DECRETO Nº 7.351,
DE 14 DE JANEIRO DE 1988
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Regulamenta a Lei nº 971, de 4 de maio de 1987, que instituiu a Área de Proteção
Ambiental (APA) em parte dos bairros da Saúde, Santo Cristo, Gamboa e Centro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, de acordo com as conclusões do Grupo de Trabalho
constituído pelo Decreto nº 6823, de 14 de julho de 1987, e tendo em vista o que consta
do processo nº 01/2614/87,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Área de
Proteção Ambiental (APA) delimitada no Anexo 1 deste decreto, constituída por
logradouros dos bairros da Saúde, Santo Cristo, Gamboa e Centro, na I e na II Região
Administrativa.
Art. 2º A área definida no artigo
anterior fica dividida nas seguintes zonas: Área Central 1 (AC-1), Área Central 2
(AC-2), Zona Residencial 3 (ZR-3) e Zona Residencial 5 (ZR-5), de acordo com a
delimitação constante do Anexo 2 deste decreto.
Art. 3º Ficam criados na APA ora
instituída Centros de Bairro 1 (CB-1), que se dividem em Centros de Bairro 1A (CB-1A) e
Centros de Bairro 1B (CB-1B), conforme a relação constante do Anexo 3 deste decreto.
Art. 4º O uso residencial será
adequado em toda a área.
Art. 5º Os usos comerciais, de
serviços e industriais serão adequados conforme a zona onde se localizem, na forma do
Anexo 4 deste decreto.
Art. 6º O uso industrial será
adequado em toda a área, com exceção da Zona Residencial 3 (ZR-3) e da Área Central 2
(AC-2), desde que o processo produtivo seja complementar às atividades da Área Central 2
(AC-2) e com elas se compatibilize pelo seu pequeno porte, independente do uso de métodos
especiais de controle de poluição.
Parágrafo único. Não serão
permitidas tipologias industriais que ocasionem ruído, odor, congestionamento de
tráfego, ou que sejam inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das
populações vizinhas.
Art. 7º Os seguintes usos e
atividades terão sua aprovação condicionada ao prévio estudo de avaliação dos
impactos ambientais causados sobre o sistema viário e a vizinhança, realizado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
- bancos e agências financeiras;
- distribuidoras;
- empresas de transporte de cargas, passageiros e veículos;
- ensino de até 3º grau;
- estúdio de empresa cinematográfica;
- estúdio e auditório de televisão e rádio;
- garagens para veículos ;
- lojas de departamentos;
- magazines;
- oficinas de automóveis;
- postos de serviços e abastecimento;
- processamento de dados;
- sede administrativa;
- supermercados;
- tintas e vernizes.
Art. 8º Os remembramentos de lotes
serão permitidos em toda a área, obedecidas as seguintes condições:
I - na Zona Residencial 3 (ZR-3) os lotes
resultantes serão destinados exclusivamente ao uso residencial;
II - nos Centros de Bairro 1A (CB-1A), os
lotes resultantes deverão ter área máxima de 360,00m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados) e testada máxima de 12,00m (doze metros);
III - na Área Central 1 (AC-1), na Área
Central 2 (AC-2) e nos Centros de Bairro 1B (CB-1B), os lotes resultantes deverão ter
área máxima de 600,00m2 (seiscentos metros quadrados) e testada máxima de
15,00m (quinze metros).
Art. 9º Os desmembramentos de lotes
serão permitidos em toda a área, obedecidas as seguintes condições:
I - na Zona Residencial 3 (ZR-3), na Área
Central 1 (AC-1), na Área Central 2 (AC-2) e nos Centros de Bairro 1A e 1B (CB-1A e
CB-1B), os lotes deverão ter área mínima de 225,00m2 (duzentos e vinte e
cinco metros quadrados) e testada mínima de 9,00m (nove metros);
II - na Zona Residencial 5 (ZR-5), os lotes
resultantes deverão ter área mínima de 600,00m2 (seiscentos metros
quadrados) e testada mínima de 15,00m (quinze metros);
Art. 10 Não será exigido o
afastamento frontal das edificações afastadas ou não das divisas.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica às edificações situadas nas sub-áreas de preservação
referidas no art. 35, que serão, obrigatoriamente, não afastadas das divisas.
Art. 11 Nos logradouros constantes
do Anexo 5 deste decreto as edificações deverão obedecer ao alinhamento existente,
ficando automaticamente revogados os projetos de alinhamento (PA) nos trechos que lhes
são correspondentes.
Art. 12 Os tipos de edificações
permitidos nas diversas zonas de uso serão aqueles constantes do Anexo 6 deste decreto.
Art. 13 Para efeito de definição
da altura das edificações a área fica dividida em 5 (cinco) setores, delimitados no
Anexo 7 deste decreto, da seguinte forma:
Setor 1 - altura máxima: 4,50m
(quatro metros e cinqüenta centímetros);
Setor 2 - altura máxima: 7,50m
(sete metros e cinqüenta centímetros);
Setor 3 - altura máxima: 11,00m
(onze metros);
Setor 4 - altura máxima: 17,00m
(dezessete metros);
Setor 5 - altura fixada por portaria
da Subsecretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), com exceção da
quadra formada pelas ruas Senador Pompeu, Visconde da Gávea e Marcílio Dias e pela
Praça Cristiano Ottoni, onde a altura total será a fixada para o Setor 3.
§1º A altura máxima inclui todos os
elementos construtivos da edificação.
§2º Nos casos de terrenos em declive a
altura máxima fixada inclui a parte da edificação situada abaixo do nível do meio-fio
dos logradouros.
§3º No caso de edificação com testada
para dois logradouros situados em níveis diferentes, poderão ser construídos outros
pavimentos afastados da testada, até que se alcance a altura máxima da fachada voltada
para o logradouro de nível mais alto. Os novos pavimentos deverão obedecer a um
afastamento de 3,00m (três metros) para 3,00m (três metros) de altura ou fração,
contados a partir do logradouro de nível mais baixo.
Art. 14 As taxas de ocupação
máximas permitidas nos lotes serão as seguintes:
- Zona Residencial 3
(ZR-3)...........................................................70%
- Zona Residencial 5 (ZR-5)...........................................................70%
- Centros de Bairro 1A e 1B (CB-1A e CB-1B):
. pavimento de lojas..........................................................100%
. demais pavimentos...........................................................70%
- Área Central 1
(AC-1)................................................................100%
- Área Central 2
(AC-2)................................................................100%
Art. 15 O limite de profundidade das
edificações situadas em encostas é de 15,00m (quinze metros).
Art. 16 Não serão permitidas
varandas balanceadas sobre o alinhamento existente.
Art. 17 Serão permitidos balcões,
sacadas e jardineiras até a profundidade máxima de 0,30m (trinta centímetros)
balanceados sobre o alinhamento, não computados na área total da edificação (A.T.E.).
Art. 18 A área mínima útil das
unidades residenciais será de 30,00m2 (trinta metros quadrados).
Art. 19 O número de vagas de
estacionamento para veículos será de:
I - unidade residencial: 1 (uma) vaga por
unidade;
II - comércio e serviços: 1 (uma) vaga
para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) de área útil da unidade;
III - indústria e armazenagem: 1 (uma)
vaga para cada 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de área construída, e
mais 1 (uma) vaga com as dimensões mínimas de 5,00m x 10,00m;
IV - unidade residencial em subárea de
preservação: 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades.
Art. 20 Será permitido o
estacionamento de veículos a descoberto no afastamento frontal das edificações.
Art. 21 Estão isentos da
obrigatoriedade da existência de locais para estacionamento os seguintes casos:
I - as edificações residenciais
unifamiliares em lotes situados em logradouros cujo "grade" seja em escadaria;
II - as edificações residenciais
unifamiliares em lotes internos de vilas em que os acessos às mesmas, pelo logradouro,
tenham largura inferior a 3,70m (três metros e setenta centímetros);
III - as edificações residenciais
unifamiliares nos fundos de lotes, onde na frente haja outra edificação ou construção
executada antes da vigência deste decreto, desde que a passagem lateral seja inferior a
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
IV - as edificações residenciais
unifamiliares em lotes, inclusive em lotes internos de vila, que tenham área igual ou
inferior a 240,00m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) e testada igual ou
inferior a 8,00m (oito metros);
V - as edificações residenciais
unifamiliares e mistas, desde que o número total de unidades residenciais e não
residenciais seja igual ou inferior a 2 (duas), em lotes que tenham área igual ou
inferior a 240,00m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) e testada igual ou
inferior a 8,00m (oito metros) ou acesso por servidão pública ou particular com largura
inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
VI - as edificações não residenciais,
desde que o número de unidades seja igual ou inferior a 2 (duas), em lotes que tenham
área igual ou inferior a 240,00m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) e
testada igual ou inferior a 8,00m (oito metros);
VII - os imóveis preservados, segundo a
listagem do Anexo 8, quando objeto de transformação de uso ou reforma.
Art. 22 O dimensionamento dos locais
para estacionamento ou guarda de veículos obedecerá às dimensões mínimas de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento,
quando cada vaga tiver acesso direto por logradouro público, servidão pública ou
particular, ou por via interior que tenha largura mínima de 5,00m (cinco metros) e
permita o trânsito de veículos.
Art. 23 Serão permitidas duas
edificações afastadas ou não das divisas, no mesmo lote, observadas as seguintes
condições:
1 - duas edificações multifamiliares;
2 - uma edificação de uso comercial,
serviço ou mista na frente do lote e uma edificação residencial multifamiliar nos
fundos do lote.
Art. 24 Serão permitidos
grupamentos de edificações justapostas ou isoladas, dispostas de modo a formarem ruas ou
praças interiores sem caráter de logradouro público.
Art. 25 Nos grupamentos de
edificações uni e bifamiliares os afastamentos laterais e de fundos mínimos, quando
exigidos, bem como os prismas de iluminação e ventilação, terão dimensões de:
I - 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para as edificações até 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) de
altura;
II - 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) para as edificações com altura de 7,50m (sete metros e cinqüenta
centímetros) inclusive até 11,00m (onze metros);
III - 3,30m (três metros e trinta
centímetros) para as edificações com altura superior a 11,00m (onze metros).
Art. 26 Nos grupamentos de
edificações a taxa de ocupação máxima no lote será de 70% (setenta por cento).
Art. 27 Os grupamentos de
edificações terão vias interiores descobertas de pedestres e veículos, para atender ao
total das edificações, excluídas as que possuam frente para logradouros públicos e
pelos mesmos tenham acesso direto.
§1º Não serão exigidas vias internas
nos grupamentos de duas edificações em que pelo menos uma delas tenha frente para
logradouro público e acesso direto pelo mesmo.
§2º Nos grupamentos de até 3 (três)
edificações, quando apenas uma delas estiver localizada nos fundos, o acesso será por
passagem, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), através da
edificação localizada na frente.
Art. 28 Nos grupamentos de
edificações, a largura das vias interiores para veículos atenderá ao disposto no
seguinte quadro:
|
Quando servirem de acesso * |
1 unidade por edificação |
2 ou mais unidades por edificações |
Largura mínima da via interior descoberta p/veículo (caixa de rolamento) |
1
edificação
2 ou 3 edificações
de 4 a 12 edif.
de 13 a 25 edif.
mais de 25 edif. |
1,50m
2,50m
3,70m
6,00m
9,00m |
2,50m
3,70m
6,00m
6,00m
9,00m |
* Não serão computadas as
edificações que tenham frente para logradouro público e por ele tenham acesso direto.
Art. 29 Nos grupamentos de
edificações a extensão máxima de uma via interior para veículos, sempre considerado o
seu início no alinhamento do logradouro, não poderá exceder a 80,00m (oitenta metros),
devendo ser levado em conta o percurso mais desfavorável.
Art. 30 Nos grupamentos de
edificações, as vias interiores para pedestres devem ter faixas contínuas com larguras
mínimas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), dispostas do lado em que exista
edificação e em toda a extensão das vias interiores para veículos, desde o logradouro
público até a entrada de cada edificação.
Art. 31 Nos grupamentos de
edificações a área de estacionamento poderá ser centralizada ou distribuída em áreas
destinadas a atender a uma ou mais edificações, cujas vagas deverão estar demarcadas no
projeto.
Parágrafo único. As áreas das
vias interiores para veículos não serão consideradas nem computadas como locais de
estacionamento.
Art. 32 Nos grupamentos de
edificações são permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso
comum e exclusivo dos grupamentos, obedecidas as seguintes condições:
I - as dependências somente poderão
destinar-se a recreação, creche e administração;
II - as dependências não serão
incluídas no número total de edificações e no cálculo da área de edificação
(A.T.E.);
III - as edificações não serão
autônomas e não receberão qualquer numeração.
Art. 33 Quando o grupamento de
edificações se localizar em terreno que tiver testada para logradouro público incluído
em CB ou AC-1, será permitida a existência de loja desde que esta tenha acesso direto
pelo logradouro público.
Art. 34 Nos grupamentos de
edificações não serão permitidos elementos construtivos divisórios (muros e muretas)
que limitem áreas suscetíveis de utilização comum do grupamento, formando lotes
autônomos, exceto quando constituam limites de prismas de ventilação e iluminação.
Art. 35 Para efeito de proteção
das edificações ficam definidas e delimitadas 5 (cinco) subáreas, com a respectiva
relação dos imóveis preservados, conforme o Anexo 8 deste decreto.
Parágrafo único. Ficam proibidas
as demolições e obras que venham a descaracterizar fachadas, telhados ou a parte externa
das edificações mencionadas no caput deste artigo.
Art. 36 As obras a serem efetuadas
nos imóveis dentro de subáreas de preservação mencionadas no art.35, inclusive
adaptações necessárias para transformação de uso e novas construções, deverão ser
previamente aprovadas pelo Departamento-Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Em caso de
pintura e quaisquer outros reparos, para os quais, normalmente, não é exigida a
apresentação de projeto, será obrigatória a apresentação de fotografia no tamanho
mínimo de 9x12 cm, com o esquema das alterações a serem feitas.
Art. 37 Em caso de demolição não
licenciada ou de sinistro poderá o órgão mencionado no artigo anterior estabelecer a
obrigatoriedade de reconstrução da edificação, mantidas as suas características
originais.
Art. 38 As condições de uso e
ocupação que não estiverem expressamente reguladas por este decreto deverão obedecer
ao disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de
1976, e nos Regulamentos aprovados pelo Decreto "E" nº 3800, de 20 de abril de
1970.
Art. 39 Fica constituído o
Escritório Técnico do Projeto Sagas, com a participação do Instituto Municipal de Arte
e Cultura RIOARTE, na estrutura do Departamento-Geral de Patrimônio Cultural, da
Secretaria Municipal de Cultura, para auxiliar e orientar a comunidade na preservação e
reconstituição dos imóveis da Área de Proteção Ambiental (APA) instituída pela Lei
nº 971, de 4 de maio de 1987, bem como para elaborar projetos e programas de
recuperação dos logradouros públicos que a compõem.
Art. 40 Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 5459, de 8 de novembro de 1985.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1988 424º
de Fundação da Cidade
ROBERTO SATURNINO BRAGA
| ANEXO 1 |
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL |
| ANEXO 2 |
DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS CENTRAIS 1 E
2 (AC-1 E AC-2) E ZONAS RESIDENCIAIS 3 E 5 (ZR-3 E ZR-5) |
| ANEXO 3 |
RELAÇÃO DOS CENTROS DE BAIRRO |
| ANEXO 4 |
USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS |
| ANEXO 5 |
RELAÇÃO DOS LOGRADOUROS QUE DEVERÃO
OBEDECER AO ALINHAMENTO EXISTENTE |
| ANEXO 6 |
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS |
| ANEXO 8 |
DELIMITAÇÃO DAS SUBÁREAS DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL |
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