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Zoneamento

DECRETO Nº 6.115, DE 11 DE SETEMBRO DE 1986
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          Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende o bairro do Leblon, na VI Região Administrativa - Lagoa, e dá outras providências.

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 02/878/85,

          DECRETA:

 

Art. 1º  As condições de uso e de ocupação do solo para a área que compreende o bairro do Leblon, na VI Região Administrativa - Lagoa, são as estabelecidas no presente decreto.

Art. 2º  A área referida no artigo anterior fica dividida nas seguintes zonas: Zona Residencial 1 (ZR-1), Zona Residencial 2 (ZR-2), Zona Residencial 3 (ZR-3) e Zona Turística 1 (ZT-1), conforme a delimitação constante do Anexo 1 deste decreto.

Art. 3º  Ficam incluídos na relação de Centros de Bairro CB-1 da VI Região Administrativa - Lagoa os logradouros relacionados no Anexo 2 deste decreto, e excluídos da relação de Centros de Bairro CB-1 e CB-2 do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, os seguintes logradouros da VI Região Administrativa - Lagoa:

Centros de Bairro 1 (CB-1)
- Rua Carlos Góis (trecho entre a Rua Humberto de Campos e a Avenida Ataulfo de Paiva)
- Rua Cupertino Durão
- Rua Humberto de Campos (trecho entre a Avenida Bartolomeu Mitre e a Rua João Lira)
- Rua João Lira (trecho entre a Avenida General San Martin e a Rua Humberto de Campos);

Centros de Bairro 2 (CB-2)
- Avenida Bartolomeu Mitre (trecho entre a Avenida General San Martin e a Avenida Visconde de Albuquerque)
- Avenida General San Martin (trecho entre a Avenida Bartolomeu Mitre e a Rua General Urquiza)
- Rua Dias Ferreira
- Rua General Urquiza (trecho entre a Avenida Ataulfo de Paiva e a Avenida General San Martin).

Art. 4º  O uso residencial é adequado em toda a área.

Art. 5º  Os usos comerciais e os de serviços serão adequados conforme a zona onde se localizem, na forma do Anexo 3 deste decreto.

Art. 6º  A altura máxima das edificações obedecerá ao disposto no Anexo 4 deste decreto.

§1º A altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação.

§2º Nos casos de terrenos em declive, a altura máxima fixada inclui a parte da edificação situada abaixo do nível do meio-fio dos logradouros.

Art. 7º  Nas edificações residenciais multifamiliares e nas partes destinadas a unidades residenciais das edificações mistas serão permitidos em um mesmo pavimento os locais destinados ao estacionamento e guarda de veículos e ao uso comum das edificações, desde que isoladas completamente da área de estacionamento.

Art. 8º  O pavimento da cobertura somente será permitido nas edificações residenciais multifamiliares, sendo que nas edificações não afastadas das divisas do lote se constituirá obrigatoriamente em dependência das unidades situadas no pavimento imediatamente inferior e obedecerá às seguintes condições:

I - será computado na Área Total de Edificação - ATE;

II - a ocupação máxima será de 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior;

III - terá afastamento mínimo de 3m (três metros) do plano da fachada voltada para o logradouro e para as edificações não afastadas das divisas do lote, e de 5m (cinco metros) para as edificações afastadas das divisas do lote;

IV - terá afastamento correspondente ao prisma de iluminação e ventilação (PIV) para mais um pavimento, contado esse aumento, apenas ao nível do pavimento de cobertura, nas demais fachadas afastadas das divisas do lote ou voltadas para os prismas internos;

V - observará o disposto no art. 134 do Regulamento de Construções e Edificações, considerando-se como último teto das edificações aquele correspondente às dependências ou unidades permitidas;

VI - atenderá ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 120 do Regulamento de Zoneamento.

Art. 9º  A atividade de restaurante é considerada adequada em lojas e edificações de uso exclusivo em Centros de Bairro 3 (CB-3) e adequada com restrição em Zona Turística (ZT), desde que vinculada a um hotel.

Parágrafo único. Nas demais zonas, a atividade é considerada "não conforme" nos termos do art. 13 da Lei nº 1574, de 11 de dezembro de 1967, e a concessão de alvará de localização fica condicionada à pré-existência de alvará em vigor na data deste decreto na mesma categoria e no mesmo local.

Art. 10  À exceção de restaurantes, nas lojas e salas comerciais existentes na data da publicação deste decreto e situadas fora dos logradouros relacionados no Anexo 2, são permitidos os usos e as atividades comerciais e de serviços descritos para CB-1.

Art. 11  Não serão admitidas quaisquer transformações de uso nas áreas descritas no Anexo 5.

Art. 12  As condições de uso e de ocupação que não estiverem expressamente reguladas por este decreto deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Zoneamento e nos Regulamentos aprovados pelos Decretos nº 322, de 3 de março de 1976, e "E" 3800, de 20 de abril de 1970, respectivamente.

Art. 13  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1986 - 422º de Fundação da Cidade.

ROBERTO SATURNINO BRAGA

 

ANEXO 1

DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR-1)

Do entroncamento da Avenida Padre Leonel Franca com a Avenida Visconde de Albuquerque, seguindo por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Timóteo da Costa, por esta (excluída) até o seu final; Rua Sambaíba (excluída, incluindo as ruas Alberto Faria e Alberto Rangel) até a Rua Igarapava, por esta (excluída, incluindo a Rua Professor Brandão Filho) até a Rua Aperana, por esta (excluída) até a Rua Gabriel Mufarrej, e deste ponto (incluída até o seu final), Rua Gabriel Mufarrej (excluída) até a Avenida Visconde de Albuquerque, por esta (excluída) até o início da Avenida Niemeyer, e deste ponto, por uma perpendicular, até encontrar a curva de nível de 20m, por esta contornando o Morro Dois Irmãos na direção sudeste até a Praça Rubem Dario (excluída); daí, seguindo por uma perpendicular, até o final da Rua Aperana (incluída), deste ponto, subindo o espigão em direção noroeste até encontrar a curva de nível de 100m, seguindo por esta na direção norte até encontrar a perpendicular que parte do final da Rua Embaixador Graça Aranha; por esta (incluída) e seguindo em direção nordeste, incluindo as Ruas "B" e Félix Pacheco, até o entroncamento da Avenida Padre Leonel Franca com a Avenida Visconde de Albuquerque, ponto de partida.

 

DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR-2)

Do Oceano Atlântico, do encontro do canal da Avenida Visconde de Albuquerque com a praia do Leblon, seguindo por este canal até a Avenida Visconde de Albuquerque, por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até a Rua Gabriel Mufarrej, por esta (incluída) até a Rua Aperana; seguindo por esta (incluída) até a Rua Igarapava; seguindo por esta (incluída) até a Rua Sambaíba; por esta (incluída) até o seu final; rua Timóteo da Costa (incluída) até a Avenida Visconde de Albuquerque; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o ponto de partida.

 

DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR-3)

Do entroncamento da Avenida Borges de Medeiros com a Avenida General San Martin; por esta (incluído apenas o lado par), até a Avenida Visconde de Albuquerque; por esta (incluído apenas o lado par, incluindo a Praça Sibélius) até a Avenida Bartolomeu Mitre; por esta (incluída) até a Rua Mário Ribeiro; por esta (incluída) até a Avenida Borges de Medeiros; por esta (excluída) até a Praça Paul Claudel (excluída); daí, pelo leito do canal que liga a Lagoa Rodrigo de Freitas à praia do Leblon, até o ponto de partida.

 

DELIMITAÇÃO DA ZONA TURÍSTICA (ZT-1)

Da confluência do canal da Lagoa Rodrigo de Freitas com a Avenida Delfim Moreira, por esta (incluída) até o início da Avenida Niemeyer (incluída); Praça Rubem Dario (incluída); daí, subindo o Morro Dois Irmãos e pela curva de nível de 20m na direção nordeste, até encontrar a perpendicular que parte do início da Avenida Niemeyer; Avenida Visconde de Albuquerque (incluído apenas o lado par, incluindo a Praça Atahualpa) até a Avenida General San Martin; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a confluência com o canal da Lagoa Rodrigo de Freitas; por este, até o ponto de partida.

 

ANEXO 2

RELAÇÃO DOS CENTROS DE BAIRRO

 

Centros de Bairro 1 (CB-1)

– Avenida Afrânio de Melo Franco (trecho entre a Avenida Ataulfo de Paiva e a Rua Humberto de Campos)

– Avenida Bartolomeu Mitre (trecho entre a Avenida General San Martin e a Avenida Visconde de Albuquerque)

– Avenida General San Martin (lado ímpar)

– Praça Ministro Romeiro Neto (trecho entre a Rua Humberto de Campos e a Rua Adalberto Ferreira)

– Rua Adalberto Ferreira

– Rua Carlos Góis (trecho entre a Avenida Ataulfo de Paiva e a Avenida General San Martin)

– Rua Conde Bernadotte

– Rua Dias Ferreira

– Rua Doutor Marques Canário

– Rua General Urquiza (trecho entre a Avenida General San Martin e a Avenida Ataulfo de Paiva)

– Rua Humberto de Campos (lado ímpar, trecho entre a Rua José Linhares e a Avenida Bartolomeu Mitre)

– Rua João Lira (trecho entre a Rua Conde Bernadotte e a Rua Humberto de Campos)

– Rua Juquiá

– Rua Tibira.

 

Centros de Bairro 3 (CB-3)

– Avenida Ataulfo de Paiva.

 

ANEXO 3 USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

 

 

ANEXO 4

 

LOGRADOUROS NOS QUAIS AS EDIFICAÇÕES, AFASTADAS OU NÃO DAS DIVISAS DO LOTE, TERÃO ALTURA MÁXIMA DE 11m (ONZE METROS)

– Avenida Visconde de Albuquerque (lado ímpar, entre a Rua Timóteo da Costa e o seu final)
– Rua Alberto de Faria
– Rua Alberto Rangel
– Rua Aperana (trecho entre a Rua Gabriel Mufarrej e o seu final)
– Rua Codajás
– Rua Embaixador Graça Aranha
– Rua Engenheiro Cortes Sigaud
– Rua Félix Pacheco
– Rua Itiquira
– Rua Leôncio Correia
– Rua Osvaldo Goeldi
– Rua Professor Brandão Filho
– Rua Sambaíba (trecho entre a Rua Igarapava e o seu final)
– Rua Timóteo da Costa (trecho entre o início da Rua Sambaíba e o seu final).

 

LOGRADOUROS NOS QUAIS AS EDIFICAÇÕES, AFASTADAS OU NÃO DAS DIVISAS DO LOTE, TERÃO ALTURA MÁXIMA DE 25m (VINTE E CINCO METROS)

– Avenida Delfim Moreira
– Avenida General San Martin
– Avenida Visconde de Albuquerque (lado ímpar, do seu início até a Rua Timóteo da Costa)
– Praça Almirante Belfort Vieira
– Praça Atahualpa
– Praça Baden Powell
– Praça Sibélius
– Rua Almirante Guilhem
– Rua Almirante Pereira Guimarães
– Rua Aperana (do seu início até a Rua Gabriel Mufarrej)
– Rua Aristides Espínola
– Rua Capitão Cesar de Andrade
– Rua Carlos Góis
– Rua Cupertino Durão (entre a Avenida Delfim Moreira e a Rua Humberto de Campos)
– Rua Desembargador Alfredo Russel
– Rua Dias Ferreira
– Rua Gabriel Mufarrej
– Rua General Artigas
– Rua General Venâncio Flores
– Rua General Urquiza
– Rua Igarapava
– Rua Jerônimo Monteiro
– Rua João de Barros
– Rua João Lira (trecho entre a Avenida Delfim Moreira e a Rua Humberto de Campos)
– Rua José Linhares (trecho entre a Avenida Delfim Moreira e a Rua Humberto de Campos)
– Rua Professor Artur Ramos
– Rua Professor Azevedo Marques
– Rua Rainha Guilhermina
– Rua Rita Ludolf
– Rua Rodolfo Albino
– Rua Sambaíba (do seu início até a Rua Igarapava)
– Rua Timóteo da Costa (do seu início até a Rua Sambaíba).

 

LOGRADOUROS NOS QUAIS AS EDIFICAÇÕES AFASTADAS DAS DIVISAS DO LOTE TERÃO ALTURA MÁXIMA DE 34m (TRINTA E QUATRO METROS) E AS EDIFICAÇÕES NÃO AFASTADAS DAS DIVISAS DO LOTE TERÃO ALTURA MÁXIMA DE 25m (VINTE E CINCO METROS)

– Avenida Afrânio de Melo Franco
– Avenida Bartolomeu Mitre
– Avenida Borges de Medeiros (entre a Avenida Delfim Moreira e a Rua Humberto de Campos)
– Avenida Visconde de Albuquerque (lado par)
– Largo da Memória
– Praça Milton Campos
– Praça Ministro Romeiro Neto
– Praça Nossa Senhora Auxiliadora
– Rua Adalberto Ferreira
– Rua Conde Bernadotte
– Rua Cupertino Durão (trecho entre a Rua Humberto de Campos até o seu final)
– Rua Doutor Marques Canário
– Rua Fadel
– Rua Gilberto Cardoso
– Rua Humberto de Campos
– Rua João Lira (trecho entre a Rua Humberto de Campos e a Rua Conde Bernadotte)
– Rua José Linhares (trecho entre a Rua Humberto de Campos e a Rua Conde Bernadotte)
– Rua Juquiá
– Rua Ministro Corrêa de Melo
– Rua Ministro Ramos Monteiro
– Rua Ministro Raul Machado
– Rua Padre Achotegui
– Rua Professor Antônio Maria Teixeira
– Rua Professor Sabóia Ribeiro
– Rua Tubira.

 

LOGRADOUROS NOS QUAIS AS EDIFICAÇÕES, AFASTADAS OU NÃO DAS DIVISAS DO LOTE, TERÃO ALTURA MÁXIMA DE 40m (QUARENTA METROS)

– Avenida Ataulfo de Paiva.

 

 

ANEXO 5

ÁREA 1:
Avenida Borges de Medeiros, Rua Gilberto Cardoso, Avenida Afrânio de Melo Franco e Rua Humberto de Campos.

ÁREA 2:
Avenida Borges de Medeiros, Rua Mário Ribeiro, Rua Ministro Raul Machado e Rua Gilberto Cardoso.

ÁREA 3:
Avenida Bartolomeu Mitre, Rua Capitão César de Andrade e divisas laterais e de fundos do lote ocupado pelo Ministério do Exército.

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