REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Capítulo I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Regulamento estabelece as
modalidades, a intensidade e a localização dos usos do solo e das atividades permitidos
no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Aplicam-se também à matéria
as normas federais, estaduais e municipais relativas a: áreas non altius
tolandi", áreas non aedificandi, proteção de faixas de emissão de
microondas, proteção aos fortes, proteção aos aeroportos, faixas de marinha e
acrescidos de marinha, parques nacionais, proteção aos monumentos históricos e imóveis
tombados, proteção paisagística, e reforma agrária.
Art. 2º Os usos, transformações de usos
e atividades serão adequados, tolerados ou inadequados, conforme o que tenha sido
estabelecido para o local onde o seu licenciamento seja requerido.
Art. 3º Neste Regulamento
são usadas as seguintes abreviaturas:
AC área central
ATE área total de edificação
CB centro de bairro
PA projeto aprovado
PAA projeto aprovado de alinhamento
PAL projeto aprovado de loteamento
PlV prisma de iluminação e ventilação
PV prisma de ventilação
RA região administrativa
RCE Regulamento de Construções e Edificações
RPT Regulamento de Parcelamento da Terra
ZE zona especial
Zl zona industrial
ZIC zona de indústria e comércio
ZP zona portuária
ZR zona residencial
ZT zona turística |
Capítulo II
DIVlSÃO E DELIMITAÇÃO DAS ZONAS
Art. 4º Para os fins deste Regulamento o
Município do Rio de Janeiro fica dividido nas seguintes zonas, com as delimitações
adiante referidas:
I área central (AC), com duas subdivisões: AC-1 e AC-2, delimitadas nos anexos 1
e 2;
II zona industrial (Zl), com duas subdivisões: Zl-1 e ZI-2, delimitadas nos anexos
3 e 4;
Ill zona portuária (ZP), delimitada no anexo 5;
IV os centros de bairro (CB), com três
subdivisões: CB-1, CB-2 e CB-3, compreendendo os logradouros e as quadras relacionados no
anexo 20;
V zona de indústria e comércio (ZlC), delimitada
no anexo 14;
Vl zona turística (ZT), com duas subdivisões: ZT-1
e ZT-2, delimitadas nos anexos 6 e 7;
Vll zona residencial (ZR), com seis subdivisões:
ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR4, ZR-5, ZR-6, delimitadas nos anexos 8, 9, 10, 11, 12 e 13;
Vlll zonas especiais (ZE), que são:
1 ZE-1 zona de reserva florestal , de
que trata o art.157*;
(*Obs. Na realidade, é o art. 163)
2 ZE-2 Ilha de Paquetá , compreendendo
a XXl Região Administrativa;
3 ZE-3 Santa Teresa , delimitada no
anexo 15;
4 ZE-4 Guaratiba , delimitada no anexo
16;
5 ZE-5 Barra da Tijuca , delimitada no
anexo 17;
6 ZE-6 Grumari , delimitada no anexo
18;
7 ZE-7 áreas de administração e governo
, compreendendo aquelas sob jurisdição militar,
8 ZE-8 Cidade Nova ; (Regulada pelo
Decreto nº 10.040, de 11/3/1991)
9 ZE-9; (Acrescentado pelo Decreto nº
1.271, de 27/10/1977 e revogado pelo Decreto nº 13.177, de 26/8/1994)
(O Decreto nº 3.103, de16/6/1981, acrescentou o
item 10 ZE-10:)
10 ZE-10 de recuperação urbana de áreas já consolidadas, constituídas
por aglomerações de habitações subnormais, consideradas de interesse social,
delimitada no anexo 21.
Art. 5º É a seguinte a classificação
hierárquica das zonas e subzonas, em ordem decrescente: AC-2, AC-1, CB-3, CB-2, CB-1, ZP,
ZI-2, ZI-1, ZlC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-2, ZR-1, ZR-5, ZR-4 e ZR-6.
Parágrafo único. Os logradouros limítrofes de
duas zonas ou subzonas são considerados como pertencentes à zona ou subzona de categoria
superior, salvo indicação em contrário.
Art. 6º Os logradouros e quadras
definidos como CB-1, CB-2 e CB-3 estão incluídos na delimitação das ZR, ZT, Zl e ZP,
em face do seu relacionamento com as mesmas, inclusive para fixação dos usos e
atividades e edificações neles permitidos.
Art. 7º A delimitação das zonas, exceto
os CB, figura nas plantas do Município do Rio de Janeiro, em escala 1:10.000, que
acompanham e fazem parte integrante deste Regulamento.
(.....)
Capítulo lV
USOS E ATIVIDADES
Art. 14 O quadro I relaciona os usos e
atividades de natureza residencial, profissional, comercial e industrial permitidos nas
diversas zonas, obedecido o disposto neste capítulo.
§1º Os usos e atividades relacionados no quadro I são
inadequados nas zonas e locais em que não figurem como adequados ou tolerados.
§2º Os usos e atividades não relacionados no quadro I
terão tratamento igual ao daqueles a que mais se assemelhem.
§3º Aplicam-se às transformações de usos e às
alterações de atividades as normas que regem os usos e atividades.
§4º As ZE não figuram no quadro l; seus usos e
atividades são regulados por disposições específicas.
§5º Nas colunas V e XI do quadro I são
usadas as seguintes abreviaturas:
E edificação de uso exclusivo;
C edificação residencial unifamiliar casa;
A unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista apartamento;
L loja;
S sala comercial;
O outros locais, ambientes, edificações ou unidades autônomas. |
Art. 15 Nas lojas situadas
fora dos logradouros e quadras incluídos em CB, AC ou ZlC, que, na data da publicação
deste Regulamento, já existam, ou estejam aprovadas com a licença em vigor, ou tenham
sido licenciadas na forma do art. 140, são tolerados os usos e atividades permitidos em
CB-1.
Art. 16 Nas salas comerciais situadas fora
dos logradouros e quadras incluídos em CB-2, CB-3, AC ou ZIC, que, na data da
publicação deste Regulamento, já existam ou estejam aprovadas com a licença em vigor,
são tolerados os usos e atividades permitidos em CB-2.
Art. 17 Nos galpões, situados em zonas em
que são inadequados, que, na data da entrada em vigor deste Regulamento, já existam ou
estejam aprovados com a licença em vigor, são tolerados os usos e atividades tolerados
em ZR-5.
Art. 18 Ficam revogados os usos e
atividades estabelecidos em projetos aprovados (PA) e em decretos específicos de
urbanização, inclusive de parcelamento de terra e de remembramento, ressalvadas as
restrições urbanísticas impostas pelo loteador registradas no Registro Geral de
Imóveis, a que se refere o art. 4º do Decreto que aprova este Regulamento.
Art. 19 Os usos e atividades permitidos em
CB, ZlC, AC e ZT, e tolerados em ZR, não devem causar incômodos à vizinhança, podendo
ser exigidas, a qualquer tempo, providências necessárias para evitá-los.
Art. 20 Em lojas de edificações mistas
com unidades residenciais, e em salas comerciais,
os usos e atividades permitidos não poderão produzir odores, fumaça, calor, poeira,
gases, ruídos ou vibrações capazes de causar incômodo às unidades residenciais ou
salas vizinhas.
Art. 21 Na ZT os seguintes
usos e atividades são:
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao inciso I a seguinte redação:)
I adequados:
1 em edificação de uso exclusivo:
agência de passagens
agência de turismo
antigüidades, antiquário
artigos de couro
artigos regionais
biblioteca
boate
boutique
"camping, alpinismo, caça, pesca, praia (venda de material de)
casa de chá
casa de diversões
cervejaria
cinema
fisioterapia
galeria de arte
hidrofisioterapia
hotel
instituto de beleza
joalheria
motel
museu
objetos de arte
pensão (hospedagem com ou sem refeições)
pensionato
plantas e flores
restaurante
salão da beleza
salão de cabeleireiro
sede administrativa de empresa com atividades de interesse turístico
teatro
2 hotel-residência, em edificação
exclusivamente destinada a este fim (apenas em zona turística (ZT) da IV, V e Vl RA) ;
|
II tolerados:
1 em edificação de uso exclusivo:
circo, parque de diversões (art. 43)
clube ou associação desportiva ou recreativa
culto religioso
ensino até o primeiro grau
ginástica, modelagem física, ioga, judô, caratê e luta livre (ensino
não-seriado art. 48)
guarda de veículos sem oficina
posto de abastecimento
posto de serviço sem oficina
posto-garagem sem oficina
2 em edificação de uso exclusivo, em edificação
unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, observado o disposto
no art.28:
artesanato
atividades artísticas
3 em edificação de uso exclusivo e em edificação
unifamiliar, observado o disposto no art. 29:
alfaiate
bordadeira
cabeleireiro
cerzideira
costureira
massagista
modista
4 em edificação unifamiliar.
consultório médico e dentário (art. 47)
pensão com refeições, sem hospedagem (art 65)
5 em edificação unifamiliar e em unidade
residencial de edificação multifamiliar, como simples ponto de referência, vedado o
exercício de profissão ou ofício no local:
profissional autônomo (art. 69)
profissional liberal autônomo (art. 69)
6 em edificação unifamiliar e em unidade de
edificação multifamiliar, o uso residencial.
7 no local da obra, em caráter temporário:
indústria de construção civil (art. 75)
venda de imóveis (estande de vendas) (art. 73).
Parágrafo único. Na zona turística ZT-2,
balneário, camping e colônia de férias também são adequados. |
(O Decreto
nº 4.871, de 10/12/1984, deu ao artigo 22 a seguinte redação:)
Art. 22 O uso residencial permanente é:
l adequado:
1 em ZR-1 e ZR-6, em unidade residencial de
edificação unifamiliar, única no lote;
2 em ZR-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em unidades residenciais:
a) de edificação unifamiliar,
b) de edificação multifamiliar,
II - tolerado:
1 em CB e AC-1, em unidades residenciais:
a) de edificação unifamiliar;
b) de edificação multifamiliar;
c) de edificação mista;
2 em ZT e ZP, em unidades residenciais:
a) de edificação unifamiliar;
b) de edificação multifamiliar;
3 em Zl, em unidades residenciais:
a) de edificação unifamiliar, permitidas, no máximo, duas edificações unifamiliares
por lote;
b) de edificação multifamiliar, permitida apenas uma edificação multifamiliar por
lote, com duas unidades no máximo;
4 em ZIC, em unidades residenciais:
a) de edificação unifamiliar, permitidas, no máximo, duas edificações unifamiliares
por lote;
b) de edificação multifamiliar, permitida apenas uma edificação multifamiliar por
lote, com duas unidades no máximo;
c) de edificação mista;
5 em ZR-6, em unidade residencial unifamiliar paralelamente às atividades
descritas no artigo 23, com uma única numeração no lote.
|
Art. 23 As atividades de
agropecuária, horticultura, floricultura, arboricultura, avicultura, cunicultura,
canicultura, criação de pequenos animais, apicultura, sericicultura, matadouro e
abatedouro são toleradas na ZR-6 e nos CB de ZR-6.
(O Decreto nº 4.871, de 10/12/1984, deu ao
parágrafo único a seguinte redação:)
Parágrafo único. Serão permitidas edificações necessárias às atividades
descritas no caput" deste artigo, inclusive aquelas destinadas à habitação.
Art. 24 O culto religioso é:
| I adequado, em CB, AC e ZIC, em
edificações de uso exclusivo; II tolerado:
1 em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZT, Zl-1 e ZP, em
edificação de uso exclusivo;
2 em CB, AC e ZlC, em loja, ou em sala comercial que disponha de acesso
independente da parte restante da edificação.
|
Parágrafo único. A prática do
culto religioso não deve causar incômodos à vizinhança.
Art. 25 A atividade de
confecção, assim entendida a fabricação de roupas e complementos, é :
I adequada:
1 em ZI, em edificação de uso exclusivo;
2 em CB, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo ou em loja;
(O Decreto nº 7.051, de 29/10/1987, deu ao inciso
II a seguinte redação:)
II tolerada:
1 em ZR-5 e ZP, em edificação de uso exclusivo;
2 em CB-1, CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial.
|
Art. 26 As atividades de
venda, com colocação, de peças e acessórios de automóveis, gráfica, editora (com
gráfica), tipografia, fotolitografia, comércio de tintas e vernizes, e de conservação
ou manutenção de elevadores, não são permitidas em loja de edificação mista (com
unidades residenciais).
Art. 27 A atividade de aluguel de artigos,
mercadorias e equipamentos é permitida nos locais em que é permitida a venda dos mesmos.
§1º A atividade de aluguel de automóveis, motonetas,
motocicletas e demais veículos automotores somente será permitida quando ficar
comprovada a existência, no local, de espaço para estacionamento ou guarda dos veículos
para alugar, vedada a utilização da via pública para esse fim.
§2º A atividade de aluguel de motonetas e motocicletas
não é permitida em loja de edificação mista (com unidades residenciais) situada em
CB-1, exceto quando se tratar de CB-1 de ZT.
Art. 28 As atividades
artísticas e de artesanatos são:
l adequadas, em CB, AC e ZlC:
a) em edificação de uso excIusivo;
b) em loja;
c) em sala comercial;
II toleradas:
1 em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, Zl, ZT e ZP:,
a) em edificação de uso exclusivo;
b) em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar,
quando exercidas exclusivamente pelos moradores;
2 em CB, AC e ZIC, e quando exercidas exclusivamente pelosmoradores:
a) em edificação unifamiliar,
b) em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista.
|
§1º As atividades artísticas são
toleradas em ZR-2, em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação
multifamiliar, quando exercidas exclusivamente pelos moradores.
§2º Quando exercidas em unidade residencial de
edificação multifamiliar ou mista, as atividades artísticas e de artesanato não se
utilizarão de instalações mecânicas.
§3º Em ZR-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-6, não é permitida a
colocação de letreiros indicativos das atividades de que trata este artigo.
(Obs. Revogado pelo art. 26 do Decreto nº 5.725, de 19/3/1986)
Art. 29 As atividades de
alfaiate, bordadeira, cerzideira, costureira, massagista e modista são:
| I adequadas em CB, AC e ZlC; em
edificação de uso exclusivo e em loja; II
toleradas:
1 em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6 e ZT, em edificação de
uso exclusivo;
(Obs. O Decreto nº 913, de 25/3/1977, deu ao item 2 a seguinte redação:)
2 em CB, AC e ZIC, em sala comercial.
3 em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, CB, AC, ZlC, ZT, ZI e ZP, em edificação unifamiliar,
quando exercidas exclusivamente pelos moradores, admitido pequeno letreiro;
4 em CB, AC e ZIC, em unidade situada no pavimento térreo de edificação
multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação,
quando exercidas exclusivamente pelos moradores, admitido pequeno letreiro.
|
Art. 30 As
atividades de instituto de beleza, salão de beleza e cabeleireiro são:
I adequadas:
1 em CB, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo e em Ioja;
2 em ZT, em edificação de uso exclusivo; II
toleradas:
1 em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
2 em CB-2, CB-3, AC e ZlC, em sala comercial até o terceiro pavimento da
edificação.
|
Parágrafo único. Quando a atividade
de cabeleireiro for domiciliar e exercida exclusivamente pelo morador, ela será também
tolerada nas condições dos itens 3 e 4 do inciso II do art. 29.
Art. 31 A armazenagem é
assim classificada:
I armazenagem com característica
nociva, perigosa ou incômoda:
1 adequada, em ZI-2, em edificação de uso
exclusivo;
2 tolerada, em ZR-6, e em ilhas exclusivamente destinadas a esse fim, em
edificação ou instalação de uso exclusivo, quando se tratar de armazenagem de
inflamáveis e explosivos;
II armazenagem de material não-inflamável e
não-explosivo, que produza ruído, congestionamento de tráfego ou risco, mas, por suas
dimensões e características, não constitua ameaça e prejuízo às áreas vizinhas, por
fogo, calor, poeira, odores, ruído e trepidação demasiados:
1 adequada em Zl, CB-1 e CB-2 de Zl, ZIC e ZP, em
edificação de uso exclusivo;
2 tolerada em ZR-6, em edificação de uso exclusivo;
Ill armazenagem de material não-inflamável e
não-explosivo que, por suas dimensões e silêncio de operação, possa conviver com o
uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de permitida nas zonas
citadas no inciso anterior, é tolerada em ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
IV armazenagem de material não-inflamável e
não-explosivo que, por sua pequena dimensão, silêncio de operação e pouca geração
de tráfego, for compatível com as demais atividades permitidas em CB e AC-1 e a elas
não causar incômodo de qualquer espécie, além de permitida nas zonas citadas nos
incisos II e Ill, é adequada em CB-1 de ZP, CB-2 e CB-3 e AC-1, e tolerada em CB-1 de ZR,
em edificação de uso exclusivo. |
§1º Em ZR-6, a armazenagem de material
não-inflamável e não-explosivo fica restrita à armazenagem de mercadoria ou material
relacionado com as atividades próprias de áreas rurais.
§2º A armazenagem de inflamáveis e explosivos obedecerá
às normas técnicas oficiais, e às normas especiais do Corpo de Bombeiros e de outros
órgão públicos competentes.
§3º O estoque de produtos inflamáveis ou explosivos,
necessário ou compatível com o desempenho de uma atividade, terá sua capacidade máxima
e condições de localização no lote, isolamento, e proteção fixadas pelos órgãos
mencionados no parágrafo 2º, que também fixarão as condições especiais da
construção, dos equipamentos ou instalação necessários para prevenir os perigos
decorrentes da permanência dos produtos inflamáveis ou explosivos no local.
§4º Deve existir, no lote, local adequado a carga e
descarga do material armazenado.
§5º A armazenagem pequena de material não-inflamável ou
não-explosivo é também permitida como parte integrante de uma atividade, limitada a sua
capacidade ao mínimo necessário ao seu funcionamento.
§6º Quando houver dúvida quanto à classificação da
armazenagem como adequada ou tolerada em determinada zona, diante dos inconvenientes que
ela possa apresentar como fonte poluidora do meio ambiente, devem ser consultadas a
Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), a Comissão Estadual de
Controle Ambiental (CECA) e o Instituto de Pesos e Medidas do Rio de Janeiro, ou órgão
similar.
(O Decreto nº 1.599, de 21/6/1978, acrescentou o
seguinte parágrafo:)
§7º As empresas de armazéns-gerais poderão ter salas apropriadas para vendas públicas
voluntárias, por atacado, dos gêneros e mercadorias em depósito, em CB de ZP e de Zl,
ZP, Zl e ZIC.
Art. 32 As atividades de empresa
cinematográfica, tipografia, fotolitografia, gráfica, editora (com gráfica), dublagem,
gravação e estúdio de som, venda, aluguel e oficina de manutenção e conserto de
veículos, com exceção de automóveis, motocicletas e motonetas, em CB-1, são
permitidas apenas em CB-1 de Zl, ZP e de ZR-5.
Art. 33 As atividades de
empresa de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, coletivos
(empresas de viação) e de carga (valores, encomendas e cargas em geral) são:
I adequadas em Zl, ZP, ZIC e CB de Zl e ZP, em
edificação de uso exclusivo;
Il toleradas em ZR-5 e em CB de ZR-5, em
edificação de uso exclusivo.
Parágrafo único. As atividades de que trata este
artigo não são permitidas em logradouro com menos de 12 metros de largura, e naqueles em
que o fluxo de veículos possa vir a ser prejudicado por congestionamento ou riscos delas
decorrentes.
Art. 34 A atividade de assistência
médica com aluguel de equipamentos é permitida apenas em local que disponha de área com
espaço suficiente para a carga e descarga desses equipamentos e para o parqueamento de
ambulâncias.
Art. 35 A atividade de venda de aves e de
animais domésticos vivos, ressalvado o disposto no parágrafo único, é permitida em
edificação comercial constituída de uma única loja (com uma só numeração).
Parágrafo único. A venda de peixes ornamentais é
permitida em loja de edificação comercial ou mista (com unidades residenciais).
Art. 36 Bar, em loja, e
cervejaria, em loja e em edificação de uso exclusivo, atenderão às seguintes
condições:
I em CB-1, não são
permitidos em lojas de edificações mistas (com unidades residenciais), e, exceto em CB-1
de ZT, devem distar mais de 100 m*(cem metros) de estabelecimento congênere, no mesmo
lado do logradouro;
(*Obs. A restrição quanto à distância de estabelecimento congênere foi
revogada pelo art. 219 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em
5/10/1989.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Art. 219 Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam
atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.
Para caso análogo, existe o parecer PG/PUB/001/91/SRC publicado no D.O. RIO de
12/3/1991, páginas 13 e 14.)
II em CB-2, exceto em CB-2 de ZT, devem distar mais
de 50 m* (cinqüenta metros), de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro;
(O Decreto nº 6.790, de 7/7/1987, deu ao inciso
III a seguinte redação:)
Ill devem distar mais de 150 m de hospitais, quartéis, templos, escolas, asilos,
presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites
dos lotes em causa;
IV cervejaria, em edificação de uso exclusivo, é
adequada em ZT;
V bar e cervejaria são:
1 adequados em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3, AC e ZIC;
2 tolerados em CB-1 e CB-2 (exceto CB-1 e CB-2 de ZT, em que são adequados).
|
Art. 37 Boate
e casa de diversões são permitidas em ZT, CB-1 e CB-2 de ZT, CB-3 e AC, obedecidas as
seguintes condições:
| I em ZT, serão localizadas em
edificação de uso exclusivo; II em CB-1 e
CB-2 de ZT, em CB-3 e AC, serão localizadas em edificação de uso exclusivo e em loja de
edificação em que não houver uso residencial;
Ill devem distar mais de 80m de hospitais,
quartéis, templos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais
próximos Iimites dos lotes interessados;
IV boate e casa de diversões são:
1 adequadas em ZT, em CB de ZT e em AC-2;
2 toleradas em CB-3 (exceto em CB-3 de ZT, em que são adequadas) e em AC-1 ;
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao inciso V
a seguinte redação:)
V boate também é tolerada em dependência de hotel ou de hotel-residência
situado em zona em que boate for permitida.
(A Lei nº 2.988, de 13/1/2000,
acrescentou o parágrafo único com a seguinte redação:)
Parágrafo único. Não serão considerados casa de diversões para aplicação
do disposto neste artigo os bares e restaurantes que tiverem como atração até quatro
instrumentos musicais, sem percussão, acompanhados de voz, respeitados os níveis de
decibéis permitidos. |
Art. 38 A
atividade de borracheiro, não vinculada a posto de serviço e posto-garagem (Decreto
"E nº 6.030, de 12 de fevereiro de 1973), é permitida:
I em CB, AC e ZlC:
1 em edificação de uso exclusivo;
2 em loja de edificação não-residencial;
3 em loja de edificação mista constituída por uma única loja e uma só unidade
residencial, quando esta for a moradia do titular do negócio;
II em ZR-5, Zl e ZP, em edificação de uso
exclusivo.
|
Parágrafo único. O local deve ter
espaço suficiente para o exercício da atividade sem o uso da via pública.
Art. 39 Lanchonete,
pastelaria e estabelecimento para a venda de caldo de cana, em CB-1, são:
| I adequados em CB-1 de ZT; Il tolerados nos demais CB-1, devendo distar mais de 100m*
(cem metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro.
(*Obs. A restrição quanto à
distância de estabelecimento congênere foi revogada pelo art. 219 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 5/10/1989.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Art. 219 Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam
atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.
Para caso análogo, existe o parecer PG/PUB/001/91/SRC publicado no D.O. RIO de
12/3/1991, páginas 13 e 14.) |
Art. 40 A atividade de
aluguel de barcos e pedalinhos é tolerada em ZT e em CB de ZT, a título precário,
quando autorizada pelos órgãos públicos competentes.
Art. 41 As atividades de
carpintaria, carvoaria e serralheria, em edificação de uso exclusivo (inclusive
edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração em CB, AC
e ZlC), são:
| I adequadas em Zl, ZP e ZIC; II toleradas em ZR-5, em CB-1 (exceto CB-1 de ZT), em CB-2 e
CB-3, de Zl, de ZP e de ZR-5, e, com exceção de carvoaria, em AC-1.
|
Art. 42 As
atividades de distribuição de cargas, encomendas, malotes, mercadorias, jornais,
revistas, publicações, bebidas e laticínios são:
| I adequadas, em loja e em edificação
de uso exclusivo, em Zl, ZP, CB, AC-1 e ZIC, e, com exclusão de bebidas e laticínios, em
AC-2; II toleradas em ZR-5, em edificação
de uso exclusivo. |
Parágrafo único. As atividades de
que trata este artigo devem dispor de local adequado à carga e descarga no próprio lote
e não são permitidas em loja de edificação mista (com unidades residenciais).
Art. 43 Os parques de diversões e os
circos apenas são permitidos em terreno que possibilite a atividade sem incomodar a
vizinhança, e desde que distem mais de 80m de escolas, hospitais, asilos, quartéis,
presídios, templos e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos
limites dos lotes em causa.
(O Decreto nº 2.472, de 25/1/1980, deu ao
artigo 44 a seguinte redação:)
Art. 44 Clínica e hospital veterinário e consultório
médico-veterinário são:
| l adequados em CB e ZIC, em
edificação de uso exclusivo; II tolerado em
ZR-3, ZR-4, ZR-5 e ZR-6, em edificações de uso exclusivo; |
§1º Consultório
médico-veterinário é ainda:
1 adequado em AC, em edificação de
uso exclusivo;
2 tolerado:
a) em ZT, ZP, Zl e ZlC, em edificação de uso exclusivo;
b) em AC, CB e ZIC, em loja que tenha acesso direto por logradouro, e em sala com acesso
direto pelo logradouro, independente e privativo.
|
§2º Clínica e hospital
veterinário devem atender às seguintes condições:
1 confinamentos de animais;
2 proteção acústica.
|
§3º Consultório médico-veterinário deve
ser dotado de proteção acústica e dispor de locais para recepção, exame clínico dos
animais, curativos e pequenas cirurgias, vedada a internação.
Art. 45 Os clubes e as
associações esportivas ou recreativas são:
| I adequados em CB, AC e ZlC, em
edificação de uso exclusivo; II tolerados:
1 em ZR-3, ZR-4, ZR-5 e ZT, em edificação de uso
exclusivo;
2 em CB-3, AC e ZIC, em parte de edificação não-residencial que disponha de
acesso independente da parte restante da edificação.
|
Art. 46 As
padarias e confeitarias com fabrico de pão atenderão às seguintes condições:
| I quando utilizarem forno a lenha,
serão toleradas apenas em CB-1, em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação
comercial constituída por uma única loja, com uma só numeração); (O Decreto nº 8.637, de 19/8/1989, deu ao inciso II a seguinte
redação:)
II quando utilizarem forno a óleo, gás ou elétrico serão:
1 adequados em CB, AC e ZIC:
a) em loja de edificação não-residencial;
b) em loja de edificação mista em que o pavimento imediatamente superior àquele em que
se localizar a padaria tenha utilização não-residencial (pavimento com lojas ou salas
comerciais, pavimento-garagem, pavimento de uso comum);
c) em loja de edificação mista constituída de lojas e de uma só unidade residencial
quando esta for a moradia do titular do negócio;
d) em edificação de uso exclusivo;
2 toleradas em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de
uso exclusivo. |
Art. 47
Consultório médico e consultório dentário são:
I adequados em CB, AC e ZlC:
1 em loja;
2 em sala comercial;
3 em edificação de uso exclusivo;
II tolerados, desde que a atividade seja exercida
pelo morador.
1 em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, Zl, ZP, ZT, CB, AC e
ZIC, em edificação unifamiliar;
2 em CB, AC e ZlC, em apartamento situado no pavimento térreo de edificação
multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação.
|
Art. 48 A
atividade de ensino é:
I adequada em CB (com exceção de CB-1
de ZT) e em AC:
1 ensino até o primeiro grau, em edificação de
uso exclusivo;
2 ensino de segundo grau e superior, e ensino não-seriado (curso livre), em
edificação de uso exclusivo ou em conjunto de salas, com uma só numeração, de
edificação comercial ou mista, que disponha de acesso independente das demais unidades
autônomas da edificação;
II tolerada:
1 em ZR-2 e ZR-6 o ensino até 1º grau, em
edificação de uso exclusivo;
2 em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, ensino até 1º grau, de 2º grau, superior, e ensino
não-seriado (curso livre), em edificação de uso exclusivo;
3 em ZT, ensino até 1º grau, e academia esportiva (ensino não-seriado), em
edificação de uso exclusivo;
4 em CB-1 de ZT:
a) ensino até 1º grau, em edificação de uso exclusivo;
b) academia esportiva (ensino não-seriado), em edificação de uso exclusivo, e em loja;
(O Decreto nº 913, de 25/3/1977, deu ao item 5 a seguinte redação:)
5 em CB (menos em CB-1 de ZT) e em AC: ensino não-seriado (curso livre) em loja e
em sala comercial até o terceiro pavimento da edificação, com exceção das atividades
de ensino de artes, corte e costura, e trabalhos manuais, que poderão ser exercidas em
loja e em sala comercial localizada em qualquer pavimento;
6 em Zl e ZP:
a) ensino técnico industrial, em edificação de uso exclusivo;
b) ensino técnico industrial e outras modalidades, como parte integrante da indústria e
a ela vinculado.
|
§1º A atividade de ensino não é
permitida em ZR-1.
§2º O ensino não-seriado (curso livre) abrange, dentre
outros, os cursos preparatórios, as academias esportivas (ginástica, ioga, modelagem
física, judô, caratê, luta livre, pugilismo, halterofilismo e correlatos), ensino de
canto, instrumentos musicais, dança, bailado, datilografia, estenografia, corte e
costura, culinária, artes e trabalhos manuais, e programação de dados.
§3º O ensino particular de línguas, artes, canto,
instrumentos musicais, e outras modalidades, é permitido em edificação residencial
unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, desde que
ministrado pelo morador, e com o número máximo de 5 (cinco) alunos por aula, obedecido o
disposto no §1º.
§4º O ensino de judô, caratê, luta livre, dança,
bailado, canto, instrumentos musicais e outras modalidades não deve causar incômodo à
vizinhança, podendo ser exigidas, a qualquer tempo, providências para eliminar os
inconvenientes decorridos dessa atividade (tais como sons altos, ruídos e trepidações).
(O Decreto nº 8.638, de 19/8/1989, deu ao §5º a
seguinte redação:)
§5º A atividade de creche, para crianças sadias, sem internação, poderá ser exercida
concomitantemente ou não com a de maternal obedecidas as condições previstas para este
artigo para ensino até o primeiro grau.
(O Decreto nº 2.638, de 28/5/1980, acrescentou o
seguinte parágrafo:)
§6º A atividade de ensino não é permitida na Rua Pereira da Silva.
(A Lei nº 434, de 27/7/1983, acrescentou o
seguinte parágrafo:)
§7º As atividades de ensino particular de 1º grau, de 2º grau e superior não são
permitidas na Av. Venceslau Brás (lado par), nas Ruas São Clemente, Humaitá,
Voluntários da Pátria, Real Grandeza, Mena Barreto, Visconde de Silva, Pinheiro
Guimarães, General Polidoro, General Severiano, Arnaldo Quintela e Professor Álvaro
Rodrigues, na Praia de Botafogo, ...(VETADO) e nos Largos Almirante Índio do Brasil, dos
Leões e do Humaitá.
Art. 49 As atividades de
comércio e armazenagem de gás liqüefeito de petróleo (GLP) obedecerão ao disposto no
Decreto E" nº 6.027, de 2 de fevereiro de 1973, e mais às seguintes
condições:
| I a armazenagem a granel e o
engarrafamento são permitidos apenas na zona industrial ZI-2, e em ilhas exclusivamente
destinadas a esse fim, em instalação ou edificação de uso exclusivo; ll os pontos de venda de recipientes de GLP são permitidos
em CB, em AC e em ZlC, em loja ou em edificação de uso exclusivo, ficando os recipientes
obrigatoriamente no pavimento térreo;
Ill os depósitos (pontos de distribuição) tipos
A, B, C, D e E, de recipientes de GLP, são permitidos em terreno plano e em edificação
de apenas um pavimento, de uso exclusivo ou comercial com uma só loja, e, com exceção
do tipo A, situada em centro de terreno;
IV os depósitos (pontos de distribuição) são
permitidos em ZP, Zl, ZR-5 e ZR-6. em edificação de uso exclusivo, observados os
seguintes critérios:
1 tipos A e B, em ZP, ZI, ZR-5 e ZR-6;
2 tipo C, em Zl, ZR-5 e ZR-6;
3 tipo D, em Zl e ZR-6;
4 tipo E, em Zl-2 e ZR-6; |
V nos CB de ZP, Zl, ZR-5 e ZR-6, os
depósitos (pontos de distribuição) de recipientes de GLP são permitidos nas mesmas
condições do inciso IV, para as respectivas zonas, permitida a sua localização também
em edificação comercial com uma só loja;
Vl em ZR-2, ZR-3 e ZR-4, os depósitos
(pontos de distribuição) são permitidos apenas nos respectivos CB e observados os
seguintes critérios:
1 tipo A, nos CB de ZR-2, ZR-3 e ZR-4;
2 tipo B, nos CB de ZR-3 e ZR-4;
3 os demais tipos não são permitidos; |
Vll em ZIC, os depósitos (pontos de
distribuição) de recipientes de GLP, tipos A, B, C e D, são permitidos em edificação
de uso exclusivo (inclusive edificação comercial com uma só loja). |
Art. 50 As atividades de
embaladoras e massames e velames, em CB-1 e CB-2, são permitidas apenas em CB-1 e CB-2 de
Zl, ZP e ZR-5.
Art. 51 Venda de máquinas e motores e de
máquinas e implementos agrícolas é adequada em CB-1 de ZP, de Zl, de ZR-5 e de ZR-6, em
CB-2, CB-3, AC e ZIC, em loja e em edificação de uso exclusivo.
Art. 52 Venda e aluguel de equipamento
para construção são permitidos em CB de ZI, de ZP e de ZR-5, e em ZIC, não sendo
permitidos em loja de edificação mista (com unidades residenciais).
Art. 53 Escritório destinado a qualquer
atividade profissional, comercial ou industrial é adequado em loja, sala comercial e
edificação de uso exclusivo; quando em sala, não é permitido estoque ou entrega de
mercadorias no local.
Art. 54 A atividade de comércio de flores
naturais não é permitida em área situada num círculo de raio de 200 m, que tiver por
centro mercado de flores pré-existente.
Art. 55 A atividade de
comércio de ferro-velho é:
(Obs. O Decreto nº 13.455, de 7/12/1994, suspendeu a concessão de Alvará de
Licença para Estabelecimento para o exercício da atividade de comércio de ferro-velho.)
| I adequada em Zl, ZP e em CB-1 e CB-2,
de Zl e ZP; II tolerada em ZR-5, e em CB-1 e
CB-2, de ZR-5. |
Parágrafo único. A atividade de
comércio de ferro-velho é permitida em edificação de uso exclusivo (inclusive
edificação comercial constituída de uma única loja, em CB-1 e CB-2, de ZR-5).
Art. 56 As agências
funerárias e o comércio de artigos funerários são:
| l adequados, no interior dos
cemitérios; II tolerados, em CB-2, CB-3, AC
e ZIC, em edificação de uso exclusivo, ou em loja de edificação onde não haja unidade
residencial. |
Parágrafo único. As capelas
mortuárias são permitidas apenas no interior de cemitérios, em hospitais ou em
dependências de templos, sendo vedadas em agências funerárias localizadas fora de
cemitério.
Art. 57 As hospedarias são
permitidas em CB, AC e em ZIC, obedecidas as seguintes condições:
| I em CB-2, em edificação de uso
exclusivo; II em CB-1 e CB-2 de ZP, CB-3, AC
e ZIC, em edificação de uso exclusivo ou sobre pavimentos destinados a lojas, com uma
única numeração. |
Art. 58 As
hospedarias-residências (casas de cômodos) são permitidas apenas em edificação
residencial unifamiliar já existente, constituindo uso exclusivo, com uma só
numeração.
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao
artigo 59 a seguinte redação:)
Art. 59 Hotel e hotel-residência são permitidos nas zonas e condições
seguintes:
I Hotel é:
1 - adequado:
a) em ZT, em edificação de uso exclusivo;
b) em área central (AC), centro de bairro (CB) e zona de indústria e comércio (ZIC), em
edificação de uso exclusivo ou em unidade autônoma de edificação mista que disponha de
acesso independente do restante da edificação;
2 tolerada, em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de
uso exclusivo;
|
II hotel-residência é:
1 adequado:
a) em ZT da lV, da V e da Vl RA, em edificação
exclusivamente destinada a esse fim;
b) em CB de ZT e de ZR-3 da IV, da V e da Vl RA, em edificação exclusivamente destinada a
esse fim ou em parte de edificação mista que disponha de acesso independente do restante
da edificação;
2 tolerado em ZR-3 da lV, da V e da Vl RA, em
edificação exclusivamente destinada a esse fim. |
|
Art. 60 As
instituições filantrópicas, assistenciais, beneficentes e culturais têm a sua sede
administrativa:
I adequada, em CB, AC e ZlC:
1 em edificação de uso exclusivo;
2 em loja;
3 em sala comercial;
II tolerada, em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação
de uso exclusivo. |
Parágrafo único. As demais
atividades dessas instituições obedecerão ao disposto neste Regulamento.
Art. 61 As marcenarias são:
l adequadas:
1 em Zl e ZP, em edificação de uso exclusivo;
2 em CB de Zl e de ZP, em AC-1 e em ZIC:
a) em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma
única loja, com uma só numeração);
b) loja de edificação onde não houver uso residencial;
II toleradas:
1 em ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
2 em CB (exceto CB de Zl e de ZP, onde são adequadas):
a) em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma
única loja, com uma só numeração);
b) em loja de edificação onde não houver uso residencial.
|
Art. 62 A
atividade de supermercado é adequada:
I em CB-1:
1 em edificação de uso exclusivo (inclusive
edificação comercial constituída de uma única loja), com uma só numeração;
2 em loja de edificação comercial com uma única loja, até dois pavimentos, e
edifício-garagem, nos demais pavimentos;
II em CB-2, CB-3, AC e ZlC:
1 em edificação de uso exclusivo (inclusive
edificação comercial constituída de uma única loja), com uma só numeração;
2 em loja de edificação comercial ou mista, inclusive loja de edificação
comercial com lojas e edifício-garagem.
|
§1º A área para venda ao público, por
pavimento, não poderá ser inferior a 500m2.
§2º O sistema de vendas deve ser por auto-serviço.
§3º O pé-direito dos pavimentos destinados à venda ao
público terá, no mínimo, 4m.
Art. 63 As atividades de oficina de
manutenção e conserto de veículos automotores (tais como automóveis, motonetas e
motocicletas), e venda, com colocação de peças e acessórios de veículos, e de
estofador de veículos, são permitidas apenas em locais cujas dimensões possibilitem o
exercício da atividade, sem o uso da via pública.
Art. 64 Em pensão com hospedagem (com ou
sem refeições), o número de quartos não poderá exceder a 10 (dez).
Art. 65 Pensão sem hospedagem, com
fornecimento de refeições, é tolerada em edificação residencial unifamiliar, ou em
unidade residencial, quando única, no segundo pavimento de edificação com dois
pavimentos, desde que o primeiro seja destinado a comércio.
Art. 66 Posto de abastecimento, posto de
serviço e posto-garagem atenderão às disposições do Decreto E nº 6.030,
de 12 de fevereiro de 1973, do Decreto E nº 6.633, de 31 de outubro de 1973,
e do Decreto E" nº 6.693, de 28 de novembro de 1973, e ao disposto nos artigos
a seguir.
Art. 67 Posto de
abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, sem oficina de manutenção e conserto
de veículos, em edificação de uso exclusivo, são:
| I adequados em CB, AC, ZlC, Zl e ZP; II tolerados em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6 e ZT, em vias
principais de circulação de veículos. |
Art. 68 Posto
de serviço e posto-garagem, com oficina de manutenção e conserto de veículos, em
edificação de uso exclusivo, são:
| I adequados em CB, AC-1, ZIC, ZI e ZP; II tolerados em ZR-5, em vias principais de circulação de
veículos. |
§1º A oficina de manutenção e conserto
de veículos deve ter condições de autonomia, com acesso independente pelo logradouro,
de modo a não haver interferência com o funcionamento das demais atividades do posto.
§2º A parte destinada à guarda de
veículos, em posto-garagem, deve:
1 ter apenas um pavimento;
2 ter condições de independência tais, que o seu funcionamento não interfira
com o das demais atividades do posto. |
(O Decreto nº 9.448, de 9/7/1990, deu ao
artigo 69 a seguinte redação:)
Art. 69 Os profissionais autônomos, os profissionais liberais
autônomos, um dos sócios das pessoas jurídicas e o titular de firma individual poderão
utilizar as suas moradias apenas como ponto de referência, sendo vedado o exercício da
profissão ou do ofício no local e a colocação de publicidade ou de estoque de
mercadorias, ressalvados os casos previstos neste capítulo.
Parágrafo único. A comprovação do uso do imóvel
deverá ser feita mediante a apresentação do título de propriedade ou do contrato de
locação residencial, não sendo aceito contrato não-residencial.
Art. 70 A atividade de
restaurante é:
I adequada em:
1 CB, AC e ZIC:
a) em edificação de uso exclusivo;
b) em loja;
2 ZT, em edificação de uso exclusivo;
II tolerada em:
1 ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso
exclusivo;
2 CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial:
a) até o terceiro pavimento da edificação;
b) acima do terceiro pavimento, desde que disponha de acesso privativo do logradouro ao
pavimento em que se situe.
|
Parágrafo único. Em ZR-3, ZR-4 e
ZR-5 não é permitido restaurante com atrações musicais ou artísticas, número de
variedades, canto e concertos, nem com pista de danças.
Art. 71 A atividade de guarda
de veículos, sem oficina de manutenção e conserto, é:
I adequada:
1 em CB, AC, Zl, ZP e ZIC, em local descoberto;
2 em CB, AC, ZIC, ZT, ZP e ZI, em edifício-garagem, constituindo edificação de
uso exclusivo;
II tolerada:
1 em ZR-1 e ZR-6, em local coberto, limitado a um
pavimento, observada a mesma área livre mínima, no lote, exigida para edificação
unifamiliar; em ZR-1, a altura máxima será de 3m, incluídos nesta altura os elementos
construtivos da cobertura;
2 em ZR-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edifício-garagem, constituindo edificação de
uso exclusivo;
3 em CB, AC e ZlC, em parte integrante de edificação destinada a outros usos, de
acordo com os tipos de edificações previstos no quadro Ill, e observado o disposto no
artigo 148;
4 em todas as zonas (exceto nas zonas referidas no item I do inciso I deste artigo,
onde são adequadas), em local descoberto.
|
§1º Para os efeitos deste artigo,
local descoberto compreende as áreas para guarda de veículos, sem cobertura,
e os compartimentos exigidos pelo artigo 57 do Regulamento de Construções e
Edificações; e local coberto compreende os edifícios-garagem, incluídas as
coberturas simples sem laje de forro, que obedeçam ao disposto no artigo 55 do mesmo
Regulamento de Construções e Edificações.
§2º Em ZR-1, ZR-2, ZR-3 e ZR-4, é permitida apenas a
guarda de veículos particulares, destinados ao transporte de passageiros, não sendo
permitida a guarda de veículos que se destinem a transporte coletivo de passageiros ou de
aluguel a taxímetro, ou de carga.
§3º Os acessos ao edifício-garagem e à parte comercial
(lojas e salas) ou residencial da edificação serão independentes.
§4º O habite-se do edifício-garagem que for
parte integrante de uma edificação deverá preceder o das lojas e salas comerciais.
§5º A guarda de veículos também será tolerada em
posto-garagem e posto de serviços, observado o disposto no Decreto E nº
6.030, de 12 de fevereiro de 1973.
(O Decreto nº 913, de 25/3/1977, deu ao art. 72 a
seguinte redação:)
Art. 72 As atividades de livraria, editora (sem gráfica), barbearia,
(...*), cópias e reproduções de imagens visuais para fins comerciais, aparelhos de som,
discos, fitas e instrumentos musicais são permitidas em salas comerciais apenas até o
terceiro pavimento das edificações.
(* A atividade de fisioterapia foi excluída pelo art. 1º da Lei Complementar nº
42, de 3/11/1999.)
Art. 73 A atividade de venda de imóveis
(lotes, áreas, glebas, edificações, casas, apartamentos, lojas ou salas comerciais), em
caráter temporário (stand de vendas), no próprio local da obra, é tolerada
a título precário, por prazo não superior ao da licença da obra e suas prorrogações,
em instalações provisórias.
Art. 74 Em CB-1 de ZT são
permitidos os seguintes usos e atividades:
alfaiataria
alfaiate
academias esportivas (ensino não-seriado)
antigüidades, antiquário
armarinho
armas e munições (venda de)
artigos regionais
automóveis (aluguel de)
automóveis (venda de, sem oficina)
automóveis (venda de peças e acessórios de, sem colocação)
banco
bar
barbearia
bicicletas (venda de, aluguel de)
boate
bordadeira
brinquedos (venda de)
boutique"
câmbio (agência de)
cabeleireiro
caldo de cana
camping', alpinismo, caça, pesca, praia (venda de artigos para)
casa de chá
casa de diversões
cervejaria
cerzideira
charutaria
cinema
circo, parque de diversões
clube ou associação desportiva ou recreativa
confeitaria
costureira
couro (artigos de)
culto religioso
decoração (venda de artigos de)
doces e salgados
editora sem gráfica
ensino até o 1º grau
filatelia, numismática
fisioterapia
fotógrafo, atelier fotográfico
galeria de arte
guarda de veículos, sem oficina
hidrofisioterapia
hotel
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, acrescentou a seguinte atividade:)
hotel-residência (apenas em CB-1 de ZT da IV, V e Vl RA)
indústria de construção civil (em caráter temporário)
instituto de beleza
joalheria
lanchonete
leiteria
livraria
massagista
modista
motel
motonetas, motocicletas (venda de, sem oficina, aluguel)
museu
objetos de arte
ótica
papelaria
passagens (agência de, venda de)
pensão com hospedagem, com ou sem refeições
pensão com refeições, sem hospedagem
pastelaria
perfumaria
plantas e flores (venda de)
posto de abastecimento
posto de serviço, sem oficina
posto-garagem, sem oficina
radiocomunicações
rádio, televisão (estúdio, auditório)
restaurante
salão de beleza
sapataria
sede administrativa de empresa com atividades de interesse turístico
som (instrumentos musicais, discos, fitas, aparelhos de)
sorveteria
souvenirs, presentes
teatro
turismo (agência de)
venda de imóveis (no local da obra, em caráter temporário) |
§1º Além desses usos e atividades serão
permitidos aqueles que forem classificados como de interesse para o turismo, pelo Conselho
Municipal de Turismo ou órgão similar da municipalidade.
§2º Em CB-1 de ZT:
| 1 os profissionais autônomos e os
profissionais liberais autônomos poderão utilizar as moradias como ponto de referência,
vedado o exercício da profissão ou ofício no local (art. 69); 2 consultório médico e consultório dentário, desde que a
atividade seja exercida pelo morador, são tolerados em edificação unifamiliar e em
unidade residencial situada no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que
disponha de acesso independente da parte restante da edificação (art. 47). |
§3º As atividades de artesanato e
atividades artísticas são toleradas em CB-1 de ZT apenas em edificação unifamiliar e
em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, desde que exercidas pelos
moradores.
§4º Os usos ou atividades constantes do quadro l, a que
não corresponder, nas colunas Vl e XII (observações), referência a este artigo, são
inadequadas em CB-1 de ZT.
§5º Cinema, teatro e casa de diversões, em CB-1, são
permitidos apenas em CB-1 de ZT e inadequados em CB-1 de ZR, de Zl e de ZP.
Art. 75 O uso industrial é
assim classificado:
| I uso industrial com característica
nociva, perigosa ou incômoda, é adequado em Zl-2, em edificação de uso exclusivo; II uso industrial que produzir ruído, congestionamento de
tráfego ou risco, mas, por suas dimensões e características, não constituir ameaça e
prejuízo às áreas vizinhas, por fogo, fumaça, fuligem, calor, poeiras, odores, ruídos
e trepidação demasiados, será adequado em Zl, CB-1 e CB-2 de Zl, ZIC e ZP, em
edificação de uso exclusivo;
III uso industrial que, por suas dimensões,
silêncio de operação e pouca geração de tráfego, puder coexistir com o uso
residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de adequado nas zonas citadas
no inciso anterior, é tolerado em ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
IV uso industrial que, por suas pequenas dimensões,
silêncio de operação, pouca geração de tráfego e necessidade de pequena armazenagem,
for compatível com as demais atividades permitidas em CB e AC-1, e a elas não causar
incômodo de qualquer espécie, além de adequado nas zonas citadas no inciso II e
tolerado em ZR-5, será adequado em CB-1 de ZP, CB-2 de ZR, de ZP e de ZT, CB-3 de ZI, e
em AC-1, e tolerado em CB-1 de ZR, em edificação de uso exclusivo;
V uso industrial que, por suas pequenas dimensões,
silêncio de operação, pouca geração de tráfego e necessidade de pequena armazenagem,
for compatível com as demais atividades permitidas em loja ou sala da mesma edificação
comercial ou mista, e a elas e às unidades residenciais não causar incômodo de qualquer
espécie, além de permitido em edificação de uso exclusivo nas zonas citadas nos
incisos II, III e IV anteriores, será adequado:
1 em loja e em sala comercial, até o terceiro
pavimento das edificações, situadas em CB-2 e CB-3 de ZR, de Zl, de ZT e de ZP, AC e
ZlC;
2 em loja de CB-1 de ZR, de Zl e de ZP;
VI indústria caseira atividade
de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho
exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que, por não causar incômodo de
qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial de edificação
unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedecido o que for determinado para o tipo de
atividade em causa por este Regulamento e pela convenção de condomínio, quando for o
caso; incluem-se como indústria caseira:
alfaiate
artesanato
atividades artísticas
bordadeira
cerzideira
costureira
fabricação de doces, salgados e refeições
modista |
|
§1º A indústria de construção civil, de
duração limitada, face à necessidade de se instalar no próprio local da obra pelo
espaço de tempo de sua duração, é tolerada em qualquer zona.
§2º Indústria de inflamáveis e explosivos obedecerá
às normas técnicas oficiais e às normas especiais emanadas do Corpo de Bombeiros e de
outros órgãos públicos competentes.
§3º Quando houver dúvida quanto à classificação de
uma indústria como adequada ou tolerada em face dos inconvenientes que possa apresentar
como fonte poluidora do meio ambiente, deve ser solicitado o pronunciamento da Comissão
Estadual de Controle Ambiental (CECA), da Fundação Estadual de Engenharia do Meio
Ambiente (FEEMA), do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro, ou de outro
órgão público competente.
§4º As indústrias extrativas, consideradas
como tais aquelas que necessitam ser instaladas junto ao local de extração de
matéria-prima, tais como pedreiras, areais, saibreiras, barreiras, caieiras, olarias e
moinhos, são:
| I adequadas em Zl, com exceção das
pedreiras que, em Zl-1, são toleradas; II
toleradas em ZR-5 e ZR-6. |
§5º A exploração de pedreiras,
saibreiras, areais e outros materiais depende de autorização dos órgãos públicos
competentes, que, para permiti-la, poderão exigir a adoção de providências
necessárias à proteção de pessoas, logradouros públicos, propriedades vizinhas,
cursos de água, e ao saneamento da área.
(Obs. A Lei nº 1.322, de 27/7/1988, proíbe o funcionamento de pedreiras a menos
de 1 Km de distância dos bairros residenciais.)
§6º A exploração de matérias-primas poderá ser
considerada inadequada quando desfigurar a paisagem.
§7º Fabricação caseira de doces, salgados
e refeições é tolerada:
1 em edificação unifamiliar e em
unidade residencial de edificação multifamiliar, em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, Zl, ZT e ZP;
2 em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação
multifamiliar ou mista, em CB, AC e ZIC. |
(.....)
Capítulo IX
CARACTERÍSTlCAS DAS ZONAS ESPEClAIS
Seção 1
ZONA ESPECIAL ZE-1
Art. 163 A ZE-1 compreende as áreas acima
da curva de nível de 60 m, nos morros do Pão de Açúcar, Urca, Telégrafo, e serra do
Engenho Novo, e as que estão acima da curva de nível de 100m, nos demais morros e serras
do Município, consideradas áreas de reserva florestal, obedecida a competência federal.
(O Decreto nº 5.050, de 23/4/1985, deu ao §1º a
seguinte redação:)
§1º Fazem parte da zona especial 1 (ZE-1) as áreas acima da curva de nível de
100m (cem metros) delimitadas no anexo 15-C e incluídas na zona especial 3 (ZE-3).
§2º A conservação e manutenção da cobertura florestal
existente nas áreas definidas neste artigo constituem obrigação dos respectivos
proprietários.
(.....)
Seção 2
ZONA ESPECIAL ZE-2
Art. 171 A ZE-2 é constituída pela Ilha
de Paquetá e demais ilhas situadas na XXl Região Administrativa e dela também fazendo
parte a zona turística especial, ZT-E, criada pela Lei nº 2.259, de 10 de outubro de
1973.
Art. 172 Na Ilha de Paquetá, com
exceção da ZT-E e das áreas de interesse paisagístico, o uso adequado é o
residencial, sendo tolerados o uso comercial e o uso turístico, de acordo com as
disposições dos artigos a seguir.
Art. 173 O uso comercial é tolerado nos
seguintes logradouros: Rua Furquim Werneck, Rua Pinheiro Freire, Rua Comendador Lage, Rua
Doutor Lacerda, Rua Feliciana Borges e Praça Bom Jesus.
Parágrafo único. Nesses locais, o uso comercial
será o fixado para CB-1 no quadro I, com exceção de edifício-garagem, posto de
abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, que não são permitidos.
Art. 174 Na ZT-E e nas áreas
de interesse paisagístico de que trata o inciso II do artigo 176, são adequados o uso
turístico e o uso comercial ligado ao turismo, sendo tolerados o uso residencial, o uso
para culto religioso e o uso para ensino, e inadequados todos os demais usos, de acordo
com o quadro seguinte:
| Zona |
Adequado |
Tolerado |
| ZT-E |
Hotel1
Cinema1
Teatro1
Boutique 1
Florista1
Joalheria1
Galeria de arte1
Artesanato1
Balneário1
Colônia de férias1
Clube1
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, acrescentou a seguinte atividade:)
Hotel-residência2 |
Residencial unifamiliar
Residencial multifamiliar
Culto Religioso1
Ensino1
Atividade domiciliar artística |
1 - Em edificação de uso exclusivo.
2 - Em edificação exclusivamente destinada a este fim.
Art. 175 Nos logradouros e áreas não
referidos no artigo 174, o uso permitido é o de ZR-3, com exceção de edifício-garagem,
posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, que não são permitidos.
(.....)
Seção 3
ZONA ESPEClAL ZE-3
(O Decreto nº 5.050, de 23/4/1985, deu à seção 3
(zona especial ZE-3) a seguinte redação:)
Art. 182 A zona especial 3 (ZE-3), delimitada no anexo 15,
compreende a Área de Proteção Ambiental (APA), criada pela Lei nº 495, de 9 de janeiro
de 1984, e corresponde ao bairro de Santa Teresa, dentro dos limites da XXIII Região
Administrativa, sujeitando-se seus usos, atividades, ocupações, edificações,
construções, parcelamento do solo às condições estabelecidas nesta seção.
Art. 183 A zona especial 3 (ZE-3)
para fins de zoneamento, fica dividida em 3 (três) áreas A, B e C, delimitadas nos
anexos 15-A, 15-B e 15-C e classificadas respectivamente como ZR-1, ZR-3 e ZE-1.
§1º Na área A, classificada como zona residencial
1 (ZR-1) o uso adequado é o residencial permanente unifamiliar.
§2º Na área B, classificada como zona
residencial 3 (ZR-3), o uso adequado é o residencial permanente (uni e
multifamiliar) não sendo permitido hotel-residência.
(.....)
Art. 184 Os usos comerciais e de serviços
serão tolerados apenas em lojas e salas comerciais em 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos e
edificações de uso exclusivo e de uso misto e nos seguintes logradouros:
Rua Almirante Alexandrino (entre a Rua Santa
Cristina e a Rua Carlos Brandt), Rua André Cavalcanti (da Rua Riachuelo até o seu
final), Rua Pascoal Carlos Magno (da Rua Felício dos Santos até o seu final), Rua
Progresso, Largo do Guimarães e Largo das Neves.
§1º Nos logradouros relacionados no
caput deste artigo são tolerados somente os seguintes usos e atividades
comerciais:
açougue
antiquário
acrílico (artigos)
armarinho
artesanato
aves e ovos
bar
bazar
belchior
bijuteria
botequim
drogaria
elétricos (artigos)
ervanário
farmácia
filatelia
jardim (artigos)
joalheria
lanchonete
livraria
loteria
mercearia
numismática
objetos de arte
óptica
papelaria
peixaria
perfumaria
plantas e flores
presentes
quitanda
regionais (artigos)
religiosos (artigos)
relojoaria
revistas
roupas
sapataria
tecidos
vidros e espelhos |
§2º Nos logradouros relacionados no caput deste artigo são tolerados apenas
os seguintes usos e atividades de serviço:
pessoais:
estética pessoal: |
barbearia
cabeleireiro
salão de beleza |
| vestuário |
alfaiataria
aluguel de roupa
cerzideira/bordadeira
|
| técnico |
fotos sob encomenda |
| conservação e reparação: |
aparelhos de precisão
bombeiro / gasista / eletricista
brinquedos
chaveiro
engraxataria
facas / tesouras
instrumentos musicais
jóias / relógios
máquinas, aparelhos e objetos de uso pessoal
sapateiro
taxidermista
tinturaria / lavandeira |
| saúde: |
laboratório de analises clínicas |
| financeiros: |
banco (agência)
caderneta de poupança (agência) |
| hospedagem: |
hospedaria
pensão (com ou sem hospedagem)
pensionato
pousada |
| comunitários e sociais: |
asilo e recolhimento
associação comunitária
centro social urbano
creche
instituição beneficente |
| auxiliares e negócios: |
organização e promoção de eventos
pesquisas de mercado |
| cultura: |
aluguel de filmes e teipes
biblioteca / arquivo
cinemateca
galeria de arte
museu / centro cultural |
| profissionais e técnicos: |
atelier de atividades artísticas
escritório e consultório de profissional liberal
escritório técnico |
§3º Nos logradouros relacionados no caput" deste artigo, os seguintes usos e
atividades comerciais e de serviço terão sua aprovação condicionada a prévio estudo
de avaliação dos impactos ambientais causados sobre o sistema viário e a vizinhança:
comércio:
confeitaria
ferragens
mercado
padaria
restaurante |
serviço:
saúde:
| com e sem internação: |
clínicas
hospitais |
ensino e pesquisa:
ensino até 2º grau
ensino não-seriado |
recreação e cultura:
cinema
clube
culto religioso
teatro |
|
§4º Nas lojas e salas comerciais existentes na data da publicação deste Decreto e
situadas fora dos logradouros relacionados no caput" deste artigo, são
tolerados os usos e atividades comerciais e de serviços descritos nos §§1º, 2º e 3º
deste artigo.
§5º Não se aplica à zona especial 3 (ZE-3) o
disposto nos artigos 16 e 17 deste Regulamento.
Art. 185 Os usos e atividades
de serviços são tolerados nos seguintes logradouros:
Rua Aarão Reis.
Rua Almirante Alexandrino (do início até a Rua Santa Cristina e da Rua Carlos
Brandt até a Rua Doutor Júlio Otoni).
Rua Aprazível.
Rua Benjamim Constant.
Rua Cândido Mendes.
Rua Carlos Brandt.
Rua Dias de Barros.
Rua Doutor Júlio Otoni.
Rua Eduardo Santos.
Rua Felício dos Santos.
Rua Fonseca Guimarães.
Rua Francisco Muratori.
Rua Hermenegildo de Barros.
Rua Joaquim Murtinho (da Rua Francisco Muratori até o seu final).
Rua José de Alencar.
Rua Laurinda Santos Lobo.
Rua Monte Alegre.
Rua Murtinho Nobre.
Rua Pascoal Carlos Magno(do início até a Rua Felício dosSantos).
Rua Paula Matos.
Rua Prefeito João Felipe.
Rua Professor Júlio Koeler.
Rua do Oriente.
Rua Santa Cristina.
Rua Santo Amaro.
Rua Silvio Romeno.
Rua Taylor (da Rua Conde de Lajes até o seu final).
Rua Teresina.
Rua do Triunfo.
Largo do Triunfo.
Rua Visconde de Paranaguá. |
§1º Nos logradouros relacionados no caput deste artigo são tolerados
somente os seguintes usos e atividades de serviço:
pessoais:
vestuário: |
alfaiataria
costureira / modista
cerzideira / bordadeira |
| hospedagem: |
pousada
hospedaria
pensionato
pensão (com ou sem hospedagem) |
| comunitários e sociais: |
asilo e recolhimento
associação comunitária
centro social urbano
creche
instituição beneficente |
| cultura: |
biblioteca / arquivo
galeria de arte
museu / centro cultural |
| profissionais e técnicos: |
atelier de atividade artística
escritório e consultório de profissional liberal
escritório técnico. |
§2º Nos logradouros relacionados no caput" deste artigo os seguintes usos e
atividades de serviço terão sua aprovação condicionada a prévio estudo de avaliação
dos impactos ambientais causados sobre o sistema viário e a vizinhança:
ensino e pesquisa:
ensino até 2º grau
ensino não-seriado |
recreação e cultura:
|
Art. 186 O uso industrial
é inadequado sendo permitido apenas a atividade de indústria artesanal ou caseira não
poluente nos logradouros relacionados no "caput" dos artigos 184 e 185 em
edificações já existentes.
(.....)
Seção 4
ZONA ESPEClAL ZE-4
Art. 193 A ZE-4, na planície
de Guaratiba, delimitada no anexo 16, de conformidade com o disposto no Decreto
E nº 4.526, de 27 de novembro de 1970, é destinada a atividades de lazer e
recreação.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado seu plano-piloto, o licenciamento de
uso e de obras na ZE-4 obedecerá às seguintes disposições:
1 são permitidos os usos adequados e
tolerados em ZT-2, com exceção do uso residencial em edificação multifamiliar ou
mista, que é inadequado;
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao item 2 a seguinte redação:)
2 as edificações, com exceção de hotéis e hotéis-residência, terão, no
máximo, dois pavimentos;
3 o licenciamento de obras depende da concordância da Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação-Geral. |
Seção 5
ZONA ESPECIAL ZE-5
(O Decreto nº 3.046, 27/4/1981, deu ao art. 194 a
seguinte redação:)
Art. 194 A zona especial 5 (ZE-5), objeto do plano-piloto da
Baixada de Jacarepaguá, descrita e delimitada no anexo 17, tem sua utilização
disciplinada pelas instruções normativas que forem aprovadas por decreto específico.
Seção 6
ZONA ESPECIAL ZE-6
Art. 195 A ZE-6, em Grumari, na XXIV
Região Administrativa, é descrita e delimitada no anexo 18.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado seu
plano-piloto, o licenciamento de usos e de obras na ZE-6 dependerá da concordância da
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral.
Seção 7
ZONA ESPECIAL ZE-7
Art. 196 A ZE-7 compreende as áreas de
administração e governo sob jurisdição dos ministérios militares.
Seção 8
ZONA ESPECIAL ZE-8
Art. 197 A ZE-8 é delimitada no projeto
de alinhamento (PA) nº 9362/31591, a cujo plano diretor está sujeita, obedecidas, ainda,
as normas da Assessoria de Projetos Especiais, do Departamento Geral de Obras Públicas,
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
(Obs. O Decreto nº 10.040, de 11/3/1991, estabeleceu as condições relativas ao
Regulamento de Zoneamento para a Zona Especial 8 (ZE-8)Cidade Nova.
Capítulo X
EMPACHAMENTO
(.....)
Seção 2
MESAS E CADEIRAS
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao
"caput" do art. 201 a seguinte redação:)
Art. 201 Os passeios dos logradouros situados em ZIC, AC-1, AC-2, ZT-1,
ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, bem como as áreas sujeitas a recuo, e o afastamento frontal das
edificações com testada para os logradouros dessas zonas, podem ser utilizados, a
título precário, para colocação de mesas e cadeiras, por hotel, hotel-residência,
restaurante, churrascaria, bar e congêneres, exceto botequim, obedecidas as disposições
desta seção.
§1º Quando o interesse turístico, paisagístico ou
urbanístico justificar tratamento especial para a utilização de passeios de
determinados logradouros, ou quando o logradouro tiver o passeio muito largo, ou for via
de pedestre sem caixa de rolamento, poderão ser baixados atos específicos, pelo Prefeito
ou por quem tiver competência por ele delegada, disciplinando a espécie de modo diverso.
§2º Para evitar prejuízo ao trânsito de pedestres e
para resguardar áreas ajardinadas ou arborizadas, poderão ser impostas outras
restrições, ou negada a utilização.
§3º A área utilizada corresponderá, sempre, no máximo,
à testada do estabelecimento localizado no primeiro pavimento (térreo).
§4º As entradas principais das edificações serão
garantidas por uma faixa com a largura mínima de 2m (dois metros), centrada pelo eixo do
vão de acesso.
§5º Os acessos às garagens serão garantidos por uma
faixa livre de 0,50 m (cinqüenta centímetros) para cada lado do vão de entrada.
§6º Poderá ser ocupada, no máximo, a metade da largura
do passeio, devendo sempre ser mantida livre uma faixa de, no mínimo, 2,50 m (dois metros
e cinqüenta centímetros), contados a partir do meio-fio, para o trânsito de pedestres.
§7º O afastamento frontal poderá ser ocupado em toda a
sua largura, exceto no caso de o passeio ter largura inferior a 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros), quando a ocupação do afastamento frontal deverá ser reduzida
de modo a deixar livre junto ao passeio uma faixa para complementar aquela medida.
§8º A fim de que possam utilizar passeio de logradouro ,
área sujeita a recuo ou área de afastamento frontal, com mesas e cadeiras, os
estabelecimentos a que se refere este artigo deverão satisfazer as condições mínimas
que forem fixadas pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos, ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda.
§9º As áreas sujeitas a recuo utilizadas para
colocação de mesas e cadeiras são, para esse fim, consideradas equiparadas aos passeios
e a eles deverão ser incorporadas sem solução de continuidade e sem diferença de
nível.
§10. O nível do passeio não poderá ser alterado e será
mantido sem ressaltos ou rebaixos.
§11. As áreas de afastamento frontal poderão ser
delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com a altura máxima de 1m (um metro).
§12. O disposto no parágrafo anterior, a critério do
Município, também poderá ser aplicado às áreas dos passeios e às áreas sujeitas a
recuo, desde que a título precário, devendo as muretas, gradis ou jardineiras serem
totalmente removíveis.
(O Decreto nº 3.044, de 23/4/1981, deu ao §13 a
seguinte redação:)
§13. O afastamento frontal das edificações ocupadas por hotel, hotel-residência,
restaurante ou churrascaria, localizadas em zonas não referidas neste artigo, também
poderá ser utilizado, por esses estabelecimentos, para colocação de mesas e cadeiras,
observadas as demais disposições desta seção.
§14. Nas esquinas, a área de afastamento frontal na
concordância dos alinhamentos dos logradouros poderá ser utilizada para colocação de
mesas e cadeiras; contudo, a área utilizável do passeio ou da área sujeita a recuo só
poderá ultrapassar o prolongamento das linhas de fachada das edificações determinadas
para os dois logradouros, a juízo do Departamento Geral de Edificações.
§15. As áreas destinadas a passagem de pedestres e de
veículos deverão ser mantidas completamente desimpedidas, sendo vedado aos
estabelecimentos que utilizarem passeio realizar qualquer tipo de obra ou ocupação
nessas áreas, não sendo permitido, sob nenhum pretexto, ocupar esses acessos com mesas e
cadeiras ou qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas ou de veículos.
§16. Aos estabelecimentos que utilizarem passeio ou área
sujeita a recuo fica proibido introduzir qualquer forma de iluminação artificial nessas
áreas, exceto quando forem cobertas na forma prevista nesta seção. Esta restrição, a
critério do Departamento Geral de Edificações, poderá ser estendida aos casos de
ocupação, a descoberto, de área de afastamento frontal.
§17. Não será admitida a utilização de locais
destinados à arborização ou colocação de bancos públicos.
§18. Nos passeios onde já houver árvores ou bancos
públicos, o Secretário de Obras Públicas, se entender de permitir sua utilização,
poderá: impor outras restrições, além das previstas nesta seção, necessárias à
preservação e conservação das referidas árvores ou bancos; reduzir a área a ser
utilizada apenas à sua parte livre; ou, ainda, autorizar o remanejamento dos bancos,
desde que não fique prejudicada a composição estética global do logradouro e que as
despesas corram por conta do estabelecimento interessado.
§19. Para efeito do que dispõe esta seção
entende-se por:
1 área de afastamento frontal a
área de terreno limitado pelo alinhamento do logradouro, existente ou aprovado por
projeto aprovado de alinhamento (PAA) vigente, pela linha da fachada da edificação e
pelas divisas laterais do lote;
2 área sujeita a recuo a área de recuo, enquanto não adquirida pelo
Município e desde que sobre ela não incida obrigação ou exigência de assinatura de
termo de recuo, limitada pela testada atual do lote, pelo alinhamento do projeto aprovado
de alinhamento (PAA) vigente e pelas divisas laterais do lote. |
§20. Para o aproveitamento, na forma desta seção, de área de afastamento frontal e de
área sujeita a recuo, será exigida a aquiescência do proprietário do edifício onde se
localizar o estabelecimento, ou o consentimento, na forma da legislação própria, dos
respectivos condôminos.
§21. As coberturas, muretas, gradis e jardineiras somente
serão consideradas totalmente removíveis quando o seu desmonte ou a sua remoção puder
ser feita sem a necessidade da destruição ou quebra dos seus elementos.
Art. 202 O estabelecimento
que obtiver licença para a utilização de passeio, de área de afastamento frontal, ou
de área sujeita a recuo, ficará, para os fins previstos nesta seção, obrigado a:
| I - conservar em perfeitas condições a área
ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes
estéticos do passeio, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive
serviços de limpeza; II - desocupar a área, total
ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para
atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ou a empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e que dela necessitem para
proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem no passeio;
III - desocupar a área, total ou parcialmente, de forma
imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o Poder Público, para a
realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico,
turístico, desportivo ou congêneres;
IV - desocupar a área, quando cassada ou não renovada a
licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou
alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado, e as
áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus
componentes estéticos originais;
V - manter em perfeito estado de conservação e
utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, muretas, gradis e jardineiras,
devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem. |
§1º O material retirado em atendimento ao
disposto neste artigo não poderá permanecer no logradouro.
§2º O prazo para desocupação, total ou parcial,
temporária ou definitiva, da área utilizável será fixado na intimação expedida pela
Secretaria de Justiça.
Art. 203 As áreas dos
passeios, as áreas sujeitas a recuo e as áreas de afastamento frontal, ocupadas com
mesas e cadeiras, poderão ser cobertas, a título precário, desde que as coberturas
atendam simultaneamente às seguintes condições:
I - serem removíveis;
II - apresentarem aspecto estético compatível com o local e a integração
paisagística;
III - resistirem à exposição ao tempo;
IV - serem constituídas de material de qualidade superior;
V - não ultrapassarem o nível do piso do pavimento imediatamente superior;
VI -não apresentarem fechamento, admitindo-se apenas o emprego de estores, ou cortinas
equivalentes, de lona, tecido incombustível ou plástico, constituindo fechamento
temporário. |
Parágrafo único. Admite-se a
cobertura tipo toldo, em tecido incombustível ou em material plástico equivalente,
observadas as condições deste artigo.
Art. 204 As mesas e cadeiras colocadas em
passeios, em áreas de afastamento frontal ou em áreas sujeitas a recuo deverão ser de
boa qualidade e de apresentação estética compatível com o local.
§1º As mesas não poderão ser recobertas com toalha,
exceto onde a ocupação se der com o uso de cobertura, na forma do art. 203.
§2º Quando a ocupação for a descoberto, as mesas e
cadeiras deverão ser de material apropriado para a exposição ao tempo e a superfície
do tampo das mesas será de material impermeável e facilmente lavável.
§3º As mesas terão tampos quadrados, com 0,70m (setenta
centímetros) de lado, ou circulares, com 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro,
podendo ser combinado o emprego de mesas de tampos quadrados e circulares. Mesas com
dimensões de tampo maiores só serão admitidas a exclusivo critério do Departamento
Geral de Edificações.
§4º Qualquer que seja o tipo de mesa adotado, deverá ser
guardada a distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre as
mesas.
§5º O afastamento mínimo das mesas em relação aos
limites das áreas utilizáveis será de 0,75m (setenta e cinco centímetros).
§6º As medidas indicadas nos parágrafos 4º e 5º deste
artigo poderão ser reduzidas, respectivamente, até 1,30m (um metro e trinta
centímetros) e 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a critério do Departamento Geral de
Edificações.
§7º Para os efeitos desta seção, cadeira é qualquer
assento individual, com ou sem espaldar os braços; as cadeiras não poderão ser fixas.
§8º O número máximo de cadeiras por mesa será de 4
(quatro).
§9º Poderá ser exigido que as mesas colocadas em áreas
descobertas sejam fixas, e, neste caso, caberá ao estabelecimento interessado executar as
obras de fixação, que não deverão prejudicar o passeio em sua estrutura, nem em seu
aspecto estético.
§10. Poderá também ser exigido que as mesas colocadas em
áreas descobertas sejam providas de guarda-sol, removível, com a parte mais baixa a 2m
(dois metros) do piso, quando aberto.
§11. O guarda-sol deverá ser de material de qualidade
superior, incombustível, apropriadamente tratado para exposição ao tempo, e de
apresentação estética compatível com o local; e a sua projeção horizontal, quando
aberto, terá 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de dimensão máxima, de
diâmetro, se circular, ou de lado, se quadrada.
§12. Nas mesas poderá ser servido qualquer tipo de
refeição, e o transporte de qualquer produto alimentar para as mesmas será
obrigatoriamente feito de modo a que esteja adequadamente protegido.
§13. Durante as refeições, os guarda-sóis a que se
refere o §10 deverão permanecer abertos.
Art. 205 O requerimento de
licença para a ocupação de passeio, de área de afastamento frontal, ou de área
sujeita a recuo, com mesas e cadeiras, será instruído com os seguintes elementos:
I - projeto que atenda ao
que estabelece o capítulo I - subseção II.2 -, do Regulamento de Licenciamento e
Fiscalização, sendo necessária a apresentação de:
1 planta baixa na escala mínima de
1:100 na qual serão figurados a posição do estabelecimento em relação ao lote e à
quadra, com distância às esquinas, a situação das entradas principais e garagens dos
edifícios e os demais elementos que permitam delimitar as áreas utilizáveis do passeio,
da área de afastamento frontal ou da área sujeita a recuo;
2 planta baixa, cortes, fachada e detalhes das áreas utilizáveis, com indicação
da posição das mesas, e, quando for o caso, das muretas, gradis, jardineiras, e da
cobertura, devidamente cotados e em escala;
|
II - fotografia ou desenho detalhado das
cadeiras, dos guarda-sóis, das mesas e do correspondente dispositivo de fixação das
mesas ao piso, quando for o caso;
III - informações suficientes sobre os materiais
empregados nas mesas, cadeiras, guarda-sóis, muretas, gradis, jardineiras, e na
cobertura, comprovando, inclusive, a sua condição de total removibilidade;
IV - fotocópia autenticada do alvará de localização do
estabelecimento;
V - fotocópia autenticada do contrato de locação, ou equivalente, ou, ainda, do título
de propriedade do imóvel onde se localize o estabelecimento, conforme o caso. |
Parágrafo único. Quando necessário
à perfeita instrução do processo, poderão ser exigidos outros elementos, notadamente a
fotocópia autenticada do contrato de constituição da firma ou sociedade, e respectivas
modificações, com indicação, quando for o caso, dos sócios que poderão usar o nome
social.
Art. 206 As permissões para a colocação
de mesas e cadeiras concedidas na forma primitiva dos artigos 62 a 65, do Regulamento de
Zoneamento anterior, poderão ser renovadas mediante o atendimento das exigências
daqueles artigos.
Art. 207 Os licenciamentos e as hipóteses
de renovação não previstos no artigo anterior reger-se-ão pelas disposições desta
seção.
(.....)
Capítulo XII
DISPOSlÇÕES GERAlS
Art. 220 O funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, onde for tolerado, só será
permitido sem emissão de fumo e poeiras, sem desprendimento de gases nocivos e cheiro
desagradável, sem produção de ruído e trepidação, e desde que não cause incômodo
nem prejuízo para a vizinhança.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste
artigo sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação da licença de
localização, nos termos das Leis e Regulamentos específicos.
(.....)
Capítulo XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 226 Para os locais onde haja
desmembramento aprovado para vila, até 8 de junho de 1968, mas que não tenham tido seus
planos de conjunto visados, será tolerado apenas o aproveitamento do lote desmembrado
para vila, para grupamento de edificações (ou uma só edificação) com um máximo de
dois pavimentos e tendo cada edificação um máximo de 2 (duas) unidades residenciais.
Art. 227 Para os locais onde,
além do desmembramento, já haja visado o plano de conjunto, em cada lote interno de vila
será permitida apenas uma edificação:
| I - com dois pavimentos, quando as ruas
tiverem 6,00m (seis metros) de largura, com edificações de ambos os lados; II - com três pavimentos quando as ruas tiverem 8,00m (oito metros)
de largura, e também quando, tendo as ruas de vila apenas 6,00m (seis metros) de largura,
só existirem edificações de um único lado;
III - com quatro pavimentos, quando as ruas tiverem 12,00m
(doze metros) de largura. |
§1º As edificações só poderão ter duas
unidades residenciais, no máximo.
§2º Não será admitido outro uso que não o
residencial e atividades exercidas apenas pelos moradores, observadas as seguintes
condições:
| 1 em ZR-1, será tolerado alvará para
profissional ou profissional liberal, como ponto de referência, sem atendimento de
clientes; 2 em ZR-2, além do uso permitido
em ZR-1, serão toleradas atividades domiciliares artísticas;
3 em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZT, ZI, ZP, CB e AC,
além das atividades permitidas em ZR-2, serão toleradas mais as seguintes : modista,
costureira, cerzideira, alfaiate, massagista e artesanato, em edificação residencial
unifamiliar, e artesanato, em edificação residencial multifamiliar;
4 as atividades serão exercidas exclusivamente
pelos moradores, sem qualquer empregado ou auxiliar, não se admitindo o uso de letreiro
ou vitrina, nem alteração das características residenciais dos imóveis;
5 o exercício das atividades não poderá causar
incômodos à vizinhança, e, quando se tratar de edificação residencial multifamiliar,
não poderá haver instalação mecânica.
(.....)
|
|