DECRETO Nº 7.654,
DE 20 DE MAIO DE 1988
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Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros
da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa - Penha, e dá
outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo 14/726/88,
DECRETA:
Art. 1º As condições de uso e de
ocupação do solo para a área que compreende os bairros da Penha, Penha Circular e Brás
de Pina, da XI Região Administrativa - Penha, são as estabelecidas no presente decreto.
Capítulo I
DAS ZONAS
Art. 2º Os bairros da Penha,
Penha Circular e Brás de Pina ficam divididos nas seguintes zonas:
I - Penha: Zona Residencial Multifamiliar
(ZRM); Zonas Comerciais 1 (ZC-1) e 2 (ZC-2); Zona de Uso Misto (ZUM); Zona
Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1); Zona Especial 1 (ZE-1); Zona Especial 10 (ZE-10) e
Zona Especial 7 (ZE-7);
II - Penha Circular: Zona Residencial
Multifamiliar (ZRM); Zonas Comerciais 1 (ZC-1); Zona de Uso Misto (ZUM); Zona
Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1); Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2); Zona
Especial 1 (ZE-1) e Zona Especial 10 (ZE-10);
III - Brás de Pina: Zona Residencial
Multifamiliar (ZRM); Zonas Comerciais 1 (ZC-1); Zona de Uso Misto (ZUM); Zona
Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1) e Zona Especial 10 (ZE-10).
Art. 3º As zonas a que se refere o
art. 2º estão delimitadas no Anexo I (Mapa de Zoneamento) e descritas no Anexo II deste
Decreto.
Parágrafo único. Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.320, de
29/12/1988.
Art. 4º Para efeito de proteção
das edificações e locais de interesse para o patrimônio cultural dos bairros, ficam
estabelecidas as seguintes áreas:
I - Área de Especial Interesse em torno da
Igreja N. S. da Penha - delimitada no Anexo I e descrita no Anexo II;
II - Área de Proteção Ambiental da
Igreja N. S. da Penha - delimitada no Anexo I e descrita no Anexo II;
III - Área de Proteção Ambiental da
área denominada "Fazendinha", criada pelo Decreto nº 4886 de 14/dez/84,
regulamentada pelo Decreto nº 5460 de 08/nov/85 e modificado seu perímetro por este
Decreto - delimitada nos Anexos I e XIV.
Capítulo II
DO PARCELAMENTO DA TERRA
Art. 5º O parcelamento da terra
nos bairros Penha, Penha Circular e Brás de Pina obedecerá às seguintes condições:
I - Na Zona Residencial Multifamiliar (ZRM)
é permitido o parcelamento em lotes com testada mínima de 8m (oito metros) e área
mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
II - Nas Zonas Comerciais 1 (ZC-1) e Zona
Comercial 2 (ZC-2) é permitido o parcelamento em lotes com testada mínima de 8m (oito
metros) e área mínima de 225m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);
III - Nas Zonas de Uso Misto (ZUM) é
permitido o parcelamento em lotes com testada mínima de 10m (dez metros) e área mínima
de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
IV - Nas Zonas Predominantemente
Industriais 1 e 2 (ZPI-1, ZPI-2) é permitido o parcelamento em lotes com testada mínima
de 15m (quinze metros) e área mínima de 600m2 (seiscentos metros quadrados);
V - Na Zona Especial 1 (ZE-1) não é
permitido o loteamento ou arruamento de iniciativa particular, tolerando-se o
desmembramento em lotes com testada mínima de 50m (cinqüenta metros) e área mínima de
10.000m2 (dez mil metros quadrados), obedecidos, onde couber, os artigos 163 a
170 do Decreto nº 322 de 3 de março de 1976;
VI - A Zona Especial 10 (ZE-10) obedecerá
à legislação específica;
VII - Os parâmetros de parcelamento para a
Área de Especial Interesse em torno da Igreja N. S. da Penha serão aqueles definidos
para as zonas nas quais esta área se encontra inserida;
VIII - Nas Áreas de Proteção Ambiental
não será permitido o parcelamento em lotes.
Art. 6º Nas áreas situadas em
torno do Rio Escorremão, no trecho entre o início da rua Angra dos Reis até o encontro
com a Estrada José Rucas e em torno da cabeceira do rio Arapogi, até a rua Suruí,
deverá ser mantida faixa non aedificandi de 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros),
sem prejuízo das disposições contidas no Art. 73 do Regulamento de Parcelamento da
Terra do Decreto 3800/70.
Capítulo III
DOS USOS E ATIVIDADES
Art. 7º O uso residencial é
adequado em todas as zonas, obedecido o disposto nos Anexos IV e V.
Art. 8º Os usos e atividades não
residenciais permitidos são os relacionados no Anexo III A e B deste Decreto, obedecido o
disposto nos Anexos IV e V.
(O Decreto nº 8.320, de
29/12/1988, deu ao §1º a seguinte redação:)
§1º Será permitida a combinação de atividades entre grandes grupos, classes e
gêneros, desde que sejam obedecidas as condições de edificação de cada uma das
atividades e sua necessária compatibilização com o zoneamento, e, quando for o caso,
com a legislação específica.
§2º Será permitida a combinação de
duas ou mais formas de exercício de uma mesma atividade, desde que sejam atendidas as
disposições legais referentes a cada uma delas.
Art. 9º Aplica-se a todas as zonas
o disposto no Decreto 7275 * de 7 de dezembro de 1987 e seu Anexo, relativo a
"empresa de fundo de quintal", excluída a Zona Especial 1 (ZE-1).
(*Obs. O Decreto nº 7.275, de 7/12/1987,
foi revogado pelo Decreto nº 12.381, de 28/10/1993.)
Art. 10 Os usos relacionados no Anexo
III, B, item 2, terão sua aprovação condicionada ao prévio estudo de avaliação dos
efeitos causados sobre o sistema viário e a vizinhança e à prévia discussão entre o
órgão municipal competente e o Conselho Governo/Comunidade.
Art. 11 Nas Áreas de Proteção
Ambiental somente serão permitidos usos e atividades relacionados no Anexo III, B, item
3.
Art. 12 Os usos e atividades não
permitidos por este Decreto são considerados "Não Conforme" nos termos do Art.
13 da Lei nº 1574 de 11 de dezembro de 1967, admitindo-se apenas a prorrogação de
alvará de localização para a mesma categoria e o mesmo local.
Art. 13 As áreas ocupadas pelos
clubes relacionados no Anexo XIII ficam com uso atual consagrado, não podendo ser
alterada sua destinação, salvo para atividades esportivas, recreativas, culturais e de
lazer.
Capítulo IV
DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 14 A altura máxima e o número de
pavimentos das edificações qualquer que seja a sua natureza, obedecerão ao disposto nos
Anexos VI e VII.
I - Nas áreas situadas entre as cotas de
soleira 20m (vinte metros) e 35m (trinta e cinco metros), o número de pavimentos será
reduzido na proporção de um pavimento para cada 5m (cinco metros) ou fração;
II - A altura máxima inclui todos os
elementos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será
medida a partir do ponto médio da testada do lote.
III - Os pavimentos destinados à garagem
em subsolo não serão computados para efeito de número máximo de pavimentos;
IV - O 1º pavimento em subsolo poderá
apenas ser semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique
acima da cota +1,5m (mais um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais
baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote.
V No caso de terrenos em declive, a
altura máxima é contada a partir do piso do pavimento da edificação situado em nível
inferior.
Art. 15 Para efeito da necessidade
de escoamento das águas pluviais, por gravidade, fica estabelecido que as edificações
situadas na área delimitada no Anexo X e descritas no Anexo XI deverão ter o piso do 1º
pavimento situado em cota de soleira não inferior a 3m (três metros).
Capítulo V
DAS CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÃO
Art. 16 O Índice de
Aproveitamento da Área (IAA) é estabelecido por zona, obedecendo ao disposto no Anexo
VIII.
Art. 17 A Área Total Edificada
(ATE) é calculada pela fórmula ATE=IAA x S, onde IAA = Índice de Aproveitamento da
Área e S = Área do terreno.
(O Decreto nº 8.320, de
29/12/1988, deu ao art. 18 a seguinte redação:)
Art. 18 No cálculo da ATE serão computadas todas
as áreas construídas, salvo os pavimentos em subsolo, terraços descobertos, casas de
máquinas, caixas dágua, portarias, medidores de luz e gás, apartamento de
porteiro, sala de administração do condomínio, vestiário/refeitório/alojamento e
sanitários para empregados do condomínio, casas de exaustão mecânica, compartimento de
compactadores e as varandas previstas no Anexo do Decreto nº 7336, de 5 de janeiro de
1988, com a redação dada pelo Decreto nº 7570, de 15 de abril de 1988.
Art. 19 Acima do último pavimento
é permitido terraço de uso comum, sem contar no número de pavimentos.
Parágrafo único. O terraço de uso
comum poderá dispor de área coberta para abrigar atividades sociais do condomínio desde
que esta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área do terraço, mantenha afastamento
mínimo de 3m (três metros) do plano de paredes do pavimento imediatamente inferior, seja
computada na ATE e não ultrapasse a altura máxima estabelecida para a área.
Art. 20 Nas edificações
residenciais multifamiliares e nas edificações mistas, são permitidas simultaneamente,
no mesmo pavimento, os seguintes usos, desde que isolados e independentes entre si:
estacionamento, unidades habitacionais ou comerciais, áreas comuns de recreação e de
serviços.
(O Decreto nº 8.320, de
29/12/1988, deu ao art. 21 a seguinte redação:)
Art. 21 Nas Zonas de Uso Misto somente serão
permitidas edificações de 4 (quatro) pavimentos quando o pavimento térreo for ocupado
exclusivamente por partes comuns ao condomínio.
Art. 22 Os 2 primeiros pavimentos das
edificações afastadas das divisas, localizadas em Zonas Comerciais 1 e 2 (ZC-1, ZC-2)
quando destinados a lojas, não estão sujeitos aos afastamentos laterais e de fundos,
obedecendo ao afastamento frontal mínimo obrigatório.
Art. 23 Nas Zonas de Uso Misto (ZUM)
e na Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1), será obrigatório o afastamento frontal
mínimo de 9m (nove metros) para as edificações residenciais multifamiliares,
comerciais, industriais, mistas, galpões e telheiros.
(O Decreto nº 8.320, de
29/12/1988, renumerou o parágrafo único para §1º e acrescentou os §2º e §3º, com a
seguinte redação:)
§1º Para lojas e salas de edificações
comerciais e mistas, situadas em lotes de esquina, somente será exigido afastamento
frontal de 3m (três metros).
§2º Para as edificações industriais,
galpões e telheiros poderá ser utilizado o afastamento frontal de 9,00m (nove metros)
com estacionamento e guarda de veículos.
§3º Para as edificações residenciais
multifamiliares, comerciais e mistas será exigido que os primeiros 3,00m (três metros)
junto ao logradouro permaneçam livres, podendo nos restantes 6,00m (seis metros) ser
previsto o estacionamento e a guarda de veículos desde que demonstrado em desenho e não
haja prejuízo para as áreas livres do condomínio.
Art. 24 O número de vagas de
estacionamento obedecerá ao disposto no Anexo XII.
Parágrafo único. Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 8.320, de
29/12/1988.
Art. 25 São permitidas vilas,
consideradas como tais os grupamentos de edificações residenciais, com unidades
isoladas, justapostas ou superpostas com no máximo 3 (três) pavimentos de qualquer
natureza e 11 metros de altura, dotadas de acessos independentes através de área comum
descoberta, observadas as seguintes condições:
I - Cada edificação poderá ter duas
unidades superpostas;
II - Os afastamentos mínimos laterais e de
fundos, quando exigidos, bem como os prismas de iluminação terão dimensões de :
1 - 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para as edificações de até 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros)
de altura;
2 - 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) para as edificações com altura de 7,50m (sete metros e cinqüenta
centímetros), inclusive, até 11,00m (onze metros);
III - Nas vias interiores para veículos
não será exigido passeio e a largura atenderá ao disposto no seguinte quadro:
Largura das vias interiores(*)
Nº de
unidades servidas pela via interior |
largura
da via interior (metros) |
Até 3
unidades |
2,50 |
de 4 até 12
unidades |
3,70 |
acima de 12
unidades |
6,00 |
(*) Não serão computadas as edificações
que tenham frente para logradouro público, tenham acesso direto pelo mesmo e distem até
20 m (vinte metros) deste logradouro.
IV - A extensão máxima de uma via
interior para veículos, sempre considerando o seu início no alinhamento do logradouro,
não poderá exceder a 80m (oitenta metros);
V - Cada unidade manterá acesso por área
comum, garantindo-se um mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;
VI - Cada edificação poderá distar no
máximo 30m (trinta metros) do acesso de veículos, seja da via interna ou do logradouro
público;
VII - A área de estacionamento poderá
centralizada ou distribuída em áreas destinadas a atender a uma ou mais edificações,
cujas vagas deverão estar demarcadas no projeto;
VIII - São permitidas edificações
constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivas dos grupamentos,
obedecidas as seguintes condições:
1 - As dependências somente poderão
destinar-se a recreação, creche e administração;
2 - As dependências serão incluídas na
Área Total de Edificação (ATE);
3 - As edificações não serão autônomas
e não receberão qualquer numeração.
IX - Na vila será admiitda loja desde que
esta tenha acesso direto pelo logradouro público;
X - Será permitido elementos construtivos
divisórios (muros e muretas) que limitem áreas suscetíveis de utilização comum do
grupamento, formando lotes autônomos, apenas quando constituam limites de prismas de
ventilação e iluminação, vedado seu prolongamento até as vias de acesso;
XI - Será permitida área de
estacionamento situado ao longo da via interior, observado o disposto no artigo 145 do
Decreto nº 322 de 03 de março de 1976.
Art. 26 Os grupamentos de
edificações a que se refere o Decreto nº 1.321, de 25 de novembro de 1977, somente
serão permitidos em Zona Residencial Multifamiliar.
(O Decreto nº 8.320, de
29/12/1988, deu ao art. 27 a seguinte redação:)
Art. 27 As edificações situadas em lotes com uma
ou mais testadas em limite de zonas obedecerão às disposições pertinentes à zona
hierarquicamente superior, em uma faixa de 30,00m (trinta metros) contada a partir do
afastamento frontal mínimo exigido para as edificações não afastadas das divisas, ou
metade da largura da quadra quando esta for inferior a 60,00m (sessenta metros).
§1º Para aplicação deste artigo, é
a seguinte a classificação hierárquica das zonas em ordem decrescente: ZC-2, ZC-1,
ZPI-1, ZUM e ZRM.
§2º As condições de uso da zona
hierarquicamente superior poderão se estender por todo o lote, inclusive no interior da
quadra, até atingir a faixa de 30,00m (trinta metros) do outro zoneamento.
§3º As áreas remanescentes no lote do
outro zoneamento, às quais se refere o parágrafo anterior, não poderão ter qualquer
uso ou ocupação que não seja o da zona na qual se localizem, não podendo, inclusive,
ser incluídas no cálculo da ATE nem utilizadas como estacionamento das edificações
situadas na zona hierarquicamente superior.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28 É dispensada a
obrigatoriedade do Pavimento de Uso Comum (PUC), sem prejuízo das áreas de recreação
exigidas para as edificações.
Art. 29 A taxa de ocupação dos
lotes não está sujeita à limitação, com exceção de:
I - Zona Especial 1 (ZE-1), onde
prevalecerá o disposto nos artigos 166 a 170 do Decreto nº 322 de 03 de março de 1976;
II - Área de Proteção Ambiental (APA),
onde a taxa de ocupação, resultante da soma das áreas das projeções de todas as
construções existentes ou futuras, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do
total das áreas descritas no Anexo II deste Decreto.
Art. 30 Nas Zonas Comerciais 1
(ZC-1) serão permitidas até 19 de maio de 1991, as alturas e condições de edificação
expressas no Anexo IX deste Decreto. Após esta data passarão a vigorar as alturas e
condições expressas nos Anexos VI, VII e VIII.
Art. 31 As condições de uso e
ocupação que não estiverem expressamente reguladas pelo presente Decreto deverão
obedecer ao disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de
março de 1976, e nos regulamentos aprovados pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de
abril de 1970, e pelo Decreto nº 7570, de 15 de abril de 1988.
Parágrafo único. As atividades
correspondentes a cada um dos gêneros constantes do Anexo III serão objeto de
regulamentação posterior.
Art. 32 Para as lojas, as salas
comerciais, os galpões, os telheiros e as edificações de uso exclusivo situados na
Avenida Lobo Júnior e na Zona Residencial 5 (ZR-5), conforme o Decreto nº 322, de 3 de
março de 1976, e que, na data de publicação deste decreto já existam, possuam alvará
de autorização provisória concedido, licença de obras aprovada vigente, licença de
instalação já processada e a ficha de consulta prevista no art. 3º do Decreto nº 7458
*, de 3 de março de 1988, aprovada, serão tolerados os usos existentes ou requeridos,
dentro de 90 (noventa) dias da data de publicação deste decreto, exclusivamente em nome
dos titulares dos pedidos.
(*Obs. O Decreto nº 7458 foi revogado
pelo Decreto nº 13500, de 15/12/1994. O Decreto nº 14071, de 26/7/1995, revogou o
Decreto nº 13500. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, revogou o Decreto nº 14071, dando
nova redação ao Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais.)
Art. 33 Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1988 - 424º
de Fundação da Cidade.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
| ANEXO I |
MAPA DE ZONEAMENTO
(Obs. O mapa de zoneamento foi publicado no D.O. RIO SUPLEMENTO de 24/5/1988, página 4.) |
ANEXO III-A
QUADRO DE USOS, CLASSES E GÊNEROS DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS, ZONEAMENTO E EDIFICAÇÕES |
| GRUPO 1 |
INDÚSTRIA DE
TRANSFORMAÇÃO |
| GRUPO 2 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| GRUPO 3 |
COMÉRCIO ATACADISTA |
| GRUPO 4 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
| ANEXO III-B |
USOS ESPECIAIS, USOS SUJEITOS À
ANÁLISE DE IMPACTO E USOS PERMITIDOS NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
| ANEXO IV |
ABREVIATURA DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
PERMITIDOS |
| ANEXO V |
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS |
| ANEXO VI |
MAPA DE GABARITOS
(Obs. O mapa de gabaritos foi publicado no D.O. RIO SUPLEMENTO de 24/5/1988, página 16.) |
| ANEXO IX |
ALTURA DAS EDIFICAÇÕES E ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO SEGUNDO ART. 30 DESTE DECRETO |
| ANEXO X |
ÁREA COM COTA DE SOLEIRA INFERIOR A
3m.
(Obs. O mapa da área com cota de soleira inferior a 3m foi publicado no D.O. RIO
SUPLEMENTO de 24/5/1988, página 19.) |
| ANEXO XI |
DESCRIÇÃO DAS ÁREAS EM COTA DE
SOLEIRA INFERIOR A 3m |
| ANEXO XII |
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS |
| ANEXO XIV |
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA
"FAZENDINHA"
(Obs. O mapa da área de proteção ambiental da
"Fazendinha" foi publicado no D.O. RIO SUPLEMENTO de 24/5/1988, página 20.) |
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