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DECRETO Nº 7.351, DE 14 DE JANEIRO DE 1988
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          Regulamenta a Lei nº 971, de 4 de maio de 1987, que instituiu a Área de Proteção Ambiental (APA) em parte dos bairros da Saúde, Santo Cristo, Gamboa e Centro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as conclusões do Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto nº 6823, de 14 de julho de 1987, e tendo em vista o que consta do processo nº 01/2614/87,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Área de Proteção Ambiental (APA) delimitada no Anexo 1 deste decreto, constituída por logradouros dos bairros da Saúde, Santo Cristo, Gamboa e Centro, na I e na II Região Administrativa.

Art. 2º A área definida no artigo anterior fica dividida nas seguintes zonas: Área Central 1 (AC-1), Área Central 2 (AC-2), Zona Residencial 3 (ZR-3) e Zona Residencial 5 (ZR-5), de acordo com a delimitação constante do Anexo 2 deste decreto.

Art. 3º Ficam criados na APA ora instituída Centros de Bairro 1 (CB-1), que se dividem em Centros de Bairro 1A (CB-1A) e Centros de Bairro 1B (CB-1B), conforme a relação constante do Anexo 3 deste decreto.

Art. 4º O uso residencial será adequado em toda a área.

Art. 5º Os usos comerciais, de serviços e industriais serão adequados conforme a zona onde se localizem, na forma do Anexo 4 deste decreto.

Art. 6º O uso industrial será adequado em toda a área, com exceção da Zona Residencial 3 (ZR-3) e da Área Central 2 (AC-2), desde que o processo produtivo seja complementar às atividades da Área Central 2 (AC-2) e com elas se compatibilize pelo seu pequeno porte, independente do uso de métodos especiais de controle de poluição.

Parágrafo único. Não serão permitidas tipologias industriais que ocasionem ruído, odor, congestionamento de tráfego, ou que sejam inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

Art. 7º Os seguintes usos e atividades terão sua aprovação condicionada ao prévio estudo de avaliação dos impactos ambientais causados sobre o sistema viário e a vizinhança, realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:

- bancos e agências financeiras;
- distribuidoras;
- empresas de transporte de cargas, passageiros e veículos;
- ensino de até 3º grau;
- estúdio de empresa cinematográfica;
- estúdio e auditório de televisão e rádio;
- garagens para veículos ;
- lojas de departamentos;
- magazines;
- oficinas de automóveis;
- postos de serviços e abastecimento;
- processamento de dados;
- sede administrativa;
- supermercados;
- tintas e vernizes.

Art. 8º Os remembramentos de lotes serão permitidos em toda a área, obedecidas as seguintes condições:

I - na Zona Residencial 3 (ZR-3) os lotes resultantes serão destinados exclusivamente ao uso residencial;

II - nos Centros de Bairro 1A (CB-1A), os lotes resultantes deverão ter área máxima de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada máxima de 12,00m (doze metros);

III - na Área Central 1 (AC-1), na Área Central 2 (AC-2) e nos Centros de Bairro 1B (CB-1B), os lotes resultantes deverão ter área máxima de 600,00m2 (seiscentos metros quadrados) e testada máxima de 15,00m (quinze metros).

Art. 9º Os desmembramentos de lotes serão permitidos em toda a área, obedecidas as seguintes condições:

I - na Zona Residencial 3 (ZR-3), na Área Central 1 (AC-1), na Área Central 2 (AC-2) e nos Centros de Bairro 1A e 1B (CB-1A e CB-1B), os lotes deverão ter área mínima de 225,00m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 9,00m (nove metros);

II - na Zona Residencial 5 (ZR-5), os lotes resultantes deverão ter área mínima de 600,00m2 (seiscentos metros quadrados) e testada mínima de 15,00m (quinze metros);

Art. 10 Não será exigido o afastamento frontal das edificações afastadas ou não das divisas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às edificações situadas nas sub-áreas de preservação referidas no art. 35, que serão, obrigatoriamente, não afastadas das divisas.

Art. 11 Nos logradouros constantes do Anexo 5 deste decreto as edificações deverão obedecer ao alinhamento existente, ficando automaticamente revogados os projetos de alinhamento (PA) nos trechos que lhes são correspondentes.

Art. 12 Os tipos de edificações permitidos nas diversas zonas de uso serão aqueles constantes do Anexo 6 deste decreto.

Art. 13 Para efeito de definição da altura das edificações a área fica dividida em 5 (cinco) setores, delimitados no Anexo 7 deste decreto, da seguinte forma:

Setor 1 - altura máxima: 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

Setor 2 - altura máxima: 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros);

Setor 3 - altura máxima: 11,00m (onze metros);

Setor 4 - altura máxima: 17,00m (dezessete metros);

Setor 5 - altura fixada por portaria da Subsecretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), com exceção da quadra formada pelas ruas Senador Pompeu, Visconde da Gávea e Marcílio Dias e pela Praça Cristiano Ottoni, onde a altura total será a fixada para o Setor 3.

§1º A altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação.

§2º Nos casos de terrenos em declive a altura máxima fixada inclui a parte da edificação situada abaixo do nível do meio-fio dos logradouros.

§3º No caso de edificação com testada para dois logradouros situados em níveis diferentes, poderão ser construídos outros pavimentos afastados da testada, até que se alcance a altura máxima da fachada voltada para o logradouro de nível mais alto. Os novos pavimentos deverão obedecer a um afastamento de 3,00m (três metros) para 3,00m (três metros) de altura ou fração, contados a partir do logradouro de nível mais baixo.

Art. 14 As taxas de ocupação máximas permitidas nos lotes serão as seguintes:

- Zona Residencial 3 (ZR-3)...........................................................70%
- Zona Residencial 5 (ZR-5)...........................................................70%
- Centros de Bairro 1A e 1B (CB-1A e CB-1B):
. pavimento de lojas..........................................................100%
. demais pavimentos...........................................................70%
- Área Central 1 (AC-1)................................................................100%
- Área Central 2 (AC-2)................................................................100%

Art. 15 O limite de profundidade das edificações situadas em encostas é de 15,00m (quinze metros).

Art. 16 Não serão permitidas varandas balanceadas sobre o alinhamento existente.

Art. 17 Serão permitidos balcões, sacadas e jardineiras até a profundidade máxima de 0,30m (trinta centímetros) balanceados sobre o alinhamento, não computados na área total da edificação (A.T.E.).

Art. 18 A área mínima útil das unidades residenciais será de 30,00m2 (trinta metros quadrados).

Art. 19 O número de vagas de estacionamento para veículos será de:

I - unidade residencial: 1 (uma) vaga por unidade;

II - comércio e serviços: 1 (uma) vaga para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) de área útil da unidade;

III - indústria e armazenagem: 1 (uma) vaga para cada 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de área construída, e mais 1 (uma) vaga com as dimensões mínimas de 5,00m x 10,00m;

IV - unidade residencial em subárea de preservação: 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades.

Art. 20 Será permitido o estacionamento de veículos a descoberto no afastamento frontal das edificações.

Art. 21 Estão isentos da obrigatoriedade da existência de locais para estacionamento os seguintes casos:

I - as edificações residenciais unifamiliares em lotes situados em logradouros cujo "grade" seja em escadaria;

II - as edificações residenciais unifamiliares em lotes internos de vilas em que os acessos às mesmas, pelo logradouro, tenham largura inferior a 3,70m (três metros e setenta centímetros);

III - as edificações residenciais unifamiliares nos fundos de lotes, onde na frente haja outra edificação ou construção executada antes da vigência deste decreto, desde que a passagem lateral seja inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

IV - as edificações residenciais unifamiliares em lotes, inclusive em lotes internos de vila, que tenham área igual ou inferior a 240,00m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) e testada igual ou inferior a 8,00m (oito metros);

V - as edificações residenciais unifamiliares e mistas, desde que o número total de unidades residenciais e não residenciais seja igual ou inferior a 2 (duas), em lotes que tenham área igual ou inferior a 240,00m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) e testada igual ou inferior a 8,00m (oito metros) ou acesso por servidão pública ou particular com largura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

VI - as edificações não residenciais, desde que o número de unidades seja igual ou inferior a 2 (duas), em lotes que tenham área igual ou inferior a 240,00m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) e testada igual ou inferior a 8,00m (oito metros);

VII - os imóveis preservados, segundo a listagem do Anexo 8, quando objeto de transformação de uso ou reforma.

Art. 22 O dimensionamento dos locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecerá às dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, quando cada vaga tiver acesso direto por logradouro público, servidão pública ou particular, ou por via interior que tenha largura mínima de 5,00m (cinco metros) e permita o trânsito de veículos.

Art. 23 Serão permitidas duas edificações afastadas ou não das divisas, no mesmo lote, observadas as seguintes condições:

1 - duas edificações multifamiliares;

2 - uma edificação de uso comercial, serviço ou mista na frente do lote e uma edificação residencial multifamiliar nos fundos do lote.

Art. 24 Serão permitidos grupamentos de edificações justapostas ou isoladas, dispostas de modo a formarem ruas ou praças interiores sem caráter de logradouro público.

Art. 25 Nos grupamentos de edificações uni e bifamiliares os afastamentos laterais e de fundos mínimos, quando exigidos, bem como os prismas de iluminação e ventilação, terão dimensões de:

I - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para as edificações até 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) de altura;

II - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para as edificações com altura de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) inclusive até 11,00m (onze metros);

III - 3,30m (três metros e trinta centímetros) para as edificações com altura superior a 11,00m (onze metros).

Art. 26 Nos grupamentos de edificações a taxa de ocupação máxima no lote será de 70% (setenta por cento).

Art. 27 Os grupamentos de edificações terão vias interiores descobertas de pedestres e veículos, para atender ao total das edificações, excluídas as que possuam frente para logradouros públicos e pelos mesmos tenham acesso direto.

§1º Não serão exigidas vias internas nos grupamentos de duas edificações em que pelo menos uma delas tenha frente para logradouro público e acesso direto pelo mesmo.

§2º Nos grupamentos de até 3 (três) edificações, quando apenas uma delas estiver localizada nos fundos, o acesso será por passagem, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), através da edificação localizada na frente.

Art. 28 Nos grupamentos de edificações, a largura das vias interiores para veículos atenderá ao disposto no seguinte quadro:

Quando servirem de acesso *

1 unidade por edificação

2 ou mais unidades por edificações

Largura mínima da via interior descoberta p/veículo (caixa de rolamento)

1 edificação

2 ou 3 edificações

de 4 a 12 edif.

de 13 a 25 edif.

mais de 25 edif.

1,50m

2,50m

3,70m

6,00m

9,00m

2,50m

3,70m

6,00m

6,00m

9,00m

* Não serão computadas as edificações que tenham frente para logradouro público e por ele tenham acesso direto.

Art. 29 Nos grupamentos de edificações a extensão máxima de uma via interior para veículos, sempre considerado o seu início no alinhamento do logradouro, não poderá exceder a 80,00m (oitenta metros), devendo ser levado em conta o percurso mais desfavorável.

Art. 30 Nos grupamentos de edificações, as vias interiores para pedestres devem ter faixas contínuas com larguras mínimas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), dispostas do lado em que exista edificação e em toda a extensão das vias interiores para veículos, desde o logradouro público até a entrada de cada edificação.

Art. 31 Nos grupamentos de edificações a área de estacionamento poderá ser centralizada ou distribuída em áreas destinadas a atender a uma ou mais edificações, cujas vagas deverão estar demarcadas no projeto.

Parágrafo único. As áreas das vias interiores para veículos não serão consideradas nem computadas como locais de estacionamento.

Art. 32 Nos grupamentos de edificações são permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivo dos grupamentos, obedecidas as seguintes condições:

I - as dependências somente poderão destinar-se a recreação, creche e administração;

II - as dependências não serão incluídas no número total de edificações e no cálculo da área de edificação (A.T.E.);

III - as edificações não serão autônomas e não receberão qualquer numeração.

Art. 33 Quando o grupamento de edificações se localizar em terreno que tiver testada para logradouro público incluído em CB ou AC-1, será permitida a existência de loja desde que esta tenha acesso direto pelo logradouro público.

Art. 34 Nos grupamentos de edificações não serão permitidos elementos construtivos divisórios (muros e muretas) que limitem áreas suscetíveis de utilização comum do grupamento, formando lotes autônomos, exceto quando constituam limites de prismas de ventilação e iluminação.

Art. 35 Para efeito de proteção das edificações ficam definidas e delimitadas 5 (cinco) subáreas, com a respectiva relação dos imóveis preservados, conforme o Anexo 8 deste decreto.

Parágrafo único. Ficam proibidas as demolições e obras que venham a descaracterizar fachadas, telhados ou a parte externa das edificações mencionadas no caput deste artigo.

Art. 36 As obras a serem efetuadas nos imóveis dentro de subáreas de preservação mencionadas no art.35, inclusive adaptações necessárias para transformação de uso e novas construções, deverão ser previamente aprovadas pelo Departamento-Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Em caso de pintura e quaisquer outros reparos, para os quais, normalmente, não é exigida a apresentação de projeto, será obrigatória a apresentação de fotografia no tamanho mínimo de 9x12 cm, com o esquema das alterações a serem feitas.

Art. 37 Em caso de demolição não licenciada ou de sinistro poderá o órgão mencionado no artigo anterior estabelecer a obrigatoriedade de reconstrução da edificação, mantidas as suas características originais.

Art. 38 As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas por este decreto deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e nos Regulamentos aprovados pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de 1970.

Art. 39 Fica constituído o Escritório Técnico do Projeto Sagas, com a participação do Instituto Municipal de Arte e Cultura – RIOARTE, na estrutura do Departamento-Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, para auxiliar e orientar a comunidade na preservação e reconstituição dos imóveis da Área de Proteção Ambiental (APA) instituída pela Lei nº 971, de 4 de maio de 1987, bem como para elaborar projetos e programas de recuperação dos logradouros públicos que a compõem.

Art. 40 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5459, de 8 de novembro de 1985.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1988 424º de Fundação da Cidade

ROBERTO SATURNINO BRAGA

ANEXO 1 DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

ANEXO 2 DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS CENTRAIS 1 E 2 (AC-1 E AC-2) E ZONAS RESIDENCIAIS 3 E 5 (ZR-3 E ZR-5)

ANEXO 3 RELAÇÃO DOS CENTROS DE BAIRRO

ANEXO 4 USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

ANEXO 5 RELAÇÃO DOS LOGRADOUROS QUE DEVERÃO OBEDECER AO ALINHAMENTO EXISTENTE

ANEXO 6 TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS

ANEXO 7 ALTURA DAS EDIFICAÇÕES

ANEXO 8 DELIMITAÇÃO DAS SUBÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

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