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Zoneamento

DECRETO Nº 7.654, DE 20 DE MAIO DE 1988
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          Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa - Penha, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo 14/726/88,

DECRETA:

Art. 1º As condições de uso e de ocupação do solo para a área que compreende os bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa - Penha, são as estabelecidas no presente decreto.

Capítulo I

DAS ZONAS

Art. 2º Os bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina ficam divididos nas seguintes zonas:

I - Penha: Zona Residencial Multifamiliar (ZRM); Zonas Comerciais 1 (ZC-1) e 2 (ZC-2); Zona de Uso Misto (ZUM); Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1); Zona Especial 1 (ZE-1); Zona Especial 10 (ZE-10) e Zona Especial 7 (ZE-7);

II - Penha Circular: Zona Residencial Multifamiliar (ZRM); Zonas Comerciais 1 (ZC-1); Zona de Uso Misto (ZUM); Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1); Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2); Zona Especial 1 (ZE-1) e Zona Especial 10 (ZE-10);

III - Brás de Pina: Zona Residencial Multifamiliar (ZRM); Zonas Comerciais 1 (ZC-1); Zona de Uso Misto (ZUM); Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1) e Zona Especial 10 (ZE-10).

Art. 3º As zonas a que se refere o art. 2º estão delimitadas no Anexo I (Mapa de Zoneamento) e descritas no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.320, de 29/12/1988.

Art. 4º Para efeito de proteção das edificações e locais de interesse para o patrimônio cultural dos bairros, ficam estabelecidas as seguintes áreas:

I - Área de Especial Interesse em torno da Igreja N. S. da Penha - delimitada no Anexo I e descrita no Anexo II;

II - Área de Proteção Ambiental da Igreja N. S. da Penha - delimitada no Anexo I e descrita no Anexo II;

III - Área de Proteção Ambiental da área denominada "Fazendinha", criada pelo Decreto nº 4886 de 14/dez/84, regulamentada pelo Decreto nº 5460 de 08/nov/85 e modificado seu perímetro por este Decreto - delimitada nos Anexos I e XIV.

Capítulo II

DO PARCELAMENTO DA TERRA

Art. 5º O parcelamento da terra nos bairros Penha, Penha Circular e Brás de Pina obedecerá às seguintes condições:

I - Na Zona Residencial Multifamiliar (ZRM) é permitido o parcelamento em lotes com testada mínima de 8m (oito metros) e área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);

II - Nas Zonas Comerciais 1 (ZC-1) e Zona Comercial 2 (ZC-2) é permitido o parcelamento em lotes com testada mínima de 8m (oito metros) e área mínima de 225m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);

III - Nas Zonas de Uso Misto (ZUM) é permitido o parcelamento em lotes com testada mínima de 10m (dez metros) e área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

IV - Nas Zonas Predominantemente Industriais 1 e 2 (ZPI-1, ZPI-2) é permitido o parcelamento em lotes com testada mínima de 15m (quinze metros) e área mínima de 600m2 (seiscentos metros quadrados);

V - Na Zona Especial 1 (ZE-1) não é permitido o loteamento ou arruamento de iniciativa particular, tolerando-se o desmembramento em lotes com testada mínima de 50m (cinqüenta metros) e área mínima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), obedecidos, onde couber, os artigos 163 a 170 do Decreto nº 322 de 3 de março de 1976;

VI - A Zona Especial 10 (ZE-10) obedecerá à legislação específica;

VII - Os parâmetros de parcelamento para a Área de Especial Interesse em torno da Igreja N. S. da Penha serão aqueles definidos para as zonas nas quais esta área se encontra inserida;

VIII - Nas Áreas de Proteção Ambiental não será permitido o parcelamento em lotes.

Art. 6º Nas áreas situadas em torno do Rio Escorremão, no trecho entre o início da rua Angra dos Reis até o encontro com a Estrada José Rucas e em torno da cabeceira do rio Arapogi, até a rua Suruí, deverá ser mantida faixa non aedificandi de 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros), sem prejuízo das disposições contidas no Art. 73 do Regulamento de Parcelamento da Terra do Decreto 3800/70.

Capítulo III

DOS USOS E ATIVIDADES

Art. 7º O uso residencial é adequado em todas as zonas, obedecido o disposto nos Anexos IV e V.

Art. 8º Os usos e atividades não residenciais permitidos são os relacionados no Anexo III A e B deste Decreto, obedecido o disposto nos Anexos IV e V.

(O Decreto nº 8.320, de 29/12/1988, deu ao §1º a seguinte redação:)
§1º Será permitida a combinação de atividades entre grandes grupos, classes e gêneros, desde que sejam obedecidas as condições de edificação de cada uma das atividades e sua necessária compatibilização com o zoneamento, e, quando for o caso, com a legislação específica.

§2º Será permitida a combinação de duas ou mais formas de exercício de uma mesma atividade, desde que sejam atendidas as disposições legais referentes a cada uma delas.

Art. 9º Aplica-se a todas as zonas o disposto no Decreto 7275 * de 7 de dezembro de 1987 e seu Anexo, relativo a "empresa de fundo de quintal", excluída a Zona Especial 1 (ZE-1).
(*Obs. O Decreto nº 7.275, de 7/12/1987, foi revogado pelo Decreto nº 12.381, de 28/10/1993.)

Art. 10 Os usos relacionados no Anexo III, B, item 2, terão sua aprovação condicionada ao prévio estudo de avaliação dos efeitos causados sobre o sistema viário e a vizinhança e à prévia discussão entre o órgão municipal competente e o Conselho Governo/Comunidade.

Art. 11 Nas Áreas de Proteção Ambiental somente serão permitidos usos e atividades relacionados no Anexo III, B, item 3.

Art. 12 Os usos e atividades não permitidos por este Decreto são considerados "Não Conforme" nos termos do Art. 13 da Lei nº 1574 de 11 de dezembro de 1967, admitindo-se apenas a prorrogação de alvará de localização para a mesma categoria e o mesmo local.

Art. 13 As áreas ocupadas pelos clubes relacionados no Anexo XIII ficam com uso atual consagrado, não podendo ser alterada sua destinação, salvo para atividades esportivas, recreativas, culturais e de lazer.

Capítulo IV

DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 14 A altura máxima e o número de pavimentos das edificações qualquer que seja a sua natureza, obedecerão ao disposto nos Anexos VI e VII.

I - Nas áreas situadas entre as cotas de soleira 20m (vinte metros) e 35m (trinta e cinco metros), o número de pavimentos será reduzido na proporção de um pavimento para cada 5m (cinco metros) ou fração;

II - A altura máxima inclui todos os elementos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote.

III - Os pavimentos destinados à garagem em subsolo não serão computados para efeito de número máximo de pavimentos;

IV - O 1º pavimento em subsolo poderá apenas ser semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota +1,5m (mais um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote.

V – No caso de terrenos em declive, a altura máxima é contada a partir do piso do pavimento da edificação situado em nível inferior.

Art. 15 Para efeito da necessidade de escoamento das águas pluviais, por gravidade, fica estabelecido que as edificações situadas na área delimitada no Anexo X e descritas no Anexo XI deverão ter o piso do 1º pavimento situado em cota de soleira não inferior a 3m (três metros).

Capítulo V

DAS CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÃO

Art. 16 O Índice de Aproveitamento da Área (IAA) é estabelecido por zona, obedecendo ao disposto no Anexo VIII.

Art. 17 A Área Total Edificada (ATE) é calculada pela fórmula ATE=IAA x S, onde IAA = Índice de Aproveitamento da Área e S = Área do terreno.

(O Decreto nº 8.320, de 29/12/1988, deu ao art. 18 a seguinte redação:)
Art. 18
No cálculo da ATE serão computadas todas as áreas construídas, salvo os pavimentos em subsolo, terraços descobertos, casas de máquinas, caixas d’água, portarias, medidores de luz e gás, apartamento de porteiro, sala de administração do condomínio, vestiário/refeitório/alojamento e sanitários para empregados do condomínio, casas de exaustão mecânica, compartimento de compactadores e as varandas previstas no Anexo do Decreto nº 7336, de 5 de janeiro de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 7570, de 15 de abril de 1988.

Art. 19 Acima do último pavimento é permitido terraço de uso comum, sem contar no número de pavimentos.

Parágrafo único. O terraço de uso comum poderá dispor de área coberta para abrigar atividades sociais do condomínio desde que esta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área do terraço, mantenha afastamento mínimo de 3m (três metros) do plano de paredes do pavimento imediatamente inferior, seja computada na ATE e não ultrapasse a altura máxima estabelecida para a área.

Art. 20 Nas edificações residenciais multifamiliares e nas edificações mistas, são permitidas simultaneamente, no mesmo pavimento, os seguintes usos, desde que isolados e independentes entre si: estacionamento, unidades habitacionais ou comerciais, áreas comuns de recreação e de serviços.

(O Decreto nº 8.320, de 29/12/1988, deu ao art. 21 a seguinte redação:)
Art. 21
Nas Zonas de Uso Misto somente serão permitidas edificações de 4 (quatro) pavimentos quando o pavimento térreo for ocupado exclusivamente por partes comuns ao condomínio.

Art. 22 Os 2 primeiros pavimentos das edificações afastadas das divisas, localizadas em Zonas Comerciais 1 e 2 (ZC-1, ZC-2) quando destinados a lojas, não estão sujeitos aos afastamentos laterais e de fundos, obedecendo ao afastamento frontal mínimo obrigatório.

Art. 23 Nas Zonas de Uso Misto (ZUM) e na Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1), será obrigatório o afastamento frontal mínimo de 9m (nove metros) para as edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais, mistas, galpões e telheiros.

(O Decreto nº 8.320, de 29/12/1988, renumerou o parágrafo único para §1º e acrescentou os §2º e §3º, com a seguinte redação:)
§1º Para lojas e salas de edificações comerciais e mistas, situadas em lotes de esquina, somente será exigido afastamento frontal de 3m (três metros).

§2º Para as edificações industriais, galpões e telheiros poderá ser utilizado o afastamento frontal de 9,00m (nove metros) com estacionamento e guarda de veículos.

§3º Para as edificações residenciais multifamiliares, comerciais e mistas será exigido que os primeiros 3,00m (três metros) junto ao logradouro permaneçam livres, podendo nos restantes 6,00m (seis metros) ser previsto o estacionamento e a guarda de veículos desde que demonstrado em desenho e não haja prejuízo para as áreas livres do condomínio.

Art. 24 O número de vagas de estacionamento obedecerá ao disposto no Anexo XII.

Parágrafo único. Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 8.320, de 29/12/1988.

Art. 25 São permitidas vilas, consideradas como tais os grupamentos de edificações residenciais, com unidades isoladas, justapostas ou superpostas com no máximo 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e 11 metros de altura, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta, observadas as seguintes condições:

I - Cada edificação poderá ter duas unidades superpostas;

II - Os afastamentos mínimos laterais e de fundos, quando exigidos, bem como os prismas de iluminação terão dimensões de :

1 - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para as edificações de até 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) de altura;

2 - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para as edificações com altura de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), inclusive, até 11,00m (onze metros);

III - Nas vias interiores para veículos não será exigido passeio e a largura atenderá ao disposto no seguinte quadro:

Largura das vias interiores(*)

Nº de unidades servidas pela via interior

largura da via interior (metros)

Até 3 unidades

2,50

de 4 até 12 unidades

3,70

acima de 12 unidades

6,00

(*) Não serão computadas as edificações que tenham frente para logradouro público, tenham acesso direto pelo mesmo e distem até 20 m (vinte metros) deste logradouro.

IV - A extensão máxima de uma via interior para veículos, sempre considerando o seu início no alinhamento do logradouro, não poderá exceder a 80m (oitenta metros);

V - Cada unidade manterá acesso por área comum, garantindo-se um mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;

VI - Cada edificação poderá distar no máximo 30m (trinta metros) do acesso de veículos, seja da via interna ou do logradouro público;

VII - A área de estacionamento poderá centralizada ou distribuída em áreas destinadas a atender a uma ou mais edificações, cujas vagas deverão estar demarcadas no projeto;

VIII - São permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivas dos grupamentos, obedecidas as seguintes condições:

1 - As dependências somente poderão destinar-se a recreação, creche e administração;

2 - As dependências serão incluídas na Área Total de Edificação (ATE);

3 - As edificações não serão autônomas e não receberão qualquer numeração.

IX - Na vila será admiitda loja desde que esta tenha acesso direto pelo logradouro público;

X - Será permitido elementos construtivos divisórios (muros e muretas) que limitem áreas suscetíveis de utilização comum do grupamento, formando lotes autônomos, apenas quando constituam limites de prismas de ventilação e iluminação, vedado seu prolongamento até as vias de acesso;

XI - Será permitida área de estacionamento situado ao longo da via interior, observado o disposto no artigo 145 do Decreto nº 322 de 03 de março de 1976.

Art. 26 Os grupamentos de edificações a que se refere o Decreto nº 1.321, de 25 de novembro de 1977, somente serão permitidos em Zona Residencial Multifamiliar.

(O Decreto nº 8.320, de 29/12/1988, deu ao art. 27 a seguinte redação:)
Art. 27
As edificações situadas em lotes com uma ou mais testadas em limite de zonas obedecerão às disposições pertinentes à zona hierarquicamente superior, em uma faixa de 30,00m (trinta metros) contada a partir do afastamento frontal mínimo exigido para as edificações não afastadas das divisas, ou metade da largura da quadra quando esta for inferior a 60,00m (sessenta metros).

§1º Para aplicação deste artigo, é a seguinte a classificação hierárquica das zonas em ordem decrescente: ZC-2, ZC-1, ZPI-1, ZUM e ZRM.

§2º As condições de uso da zona hierarquicamente superior poderão se estender por todo o lote, inclusive no interior da quadra, até atingir a faixa de 30,00m (trinta metros) do outro zoneamento.

§3º As áreas remanescentes no lote do outro zoneamento, às quais se refere o parágrafo anterior, não poderão ter qualquer uso ou ocupação que não seja o da zona na qual se localizem, não podendo, inclusive, ser incluídas no cálculo da ATE nem utilizadas como estacionamento das edificações situadas na zona hierarquicamente superior.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28 É dispensada a obrigatoriedade do Pavimento de Uso Comum (PUC), sem prejuízo das áreas de recreação exigidas para as edificações.

Art. 29 A taxa de ocupação dos lotes não está sujeita à limitação, com exceção de:

I - Zona Especial 1 (ZE-1), onde prevalecerá o disposto nos artigos 166 a 170 do Decreto nº 322 de 03 de março de 1976;

II - Área de Proteção Ambiental (APA), onde a taxa de ocupação, resultante da soma das áreas das projeções de todas as construções existentes ou futuras, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do total das áreas descritas no Anexo II deste Decreto.

Art. 30 Nas Zonas Comerciais 1 (ZC-1) serão permitidas até 19 de maio de 1991, as alturas e condições de edificação expressas no Anexo IX deste Decreto. Após esta data passarão a vigorar as alturas e condições expressas nos Anexos VI, VII e VIII.

Art. 31 As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas pelo presente Decreto deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e nos regulamentos aprovados pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de 1970, e pelo Decreto nº 7570, de 15 de abril de 1988.

Parágrafo único. As atividades correspondentes a cada um dos gêneros constantes do Anexo III serão objeto de regulamentação posterior.

Art. 32 Para as lojas, as salas comerciais, os galpões, os telheiros e as edificações de uso exclusivo situados na Avenida Lobo Júnior e na Zona Residencial 5 (ZR-5), conforme o Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e que, na data de publicação deste decreto já existam, possuam alvará de autorização provisória concedido, licença de obras aprovada vigente, licença de instalação já processada e a ficha de consulta prevista no art. 3º do Decreto nº 7458 *, de 3 de março de 1988, aprovada, serão tolerados os usos existentes ou requeridos, dentro de 90 (noventa) dias da data de publicação deste decreto, exclusivamente em nome dos titulares dos pedidos.
(*Obs. O Decreto nº 7458 foi revogado pelo Decreto nº 13500, de 15/12/1994. O Decreto nº 14071, de 26/7/1995, revogou o Decreto nº 13500. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, revogou o Decreto nº 14071, dando nova redação ao Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais.)

Art. 33 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1988 - 424º de Fundação da Cidade.

ROBERTO SATURNINO BRAGA

ANEXO I MAPA DE ZONEAMENTO
(Obs. O mapa de zoneamento foi publicado no D.O. RIO SUPLEMENTO de 24/5/1988, página 4.)

ANEXO II DESCRIÇÃO DAS ZONAS

ANEXO III-A

QUADRO DE USOS, CLASSES E GÊNEROS DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS, ZONEAMENTO E EDIFICAÇÕES

GRUPO 1 INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
GRUPO 2 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
GRUPO 3 COMÉRCIO ATACADISTA
GRUPO 4 COMÉRCIO VAREJISTA

ANEXO III-B USOS ESPECIAIS, USOS SUJEITOS À ANÁLISE DE IMPACTO E USOS PERMITIDOS NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

ANEXO IV ABREVIATURA DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS

ANEXO V TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS

ANEXO VI MAPA DE GABARITOS
(Obs. O mapa de gabaritos foi publicado no D.O. RIO SUPLEMENTO de 24/5/1988, página 16.)

ANEXO VII ALTURA DAS EDIFICAÇÕES

ANEXO VIII ÍNDICE DE APROVEITAMENTO DE ÁREA (IAA)

ANEXO IX ALTURA DAS EDIFICAÇÕES E ÍNDICE DE APROVEITAMENTO SEGUNDO ART. 30 DESTE DECRETO

ANEXO X ÁREA COM COTA DE SOLEIRA INFERIOR A 3m.
(Obs. O mapa da área com cota de soleira inferior a 3m foi publicado no D.O. RIO SUPLEMENTO de 24/5/1988, página 19.)

ANEXO XI DESCRIÇÃO DAS ÁREAS EM COTA DE SOLEIRA INFERIOR A 3m

ANEXO XII ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

ANEXO XIII RELAÇÃO DOS CLUBES

ANEXO XIV ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA "FAZENDINHA"
(Obs. O mapa da área de proteção ambiental da "Fazendinha" foi publicado no D.O. RIO SUPLEMENTO de 24/5/1988, página 20.)

 

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