia autenticada do alvará de
localização do estabelecimento;
V - fotocópia autenticada do contrato de
locação, ou equivalente, ou ainda, título de propriedade do imóvel onde se localize o
estabelecimento, conforme o caso.
Parágrafo único. Quando
necessário à perfeita instrução do processo, poderão ser exigidos outros elementos,
notadamente a fotocópia autenticada do contrato de constituição da firma ou sociedade,
e respectivas modificações, com indicação, quando for o caso, dos sócios que poderão
usar o nome social.
Art. 140 As permissões para a
colocação de mesas e cadeiras concedidas na forma primitiva dos artigos 62 a 65 do
Regulamento de Zoneamento anterior poderão ser renovadas mediante o atendimento das
exigências daqueles artigos.
Art. 141 Os licenciamentos e as
hipóteses de renovação não previstos no artigo anterior reger-se-ão pelas
disposições desta seção.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 O funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, onde for tolerado, só será
permitido sem emissão de fumo e poeiras, sem desprendimento de gases nocivos e cheiro
desagradável, sem produção de ruído e trepidação, e desde que não cause incômodo
nem prejuízo à vizinhança.
Parágrafo único. A infração ao
disposto neste artigo sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação
da licença de localização, nos termos das leis ou regulamentos específicos.
Art. 143 O uso ou a transformação
de uso de qualquer edificação ou de qualquer unidade residencial ou comercial servida
por elevador não poderá ser autorizado sem que, antes, fique comprovado o atendimento do
cálculo de tráfego e intervalo de tráfego.
Art. 144 Quando em projetos
aprovados de urbanização houver previsão de construção de galerias de pedestres, o
subsolo correspondente a estas galerias não poderá ser utilizado a não ser para
assentamento de canalizações destinadas a serviços públicos.
Art. 145 Nas edificações afastadas
das divisas ou não afastadas das divisas, a circulação horizontal de uso comum em um
pavimento não poderá ter comprimento superior a 20,00m (vinte metros), contados do eixo
da circulação vertical à entrada da unidade autônoma mais afastada, considerando o
percurso mais desfavorável.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 146 Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 1988 -
424º de Fundação da Cidade
ROBERTO SATURNINO BRAGA
DECRETO PEU BANGU
ÍNDICE
CAPÍTULO I
DIVISÃO E DELIMITAÇÃO DAS ZONAS
CAPÍTULO II
PARCELAMENTO DA TERRA
CAPÍTULO III
USOS E ATIVIDADES
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
Seção 1 : Disposições Gerais
Seção 2: Afastamentos
Sub-seção 1 - afastamento frontal
Sub-seção 2 - afastamentos laterais e de fundos
Sub-seção 3 - afastamento entre edificações
Sub-seção 4 - disposições gerais
Seção 3: Altura das Edificações
Seção 4: Dimensões da Projeção Horizontal
Seção 5: Taxa de Ocupação
Seção 6: Área Total das Edificações (IAA)
Seção 7: Área Útil Mínima das Unidades Residenciais
Seção 8: Número de Edificações no mesmo lote
CAPÍTULO V
GRUPAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Seção 1 : Disposições Gerais
Seção 2: Dependências e Áreas Comuns
Seção 3: Vias Interiores
Seção 4: Cessão de Lotes e Cessão e Construção de Escolas
Seção 5: Vilas
Seção 6: Licenciamentos e Habite-se
CAPÍTULO VI
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Seção 1 : Locais para Estacionamento e Guarda de Veículos
Seção 2: Dimensionamento
CAPÍTULO VII
ZONAS ESPECIAIS
CAPÍTULO VIII
EMPACHAMENTO
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - MAPA DE ZONEAMENTO
ANEXO II - DESCRIÇÃO DAS ZONAS
ANEXO III - USOS NÃO RESIDENCIAIS PERMITIDOS
Quadro 1 - Indústria de Transformação
Quadro 2 - Prestação de Serviço
Quadro 3 - Comércio Atacadista
Quadro 4 - Comércio Varejista
ANEXO III-A - ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE EMPRESAS CASEIRAS
ANEXO IV - USOS ESPECIAIS
ANEXO V - ABREVIATURAS DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS
ANEXO VI - TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS
ANEXO VII - MAPA DE GABARITO
ANEXO VIII - DESCRIÇÃO DAS ÁREAS POR GABARITO
ANEXO IX - ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
ANEXO X - LETREIROS E ANÚNCIOS
| ANEXO I |
MAPA DE ZONEAMENTO
(Obs. A Lei Complementar nº 49, de 27/12/2000, deu ao
anexo I a forma apresentada pelo mapa de zoneamento publicado no D.O. RIO de 29/12/2000. |
ANEXO III
QUADRO DE USOS, CLASSES E GÊNEROS DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS, ZONEAMENTO E EDIFICAÇÕES |
| GRUPO 1 |
INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO |
| GRUPO 2 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| GRUPO 3 |
COMÉRCIO ATACADISTA |
| GRUPO 4 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
| ANEXO V |
ABREVIATURAS DOS TIPOS DE
EDIFICAÇÕES PERMITIDOS |
| ANEXO VII |
MAPA DE GABARITO
(Obs. A Lei Complementar nº 49, de 27/12/2000, deu ao
anexo VII a forma apresentada pelo mapa de gabarito publicado no D.O. RIO de 29/12/2000.) |
| ANEXO IX |
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS |
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