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Zoneamento

DECRETO Nº 6.996, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987
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          Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a 19a Unidade Espacial de Planejamento (UEP) que corresponde ao bairro do Grajaú situado na IX Região Administrativa – Vila Isabel, e dá outras providências.

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº 14/1.207/87,

          DECRETA:

Capítulo I

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 1º  As condições de uso e ocupação do solo para a 19a Unidade Espacial de Planejamento (UEP) que corresponde ao bairro do Grajaú, situado na IX Região Administrativa – Vila Isabel –, são as estabelecidas no presente decreto.

Art. 2º  O bairro do Grajaú fica dividido nas seguintes zonas: Zona Residencial Unifamiliar (ZRU), Zona Residencial Multifamiliar (ZRM), Zonas Comerciais (ZC), Zona Especial 1 (ZE-1), Zona Especial 10 (ZE-10) e a Reserva Florestal do Grajaú criada pelo Decreto nº 1.921, de 22 de junho de 1978.

Art. 3º  As zonas a que se refere o artigo 2º estão delimitadas no mapa de zoneamento (Anexo I), e descritas no Anexo II deste decreto.

Art. 4º  O parcelamento da terra no bairro do Grajaú obedecerá às seguintes condições:

I - na Zona Residencial Unifamiliar (ZRU), é permitido o parcelamento em lotes com testada mínima de 15m (quinze metros) e área mínima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados);

II - na Zona Residencial Multifamiliar (ZRM) e nas Zonas Comerciais (ZC), é permitido o parcelamento em lotes com testada mínima de 8m (oito metros) e área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);

III - na Zona Especial 1 (ZE-1) não é permitido loteamento ou arruamento de iniciativa particular tolerando-se apenas o desmembramento em lotes com testada mínima de 50m (cinqüenta metros) e área mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), obedecidos onde couber os artigos 163 a 170 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976;

IV - Zona Especial 10 (ZE-10) obedecerá legislação específica.

Art. 5º  O uso residencial é adequado em todas as zonas, excetuando-se a Reserva Florestal, obedecido o disposto nos Anexos IV e V.

Art. 6º  Os usos e atividades não residenciais permitidos são os relacionados no Anexo III deste decreto, obedecido o disposto nos Anexos IV e V.

Parágrafo único. Empresas caseiras podem se estabelecer em edificações unifamiliares situadas em Zona Residencial Multifamiliar (ZRM) e em Zonas Comerciais (ZC), observados os Anexos III, IV e V deste Decreto, e observado ainda o disposto no Decreto nº 6.615*, de 08 de maio de 1987, e seu anexo, desde que essas empresas não ultrapassem uma ocupação de 100 m2 (cem metros quadrados).
(*Obs. Revogado pelo Decreto nº 12.381.)

Art. 7º  Os usos especiais relacionados ao item C do Anexo III deste Decreto terão sua aprovação condicionada ao prévio estudo de avaliação dos impactos causados sobre o sistema viário e a vizinhança e à prévia discussão entre o órgão municipal competente e o Conselho Governo/Comunidade.

Art. 8º  Os usos e atividades não permitidos por este Decreto são considerados "não conforme" nos termos do art. 13 da Lei nº 1.574, de 11 de dezembro de 1967, admitindo-se apenas a prorrogação de alvará de localização para a mesma categoria e mesmo local.

Art. 9º  As áreas ocupadas pelos clubes relacionados no Anexo VI deste Decreto ficam com o uso atual consagrado, não podendo ser alterada sua destinação, salvo para atividades esportivas, recreativas, culturais e de lazer.

Art. 10  A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por logradouro e obedecerão ao disposto nos anexos VII e VIII deste Decreto.

I - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote;

II - os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito do número máximo de pavimentos;

III - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;

IV - no caso de terrenos em declive, a altura máxima é contada a partir do piso do pavimento da edificação situado em nível inferior.

Art. 11  O Índice de Aproveitamento de Área (IAA) é estabelecido por logradouro obedecendo ao Anexo VIII deste decreto.

Art. 12  A Área Total Edificada (ATE) é calculada pela fórmula: ATE = IAA X S, onde IAA = Índice de Aproveitamento de Área e S = Área de Terreno.

Art. 13  No cálculo da ATE serão computadas todas as áreas construídas, salvo os pavimentos em subsolo, terraços descobertos, casas de máquinas, caixas-d’água, portaria, medidores de luz e gás, apartamento de porteiro, sala da administração do condomínio, e as varandas previstas no art. 114 do Dec. nº 322, de 03 de março de 1976.

Art. 14  Acima do último pavimento é permitido terraço de uso comum, sem contar no número de pavimentos.

Parágrafo único. O terraço de uso comum poderá dispor de área coberta para abrigar as atividades sociais do condomínio desde que esta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área do terraço; mantenha afastamento mínimo de 3m (três metros) do plano de paredes do pavimento imediatamente inferior; seja computada na (ATE) e não ultrapasse a altura máxima definida no logradouro.

Art. 15  Os pavimentos térreos das edificações afastadas das divisas, em Zonas Comerciais, quando destinadas a lojas, não estão sujeitos aos afastamentos laterais e de fundos, obedecendo ao afastamento frontal mínimo obrigatório.

Art. 16  São permitidos simultaneamente no mesmo pavimento os seguintes usos, desde que isolados e independentes entre si: estacionamento, unidades habitacionais ou comerciais, áreas comuns de recreação e de serviços.

Art. 17  O número de vagas de estacionamento obedecerá ao disposto no anexo IX deste Decreto.

Art. 18  São permitidas vilas, consideradas como tais os grupamentos de edificações residenciais, com unidades isoladas justapostas ou superpostas, com no máximo 3 (três) pavimentos de qualquer natureza e 11 (onze) metros de altura, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta, observadas as seguintes condições:

I - Cada edificação poderá ter duas unidades superpostas;

II - Os afastamentos mínimos laterais e de fundos, quando exigidos, bem como os prismas de iluminação e ventilação terão dimensões de :

1 – 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para as edificações até 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) de altura;

2 – 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para as edificações com altura de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), inclusive, até 11m (onze metros);

III - Nas vias interiores para veículos não será exigido passeio e a largura atenderá ao disposto no seguinte quadro:

Largura das vias interiores(*)

Nº de unidades servidos pela via interior

largura da via interior (metros)

Até 3 unidades

2,5 m

de 4 até 12 unidades

3,7 m

acima de 12 unidades

6,0 m

(*) Não serão computadas as edificações que tenham frente para logradouro público, tenham acesso direto pelo mesmo e distem até 20 m (vinte metros) deste logradouro.

IV - A extensão máxima de uma via interior para veículos, sempre considerado o seu início no alinhamento do logradouro, não poderá exceder a 80m (oitenta metros);

V - Cada unidade manterá acesso por área comum, garantindo-se um mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;

VI - Cada edificação poderá distar um máximo de 30m (trinta metros) do acesso de veículos, seja da via interna ou do logradouro público;

VII - A área de estacionamento poderá ser centralizada ou distribuída em áreas destinadas a atender a uma ou mais edificações, cujas vagas deverão estar demarcadas no projeto;

VIII - São permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivas dos grupamentos, obedecidas as seguintes condições:

1 – as dependências somente poderão destinar-se a recreação, creche e administração;

2 – as dependências serão incluídas na área total de edificação (ATE);

3 – as edificações não serão autônomas e não receberão qualquer numeração;

IX - Na vila será admitida loja desde que esta tenha acesso direto pelo logradouro público;

X - Serão permitidos elementos construtivos divisórios (muros e muretas) que limitem áreas suscetíveis de utilização comum do grupamento formando lotes autônomos, apenas quando constituam limites de prismas de ventilação e iluminação, vedado seu prolongamento até as vias de acesso;

XI - Será permitida área de estacionamento situada ao longo da via interior, observado o disposto no artigo 145 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976.

Art. 19  As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas pelo presente decreto deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, e nos regulamentos aprovados pelo Decreto "E" nº 3.800, de 20 de abril de 1970.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20  É dispensada a obrigatoriedade do Pavimento de Uso Comum (PUC) sem prejuízo das áreas de recreação exigidas para as edificações.

Art. 21  A taxa de ocupação dos lotes não está sujeita a limitação, com exceção da Zona Especial 1 (ZE-1), onde prevalecerá o disposto nos artigos 166 a 170 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976.

Art. 22  A área útil mínima das unidades residenciais é de 40m2 (quarenta metros quadrados).

Art. 23  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1987

ROBERTO SATURNINO BRAGA

 

ANEXO I MAPA DE ZONEAMENTO
(Obs. O mapa de zoneamento foi publicado no D.O. RIO de 2/10/1987, página 5.)

ANEXO II DESCRIÇÃO DAS ZONAS

ANEXO III USOS NÃO RESIDENCIAIS PERMITIDOS

ANEXO IV ABREVIATURAS DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS

ANEXO V TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS

ANEXO VI RELAÇÃO DOS CLUBES SÓCIO-RECREATIVOS

ANEXO VII ALTURA MÁXIMA E NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS PERMITIDOS

ANEXO VIII MAPA DE GABARITOS E ÍNDICE DE APROVEITAMENTO DE ÁREA (IAA)

ANEXO IX ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

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