DECRETO Nº 6.997,
DE 30 DE SETEMBRO DE 1987
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Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a 18a Unidade Espacial
de Planejamento (UEP) que corresponde aos bairros do Andaraí, Maracanã e Vila Isabel,
situados na IX Região Administrativa Vila Isabel, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta do processo nº 14/1.207/87,
DECRETA:
Capítulo I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 1º As condições de uso
e ocupação do solo para a 18a Unidade Espacial de Planejamento (UEP) que
corresponde aos bairros do Andaraí, Maracanã e Vila Isabel situados na IX Região
Administrativa Vila Isabel, são as estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2º Os bairros do
Andaraí, Maracanã e Vila Isabel, ficam divididos nas seguintes zonas:
I - Andaraí: Zona Residencial
Multifamiliar (ZRM), Zonas Comerciais (ZC), Zona Especial 1 (ZE 1) e Zona Especial 10 (ZE
10);
II - Maracanã: Zona Residencial
Multifamiliar (ZRM), Zonas Comerciais (ZC);
III - Vila Isabel: Zona Residencial
Multifamiliar (ZRM), Zonas Comerciais (ZC), Zona Especial 1 (ZE 1) e Zona Especial 10 (ZE
10);
IV - Fica criada a Área de Proteção
Ambiental em torno do conjunto remanescente da antiga Companhia de Fiação e Tecidos
Confiança, atual Supermercado Boulevard, (APA), conforme delimitação nos Anexos I e II
deste Decreto.
Art. 3º As zonas a que se
refere o Art. 2º estão delimitadas no Mapa de Zoneamento (Anexo I), e descritas no Anexo
II deste Decreto.
Art. 4º O parcelamento da
terra dos bairros do Andaraí, Maracanã e Vila Isabel, obedecerá às seguintes
condições:
I - Na Zona Residencial Multifamiliar (ZRM)
e nas Zonas Comerciais (ZC) é permitido o parcelamento em lotes com testada mínima de 8m
(oito metros) e área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados);
II - Na Zona Especial 1 (ZE 1) não é
permitido loteamento ou arruamento de inciciativa particular tolerando-se apenas o
desmembramento em lotes com testada mínima de 50m (cinqüenta metros) e área mínima de
10.000m2 (dez mil metros quadrados), obedecidos onde couber os artigos 163 a
170 do Decreto nº 322 de 03 de março de 1976;
III - A Zona Especial 10 (ZE-10) obedecerá
legislação específica;
IV - Os parâmetros para o parcelamento e
ocupação da Área de Proteção Ambiental a que se refere o art. 2º serão os mesmos
definidos neste Decreto para as Zonas Residenciais dos bairros de Vila Isabel e Andaraí;
V - As tipologias das edificações e os
usos e atividades permitidos na Área de Proteção Ambiental a que se refere o art. 2º
serão, igualmente, os mesmos definidos neste Decreto para as zonas residenciais dos
bairros de Vila Isabel e Andaraí;
VI - Na Área de Proteção Ambiental, só
será permitido o remembramento de lotes, quando o maior lote resultante apresentar
testada de 15m (quinze metros) e área de 600m2 (seiscentos metros quadrados).
Art. 5º O uso residencial é
adequado em todas as zonas, obedecido o disposto nos Anexos IV e V.
Art. 6º Os usos e atividades
não-residenciais permitidos são os relacionados no Anexo III deste Decreto, obedecido o
disposto nos Anexos IV e V.
Parágrafo único. Empresas caseiras
podem se estabelecer em edificações unifamiliares situadas em Zona Residencial
Multifamiliar (ZRM) e em Zona Comercial (ZC), observados os Anexos III, IV e V deste
Decreto, e observado ainda o disposto no Decreto nº 6.615*, de 08 de maio de 1987, e seu
anexo, desde que essas empresas não ultrapassem uma ocupação de 100 m2 (cem
metros quadrados).
(*Obs. Revogado pelo Decreto nº 12.381.)
Art. 7º Os usos especiais
relacionados no item C do Anexo III deste Decreto terão sua aprovação condicionada ao
prévio estudo de avaliação dos impactos causados sobre o sistema viário e a
vizinhança e à prévia discussão entre o órgão municipal competente e o Conselho
Governo/Comunidade.
Art. 8º Os usos e atividades
não permitidos por este Decreto são considerados "não conforme" nos termos do
artigo 13 da Lei nº 1.574, de 11 de dezembro de 1967, admitindo-se apenas a prorrogação
de alvará de localização para a mesma categoria e o mesmo local.
Art. 9º As áreas ocupadas
pelos clubes relacionados no Anexo VI deste Decreto ficam com o uso atual consagrado, não
podendo ser alterada sua destinação, salvo para atividades esportivas, recreativas,
culturais e de lazer.
Art. 10 A altura máxima e o
número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são
estabelecidos por logradouro e obedecerão ao disposto nos Anexos VII e VIII deste
Decreto:
I - a altura máxima inclui todos os
elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro
e será medida a partir do ponto médio da testada do lote;
II - os pavimentos destinados a garagem em
subsolo, não serão computados para efeito de número máximo de pavimentos;
III - o 1º (primeiro) pavimento em subsolo
poderá ser apenas semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior
não fique acima da cota de +1,5m (mais um metro e cinqüenta centímetros) em relação
ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;
IV - no caso de terrenos em declive, a
altura máxima é contada a partir do piso do pavimento da edificação situado em nível
inferior.
Art. 11 O Índice de
Aproveitamento de Área (IAA) é estabelecido por logradouro obedecendo ao Anexo VIII
deste Decreto.
Art. 12 A Área Total
Edificada (ATE) é calculada pela fórmula: ATE = IAA X S, onde IAA = Índice de
Aproveitamento de Área e S = Área do Terreno.
Art. 13 No cálculo da ATE
serão computadas todas as áreas construídas, salvo os pavimentos em subsolo, terraços
descobertos, casas de máquinas, caixas-dágua, portaria, medidores de luz e gás,
apartamento de porteiro, sala da administração do condomínio, e as varandas previstas
no art. 114 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976.
Art. 14 Acima do último
pavimento é permitido terraço de uso comum, sem contar no número de pavimentos.
Parágrafo único. O terraço de uso
comum poderá dispor de área coberta para abrigar as atividades sociais do condomínio
desde que esta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área do terraço; mantenha
afastamento mínimo de 3m (três metros) do plano de paredes do pavimento imediatamente
inferior; seja computada na ATE e não ultrapasse a altura máxima definida no logradouro.
Art. 15 Os pavimentos térreos
das edificações afastadas das divisas, em Zonas Comerciais, quando destinadas a lojas,
não estão sujeitos aos afastamentos laterais e de fundos, obedecendo ao afastamento
frontal mínimo obrigatório.
Art. 16 São permitidos
simultaneamente no mesmo pavimento os seguintes usos, desde que isolados e independentes
entre si: estacionamento, unidades habitacionais ou comerciais, áreas comuns de
recreação e de serviços.
Art. 17 O número de vagas de
estacionamento obedecerá ao disposto no Anexo X deste Decreto.
Art. 18 São permitidas vilas,
consideradas como tais os grupamentos de edificações residenciais, com unidades isoladas
justapostas ou superpostas, com no máximo 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e 11
(onze) metros de altura, dotadas de acessos independentes através de área comum
descoberta, observadas as seguintes condições:
I - Cada edificação poderá ter duas
unidades superpostas;
II - Os afastamentos mínimos laterais e de
fundos, quando exigidos, bem como os prismas de iluminação e ventilação terão
dimensões de :
1 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para as edificações até 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) de
altura;
2 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) para as edificações com altura de 7,50m (sete metros e cinqüenta
centímetros), inclusive, até 11m (onze metros);
III - Nas vias interiores para veículos
não será exigido passeio e a largura atenderá ao disposto no seguinte quadro:
Largura das vias interiores(*)
| Nº de unidades servidas
pela via interior |
largura da via interior
(metros) |
Até 3
unidades |
2,5 m |
de 4 até 12
unidades |
3,7 m |
Acima de 12
unidades |
6,0 m |
(*) Não serão computadas
as edificações que tenham frente para logradouro público, tenham acesso direto pelo
mesmo e distem até 20 m (vinte metros) deste logradouro.
IV - A extensão máxima de uma via
interior para veículos, sempre considerado o seu início no alinhamento do logradouro,
não poderá exceder a 80m (oitenta metros);
V - Cada unidade manterá acesso por área
comum, garantindo-se um mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;
VI - Cada edificação poderá distar um
máximo de 30m (trinta metros) do acesso de veículos, seja de via interna ou do
logradouro público;
VII - A área de estacionamento poderá ser
centralizada ou distribuída em áreas destinadas a atender a uma ou mais edificações,
cujas vagas deverão estar demarcadas no projeto;
VIII - São permitidas edificações
constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivas dos grupamentos,
obedecidas as seguintes condições:
1 as dependências somente poderão
destinar-se a recreação, creche e administração;
2 as dependências serão incluídas
na área total de edificação (ATE);
3 as edificações não serão
autônomas e não receberão qualquer numeração;
IX - Na vila será admitida loja desde que
esta tenha acesso direto pelo logradouro público;
X - Serão permitidos elementos
construtivos divisórios (muros e muretas) que limitem áreas suscetíveis de utilização
comum do grupamento formando lotes autônomos, apenas quando constituam limites de prismas
de ventilação e iluminação, vedado seu prolongamento até as vias de acesso;
XI - Será permitida área de
estacionamento situada ao longo da via interior, observado o disposto no artigo 145 do
Decreto nº 322 de 03 de março de 1976.
Art. 19 As condições de uso
e ocupação que não estiverem expressamente reguladas pelo presente Decreto deverão
obedecer ao disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322 de 03 de
março de 1976 e nos regulamentos aprovados pelo Decreto "E" nº 3.800, de 20 de
abril de 1970.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20 É dispensada a
obrigatoriedade do Pavimento de Uso Comum (PUC), sem prejuízo das áreas de recreação
exigidas para as edificações.
Art. 21 A taxa de ocupação
dos lotes não está sujeita a limitação, com exceção da Zona Especial 1 (ZE 1), onde
prevalecerá o disposto nos artigos 166 a 170 do Decreto nº 322 de 03 de março de 1976.
Art. 22 A área útil mínima
das unidades residenciais é de 40m2 (quarenta metros quadrados).
Art. 23 As edificações
situadas na Área de Proteção Ambiental referida no art. 2º (segundo) deste Decreto
submeterão o licenciamento de demolições, construções e quaisquer obras à
aprovação do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 24 Ficam preservadas as
características de fachada, cobertura e volumetria das edificações listadas no Anexo IX
deste Decreto:
I - o órgão citado no art. 23 poderá
obrigar a reconstrução da edificação, mantidas suas características originais, em
caso de sinistro e demolição não licenciada, ou a reconstituição do imóvel quando
haja obras ilegais, inclusive acréscimo;
II - é obrigatória a apresentação da
fotografia com esquemas das alterações em caso de pintura e quaisquer outros reparos.
Art. 25 Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1987
ROBERTO SATURNINO BRAGA
| ANEXO I |
MAPA DE ZONEAMENTO
(Obs. O mapa de zoneamento foi publicado no D.O. RIO de 2/10/1987, página 10.) |
| ANEXO IV |
ABREVIATURAS DOS TIPOS DE
EDIFICAÇÕES PERMITIDOS |
| ANEXO V |
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS |
| ANEXO VII |
ALTURA MÁXIMA E NÚMERO MÁXIMO DE
PAVIMENTOS PERMITIDOS |
| ANEXO VIII |
MAPA DE GABARITOS E ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO DE ÁREA (IAA) |
| ANEXO IX |
RELAÇÃO DOS IMÓVEIS A PRESERVAR |
| ANEXO X |
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS |
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