DECRETO Nº 6.115,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1986
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Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende o bairro do
Leblon, na VI Região Administrativa - Lagoa, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta do processo nº 02/878/85,
DECRETA:
Art. 1º As condições de uso e
de ocupação do solo para a área que compreende o bairro do Leblon, na VI Região
Administrativa - Lagoa, são as estabelecidas no presente decreto.
Art. 2º A área referida no
artigo anterior fica dividida nas seguintes zonas: Zona Residencial 1 (ZR-1), Zona
Residencial 2 (ZR-2), Zona Residencial 3 (ZR-3) e Zona Turística 1 (ZT-1), conforme a
delimitação constante do Anexo 1 deste decreto.
Art. 3º Ficam incluídos na
relação de Centros de Bairro CB-1 da VI Região Administrativa - Lagoa os logradouros
relacionados no Anexo 2 deste decreto, e excluídos da relação de Centros de Bairro CB-1
e CB-2 do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de
março de 1976, os seguintes logradouros da VI Região Administrativa - Lagoa:
Centros de Bairro 1 (CB-1)
- Rua Carlos Góis (trecho entre a Rua Humberto de Campos e a Avenida Ataulfo de
Paiva)
- Rua Cupertino Durão
- Rua Humberto de Campos (trecho entre a Avenida Bartolomeu Mitre e a Rua João Lira)
- Rua João Lira (trecho entre a Avenida General San Martin e a Rua Humberto de Campos);
Centros de Bairro 2 (CB-2)
- Avenida Bartolomeu Mitre (trecho entre a Avenida General San Martin e a Avenida
Visconde de Albuquerque)
- Avenida General San Martin (trecho entre a Avenida Bartolomeu Mitre e a Rua General
Urquiza)
- Rua Dias Ferreira
- Rua General Urquiza (trecho entre a Avenida Ataulfo de Paiva e a Avenida General San
Martin).
Art. 4º O uso residencial é
adequado em toda a área.
Art. 5º Os usos comerciais e
os de serviços serão adequados conforme a zona onde se localizem, na forma do Anexo 3
deste decreto.
Art. 6º A altura máxima das
edificações obedecerá ao disposto no Anexo 4 deste decreto.
§1º A altura máxima inclui todos os
elementos construtivos da edificação.
§2º Nos casos de terrenos em declive, a
altura máxima fixada inclui a parte da edificação situada abaixo do nível do meio-fio
dos logradouros.
Art. 7º Nas edificações
residenciais multifamiliares e nas partes destinadas a unidades residenciais das
edificações mistas serão permitidos em um mesmo pavimento os locais destinados ao
estacionamento e guarda de veículos e ao uso comum das edificações, desde que isoladas
completamente da área de estacionamento.
Art. 8º O pavimento da
cobertura somente será permitido nas edificações residenciais multifamiliares, sendo
que nas edificações não afastadas das divisas do lote se constituirá obrigatoriamente
em dependência das unidades situadas no pavimento imediatamente inferior e obedecerá às
seguintes condições:
I - será computado na Área Total de
Edificação - ATE;
II - a ocupação máxima será de 50%
(cinqüenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior;
III - terá afastamento mínimo de 3m
(três metros) do plano da fachada voltada para o logradouro e para as edificações não
afastadas das divisas do lote, e de 5m (cinco metros) para as edificações afastadas das
divisas do lote;
IV - terá afastamento correspondente ao
prisma de iluminação e ventilação (PIV) para mais um pavimento, contado esse aumento,
apenas ao nível do pavimento de cobertura, nas demais fachadas afastadas das divisas do
lote ou voltadas para os prismas internos;
V - observará o disposto no art. 134 do
Regulamento de Construções e Edificações, considerando-se como último teto das
edificações aquele correspondente às dependências ou unidades permitidas;
VI - atenderá ao disposto nos §§ 1º,
2º e 3º do art. 120 do Regulamento de Zoneamento.
Art. 9º A atividade de
restaurante é considerada adequada em lojas e edificações de uso exclusivo em Centros
de Bairro 3 (CB-3) e adequada com restrição em Zona Turística (ZT), desde que vinculada
a um hotel.
Parágrafo único. Nas demais zonas,
a atividade é considerada "não conforme" nos termos do art. 13 da Lei nº
1574, de 11 de dezembro de 1967, e a concessão de alvará de localização fica
condicionada à pré-existência de alvará em vigor na data deste decreto na mesma
categoria e no mesmo local.
Art. 10 À exceção de
restaurantes, nas lojas e salas comerciais existentes na data da publicação deste
decreto e situadas fora dos logradouros relacionados no Anexo 2, são permitidos os usos e
as atividades comerciais e de serviços descritos para CB-1.
Art. 11 Não serão admitidas
quaisquer transformações de uso nas áreas descritas no Anexo 5.
Art. 12 As condições de uso
e de ocupação que não estiverem expressamente reguladas por este decreto deverão
obedecer ao disposto no Regulamento de Zoneamento e nos Regulamentos aprovados pelos
Decretos nº 322, de 3 de março de 1976, e "E" 3800, de 20 de abril de 1970,
respectivamente.
Art. 13 Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1986 -
422º de Fundação da Cidade.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
ANEXO 1
DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR-1)
Do entroncamento da Avenida Padre Leonel
Franca com a Avenida Visconde de Albuquerque, seguindo por esta (incluído apenas o lado
ímpar) até a Rua Timóteo da Costa, por esta (excluída) até o seu final; Rua Sambaíba
(excluída, incluindo as ruas Alberto Faria e Alberto Rangel) até a Rua Igarapava, por
esta (excluída, incluindo a Rua Professor Brandão Filho) até a Rua Aperana, por esta
(excluída) até a Rua Gabriel Mufarrej, e deste ponto (incluída até o seu final), Rua
Gabriel Mufarrej (excluída) até a Avenida Visconde de Albuquerque, por esta (excluída)
até o início da Avenida Niemeyer, e deste ponto, por uma perpendicular, até encontrar a
curva de nível de 20m, por esta contornando o Morro Dois Irmãos na direção sudeste
até a Praça Rubem Dario (excluída); daí, seguindo por uma perpendicular, até o final
da Rua Aperana (incluída), deste ponto, subindo o espigão em direção noroeste até
encontrar a curva de nível de 100m, seguindo por esta na direção norte até encontrar a
perpendicular que parte do final da Rua Embaixador Graça Aranha; por esta (incluída) e
seguindo em direção nordeste, incluindo as Ruas "B" e Félix Pacheco, até o
entroncamento da Avenida Padre Leonel Franca com a Avenida Visconde de Albuquerque, ponto
de partida.
DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 2
(ZR-2)
Do Oceano Atlântico, do encontro do canal
da Avenida Visconde de Albuquerque com a praia do Leblon, seguindo por este canal até a
Avenida Visconde de Albuquerque, por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até a Rua
Gabriel Mufarrej, por esta (incluída) até a Rua Aperana; seguindo por esta (incluída)
até a Rua Igarapava; seguindo por esta (incluída) até a Rua Sambaíba; por esta
(incluída) até o seu final; rua Timóteo da Costa (incluída) até a Avenida Visconde de
Albuquerque; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o ponto de partida.
DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 3
(ZR-3)
Do entroncamento da Avenida Borges de
Medeiros com a Avenida General San Martin; por esta (incluído apenas o lado par), até a
Avenida Visconde de Albuquerque; por esta (incluído apenas o lado par, incluindo a Praça
Sibélius) até a Avenida Bartolomeu Mitre; por esta (incluída) até a Rua Mário
Ribeiro; por esta (incluída) até a Avenida Borges de Medeiros; por esta (excluída) até
a Praça Paul Claudel (excluída); daí, pelo leito do canal que liga a Lagoa Rodrigo de
Freitas à praia do Leblon, até o ponto de partida.
DELIMITAÇÃO DA ZONA TURÍSTICA
(ZT-1)
Da confluência do canal da Lagoa Rodrigo
de Freitas com a Avenida Delfim Moreira, por esta (incluída) até o início da Avenida
Niemeyer (incluída); Praça Rubem Dario (incluída); daí, subindo o Morro Dois Irmãos e
pela curva de nível de 20m na direção nordeste, até encontrar a perpendicular que
parte do início da Avenida Niemeyer; Avenida Visconde de Albuquerque (incluído apenas o
lado par, incluindo a Praça Atahualpa) até a Avenida General San Martin; por esta
(incluído apenas o lado ímpar) até a confluência com o canal da Lagoa Rodrigo de
Freitas; por este, até o ponto de partida.
ANEXO 2
RELAÇÃO DOS CENTROS DE BAIRRO
Centros de Bairro 1 (CB-1)
Avenida Afrânio de Melo
Franco (trecho entre a Avenida Ataulfo de Paiva e a Rua Humberto de Campos)
Avenida Bartolomeu Mitre (trecho
entre a Avenida General San Martin e a Avenida Visconde de Albuquerque)
Avenida General San Martin (lado
ímpar)
Praça Ministro Romeiro Neto (trecho
entre a Rua Humberto de Campos e a Rua Adalberto Ferreira)
Rua Adalberto Ferreira
Rua Carlos Góis (trecho entre a
Avenida Ataulfo de Paiva e a Avenida General San Martin)
Rua Conde Bernadotte
Rua Dias Ferreira
Rua Doutor Marques Canário
Rua General Urquiza (trecho entre a
Avenida General San Martin e a Avenida Ataulfo de Paiva)
Rua Humberto de Campos (lado ímpar,
trecho entre a Rua José Linhares e a Avenida Bartolomeu Mitre)
Rua João Lira (trecho entre a Rua
Conde Bernadotte e a Rua Humberto de Campos)
Rua Juquiá
Rua Tibira.
Centros de Bairro 3 (CB-3)
Avenida Ataulfo de Paiva.
| ANEXO 3 |
USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS |
ANEXO 4
LOGRADOUROS NOS QUAIS AS
EDIFICAÇÕES, AFASTADAS OU NÃO DAS DIVISAS DO LOTE, TERÃO ALTURA MÁXIMA DE 11m (ONZE
METROS)
Avenida Visconde de Albuquerque
(lado ímpar, entre a Rua Timóteo da Costa e o seu final)
Rua Alberto de Faria
Rua Alberto Rangel
Rua Aperana (trecho entre a Rua Gabriel Mufarrej e o seu final)
Rua Codajás
Rua Embaixador Graça Aranha
Rua Engenheiro Cortes Sigaud
Rua Félix Pacheco
Rua Itiquira
Rua Leôncio Correia
Rua Osvaldo Goeldi
Rua Professor Brandão Filho
Rua Sambaíba (trecho entre a Rua Igarapava e o seu final)
Rua Timóteo da Costa (trecho entre o início da Rua Sambaíba e o seu final).
LOGRADOUROS NOS QUAIS AS
EDIFICAÇÕES, AFASTADAS OU NÃO DAS DIVISAS DO LOTE, TERÃO ALTURA MÁXIMA DE 25m (VINTE
E CINCO METROS)
Avenida Delfim Moreira
Avenida General San Martin
Avenida Visconde de Albuquerque (lado ímpar, do seu início até a Rua Timóteo da
Costa)
Praça Almirante Belfort Vieira
Praça Atahualpa
Praça Baden Powell
Praça Sibélius
Rua Almirante Guilhem
Rua Almirante Pereira Guimarães
Rua Aperana (do seu início até a Rua Gabriel Mufarrej)
Rua Aristides Espínola
Rua Capitão Cesar de Andrade
Rua Carlos Góis
Rua Cupertino Durão (entre a Avenida Delfim Moreira e a Rua Humberto de Campos)
Rua Desembargador Alfredo Russel
Rua Dias Ferreira
Rua Gabriel Mufarrej
Rua General Artigas
Rua General Venâncio Flores
Rua General Urquiza
Rua Igarapava
Rua Jerônimo Monteiro
Rua João de Barros
Rua João Lira (trecho entre a Avenida Delfim Moreira e a Rua Humberto de Campos)
Rua José Linhares (trecho entre a Avenida Delfim Moreira e a Rua Humberto de
Campos)
Rua Professor Artur Ramos
Rua Professor Azevedo Marques
Rua Rainha Guilhermina
Rua Rita Ludolf
Rua Rodolfo Albino
Rua Sambaíba (do seu início até a Rua Igarapava)
Rua Timóteo da Costa (do seu início até a Rua Sambaíba).
LOGRADOUROS NOS QUAIS AS EDIFICAÇÕES
AFASTADAS DAS DIVISAS DO LOTE TERÃO ALTURA MÁXIMA DE 34m (TRINTA E QUATRO METROS) E AS
EDIFICAÇÕES NÃO AFASTADAS DAS DIVISAS DO LOTE TERÃO ALTURA MÁXIMA DE 25m (VINTE E
CINCO METROS)
Avenida Afrânio de Melo Franco
Avenida Bartolomeu Mitre
Avenida Borges de Medeiros (entre a Avenida Delfim Moreira e a Rua Humberto de
Campos)
Avenida Visconde de Albuquerque (lado par)
Largo da Memória
Praça Milton Campos
Praça Ministro Romeiro Neto
Praça Nossa Senhora Auxiliadora
Rua Adalberto Ferreira
Rua Conde Bernadotte
Rua Cupertino Durão (trecho entre a Rua Humberto de Campos até o seu final)
Rua Doutor Marques Canário
Rua Fadel
Rua Gilberto Cardoso
Rua Humberto de Campos
Rua João Lira (trecho entre a Rua Humberto de Campos e a Rua Conde Bernadotte)
Rua José Linhares (trecho entre a Rua Humberto de Campos e a Rua Conde Bernadotte)
Rua Juquiá
Rua Ministro Corrêa de Melo
Rua Ministro Ramos Monteiro
Rua Ministro Raul Machado
Rua Padre Achotegui
Rua Professor Antônio Maria Teixeira
Rua Professor Sabóia Ribeiro
Rua Tubira.
LOGRADOUROS NOS QUAIS AS EDIFICAÇÕES,
AFASTADAS OU NÃO DAS DIVISAS DO LOTE, TERÃO ALTURA MÁXIMA DE 40m (QUARENTA METROS)
Avenida Ataulfo de Paiva.
ANEXO 5
ÁREA 1:
Avenida Borges de Medeiros, Rua Gilberto Cardoso, Avenida Afrânio de Melo Franco
e Rua Humberto de Campos.
ÁREA 2:
Avenida Borges de Medeiros, Rua Mário Ribeiro, Rua Ministro Raul Machado e Rua
Gilberto Cardoso.
ÁREA 3:
Avenida Bartolomeu Mitre, Rua Capitão César de Andrade e divisas laterais e de
fundos do lote ocupado pelo Ministério do Exército.
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